PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". INSTALAÇÃO/LIGAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala de sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001199-79.2020.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FLORENTINO VENANCIO DE SOUZA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Florentino Venancio de Souza, em desfavor da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso nº 8001199-79.2020.8.05.0041, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, movida contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, que julgou improcedentes os pedidos autorais, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, além disso, condenou a parte autora no pagamento das custas e honorários, fixado em 10% sobre o valor da ação, entretanto, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Em suas razões recursais, Id. 51287947, o Apelante sustentou que o D. Juízo sentenciante não agiu com acerto ao julgar os seus pleitos improcedentes, tendo em vista que não se pode aceitar a fundamentação do Juiz de primeiro grau, sob a ótica de que a Recorrida dependa, exclusivamente, do comitê gestor para a instalação de nova rede elétrica e que tal fundamentação seria possível de ser utilizada, se a questão objeto da presente demanda correspondesse a um pedido recente. Todavia, como restou comprovado nos autos o pedido e o projeto de rede nova, já teve seu protocolo realizado há mais de 5 (cinco) anos. Alegou que resta positivado na Lei 10.438/2002, o princípio da universalização do serviço público de energia elétrica e que a concessionária tem o dever de lhe proporcionar o fornecimento de energia elétrica. Asseverou que a negativa do fornecimento de energia elétrica mostra-se ilegal, injusto e irrazoável. Pontuou que a sua residência se enquadra nos moldes do plano de universalização de energia elétrica estabelecido pela ANEEL, restando isenta dos custos com a nova ligação de energia e a respectiva expansão da rede, que deverá ficar ao encargo da concessionária demandada. Sustentou que, no que corresponde aos danos materiais e morais, estes efetivamente existem, em decorrência dos procedimentos realizados pelos prepostos da Apelada e a falha na prestação de serviço desta. Assegurou que, no caso em análise, o dano moral não exige prova porque se considera hipótese de dano in re ipsa, traduzindo a ideia de que os fatos falam por si e o dano moral decorre da evidente gravidade dos fatos, sendo desnecessária a prova de sua ocorrência. Requer, ao final, seja dado provimento ao presente recurso, com o fito de que seja reformada in totum a r. sentença, determinando que a Recorrida seja condenada: a instalar, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a energia elétrica na residência da parte Recorrente; bem como, a indenizá-lo a título de danos morais, já devidamente acrescidos de juros e correção monetária. Da mesma forma, condenada nas custas processuais, honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, conforme requerido na exordial e nos termos suscitados anteriormente, por ser medida da mais inteira e cristalina justiça. Devidamente intimado, a Apelada apresentou as Contrarrazões, Id. 51287949, refutando as alegações da parte recorrente. Nesta instância, os autos foram distribuídos para esta Quinta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001199-79.2020.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FLORENTINO VENANCIO DE SOUZA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente apelo preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, a insurgência possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecida. Dito isso, passo a análise do recurso. O debate recursal cinge-se em verificar se a parte Apelante tem direito ou não à instalação de energia elétrica em sua propriedade e à indenização por dano moral em decorrência da não implementação de energia elétrica em seu imóvel, por meio do Programa “Luz Para Todos”. O Governo Federal, por intermédio do Decreto nº 4.873/2003, instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica, denominado "Luz para todos", a fim de atender os consumidores que não possuem energia elétrica. Entretanto, para o cumprimento da meta de universalização em cada localidade, deve-se observar o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 10.438/02, para que o imóvel seja contemplado com a benesse. A matéria atinente ao programa “Luz para Todos” envolve inequívoca responsabilidade da empresa concessionária em efetivar a implementação de energia na propriedade do autor, nos termos do Decreto n. 4.873/03, da Lei n. 10.438/2002 e da Resolução n.223/03 da ANEEL. Imperioso afirmar que o fornecimento de serviços de energia elétrica, por autorização constitucional (Art. 175, Caput, CRFB/1988), é prestado mediante concessão pelo Poder Público, nos termos das Leis 9.074/95 e 8.987/95. Nesta senda, o art. 2 da Resolução 223/03 da ANEEL define concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica como sendo o agente titular de concessão ou permissão para explorar a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. Nesse ponto, cumpre salientar que da documentação acostada aos autos, é possível extrair que houve o pedido administrativo de ligação do serviço de energia rural no imóvel do autor, inclusive, com a menção da nota de obra feita por ambas as partes, conforme confessado pela parte ré na contestação, ao mencionar a nota de obra nº 9101115497, com pedido extensão de rede rural, restando, portanto, incontroverso nos autos de que houve o requerimento, antes do ajuizamento da presente demanda (ID. 51287911, pág. 24). Além disso, do documento coligido através do ID. nº 51287876, percebe-se que o autor reside realmente no imóvel rural, denominado Fazenda Tanque, localizado no município de Campo Formoso. Com efeito, o programa se desenvolve na medida da disponibilidade dos recursos governamentais, sendo os prazos de implantação determinados pelo Governo Federal e fiscalizado pela ANEEL. Com a edição do Decreto nº 9.357/2018, o prazo para implantação foi prorrogado para 2022, nos seguintes termos: Art. 1º. Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - ‘LUZ PARA TODOS’, até o ano 2022, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público. Recentemente, o Decreto N. 11.628/2023, prorrogou novamente o prazo de vigência do programa até 31 de dezembro de 2026, para o atendimento à população do meio rural e 31 de dezembro de 2028, para o atendimento à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal, vide art. 17 do referido Decreto. Dessa forma, estando vigente o prazo para implantação da universalização de rede de energia, afigura-se incabível o pedido de obrigação de fazer, eis que não há o que se falar em mora enquanto não alcançado o termo final estabelecido pelo governo federal. Ocorre que, por se tratar da prestação de um serviço um essencial, deve ser analisado sob a ótica da dignidade da pessoa humana. Vale citar a lição de Monica Spezia Justen: "O fornecimento de luz é serviço público essencial, de modo que a sua não implementação, a despeito do cumprimento dos requisitos autorizadores para tanto, implica em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Sobre o fornecimento de serviços essenciais e a necessidade de observância da proteção da dignidade da pessoa humana." (in "A Noção de Serviço Público no Direito Europeu", p. 231/232): No caso dos autos, a parte Apelante não pode ser privada do fornecimento do serviço essencial de energia elétrica, até porque consta mencionado na inicial que o pedido foi protocolado há mais de 02 (dois) anos, sendo que, por diversas vezes, os moradores daquela localidade buscavam informações sobre o seu andamento e da previsão de instalação da energia elétrica. Assim, restou comprovada a inércia da concessionária demandada, haja vista que a presente ação fora proposta em 18 de maio de 2020 (ID. 51287870) e até a data da manifestação da parte Apelada, por meio das contrarrazões recursais (ID.51287949), qual seja 15/02/2023, não há nos autos a comprovação de que o serviço energia fora fornecido no imóvel do autor, situação que extrapola os parâmetros do bom senso e da razoabilidade. Forçoso reconhecer que a apelante descumpriu o cronograma estabelecido pela ANEEL, cuja prioridade está condicionada à viabilidade técnica e econômica do serviço, bem como à prévia análise, a cargo da concessionária, das adequações técnicas do imóvel, nos termos da Resolução Normativa nº 414/2010 da mesma Agência Reguladora, especialmente em seu artigo 32. Vejamos: "Art. 32. A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação de que trata o art. 27, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando: I - inexistir rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora II - a rede necessitar de reforma ou ampliação; III - o fornecimento depender de construção de ramal subterrâneo; ou IV - a unidade consumidora tiver equipamentos que, pelas características de funcionamento ou potência, possam prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores (...) § 5º A distribuidora deve esclarecer ao interessado, no prazo estabelecido no caput, as situações em que o atendimento da solicitação depende de obras que não são de responsabilidade da distribuidora, informando quais obras e de quem é a responsabilidade". Em apreciação acurada das contrarrazões recursais, a parte Apelada limitou-se, praticamente, a se insurgir acerca da possibilidade de condenação a título de danos morais e materiais, todavia sequer mencionou sobre o cumprimento da obrigação referente ao fornecimento de energia na localidade onde reside o Apelante, havendo, nesse caso, séria omissão, passível de reparação civil. Impende salientar, por oportuno, que o caso dos autos atrai a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, visto que, apesar de pessoa jurídica de direito privado, a Coelba é concessionária de serviço público de energia elétrica, e assim, responde, independentemente de culpa, pelos danos causados a terceiros, sendo, no entanto, indispensável a demonstração do nexo de causalidade e dos danos. Não obstante a previsão constitucional, os serviços públicos igualmente estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no art. 22, como segue, in verbis: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Resta evidente que o serviço público prestado pela empresa deve ser prestado de maneira eficiente e segura, sendo que na hipótese de descumprimento destas obrigações, deverá reparar os danos causados, na forma prevista no Diploma consumerista. Sobre o tema, colaciona-se precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E DA ANEEL. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS RÉS. PRELIMINARES REJEITADAS. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), COADUNANDO-SE COM A EXTENSÃO DOS DANOS CAUSADOS. DILAÇÃO DO PRAZO PARA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500321-33.2017.8.05.0271, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 31/05/2019). ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO FOI ATENDIDA PELA CONCESSIONÁRIA. UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO E USO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, GENERALIDADE E CONTINUIDADE. AUTOR QUE SE ENCONTRA PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL HÁ CINCO ANOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (g.n.) (TJ-BA - APL: 80016998720168050041, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/12/2019) Portanto, o dano moral decorrente do não fornecimento de energia elétrica opera-se in re ipsa, já que a utilização de energia elétrica, repito, é intimamente ligada à dignidade da pessoa humana e seu não fornecimento traz ao consumidor desconforto, além da aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Assim, o dano é presumido, independe de prova do abalo moral sofrido, razão pela qual revela-se descabida a pretensão de afastamento da caracterização do dano moral e a alegação de que o autor necessita provar o efetivo prejuízo sofrido. Nessa linha de princípio, quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, é preciso observar a proporcionalidade, a razoabilidade, considerando, ainda, a gravidade da conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para além de sua função compensatória, tenha também um caráter sancionador/pedagógico, servindo, portanto, como desestímulo ao agente causador do dano, ou seja, um desestímulo efetivo para que não se repita a ofensa. Considerando os parâmetros acima estabelecidos, fixo a indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido da correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Pelas razões expostas, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar procedente a ação, determinando à parte ré/apelada que promova a instalação de energia elétrica no imóvel rural/residência do autor, no prazo de 60 (sessenta) dias, ficando desde já arbitrada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Fica ainda condenada a parte ré/apelada ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido da correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Diante da reforma da sentença, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação na forma do artigo 85 do C.P.C. Sala de sessões, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001199-79.2020.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FLORENTINO VENANCIO DE SOUZA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
VOTO