PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002806-43.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s): NELSON RIBEIRO NEIVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, GLEICY DA SILVA E SILVA
APELADO: ERIVALDO DE SOUZA LESSA e outros
Advogado(s):GLEICY DA SILVA E SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, NELSON RIBEIRO NEIVA


ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PUBLICIDADE ENGANOSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Multimarcas Administradora De Consórcios Ltda. e apelação adesiva pelo consumidor contra sentença proferida nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais nº 8002806-43.2023.8.05.0229, oriunda da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA. A sentença declarou a nulidade do contrato por vício de consentimento, condenou a empresa ré à restituição do valor de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais), com correção e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A empresa apelante alegou inexistência de relação contratual, ausência de provas válidas e inexistência de ato ilícito, pleiteando a improcedência total dos pedidos. O autor, por sua vez, em apelação adesiva, requereu a majoração da indenização moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há vínculo contratual entre as partes e se houve vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato com consequente restituição de valores; (ii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável e, sendo o caso, a adequação do valor fixado a título de indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A existência de comprovantes de pagamento e de carta de cancelamento com termos próprios de consórcio afasta a alegação de inexistência de vínculo contratual, evidenciando relação jurídica entre as partes (ID 84313609).

4. A adesão do autor ao consórcio decorreu de induzimento a erro, por acreditar tratar-se de contrato de financiamento com crédito imediato, o que caracteriza vício de consentimento por dolo, nos termos do art. 171, II, do Código Civil e afronta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.

5. A prática omissiva da ré configura publicidade enganosa, pois deixou de esclarecer elemento essencial da contratação, violando os arts. 6º, III, e 31 do CDC.

6. O dano moral resta configurado pela frustração do legítimo direito do consumidor à informação adequada e pela repercussão negativa na esfera pessoal do autor, que vendeu seu veículo confiando na promessa de crédito imediato.

7. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização.

8. A jurisprudência consolidada no âmbito dos tribunais estaduais reconhece a ocorrência de vício de consentimento e dano moral em casos semelhantes, mantendo o mesmo patamar indenizatório.

IV. DISPOSITIVO

9. Recursos conhecidos e desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 171, II; CDC, arts. 6º, III, 14 e 31; CPC, arts. 85, §§2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, RI nº 0124262-09.2020.8.05.0001, Rel. Juíza Martha Cavalcanti, 4ª Turma Recursal, j. 18.01.2023; TJ-PR, RI nº 0003764-30.2020.8.16.0209, Rel. Juiz Juan Daniel Sobreiro, 3ª Turma Recursal, j. 13.11.2023.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos recursos de apelação simultâneos nº 8002806-43.2023.8.05.0229, em que figuram como apelantes/apelados MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e ERIVALDO DE SOUZA LESSA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por ERIVALDO DE SOUZA LESSA, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002806-43.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s): NELSON RIBEIRO NEIVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, GLEICY DA SILVA E SILVA
APELADO: ERIVALDO DE SOUZA LESSA e outros
Advogado(s): GLEICY DA SILVA E SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, NELSON RIBEIRO NEIVA


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e recurso adesivo interposto por ERIVALDO DE SOUZA LESSA, contra a sentença de mérito prolatada pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, nos autos da ação de restituição de calores c/c pedido de danos morais nº 8002806-43.2023.8.05.0229.

 

Adoto o relatório da sentença, acrescentando que o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos realizados pelo autor, ERIVALDO DE SOUZA LESSA, condenando a empresa ré, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. nos seguintes termos (ID 84314388):

 

“Ante o exposto, JULGO PAECIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

 

a) Declarar a nulidade do contrato por vício de consentimento;

 

b) Condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

 

c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

 

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Inconformada com a sentença, a ré MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. interpôs recurso de apelação (ID 84314391), alegando a inexistência de relação jurídica entre as partes, afirmando não haver nos sistemas da empresa qualquer contrato assinado ou proposta de adesão firmada com o autor, tampouco registros de pagamentos devidamente identificados, razão pela qual sustenta ausência de prova do vínculo contratual.


Afirma que os documentos apresentados pelo autor, notadamente os áudios e comprovantes de pagamento via PIX, são inábeis a comprovar a alegada contratação e não são suficientes para demonstrar qualquer responsabilidade da empresa, pois não individualizam ou vinculam inequivocamente os pagamentos a uma relação jurídica com a administradora.

 

Defende que os prepostos que eventualmente mantiveram contato com o autor não atuam em nome da empresa ou com autorização para celebrar contratos em seu nome, e que a ré não realiza anúncios em redes sociais ou marketplaces, realizando suas atividades exclusivamente conforme as disposições da Lei nº 11.795/2008.

 

Assevera que o autor não buscou qualquer forma de resolução administrativa antes de ajuizar a demanda, não havendo comprovação de tentativa de restituição ou contato com a matriz da empresa, circunstância que, segundo a apelante, afasta a caracterização de má-fé ou ilicitude.


Aduz que não restou comprovado qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da administradora, e, portanto, inexiste fundamento jurídico para a condenação por danos morais, salientando que o autor não apresentou elementos probatórios mínimos que evidenciem os alegados prejuízos extrapatrimoniais.


Pontua que, caso mantida a condenação por danos morais, o valor arbitrado na sentença é excessivo e desproporcional, motivo pelo qual requer, subsidiariamente, a minoração do montante, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para, a fim de que a sentença seja integralmente reformada, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos autorais, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sugerindo a fixação em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

 

O autor, ERIVALDO DE SOUZA LESSA, interpôs apelação adesiva (ID 84314396), sustentando, em síntese, a existência de vício de consentimento decorrente de conduta dolosa por parte da empresa, que induziu o autor, pessoa hipossuficiente, a acreditar estar contratando financiamento para aquisição de veículo, quando na verdade aderiu a um consórcio, somente percebido após o recebimento de carta de cancelamento com expressões como “assembleia” e “sorteio”.

 

Afirma a gravidade da frustração experimentada pelo consumidor, que vendeu seu único veículo e ficou sem os recursos e sem o bem pretendido, o que lhe causou abalos emocionais relevantes, caracterizando dano moral que extrapola o mero aborrecimento.


Pede a majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputa irrisório diante da extensão do dano, do caráter pedagógico da reparação e da conduta maliciosa da ré, requerendo a elevação do montante para R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso adesivo para reformar parcialmente a sentença apenas quanto ao valor da indenização moral, mantendo-se incólume os demais pontos da decisão de primeiro grau.

 

Contrarrazões apresentadas pelo autor e pela empresa ré, respectivamente, nos ID’s 84314395 e 84314399.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, registrando a possibilidade de sustentação oral pelas partes.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002806-43.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s): NELSON RIBEIRO NEIVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, GLEICY DA SILVA E SILVA
APELADO: ERIVALDO DE SOUZA LESSA e outros
Advogado(s): GLEICY DA SILVA E SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, NELSON RIBEIRO NEIVA


VOTO

 

Conheço dos recursos, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Como dito no relatório, Trata-se de recurso de apelação interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e recurso adesivo interposto por ERIVALDO DE SOUZA LESSA, contra a sentença de mérito prolatada pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que nos autos da ação de restituição de calores c/c pedido de danos morais nº 8002806-43.2023.8.05.0229, condenou a empresa ré a restituir ao autor o valor de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

 

Passando ao exame dos autos, observa-se que a controvérsia estabelecida entre as partes diz respeito à validade do negócio jurídico firmado, especialmente no que se refere à ocorrência de vício de consentimento, decorrente da ausência de informações claras e adequadas acerca da real natureza contratual, bem como à consequente obrigação de restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais.

 

O exame do conjunto probatório evidencia a existência de pagamentos realizados em favor da empresa ré (ID 84313609), bem como a emissão de carta de cancelamento contendo expressões típicas de contrato de consórcio. Tais circunstâncias tornam insustentável a tese de inexistência de vínculo contratual, revelando contradição entre a defesa apresentada e os documentos produzidos pela própria ré.

 

Restou demonstrado que o autor acreditava estar contratando financiamento com liberação imediata de crédito, quando, na verdade, firmava adesão a consórcio, modalidade que não assegura contemplação imediata. Tal indução caracteriza vício de consentimento, por dolo, nos termos do Código Civil, bem como afronta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. A conduta, ademais, traduz publicidade enganosa, por omissão, ao deixar de esclarecer elemento essencial do negócio jurídico.

 

Nesse contexto, correta a declaração de nulidade do contrato e a condenação da ré à restituição integral das quantias pagas, no montante de R$ 4.750,00, (quatro mil, setecentos e cinquenta reais) devidamente corrigido e acrescido de juros.

 

No que tange à indenização por danos morais, igualmente não há reparo a fazer. A situação ultrapassa o simples aborrecimento, pois o autor, ao acreditar na promessa de liberação imediata de crédito, chegou a vender seu veículo anterior, ficando privado de meio de transporte por confiar em informação falsa. O transtorno causado, somado à necessidade de reiteradas idas à empresa e ao desgaste emocional decorrente da frustração da legítima expectativa de aquisição de novo veículo, caracteriza dano moral indenizável.


O valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil) mostra-se adequado ao caso concreto. Não se trata de quantia ínfima, que banalizaria a indenização, tampouco de montante excessivo que implicaria enriquecimento indevido do consumidor. A cifra atende ao duplo caráter da reparação moral: compensatório, ao mitigar a angústia e a frustração experimentadas pelo autor; e pedagógico, ao desestimular a repetição da conduta ilícita pela fornecedora. Ressalte-se que o montante guarda proporcionalidade com a extensão do dano e está em consonância com valores usualmente fixados em casos análogos, o que preserva a uniformidade e segurança jurídica.


Assim, não se identifica qualquer elemento nos autos que justifique a redução ou majoração do valor indenizatório. A manutenção do patamar estabelecido é medida que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em harmonia com a jurisprudência consolidada.

 

Neste sentido, eis a jurisprudência pátria:

 

“RECURSOS INOMINADOS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO . DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A PARTE AUTORA FOI INDUZIDA A ERRO POR PREPOSTOS DA RÉ. VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DEMONSTRADOS, ARTIGO 373, I DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, conheço-os, passando a analisá-los monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência desta Turma Recursal conforme Enunciado n . 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado.

2 . Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença lançada nos autos que julgou parcialmente procedente para “a) CONDENAR a acionada, apenas mediante comprovante de pagamento apresentado pela parte autora, a restituir o valor de R$ 4.012,00 (quatro mil e doze reais); b) CONDENAR a acionada a se abster de efetuar cobranças e de inserir o CPF da Autora nos órgãos de proteção ao credito até o deslinde da presente ação; c) CONDENAR a acionada a declarar a rescisão do Contrato de Consórcio celebrado entre as partes; d) CONDENAR a acionada a pagar, a título danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.”.

3. No presente caso, a parte autora ajuizou a presente ação, alegando que foi vítima de falha na prestação de serviço, afirmando que aderiu a consórcio com promessa de contemplação imediata e que houve informação indevida.

4. A ré, em sede de defesa, negando qualquer ilicitude, bem como requerendo a manutenção do contrato, razão por que pugna pela improcedência dos pedidos .

5. Analisando o contexto fático-probatório construído nos autos, verifica-se que o autor alega que foi induzido a erro ao celebrar o contrato e junta comprovação do quanto alegado, uma vez que colaciona aos autos áudio do preposto da ré trazendo a informação de contemplação em curto espaço de tempo.

6. Nessa linha, como bem destacado pelo douto juízo singular “Impende salientar que o conjunto probatório acostado aos autos demonstra que a parte autora firmou contrato com a Ré, cujo elemento essencial do negócio se deu justamente em razão da (falsa) promessa de contemplação após lance. Resta evidente a verossimilhança das alegações autorais, quanto à propaganda enganosa de garantia de contemplação. Registre-se que a atitude da acionada vai de encontro com a validade do negócio jurídico, pois viola a boa fé contratual.”.

7 . O art. 14 do CDC consagrou a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, como enfatiza a doutrina a respeito, sem qualquer controvérsia. Também já se encontra consagrada a responsabilidade pela chamada teoria do risco, independentemente da perquisição do elemento “culpa”, existente ou presumida.

8 . Na linha do raciocínio aqui encampado, colaciona-se abaixo jurisprudência: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART . 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR DE ARRESTO. CONSÓRCIO. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A PARTE AUTORA FOI INDUZIDA A ERRO POR PREPOSTOS DA RÉ. VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DEMONSTRADOS, ARTIGO 373, I DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL . DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0124262-09.2020.8.05 .0001,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 18/01/2023)

9. Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, com fulcro no Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art . 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, monocraticamente decido no sentido CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, mantendo integralmente a sentença atacada.

10. Condeno as partes recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” (TJ-BA - RI: 00118663820218050039 CAMAÇARI, Relator.: MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ. QUARTA TURMA RECURSAL. Data de Publicação: 07/03/2023) (g.n.)

 

“RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. PRELIMIANR DE SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO RECURSAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. CLARA INDUÇÃO A ERRO DO CLIENTE. PROMESSA DE LIBERAÇÃO CÉLERE DOS VALORES DE QUE NECESSITAVA PARA A COMPRA DE CAMINHÕES. CONSTATAÇÃO DE QUE TAL PRÁTICA NÃO É ISOLADA, MAS SIM COMUM POR PARTE DE REPRESENTANTES DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INDUÇÃO EM ERRO DO CONSUMIDOR. REEMBOLSO DO VALOR DE ENTRADA CABÍVEL SEM QUALQUER RETENÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PRÁTICA ABUSIVA COM SENSÍVEL DOLO DE PREJUDICAR O CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-PR 00037643020208160209 Francisco Beltrão, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 13/11/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2023) (g.n.)

 

Diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela empresa ré/apelante, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação cível interpostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por ERIVALDO DE SOUZA LESSA, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

 

Salvador/BA, Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

01-239