PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Embargos de declaração opostos pelo Município contra acórdão que reconheceu o direito de servidora à progressão funcional e ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função. O embargante alegou omissão quanto à prescrição quinquenal, à invalidade da titulação da autora e à legalidade da revogação administrativa da progressão funcional, bem como contradição na aplicação da teoria da causa madura e requereu o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à incidência da prescrição quinquenal aplicável às parcelas remuneratórias; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à validade da titulação da autora e à legalidade da revogação administrativa da progressão funcional; (iii) determinar se existe contradição na aplicação da teoria da causa madura; e (iv) verificar a possibilidade de prequestionamento dos dispositivos indicados pelo embargante. Reconhece que, nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem alcançar o fundo de direito, incidindo a Súmula 85 do STJ. Declara prescritas as parcelas remuneratórias devidas e não pagas anteriores a 14/08/2012, considerando que a ação foi ajuizada em 14/08/2017, sendo necessária a integração do acórdão nesse ponto. Afirma que o acórdão enfrentou expressamente a validade da titulação apresentada pela autora, reconhecendo o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 105/2004 para a progressão funcional. Consigna que a revogação administrativa da progressão funcional ocorreu sem fundamentação jurídica idônea, em afronta aos princípios da boa-fé administrativa, da segurança jurídica e da proteção da confiança, não sendo suficiente a invocação genérica do poder de autotutela. Esclarece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, inexistindo omissão quanto às matérias já apreciadas de forma fundamentada. Assenta que a contradição apta a justificar embargos declaratórios é apenas a interna à decisão, inexistente na hipótese, pois o julgamento imediato decorreu da desnecessidade de produção de novas provas e da suficiência do conjunto documental. Considera prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC, por estar o acórdão suficientemente fundamentado. Afasta a aplicação de multa por embargos protelatórios, por entender que a insurgência quanto à prescrição quinquenal constituiu exercício regular do direito de defesa. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito. 2. O exercício da autotutela administrativa exige motivação idônea e respeito aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é exclusivamente a contradição interna da decisão. 5. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais indicados quando o acórdão enfrenta integralmente a controvérsia, na forma do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932; CPC, arts. 1.013, § 3º, II, 1.022 e 1.025; Lei Municipal nº 105/2004, arts. 20, 21 e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STF, Súmula 473; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.883.444/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28.03.2022, DJe 31.03.2022; TJBA, Embargos de Declaração Cível nº 0500996-25.2017.8.05.0229.2.EDCiv, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 10.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000285-87.2017.8.05.0245, em que figuram como apelante NADIR MARCELINO CABRAL e como apelada MUNICIPIO DE SENTO SE. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000285-87.2017.8.05.0245
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NADIR MARCELINO CABRAL
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE SENTO SE
Advogado(s):FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O Município de Sento Sé opôs embargos de declaração (ID 100784783) contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 100406283), que deu provimento à apelação cível interposta por Nadir Marcelino Cabral. O acórdão declarou a nulidade da sentença de primeiro grau por violação ao princípio da congruência e, aplicando a teoria da causa madura, julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o desvio de função e o direito à progressão funcional ao nível II do plano de carreira do magistério municipal, retroativo a dezembro de 2016. Nas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de omissões quanto à prescrição quinquenal aplicável às ações contra a Fazenda Pública, à suposta invalidade da titulação apresentada pela autora e à impossibilidade de progressão funcional ante o exercício legítimo da autotutela administrativa. Sustenta, ainda, a existência de contradição na aplicação da teoria da causa madura, argumentando que a controvérsia exigiria dilação probatória. Por fim, pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de vícios no julgado e o caráter meramente protelatório do recurso, requerendo a sua rejeição e a aplicação de multa. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000285-87.2017.8.05.0245
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NADIR MARCELINO CABRAL
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE SENTO SE
Advogado(s): FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Embargos de declaração opostos pelo Município contra acórdão que reconheceu o direito de servidora à progressão funcional e ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função. O embargante alegou omissão quanto à prescrição quinquenal, à invalidade da titulação da autora e à legalidade da revogação administrativa da progressão funcional, bem como contradição na aplicação da teoria da causa madura e requereu o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à incidência da prescrição quinquenal aplicável às parcelas remuneratórias; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à validade da titulação da autora e à legalidade da revogação administrativa da progressão funcional; (iii) determinar se existe contradição na aplicação da teoria da causa madura; e (iv) verificar a possibilidade de prequestionamento dos dispositivos indicados pelo embargante. Reconhece que, nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem alcançar o fundo de direito, incidindo a Súmula 85 do STJ. Declara prescritas as parcelas remuneratórias devidas e não pagas anteriores a 14/08/2012, considerando que a ação foi ajuizada em 14/08/2017, sendo necessária a integração do acórdão nesse ponto. Afirma que o acórdão enfrentou expressamente a validade da titulação apresentada pela autora, reconhecendo o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 105/2004 para a progressão funcional. Consigna que a revogação administrativa da progressão funcional ocorreu sem fundamentação jurídica idônea, em afronta aos princípios da boa-fé administrativa, da segurança jurídica e da proteção da confiança, não sendo suficiente a invocação genérica do poder de autotutela. Esclarece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, inexistindo omissão quanto às matérias já apreciadas de forma fundamentada. Assenta que a contradição apta a justificar embargos declaratórios é apenas a interna à decisão, inexistente na hipótese, pois o julgamento imediato decorreu da desnecessidade de produção de novas provas e da suficiência do conjunto documental. Considera prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC, por estar o acórdão suficientemente fundamentado. Afasta a aplicação de multa por embargos protelatórios, por entender que a insurgência quanto à prescrição quinquenal constituiu exercício regular do direito de defesa. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito. 2. O exercício da autotutela administrativa exige motivação idônea e respeito aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é exclusivamente a contradição interna da decisão. 5. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais indicados quando o acórdão enfrenta integralmente a controvérsia, na forma do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932; CPC, arts. 1.013, § 3º, II, 1.022 e 1.025; Lei Municipal nº 105/2004, arts. 20, 21 e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STF, Súmula 473; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.883.444/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28.03.2022, DJe 31.03.2022; TJBA, Embargos de Declaração Cível nº 0500996-25.2017.8.05.0229.2.EDCiv, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 10.12.2024. VOTO Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivos, visto que opostos dentro do prazo legal de cinco dias. Conheço, portanto, do recurso. O Município embargante sustenta a existência de omissão no acórdão no que tange à análise da prescrição quinquenal aplicável às demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 (ID 100784783). Com efeito, embora o dispositivo do acórdão embargado tenha feito menção genérica à observância do prazo prescricional, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de manifestação expressa sobre o tema para delimitar temporalmente a condenação. Tratando-se de demanda que envolve o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. Como o acórdão embargado trata de relação jurídica de trato sucessivo, a pretensão indenizatória por desvio de função atrai a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. SÚMULA STJ nº 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) No caso concreto, a ação ordinária foi ajuizada em 14/08/2017 (ID 80159074). Por conseguinte, encontram-se prescritas as parcelas remuneratórias devidas e não pagas anteriores a 14/08/2012. Dessa forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos neste ponto, sem efeitos modificativos sobre o resultado do julgamento, apenas para integrar o acórdão e declarar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 14/08/2012. O embargante aponta omissão quanto à tese de invalidade da titulação apresentada pela autora, sob o argumento de que a instituição de ensino (FLATED) apresentava irregularidades perante o Ministério da Educação. Sustenta, ademais, a omissão quanto à legalidade da revogação administrativa da progressão funcional no exercício da autotutela. Contudo, não se verifica a omissão alegada. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada ambas as questões. O voto condutor registrou que a autora concluiu regularmente o curso de licenciatura plena em Pedagogia e preencheu os requisitos previstos nos artigos 20, 21 e 22 da Lei Municipal nº 105/2004 para a progressão funcional ao nível II do plano de carreira do magistério (ID 100406283). No tocante ao exercício da autotutela administrativa, o julgado consignou de forma expressa que a revogação do parecer favorável à progressão funcional ocorreu sem fundamentação jurídica idônea, violando diretamente os princípios da boa-fé administrativa, da segurança jurídica e da proteção à confiança (ID 100406283). O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 473, consolidou o entendimento sobre a autotutela administrativa. SUMULA: Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Não obstante o poder-dever da Administração Pública de anular seus próprios atos quando ilegais, tal prerrogativa deve ser exercida em estrita observância aos princípios constitucionais da motivação, da razoabilidade e da segurança jurídica, não sendo admitida a revogação sem justificativa idônea de ato que gerou legítima expectativa de direito ao servidor, como se verificou na hipótese dos autos (ID 100406283). Verifica-se, portanto, que o embargante busca a rediscussão do mérito da decisão colegiada por não se conformar com a conclusão adotada, finalidade para a qual a via dos embargos de declaração é inadequada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já decidida. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0500996-25.2017.8.05.0229.2.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: MARIA GORETTI DOS SANTOS Advogado(s): A6 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPROPRIEDADE PARA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão na decisão embargada, com pedido de reapreciação do mérito. O embargante insurge-se contra decisão que não contemplou os vínculos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado, em conformidade com o art. 1.022 do CPC, e a cláusula de utilização dos embargos de declaração como meio para rediscussão do mérito. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material não julgado, não sendo adequados para rediscutir questões já decididas. 4. No presente caso, não se constataram quaisquer vícios no acórdão embargado, que apresentou fundamentação suficiente e consistente, conforme previsto pelo art. 489, § 1º, do CPC, para motivar as razões de decidir. 5. A jurisdição do STJ e dos Tribunais estaduais impede a utilização dos embargos de declaração para modificação do mérito ou para fins de reexame da matéria, salvo nos limites da lei. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de rejeição. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são meio adequados para reexame do mérito, admitindo-se apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 38674/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.02.2022; Súmula nº 421 do STJ. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0500996-25.2017.8.05.0229.2.EDCiv, opostos ao ACÓRDÃO da APELAÇÃO nº 0500996-25.2017.8.05.0229, em que figuram como embargante, ESTADO DA BAHIA e embargado, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em, REJEITAR os Embargos de Declaração. Sala das Sessões, Salvador de de 2024. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0500996-25.2017.8.05.0229,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 10/12/2024 ) O Município alega a existência de contradição na aplicação da teoria da causa madura, sob a alegação de que o processo exigiria dilação probatória para verificar o efetivo exercício das funções docentes e a regularidade da titulação. A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, é aquela de caráter interno, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si na própria estrutura da decisão, e não a contradição externa entre o entendimento do julgador e a tese defendida pela parte. No caso sob exame, o acórdão embargado foi coerente e lógico ao fundamentar que o processo se encontrava em condições de imediato julgamento, haja vista que as partes foram devidamente intimadas para especificar provas e declararam de forma expressa o desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento no estado em que se encontrava o feito (ID 100406283). Ademais, a controvérsia foi solucionada com base em robusta prova documental, consistente em CTPS, contracheques, pareceres jurídicos e mapas de aproveitamento escolar que atestam o exercício da docência por décadas (ID 100406283). Inexiste, portanto, qualquer contradição a ser sanada, restando evidente o propósito do embargante de reabrir a discussão sobre a suficiência das provas e o acerto da aplicação do art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC. Quanto ao pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a rejeição dos embargos de declaração é impositiva quando a decisão enfrentou de maneira integral e com fundamentação suficiente toda a controvérsia. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.883.444/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Desse modo, estando a decisão devidamente fundamentada, consideram-se prequestionados os dispositivos indicados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Por fim, afasto o pedido de aplicação de multa por caráter protelatório formulado pela embargada, porquanto a oposição do recurso visando sanar omissão quanto à prescrição quinquenal configura exercício regular do direito de defesa, não restando caracterizado o intuito meramente protelatório do embargante. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SENTO SÉ, sem atribuição de efeitos modificativos, apenas para integrar o acórdão embargado e declarar expressamente a incidência da prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias devidas e não pagas anteriores a 14/08/2012 (data do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação), mantendo-se íntegro o julgado em seus demais termos. É o voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000285-87.2017.8.05.0245
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NADIR MARCELINO CABRAL
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE SENTO SE
Advogado(s): FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE