PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Servidora, contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, na Ação Ordinária ajuizada em face do Município de São Gonçalo dos Campos/BA, visando à anulação de ato de remoção ex officio de sua unidade de lotação, após 23 anos de exercício na Unidade de Saúde da Família da Estação. A Agravante alegou ausência de motivação no ato administrativo de remoção, inexistência de publicação oficial e desrespeito aos princípios constitucionais e à legislação municipal aplicável, pleiteando o retorno à unidade original. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o ato de remoção praticado pela Administração Municipal observou o dever de motivação e publicidade; e definir se estão presentes os requisitos para o controle judicial do referido ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato de remoção ex officio de servidor público, embora discricionário quanto à conveniência e oportunidade, deve ser motivado, conforme exigido pelo art. 50, I e § 1º, da Lei nº 9.784/1999, sobretudo quando afeta direitos ou interesses do servidor. 4. A ausência de motivação específica e congruente, bem como a ausência de procedimento administrativo prévio, compromete a legalidade do ato administrativo, tornando-o inválido por vício de forma. 5. O controle judicial da legalidade dos atos administrativos é cabível, quando constatada violação a princípios constitucionais como o devido processo legal, a publicidade, a legalidade e a motivação (CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; art. 37, caput). 6. Jurisprudência consolidada reconhece a nulidade de remoções imotivadas de servidores públicos, reiterando a necessidade de motivação concreta que demonstre o atendimento ao interesse público. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. ————————————— Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 50, I e § 1º; Lei Municipal nº 572/2004, art. 47. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8000287-34.2020.8.05.0057, Rel. Juiz Gustavo Silva Pequeno, Terceira Câmara Cível, j. 11.07.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000153-31.2021.8.05.0070, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, j. 30.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8015510-28.2025.8.05.0000, tendo como Agravante IDELMA DIAS DOS SANTOS, sendo Agravada MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015510-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IDELMA DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
Advogado(s):VANDILSON PEREIRA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IDELMA DIAS DOS SANTOS, em face da decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de São Gonçalo dos Campos, que, no bojo da Ação Ordinária nº 8000387-55.2025.8.05.0237, proposta contra o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: “(...)Assim, então, em relação ao pedido de tutela provisória de urgência, verifica-se a ausência do fumus boni iuris. Com efeito, o Poder Judiciário não pode imiscuir-se no mérito das decisões políticas proferidas em processos de cassação de membros do Poder Executivo ou Legislativo, por se tratar de ato interna corporis, ressalvada a situação de violação da Constituição Federal, especialmente em seus aspectos formais de respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Da análise precária do procedimento administrativo objeto da lide, nenhuma ofensa direta à Constituição Federal que legitime a pretendida intervenção judicial no mérito das condutas administrativas.(...)Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reconsideração por ocasião da sentença. .”(ID. 490865536 – autos de origem). Requereu, inicialmente, a manutenção da gratuidade de Justiça, concedida na instância primeva, alegando hipossuficiência econômica. Ao arrazoar, aduziu que a decisão padece de ilegalidade, por ausência de motivação do ato de remoção, praticado pelo Município de São Gonçalo dos Campos, da servidora pública efetiva, que laborava há 23 anos na Unidade de Saúde da Família da Estação. Afirmou que o ato foi formalizado por meio do Ofício nº 036/2025/GAB-SEC, sem qualquer justificativa quanto ao interesse público, tampouco publicação no Diário Oficial do Município, circunstâncias que violam os princípios da legalidade, publicidade, transparência e motivação. Sustentou que a ausência de motivação ofende o art. 47 da Lei Municipal nº 572/2004, que exige expressamente o interesse público como requisito para a remoção de servidor efetivo, não se tratando de discussão acerca da conveniência ou oportunidade do ato e, sim, sobre a sua legalidade. Concluiu, pugnando pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do instrumental, para determinar o imediato retorno da Recorrente à sua lotação anterior. Denegada a suspensividade, em sede de cognição sumária. Instado, o Agravado deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de Id. 84173454. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 22 de setembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015510-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IDELMA DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se os fólios, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos indispensáveis ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, I, do CPC, pois, no caso sob descortino, a decisão hostilizada indeferiu o pedido de tutela de urgência, tendo a insurgência sido interposta já na égide da nova legislação adjetiva civil (Lei nº 13.105/2015). Mantenho a gratuidade de Justiça, concedida pelo Juízo a quo, porquanto já reconhecida a carência de recursos. Na espécie, os argumentos agitados na irresignação se mostram relevantes. Consabido, a remoção de servidor público pode ocorrer a pedido ou de ofício pela Administração. Nesta última hipótese, cuida-se de ato discricionário, pautado nos critérios de conveniência e oportunidade, mediante o qual se redefine a lotação do servidor, de modo a atender às necessidades do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos, sempre em consonância com o interesse público. Todavia, é de se anotar que todo ato administrativo, em linhas gerais, ainda que discricionário, deve preencher certos pressupostos inerentes à motivação e à publicidade, sob pena de ser invalidado pela própria Administração Pública ou pelo Poder Judiciário, que exercerá, excepcionalmente, quando provocado, o controle da legalidade. É sabido que a inexistência de motivação, pressuposto indispensável do ato administrativo, constitui vício capaz de macular a validade da remoção desde a sua origem, por ofensa ao disposto no art. 50, I, c/c § 1º, da Lei nº 9.784/99: “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (…) § 1º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”. Apesar da lotação de servidor público residir no campo da discricionariedade da administração pública, não se admite a remoção imotivada, devendo o administrador expor os motivos à edição e cumprimento do ato, pautando-se no interesse público, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e impessoalidade. No caso concreto, a Agravante sustenta que não foram observadas as prescrições legais em sua transferência, apresentando, para tanto, o ofício que lhe foi encaminhado (Id. 79391869), que se limitou a consignar: “Cumprimentando-a cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a servidora efetiva, Sra. Idelma Dias dos Santos, Matrícula nº 11550 – Atendente, para desempenhar suas funções laborais, a partir desta data, na Unidade de Saúde do Murilo Leite, deste Município.” Assim, exsurge a possibilidade do controle da legalidade por parte do Judiciário, especialmente, quando demonstrada a ausência da motivação do ato que ensejou a prática, como na hipótese vertente. A inexistência de motivação no ato, bem como de regular processo administrativo, agride diretamente os princípios constitucionais do devido processo legal, da publicidade e da legalidade, previstos nos arts. 5º e 37 da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência orientada pelo Direito Administrativo Constitucional, farta na assertiva de que os atos administrativos, causadores de prejuízo a seus destinatários, devem ser devidamente motivados, não sendo suficiente a mera motivação genérica, que equivale à ausência de motivação. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000287-34.2020.8 .05.0057 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE CICERO DANTAS Advogado (s): APELADO: MARIA DILZA NERES DOS SANTOS Advogado (s):VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária nº 8000287-34 .2020.8.05.0057, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS e como Apelada MARIA DILZA NERES DOS SANTOS . ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80002873420208050057, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024); PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000153-31.2021.8.05.0070 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VILSON MARTINS DOS SANTOS Advogado (s): RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS APELADO: MUNICÍPIO DE WANDERLEY Advogado (s): MAF 06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO QUE DETERMINOU A REMOÇÃO DO IMPETRANTE PARA UNIDADE DE SAÚDE SITUADA NA ZONA RURAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000153-31.2021.8.05.0070, em que figuram como apelante VILSON MARTINS DOS SANTOS e como apelado MUNICÍPIO DE WANDERLEY. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 80001533120218050070, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024). Destarte, a inexistência de justificativa concreta, ou de demonstração do interesse público na remoção, torna o ato administrativo inválido, por vício de forma, e, portanto, passível de controle judicial. Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar que a servidora Idelma Dias dos Santos seja, de imediato, reconduzida à USF da Estação, localizada Rua Aníbal Pedreira, s/n, no Município de São Gonçalo dos Campos/BA, onde deverá permanecer até ulterior deliberação do Juízo de origem. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015510-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IDELMA DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA
VOTO