PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DEFEITO ALEGADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Apelação Cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedentes pedidos formulados em ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, em razão de suposto vício apresentado em aparelho celular modelo iPhone 12, adquirido pela autora em 02.01.2023. Alega-se que, após cinco meses de uso, o produto passou a apresentar defeito no carregamento. Requereu-se a substituição do bem e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau acolheu os pedidos. A ré apelou pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve demonstração mínima da existência de vício no produto para fins de responsabilização da fornecedora; e (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da ré por danos morais em virtude da alegado vício do aparelho celular. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, estando submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). No entanto, não houve, no caso, determinação judicial para inversão do ônus, permanecendo o encargo probatório com a autora. A autora comprovou apenas a existência de uma reclamação administrativa referente ao primeiro vício alegado, tendo a ré efetuado a substituição do carregador. Entretanto, quanto ao suposto vício posterior, não houve a juntada de qualquer elemento probatório, como laudo técnico, prints de conversas, e-mails ou protocolo da segunda reclamação. O vídeo anexado aos autos não se revela suficiente para comprovar a falha no produto, tampouco evidencia qualquer irregularidade funcional com clareza e objetividade técnica. A autora renunciou à produção de prova técnica ao manifestar-se pelo julgamento antecipado da lide, assumindo o risco de não demonstrar adequadamente os fatos constitutivos do seu direito. Conforme precedentes jurisprudenciais reiterados, ainda nas relações de consumo é imprescindível a apresentação de prova mínima da existência do defeito no produto. A ausência de demonstração mínima do defeito impede o reconhecimento da responsabilidade objetiva da fornecedora e afasta o dever de indenizar, nos termos do art. 18 do CDC. Apelo conhecido e provido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor de apresentar, ainda que minimamente, elementos comprobatórios da existência do vício alegado no produto. A ausência de prova mínima inviabiliza a aplicação das consequências jurídicas previstas no art. 18 do CDC e afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 18 e § 1º; CPC, art. 373, I e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, Apelação Cível nº 5001384-11.2019.8.24.0063, Rel. Des. Marcos Fey Probst, j. 26.11.2024. TJ-PE, Apelação Cível nº 0000798-35.2017.8.17.2420, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 20.02.2025. TJ-RJ, Apelação Cível nº 0010173-13.2021.8.19.0206, Rel. Des.ª Maria Paula Gouvêa Galhardo, j. 03.04.2025. TJ-MT, Recurso Inominado nº 1053636-38.2024.8.11.0001, Rel.ª Juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, j. 11.11.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8002664-52.2023.8.05.0063, da Comarca de Conceição do Coité/Bahia em que figuram como apelante, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e como apelada, BRUNA EMANUELLY LIMA COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Apelo e dar-lhe provimento para reformar a sentença a quo, com a improcedência dos pedidos autorais e condenação da autora a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, restando suspensa a exigibilidade, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002664-52.2023.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s): RENATA MALCON MARQUES, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ, DANIELI DA CRUZ SOARES
APELADO: BRUNA EMANUELLY LIMA COSTA
Advogado(s):JOELMA LIMA DE ARAUJO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, contra sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Dar c/c Pedido de Indenização Por Danos Morais, tombada sob n. 8002664-52.2023.8.05.0063, que tramita perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, ajuizada por BRUNA EMANUELLY LIMA COSTA, que julgou os pedidos autorais procedentes, com a imposição dos ônus da sucumbência. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 88017006, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo julgou os pedidos autorais procedentes com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) Condenar a ré APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. a substituir o aparelho iPhone 12 da autora por outro da mesma espécie e condições, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com aplicação da SELIC a contar desta sentença; c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Com força de mandado para fins de celeridade.”. Em suas razões recursais, ID n. 88017011, a parte ré discorreu, em breve síntese, a sentença proferida baseou-se em alegações não comprovadas da autora, especialmente no que tange à suposta omissão da ré quanto à análise técnica do aparelho. Sustentou a autora não enviou o dispositivo para reparo, tampouco compareceu a uma assistência técnica autorizada e a ré forneceu as orientações adequadas para envio, inclusive oferecendo as opções disponíveis - Correios ou assistência técnica-, mas a autora não escolheu nenhuma modalidade, impedindo o envio do código de postagem. Pontuou não havia provas de que a autora tenha comunicado adequadamente ou insistido na resolução do problema e sem o envio do aparelho, não foi possível realizar a análise técnica necessária para verificar o defeito. Completou a sentença desconsiderou o fato de que a própria autora não demonstrou interesse em viabilizar a solução extrajudicial do problema. Destacou não houve qualquer comprovação do alegado defeito no produto, o qual não foi analisado tecnicamente por ausência de envio à assistência autorizada. Assinalou a autora ajuizou a demanda sem realizar qualquer tentativa concreta de reparo junto à fabricante, além de que o defeito alegado poderia decorrer de erro de configuração ou uso indevido, o que não pode ser apurado. Pretextou a inversão do ônus da prova, embora permitida no CDC, não é automática, devendo ser fundamentada com base na verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica da consumidora, o que não ocorreu. Afirmou não se podia condenar a fabricante com base apenas na ausência de solução, sem que sequer tenha sido dada a oportunidade para avaliação técnica do suposto vício e o vício, se existente, não foi demonstrado nem por perícia, nem por documento técnico, nem por ordem de serviço. Apontou não houve falha na prestação de serviço, pois a consumidora não seguiu os procedimentos para reparo. Acresceu não se verifica qualquer conduta ilícita ou que configure abalo moral relevante, havendo, no máximo, um mero aborrecimento cotidiano, incapaz de justificar a reparação civil. Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal. Pugnou pelo provimento do Apelo com a reforma da sentença, nos moldes requeridos. A parte autora apresentou contrarrazões, ID n. 88017014, defendendo a sentença de primeiro grau devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Apelo. No ID n. 88062136, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 12.08.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 04 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002664-52.2023.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s): RENATA MALCON MARQUES, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ, DANIELI DA CRUZ SOARES
APELADO: BRUNA EMANUELLY LIMA COSTA
Advogado(s): JOELMA LIMA DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pondero o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O objeto da controvérsia recursal versa acerca da existência dos pressupostos legais da responsabilidade civil da ré por alegado vício do produto apresentado em aparelho celular da marca Apple, modelo iPhone 12, adquirido pela autora em 02.01.2023, que teria supostamente passado a apresentar defeito no carregamento, após cinco meses de uso, a dar respaldo à condenação da ré a substituir o bem e a indenizar a autora a título de danos morais. A insurgência recursal merece acolhimento e explica-se. De logo, vale salientar, inobstante a relação aqui tratada caracterize-se como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor, não houve a inversão do ônus da prova pelo juízo a quo, regra esta, como sabido, de instrução. Assentada a premissa acima, debulha-se da análise da peça inicial do ID n. 88015952 que a autora alegou a existência de vício no produto aparelho celular modelo iPhone adquirido em 02.01.2023 no que concerne ao carregamento, o que acarretou a formalização de reclamação administrativa perante a ré, consubstanciada no protocolo n. 101996586185, tendo, na sequência, e em resposta ao pleito, a ré efetuado a substituição do carregador do aparelho, consoante provam os documentos dos IDs números 88015960 e n. 88015956. Em continuação da narrativa da peça vestibular, a autora alegou que, inobstante a substituição do carregador, o vício do produto persistiu, o que motivou nova reclamação administrativa vinculada ao protocolo n. 102047895540, oportunidade em que a ré, segundo alegou, comprometeu-se a enviar um voucher para envio do produto à assistência técnica. Malgrado a tese autoral, não de infere-se do caderno processual que a autora tenha apresentado qualquer documento idôneo que comprovasse o defeito alegado, tampouco a segunda reclamação administrativa efetuada. Deve ser aclarado que dos dois protocolos de reclamação mencionados na petição inicial, apenas em relação ao primeiro há comprovação nos autos. Assim, no que toca ao protocolo de n. 102047895540 não foram juntados aos autos registros de e-mails, prints de conversas com o suporte técnico da ré ou quaisquer outros elementos que permitissem ao juízo aferir minimamente a ocorrência de eventual reclamação administrativa por novo vício no produto e o alegado comprometimento do envio do voucher. Repise-se, é consabido que a relação jurídica em análise está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao art. 18, que dispõe sobre a responsabilidade pelo vício do produto. Contudo, a aplicação dos efeitos jurídicos do dispositivo legal demanda demonstração, ainda que mínima, do vício alegado. Outrossim, apesar da juntada do vídeo do ID n. 88015957, após minudente investigação, deste não é extraível a conclusão de comprovação do alegado vício do produto. De igual modo, inobstante a não inversão do ônus da prova, a prova mínima do alegado vício não se mostrava dificultosa à autora, tanto que o fez no que concerne ao primeiro protocolo. A latere, não há de se olvidar que de uma atenta investigação dos autos revela-se que pugnaram os litigantes pelo julgamento antecipado do processo, conforme ata da sessão conciliatória do ID n. 88017005, desvencilhando-se a autora da oportunidade de comprovação, minimamente, do alegado. Lado outro, a jurisprudência pátria é serena em exigir prova mínima do defeito alegado, mesmo nas relações de consumo. À propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS . DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame: A parte autora ajuizou ação condenatória contra as empresas rés, alegando que o aparelho celular adquirido apresentou defeitos repetidos, mesmo após diversas substituições. O autor requereu a condenação das rés ao pagamento de danos morais e a restituição dos valores pagos . Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes, levando o autor a interpor apelação. II. Questão em Discussão: A questão central é a existência de vício no produto adquirido pelo autor e a responsabilidade das rés em indenizar pelos danos morais e materiais. O autor alega que o aparelho continuou a apresentar defeitos após as substituições e que as rés não comprovaram a inexistência dos vícios . As rés, por sua vez, contestam a existência dos defeitos e a responsabilidade por estes. III. Razões de Decidir: 3.1 . Nulidades Processuais: Alega o autor a ocorrência de decisão surpresa e cerceamento de defesa. Contudo, o julgamento antecipado do mérito sem prévio saneamento do processo não configura decisão surpresa nem cerceamento de defesa quando não há necessidade de produção de outras provas. 3.2 . Vício do Produto: Não foi demonstrado, nem de forma indiciária, o alegado vício no produto após a última substituição. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado. 3.3 . Danos Morais e materiais: Ausente a comprovação de vício no produto, não há falar em obrigação de indenizar por danos morais e materiais. IV. Dispositivo e Tese: Desprovimento do Recurso: Diante da ausência de provas mínimas acerca da existência de novo vício no produto substituído, mantém-se a sentença de improcedência dos pedidos. Ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na origem, com majoração em 5% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor . (TJ-SC - Apelação: 50013841120198240063, Relator.: Marcos Fey Probst, Data de Julgamento: 26/11/2024, Sexta Câmara de Direito Civil). Grifos acrescidos. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000798-35.2017 .8.17.2420 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: LEONILDO SEVERIANO DE ALBUQUERQUE APELADO: EUROVIA VEÍCULOS S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGADO VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE PROVA . ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESICUMBIU A PARTE AUTORA. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO RETIRA DO AUTOR O DEVER DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES INICIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 . A garantia da inversão do ônus da prova ao consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor, não retira do consumidor o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 2. A parte autora, ora apelante, deixou de apresentar provas capazes de corroborar com suas alegações, motivo pelo qual não se desincumbiu de seu ônus probatório (mínimo) imposto no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. 3 . Recurso conhecido e desprovido. 4. Por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida na origem e mantida em seara recursal ( CPC, art. 98 § 3) . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo na conformidade dos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, caso integrem o presente julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00007983520178172420, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 20/02/2025, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO APARELHO CELULAR . PRETENSÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (TROCA DO PRODUTO OU RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO), CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. AUTOR NÃO FEZ PROVA MÍNIMA . SÚMULA 330, TJRJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Ação indenizatória ajuizada pelo autor contra empresa fornecedora de aparelhos celulares e a assistência técnica, alegando vício no produto adquirido e pleiteando a troca do aparelho ou restituição do valor pago, bem como compensação por danos morais . Os laudos da assistência técnica apontaram mau uso. A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, considerando a ausência de prova mínima de que o aparelho possuísse vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Examinar a ocorrência de defeito no produto, a responsabilidade do fornecedor pela troca ou restituição do valor pago, e a configuração de danos morais em razão do alegado vício . Além disso, avaliar a suficiência de provas apresentadas pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: Em relação à responsabilidade do fornecedor, caracteriza-se a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8 .078/1990 ( CDC), sendo responsabilidade objetiva a do fornecedor, conforme art. 14 do CDC. No entanto, o autor não apresentou provas mínimas de que o vício do produto existia, como previsto pela Súmula 330 do TJRJ. Primeira manifestação nos autos declinando da produção de outras provas (fls . 428). Manifestação posterior deixando a critério do magistrado a realização de prova pericial (fls. 439). Foi constatado o superaquecimento do aparelho por mau uso em relatório da assistência técnica, além de lente trincada (fls . 16). A simples alegação de defeito, sem a devida comprovação, não é suficiente para configurar o direito à troca ou à restituição do valor pago. Ademais, não indícios suficientes que induzem à conclusão de mau uso do produto. Em consequência, não há de danos morais, uma vez que o aborrecimento gerado por falha no produto não se qualifica como fato gerador de sofrimento ou humilhação capaz de justificar a indenização por danos extrapatrimoniais . IV. DISPOSITIVO E TESE: Negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de improcedência. Tese de julgamento: A ausência de provas mínimas acerca do vício do produto, conforme exigido pela jurisprudência consolidada (Súmula 330, TJRJ), impede a condenação do fornecedor e da assistência técnica à troca do bem ou restituição do valor pago. Recurso a que se nega provimento . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00101731320218190206 202500114291, Relator.: Des(a). MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO, Data de Julgamento: 03/04/2025, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/04/2025). Grifos acrescidos. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.º 1053636-38.2024.8 .11. 0001 Recurso Cível Inominado n.º 1053636-38.2024 .8.11.0001 Recorrente: Reinaldo Ênio Martins Recorridos: Havan S.A . EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR VÍCIO DE PRODUTO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DEFEITO ALEGADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A previsão contida no inciso VIII, do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que trata da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, não se opera de forma automática, exigindo do consumidor a demonstração da verossimilhança das suas alegações. “In casu”, as declarações prestadas pelo consumidor estão desacompanhadas de provas mínimas, que são imprescindíveis para o regular andamento do feito (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10536363820248110001, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 11/11/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2024). Grifos acrescidos. É indene de dúvida que no caso sub judice, a autora sequer encaminhou o aparelho a uma assistência técnica autorizada da Apple, tampouco produziu qualquer laudo técnico, o que impediu, inclusive, a ré de exercer seu direito à verificação do produto e aferição de eventual mau uso e, não sendo o caso, tentar sanar o vício alegado, consoante art. 18, § 1º, do CDC. Alega-se que a empresa teria prometido envio de um voucher, mas essa alegação está desacompanhada de prova mínima, sendo, portanto, insuscetível de acolhimento em juízo. Nesse contexto, não se demonstrando minimamente a alegação autoral, inclusive no que toca ao vício no produto, não se pode impor ao fornecedor as consequências jurídicas previstas no art. 18 do CDC, tampouco se pode reconhecer responsabilidade civil por supostos danos morais baseados exclusivamente em alegações não comprovadas. Desta maneira, não tendo a autora, ainda que de forma mínima, se desincumbido do ônus que lhe competia, a hipótese é de provimento do Apelo para reforma da sentença e improcedência dos pedidos autorais. Em arremate, em razão da reforma da sentença de primeiro grau para julgamento dos pedidos autorais improcedentes, perfez-se a sucumbência total da autora, razão pela qual a condeno a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. Resta suspensa a exigibilidade, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça pelo juízo a quo que mantenho nesse momento processual. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da Apelação e dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo, com a improcedência dos pedidos autorais e condenação da autora a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, restando suspensa a exigibilidade, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002664-52.2023.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s): RENATA MALCON MARQUES, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ, DANIELI DA CRUZ SOARES
APELADO: BRUNA EMANUELLY LIMA COSTA
Advogado(s): JOELMA LIMA DE ARAUJO
VOTO