PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033913-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALONSO DOS SANTOS E SANTOS
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. INTERSTÍCIO TEMPORAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar da Bahia, graduado como Cabo, buscando ser promovido à graduação de 1º Sargento com fundamento exclusivamente no decurso do tempo de serviço, alegando ter ingressado na corporação em abril de 2008 e ter sido promovido a Cabo apenas em abril de 2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 1. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante faz jus à promoção à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia apenas pelo cumprimento do interstício temporal ou se a promoção está condicionada ao preenchimento de outros requisitos legais, como a aprovação em curso específico e inclusão em lista de pré-qualificação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 1. A promoção na carreira militar, nos termos dos arts. 134 e 165 da Lei Estadual nº 7.990/2001, depende do cumprimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo interstício, aptidão física, conceito moral e profissional, e aprovação em curso preparatório específico.

 2. A simples alegação de tempo de serviço não configura direito líquido e certo à promoção, sendo imprescindível a inclusão prévia em lista de pré-qualificação e aprovação em curso de formação, conforme exigido legalmente.

3. O impetrante foi promovido a Cabo em abril de 2023, não tendo ainda cumprido o interstício de 60 meses exigido para nova progressão, tampouco comprovou convocação ou aprovação no Curso de Formação de Sargentos.

4. A jurisprudência do TJBA é firme no sentido de que a promoção automática por decurso de tempo não é admitida, sendo necessário o atendimento integral aos requisitos previstos na Lei nº 7.990/2001.

5. A concessão da segurança, sem comprovação dos requisitos legais, implicaria indevida interferência do Judiciário na esfera discricionária da Administração Militar, em violação ao princípio da legalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 1. Segurança denegada.

Tese de julgamento:

  1. A promoção na carreira de policial militar exige o cumprimento cumulativo de requisitos legais, não sendo suficiente o mero decurso de tempo.

  2. A ausência de participação e aprovação em curso de formação específico obsta a concessão da segurança.

  3. A atuação do Judiciário não pode substituir a discricionariedade administrativa na gestão de promoções militares, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

 

ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº.   8033913-79.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante  ALONSO DOS SANTOS E SANTOS e impetrado Secretário de Administração do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em DENEGAR a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033913-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALONSO DOS SANTOS E SANTOS
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALONSO DOS SANTOS E SANTOS contra omissão reputada ilegal do Secretário da Administração do Estado da Bahia.

Inicialmente requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. Em seguida, relatou que é integrante dos quadros da Polícia Militar e, atualmente se encontra na graduação de Cabo PM, tendo ingressado na Corporação em 07 de abril de 2008, na função de Soldado PM, e promovido a Cabo PM em abril de 2023, portanto, 15 anos após seu ingresso; que o Estatuto da Polícia Militar da Bahia - EPM (Lei 7.990/2001) apresenta o interstício de permanência em cada graduação: “h) na graduação de 1º Sargento PM - trinta e seis meses; i) na graduação de Cabo PM - sessenta meses; j) na graduação de Soldado 1ª Classe PM - cento e vinte meses”; que para chegar à graduação de Sargento PM, são necessários, no mínimo 180 meses (15 anos) – 10 anos na graduação de Soldado e 5 anos na de Cabo PM; que está há mais de 16 anos na Corporação e só logrou uma promoção à graduação de Cabo PM, após mais de 15 anos de atuação na Polícia; que apresentou Requerimento Administrativo, pleiteando sua convocação para o Curso de Formação de Sargento PM, a fim de viabilizar sua promoção, porém seu requerimento foi negado, pois o Impetrado entendeu pelo não preenchimento do interstício mínimo exigido na função de Cabo PM, tendo em vista que sua promoção ocorreu em 28 de abril de 2023; que já conquistou o direito de ser promovido a Sargento PM, há, pelo menos, um ano, e apenas não o foi por inércia e culpa da Administração Pública. Com base nisso, requereu a concessão da liminar para determinar ao Impetrado que inclua o nome do Impetrante na lista de pré-qualificados para o Curso de Formação de Sargento PM, bem como o convoque de forma imediata para o Curso de Formação e, obtendo êxito, seja promovido à graduação de Sargento PM. No mérito, pugnou pela segurança definitiva.

Em decisão de ID. 71898420, indeferi a liminar requerida.

Apesar de devidamente intimada, a autoridade coatora não apresentou manifestação.

O Estado da Bahia apresentou defesa (ID 76377870), impugnando a assistência judiciária gratuita e  requerendo a denegação da pretensão, ao fundamento de que o simples decurso do tempo não garante a promoção funcional, sendo exigida a comprovação de outros requisitos legais, inclusive aprovação em curso de formação específico.

A Procuradoria de Justiça, por seu turno, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público. (ID 84568344).

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC.

Salvador, 19 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033913-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALONSO DOS SANTOS E SANTOS
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO

Inicialmente não vinga a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita.

Registre-se que, para a revogação da concessão do benefício da gratuidade judiciária, imprescindível, nos termos do art. 373 do CPC/2015, a comprovação cabal de que o impetrante possui condições de arcar com as despesas e custas processuais sem que isso lhe comprometa a subsistência própria e/ou a de sua família.

Ademais, o art. 99 do NCPC estatui que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§2º), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§3º).

Pois bem, ao contrário do que aduz o Interveniente, restou consignado na decisão a insuficiência de recursos do impetrante para pagar as custas processuais, sem por em risco a própria manutenção e de sua família.

Assim, sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do impetrante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas pela parte não merece acolhimento.

E é por tais fundamentos que se rejeita a referida impugnação à gratuidade da justiça.

 Discute-se, no mérito, o alegado direito do impetrante à promoção à graduação de Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia, por força do tempo de serviço e cumprimento do interstício temporal desde seu ingresso na corporação.

O Impetrante sustenta, com base em seu tempo de serviço, que já teria direito à promoção à graduação de Sargento PM, uma vez que ingressou na Corporação em abril de 2008 e foi promovido a Cabo PM somente em abril de 2023, após mais de 15 anos de efetivo serviço.

Sem razão, entretanto.

A alegação de decurso de tempo, por si só, não configura direito líquido e certo à promoção na carreira militar.

Nos termos do art. 134 da Lei Estadual nº 7.990/2001, para a promoção, é indispensável a inclusão em lista de pré-qualificação, o que exige, cumulativamente, o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, tais como interstício, aptidão física, conceito moral e profissional e aprovação em curso preparatório. Veja-se:

Art. 134. Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. § 1º Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação:

a) condições de acesso;

b) interstício;

c) aptidão física;

d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação.

e) conceito profissional;

f) conceito moral.

 

De igual forma, o art. 165, §1º da mesma Lei, condiciona o acesso à graduação de 1º Sargento à realização de curso específico de formação, com avaliação de desempenho, sob coordenação de Comissão designada pelo Comando Geral da Corporação. Confira-se:

Art. 165. O ingresso na carreira de Praça da Polícia Militar ocorrerá na graduação de soldado PM 1ª classe, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, observadas as exigências previstas nesta Lei e no respectivo edital convocatório do concurso.

§ 1º – O acesso à graduação de 1º Sargento, privativo de policial militar de carreira, dar-se-á mediante curso de formação realizado na própria Instituição e será precedido de avaliação de desempenho dos candidatos à matrícula no referido curso, sob responsabilidade de Comissão especialmente designada pelo Comandante Geral, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

Na hipótese, o Impetrante foi promovido a Cabo em abril de 2023, não preenchendo, portanto, o interstício de 60 meses na graduação, tampouco comprovou ter sido convocado ou aprovado no Curso de Formação de Sargentos, circunstâncias indispensáveis ao direito pretendido.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de que não há direito líquido e certo à promoção automática por tempo de serviço, sendo essencial o atendimento aos requisitos legais. Confira-se:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR OCUPANTE DA GRADUAÇÃO CABO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO PELO SIMPLES DECURSO TEMPO. REQUISITOS FIXADOS NA LEI Nº 7.990/2001. SEGURANÇA DENEGADA.

 I. Caso em exame

 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar em atividade, ocupante da graduação de Cabo, objetivando sua promoção à graduação de 1º Sargento.

 II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante faz jus à promoção na carreira militar apenas pelo cumprimento do interstício temporal ou se são exigíveis outros requisitos legais, tais como aprovação em curso específico e inclusão em lista de pré-qualificação.

 III. Razões de decidir

 3. A promoção dos policiais militares depende do cumprimento de requisitos cumulativos previstos nos arts. 134 e 165 da Lei Estadual nº 7.990/2001, incluindo a aprovação em curso preparatório e a avaliação de desempenho.

4. A ausência de comprovação de participação e aprovação no Curso Especial de Formação de Sargentos inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo à promoção pleiteada.

IV. Dispositivo e tese

 5. Segurança denegada.

Tese de julgamento: “1. A promoção na carreira de policial militar exige o cumprimento cumulativo de requisitos legais, não sendo suficiente o mero decurso de tempo. 2. A ausência de participação e aprovação em curso de formação específico obsta a concessão da segurança.”

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 8050684-35.2024.8.05.0000 , Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Julgamento: 18/08/2025)

 

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA – NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CUSTAS PAGAS PELA PARTE IMPETRANTE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS IMPETRADOS QUE SE RECHAÇA – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA - POLICIAIS MILITARES QUE PASSARAM A INATIVIDADE OCUPANDO A PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS SOBRE A PATENTE DE 1º TENENTE – CORREÇÃO – PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE DEVE OBEDECER AOS PRECEITOS LEGAIS – AÇÃO MANDAMENTAL QUE NÃO SE PRESTA A SUPRIR SUPOSTAS OMISSÕES DA LEI – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROMOÇÃO – SEGURANÇA DENEGADA […] 8. A inicial mandamental confessa que os Impetrados não obedeceram aos critérios temporais estabelecidos na lei quando foram transferidos para a inatividade na graduação de 1º Sargento PM, com remuneração de 1º Tenente, não havendo que se falar em prejuízos de ordem moral e material. 9. O Estatuto da PMBA estabelece a forma de ingresso na carreira de Oficial PM, estabelecendo que a ascensão dependeria da prévia conclusão de curso de formação realizado na própria Instituição, cujo processo seletivo é fixado por meio de regulamento, para além do interstício. 10. A parte impetrante não se desincumbiu do ônus de provar que cumpriu os requisitos legais necessários à promoção para o posto de 1º Tenente PM e confessa que não possuía os requisitos, cumprindo lembrar que a promoção não decorre apenas cumprimento do interstício mínimo na graduação de 1º Sargento PM. 11. Segurança denegada. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80400025520238050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/03/2024)


Assim, inexistente a demonstração de direito líquido e certo, não pode o Judiciário, por via mandamental, substituir-se à Administração Pública para determinar a convocação do Impetrante ao Curso de Formação, tampouco para promover sua ascensão funcional, sob pena de usurpação da discricionariedade administrativa e violação ao princípio da legalidade.

Por tais razões, voto no sentido de DENEGAR a segurança, pelos motivos acima delineados.


Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora