PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. PROMOÇÃO. CONTAGEM DE ANTIGUIDADE. MILITAR REINTEGRADO POR DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ESTATUTO DA CORPORAÇÃO CASTRENSE. HIPÓTESE DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelante foi reintegrado à corporação militar, em virtude de decisão judicial que anulou seu desligamento compulsório levado a efeito em 11 de julho de 2014. Decisão judicial com efeito ex tunc. 2. Deve ser aplicado o Estatuto da Polícia Militar, Lei nº 7.990/2001, na parte em que cuida da promoção em ressarcimento de preterição, hipótese reservada ao militar que foi impedido de ascender na carreira em razão de processo administrativo disciplinar e/ou judicial. 3. Direito ao cômputo do período em que esteve afastado para todos os fins legais, inclusive promocionais. 4. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 8044374-83.2019.8.05.0001, no qual figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e, como apelado, SÉRGIO RICARDO RODRIGUES MENDES. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044374-83.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SERGIO RICARDO RODRIGUES MENDES
Advogado(s):PEDRO HENRIQUE SOARES MAY XAVIER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença de id. nº 25741501, que, no Mandado de Segurança impetrado por Sérgio Ricardo Rodrigues Mendes, concedeu a segurança para “determinar que o impetrado promova a inclusão do autor na lista para a realização do Curso Especial de Formação de Sargentos PM 2019.3, com a devida retificação da data de promoção a Cabo PM, como requerido na inicial.” O impetrante foi submetido a Processo Administrativo Disciplinar que culminou em sua demissão das fileiras da PM do Estado da Bahia vindo o referido ato administrativo a ser anulado por força de decisão judicial exarada no âmbito da Ação Ordinária de nº 055991983.2016.8.05.0001, tendo sido reintegrado ao cargo em janeiro de 2019. Após sua reintegração, o apelado realizou o Curso de Formação de Cabo PM, logrando êxito total. Apesar disso, teve seu nome excluído da lista de cabos/PM que iriam frequentar o Curso de Formação para Sargentos 2019.3, sob a justificativa que não teria antiguidade suficiente para participar do referido Curso. Irresignado, impetrou o presente Mandado de Segurança requerendo a antecipação da tutela para ser incluído na lista para realização do Curso Especial de Formação de Sargentos PM 2019.3, com a devida retificação da data de promoção a Cabo PM, sendo-lhe, ainda, assegurado, caso logre êxito no referido curso, o direito à devida promoção de graduação ao final. A liminar foi deferida, conforme decisão de Id nº 25741481. O juízo a quo julgou procedente a ação ao fundamento de que: “com a determinação judicial de reintegração o impetrante deveria retornar a corporação ocupando a sua devida posição na escala hierárquica, inclusive, se resguardando todos os direitos inerentes ao cargo, a exemplo da promoção.” Inconformado com a sentença prolatada, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (id. nº 25741510), alegando, em síntese, que a lista de promoção foi elaborada conforme o artigo 11 da Lei Estadual nº 7990/01. Ao final, pugna pela reforma da sentença. Contrarrazões, conforme documento de Id. nº 25741519. Pronunciamento do Ministério público no Id nº 25741499. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, data registrada no sistema. Carlos Roberto Santos Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044374-83.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SERGIO RICARDO RODRIGUES MENDES
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SOARES MAY XAVIER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença de id. nº 25741501, que, no Mandado de Segurança impetrado por Sérgio Ricardo Rodrigues Mendes, concedeu a segurança para “determinar que o impetrado promova a inclusão do autor na lista para a realização do Curso Especial de Formação de Sargentos PM 2019.3, com a devida retificação da data de promoção a Cabo PM, como requerido na inicial.” Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, o apelado foi submetido a Processo Administrativo Disciplinar que culminou em sua demissão das fileiras da PM do Estado da Bahia vindo o referido ato administrativo a ser anulado por força de decisão judicial exarada no âmbito da Ação Ordinária de nº 055991983.2016.8.05.0001, tendo sido reintegrado ao cargo em janeiro de 2019. Após sua reintegração, o apelado realizou o Curso de Formação de Cabo PM, logrando êxito total. Apesar disso, teve seu nome excluído da lista de cabos/PM que iriam frequentar o Curso de Formação para Sargentos 2019.3, sob a justificativa de que não teria antiguidade suficiente para participar do referido Curso. Irresignado, impetrou o presente Mandado de Segurança requerendo a antecipação da tutela para ser incluído na lista para realização do Curso Especial de Formação de Sargentos PM 2019.3, com a devida retificação da data de promoção a Cabo PM. O juízo a quo julgou procedente a ação ao fundamento de que: “com a determinação judicial de reintegração o impetrante deveria retornar a corporação ocupando a sua devida posição na escala hierárquica, inclusive, se resguardando todos os direitos inerentes ao cargo, a exemplo da promoção.” Inconformado com a sentença prolatada, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (id. nº 25741510), alegando, em síntese, que a lista de promoção foi elaborada conforme o artigo 11 da Lei Estadual nº 7990/01. O apelo não merece prosperar. O Estado da Bahia sustentou que o ato que inabilitou o impetrante à promoção à graduação de Sargento PM decorreu de óbice legal, com espeque no artigo 11, §1º do Estatuto da Polícia Militar, Lei nº 7.990/2001, por não atender ao critério da antiguidade, haja vista que o mesmo foi promovido à graduação de Cabo em 31 de maio de 2019. Aplica-se ao caso, entretanto, o artigo 126, V, § 5º, a, 3 e 4, do referido estatuto, relacionado à “promoção em ressarcimento de preterição”, hipótese reservada ao militar que foi impedido de ascender na carreira em razão de processo administrativo disciplinar e/ou judicial. O artigo 126, V, § 5º, do Estatuto garante aos militares na situação do apelado a chamada "promoção em ressarcimento de preterição", consubstanciada no direito do militar, anteriormente preterido à promoção, ser promovido como se o houvesse sido na época devida. Vejamos: Art. 126 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de: (…) V - ressarcimento de preterição. (…) § 5º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, outorgada após ser reconhecido, administrativa ou judicialmente, o direito ao policial militar preterido à promoção que lhe caberia, observado o seguinte: a) caracteriza-se essa hipótese e o seu direito à promoção quando o policial militar. 1.tiver solução favorável a recurso interposto; 2.tiver cessada sua situação de desaparecido ou extraviado; 3.for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo, quando a sentença transitar em julgado; 4.for considerado não culpado em processo administrativo disciplinar. b) a promoção em ressarcimento de preterição será considerada efetuada segundo os critérios de antigüidade, recebendo o policial militar promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida. Ademais, a decisão que anulou o ato administrativo o fez com efeitos ex tunc, determinando a reintegração do policial ao cargo anteriormente ocupado com percepção de todas as vantagens que auferia ao tempo de sua demissão, bem como dos salários não recebidos pelo período compreendido entre a demissão e a reintegração. É inegável o enquadramento do apelado à hipótese contemplada na legislação pertinente para que não seja prejudicado funcionalmente diante de ato administrativo anulado pelo Poder Judiciário. Uma vez anulada a punição, não pode o servidor ser penalizado de forma indireta pela negativa de computo do período em que esteve afastado para efeito de promoção. Com a determinação judicial de reintegração o impetrante deveria retornar à corporação ocupando a sua devida posição na escala hierárquica, resguardando-se todos os direitos inerentes ao cargo, a exemplo da promoção. Sobre o tema, vale transcrever: APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de segurança. Policial militar reintegrado aos quadros da corporação. Pretensão de ter o nome incluído em lista de promoção por antiguidade. Concessão da ordem . Pretensão de reforma. Impossibilidade. Impetrante que foi reintegrado por força de decisão da Justiça Militar, com efeitos"ex tunc". Aplicação do princípio"restitutio in integrum" . Direito ao cômputo do período em que esteve afastado para todos os fins legais, inclusive promocionais . Garantia, ademais, de gozar de todos os direitos e vantagens inerentes à sua situação funcional, como se o período de afastamento nunca tivesse existido . Situação que leva a reputar preenchido, no caso concreto, o requisito para promoção por antiguidade previsto no art. 2o, VII, da LCE n. 892/01, sob pena de violação da decisão que determinou a reintegração do impetrante. Ofensa a direito líquido e certo caracterizada. Sentença mantida na forma do art. 252 do Regimento Interno desta Corte. Não provimento da apelação, com solução extensiva ao reexame necessário. (TJ-SP - Apelação nº. 1016463-50.2014.8.26.0053 - Rel. Desa. Maria Olívia Alves - Publicação: 04/03/2015). Grifei No mesmo sentido já se manifestou este e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL, PARA DETERMINAR QUE O RÉU PROCEDA COM A PROMOÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 126, INCISO V, § 5º DA LEI 7.990/01, GARANTINDO A PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, EFETUADA SEGUNDO OS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE, RECEBENDO O POLICIAL MILITAR PROMOVIDO O NÚMERO QUE LHE COMPETIA NA ESCALA HIERÁRQUICA, COMO SE HOUVESSE SIDO PROMOVIDO NA ÉPOCA DEVIDA. PROCEDIMENTO PENAL JULGADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05769282420178050001, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. PROMOÇÃO" EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO ". APELO PROVIDO. O policial militar de graduação 1º Sargento da PM indevidamente excluído da Corporação, privado, por erro da Administração, de ascender na carreira pelos critérios de antiguidade e merecimento, uma vez declarada a nulidade do ato de exclusão e determinada sua reintegração, faz jus à promoção,"em ressarcimento de preterição", ao posto de 1º Tenente PM. Inteligência do art. 126, V, § 5º, b, e 127, VI, da Lei 7990/2001. Sentença reformada. Apelo provido. (TJ/BA - Apelação Nº 0116628-11.2010.8.05.0001 - Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto - Publicação: 19/05/2015). Por essas razões, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a segurança anteriormente concedida. Sala das sessões, de de 2022. Presidente Des. Carlos Roberto Santos Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044374-83.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SERGIO RICARDO RODRIGUES MENDES
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SOARES MAY XAVIER
VOTO