PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301391-06.2015.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BENJAMIM FRANCO DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS. CREDIBILIDADE E VALIDADE DOS TESTEMUNHOS POLICIAIS. ACERVO PROBATÓRIO APTO AO ÉDITO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE APETRECHOS CARACTERÍSTICOS DA MERCANCIA. EMBALAGENS, BALANÇA DE PRECISÃO E ARMAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA CARACTERIZADA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelantes condenados à pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, regime semiaberto, e 586 (quinhentos e oitenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/2006, visto que presos em flagrante delito em companhia de outros sete corréus, no dia 25/05/2015, “no interior de um imóvel residencial, nas proximidades da localidade denominada Mapele”, “Município de Simões Filho, Bahia”, tendo sido encontradas “517,80g (quinhentos e dezessete gramas e oitenta centigramas) de maconha (cannabis sativa), sob a forma de vegetal seca, prensada, de coloração verde-amarronzada, bem como 02 (duas) outras porções, pesando 21,20g (vinte e um gramas e vinte centigramas), na forma de pedra, de coloração amarelada (cocaína), acondicionadas em saco”, uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 32, respectivamente na posse do Segundo e Primeiro Recorrentes, um revólver, calibre .22, um revólver, calibre .32, sete celulares, vários saquinhos plásticos próprios para embalagem de drogas, uma balaclava e uma balança.

2. As provas constantes dos autos são irrefutáveis quanto a prática do tráfico de drogas, considerando as circunstâncias em que ocorreu a prisão, tendo os Apelantes e corréus sido surpreendidos em localidade conhecida pelo intenso tráfico de drogas e disputada por organizações criminosas voltadas à mercancia de drogas, sendo apreendida considerável quantidade de maconha (517, 80 g) e cocaína (21,20 g), diversas armas de fogos, “vários saquinhos plásticos próprios para embalagem de drogas”, balaclava e balança, conforme os verossímeis relatos policiais.

3. Consoante entendimento consagrado pela doutrina e jurisprudência, o depoimento de Policiais pode servir de referência ao Juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório, válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório e em harmonia com o contexto fático-probatório.

4. Descabido o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando que os Recorrentes foram flagranteados em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, realizados disparos de arma de fogo contra a guarnição policial, apreendidos petrechos característicos da mercancia de drogas, como embalagens plásticas para embalagem e balança de precisão, além de balaclava e diversas armas de fogo de diferentes calibres, elementos que evidenciam que o agente se dedica à atividade criminosa, conforme a jurisprudência do STJ.

5. Recurso conhecido e não provido, nos termos do parecer da Procuradoria de Justiça.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0301391-06.2015.8.05.0250, em que figuram como apelante BENJAMIM FRANCO DA SILVA SANTOS e outros e como apelado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301391-06.2015.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BENJAMIM FRANCO DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Cuidam os autos de Apelação Criminal interposta por BENJAMIM FRANCO DA SILVA SANTOS e PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SENA em face da Sentença proferida nos autos da ação penal n° 0301391-06.2015.8.05.0250, que os condenou, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, regime semiaberto, e 586 (quinhentos e oitenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, além do pagamento das custas processuais, sendo indeferido o direito de recorrer em liberdade ao primeiro apelante.

 

Nas razões de id. 69588569, a Defesa sustenta a tese absolutória sob alegação de que “o Juízo a quo utilizou como único meio de prova para fundamentar a condenação dos apelantes os depoimentos dos policiais que teriam participado da diligência que culminou em sua prisão”, relatos que “apresentam contradições insanáveis e carecem de informações suficientes para comprovar a participação dos recorrentes nos delitos descritos na peça inicial”. Assevera que “nenhum dos policiais ouvidos em juízo informou ter realizado apreensão de drogas ou armas, portanto, não é possível individualizar a conduta de nenhuma as pessoas detidas na operação, tão pouco imputá-las a autoria dos delitos”, tendo os recorrentes negado a autoria dos fatos.

 

Subsidiariamente, pugna pela aplicação do benefício do tráfico privilegiado, previsto no §4° do art. 33, da Lei n° 11.343/06, na fração máxima de 2/3 (dois terços), visto que os apelantes atendem a todos os requisitos autorizadores. Nesse sentido, afirma não haver provas de suposta participação em organização criminosa, a quantidade de entorpecente apreendido não é exorbitante e os recorrentes são primários. Com a incidência do referido benefício, pugnam pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

 

Prequestiona para fins de futura interposição de recurso no STF e no STJ, requerendo “que essa Corte de Justiça se manifeste expressamente sobre as matérias de ordem constitucional e infraconstitucional suscitadas ao longo das razões supra, especialmente quanto às normas previstas nos artigos: 386, VII, do CPP e art. 33, § 4º e 40, IV, ambos da Lei 11.343/06”.

 

O Ministério Público apresentou as contrarrazões (id. 69588574) pugnando pelo improvimento do Apelo.

 

Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, foram os mesmos distribuídos por livre sorteio, cabendo-me a Relatoria.

 

A Procuradoria de Justiça por meio do Parecer de id. 71201472, opina pelo “CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, para que seja NEGADO PROVIMENTO”.

 

Após conclusão para análise, elaborou-se o relatório competente, que resta submetido ao crivo da revisão.

 


                                                                    Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator

 

A10-AC 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301391-06.2015.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BENJAMIM FRANCO DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.

 

Da leitura da inicial acusatória constata-se que os Apelantes BENJAMIN FRANCO DA SILVA SANTOS e PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SENA, acompanhados de outros sete corréus, qualificados nos autos, foram denunciados pela prática dos delitos tipificados no art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, art. 14 da Lei nº 10.826/03, c/c o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

A ação penal foi desmembrada em relação aos corréus Ruan Cleiton Barbosa Portela e Edilson Santos Franco (id. 69588538), enquanto em relação às corrés Darinka Araújo Moreno, Maciele Bispo Silva do Espírito Santo e Jocilene Pereira dos Santos, embora condenadas à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão prescreveu, sendo extinta a punibilidade (id. 69588554) e, também extinta a punibilidade em razão de morte, do corréu William Abreu dos Santos (id. 69588389).

 

“Narra a denúncia que, no dia 25 de maio de 2015, todos os denunciados restaram presos em flagrante, no interior de um imóvel residencial, nas proximidades da localidade denominada Mapele, neste Município de Simões Filho, Bahia, por guardar e vender drogas, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Na ocasião foram encontradas 517,80g (quinhentos e dezessete gramas e oitenta centigramas) de maconha (cannabis sativa), sob a forma de vegetal seca, prensada, de coloração verde-amarronzada, bem como 02 (duas) outras porções, pesando 21,20g (vinte e um gramas e vinte centigramas), na forma de pedra, de coloração amarelada (cocaína), acondicionadas em saco.

 

Conta ainda que o denunciado Willian Abreu dos Santos portava uma arma de fogo, tipo carabina, calibre 44 (quarenta e quatro); o denunciado Pedro Henrique dos Santos Sena portava uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38 (trinta e oito); o denunciado Benjamin Franco da Silva Santos (nome social Amanda) portava uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 32 (trinta e dois); o denunciado Ruan Cleiton Barbosa Portela portava uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 22 (vinte e dois), e o denunciado Edilson dos Santos portava uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 32 (trinta e dois).

 

Consta nos autos que as denunciadas Darinka Araújo Moreno, Maciele Bispo Silva, Jocilene Pereira dos Santos e Cláudia Cristina Santos, acompanhadas de menores infratores, integravam a organização criminosa, auxiliando os denunciados do sexo masculino na logística do tráfico de drogas, inclusive, na embalagem das substâncias em porções destinadas à venda a varejo”.

 

                                                                                      DA ABSOLVIÇÃO

 

A materialidade se encontra comprovada, conforme os autos de prisão em flagrante e de exibição e apreensão (id’s. 69586244/69586245 e 69586253), tendo sido apreendido “um revólver calibre 38, dois CALIBRE 32, UM CALIBRE 22, uma carabina e uma arma artesanal, bem como uma porção da erva que aparenta ser maconha prensada, cerca de meio tablete, duas pedras grandes da substância que aparenta ser crack, sete celulares, vários saquinhos plásticos próprios para embalagem de drogas, uma balaclava, uma corrente de cor prata e uma balança, um relógio de pulso arrecadados em poder de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SENA, que portava um revólver calibre 38; RUAN CLEITON BARBOSA PORTELA, que portava um revólver calibre 22; WILLIAM ABREU DOS SANTOS, que se achava com um uma carabina .44; DARINKA LUCIENE ARAÚJO MORENO, estava sentada em uma mala, no interior da qual estava uma arma artesanal, EDILSON DOS SANTOS, portava um revólver calibre 32 e BENJAMIM FRANCO DA SILVA SANTOS, portava um revólver calibre 32, sendo que com MARCIELE BISPO SILVA, JOSICLEIDE PEREIRA DOS SANTOS, CLÁUDIA CRISTINA SANTOS, foram encontradas as drogas e os sacos plásticos”. Os laudos periciais de constatação (id. 69586256) e definitivo (id. 69588249), apontando o resultado positivo do exame físico e químico do material, constatando que as substâncias apreendidas tratava-se de maconha, massa bruta de 517, 80 g (quinhentos e dezessete gramas e oitenta centigramas) e cocaína, massa bruta de 21,20 g (vinte uma gramas e vinte e uma centigramas). Consta, ainda, os laudos periciais de id’s. 69588354/69588357 e 69588374/69588377, cuja conclusão é que as armas apreendidas se encontravam aptas para efetuar disparos.

 

A autoria delitiva resta devidamente evidenciada, por meio dos verossímeis e congruentes relatos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante e demais evidências contidas nos autos.

 

Em juízo, o SD/PM IVAN DA SILVA, afirmou:

 

“Que integra a Polícia Militar, lotado na companhia Asa Branca, em Feira de Santana; que em 25 de maio de 2015 estava na 22ª Companhia em Simões Filho; que se recorda vagamente do episódio de 25 de maio de 2015, decorrente de uma informação do SME, em um sítio abandonado na região de Mapele, nesse Município de Simões Filho, envolvendo os acusados; que era o comandante da guarnição; que nessa operação contou com o apoio de outras guarnições; que tiveram várias viaturas no local, mas não se recorda os prefixos; que chegando ao local, se recorda de disparos de arma de fogo contra a guarnição; que, em decorrência dos disparos, informou pelo rádio e as demais viaturas foram dar apoio; que cercaram o perímetro; que estava do lado de fora realizando a segurança externa para evitar que outros carros chegassem ao local; que não se recorda o que ocorreu dentro do imóvel; que não participou da averiguação da parte interna do imóvel; que teve conhecimento de que alguns indivíduos fugiram e outros se refugiaram no imóvel e estavam armados; que se recorda que foi uma quantidade significativa de armas apreendidas; que se recorda que era uma chácara; que não se recorda se, com a chegada da guarnição, houve voz de rendição; que foram capturados muitos indivíduos e armas, mas que não se recorda a quantidade; que pelo que se lembra vagamente os indivíduos estavam embalando drogas no local; que se recorda que, além de homens, tinham mulheres; que todas as pessoas capturadas foram conduzidas até a autoridade policial; que as mulheres estavam na chácara; que o declarante e o soldado Queiroz estavam mais focados na segurança externa; que os indivíduos e todo material encontrado foram conduzidos à autoridade policial; que se recorda que também foi apreendida balança de precisão e sacos plásticos para a embalagem de drogas; que a localidade de Mapele, na época, era muito disputada por organizações criminosas, voltadas para o tráfico de drogas; que a região tem muita área de mata, muita rota de fuga, acesso à BR 324 e a Baía de Todos os Santos; que não adentrou no imóvel que as mulheres estavam; que estava na parte externa; que só sabe que apreenderam mulheres, drogas e armas, porque, no momento da apreensão, viu tudo; que se recorda que tinha uma chácara e que tinha uma casa lá, mas que não se recorda se a casa era de andar ou não; que não se recorda como era composta a casa; que não se recorda se tinham dois imóveis; que, no momento em que aconteceu a apreensão, não estava dentro da casa”. (Extraído da sentença de id. 69588554). (Grifos adicionados).

 

O SD/PM VALTER ARAÚJO KIERONSKI, em juízo, declarou:

 

“Que integra a Polícia Militar, lotado na 22ª CIPM; que se recorda do episódio de 25 de maio de 2015, decorrente de uma informação do SME (Sessões de Missões Especiais), envolvendo os acusados em um sítio abandonado na região de Mapele, neste Município de Simões Filho; que foi feita a denúncia pelo SME e, chegando ao local, encontraram uma casa de andar; que tinham vários elementos armados tanto na parte de cima, quanto na parte de baixo da casa; que, ao adentrar na localidade, encontraram alguns elementos dentro da casa portando arma de fogo; que realizaram a varredura no local e conduziram os elementos à delegacia por porte ilegal de arma de fogo e drogas; que ficou realizando a segurança da área externa na operação; que o comandante da guarnição era o Soldado Ivan; que nessa operação tiveram apoio de outras guarnições devido a quantidade de elementos; que, devido a uma inferioridade numérica, precisaram de mais apoio dos colegas; que, quando chegou ao local, se recorda que houve alguns disparos de arma de fogo e alguns indivíduos fugiram pelo fundo da casa; que alguns elementos fugiram e outros foram presos; que foram encontrados indivíduos portando arma de fogo e drogas; que foi um colega quem encontrou as drogas; que o declarante ficou mais com a segurança externa; que não se recorda se chegou a ver a droga no local da apreensão, mas que todo material apreendido foi levado até a autoridade policial; que algumas mulheres também foram presas; que as mulheres estavam dentro da casa, no andar de cima; que não se recorda o que as mulheres estavam fazendo; que a localidade do imóvel residencial é uma localidade de alta periculosidade; que é uma localidade geograficamente estratégica, porque tem acesso ao mar, à Baia de Todos os Santos e muita área de mata com muitas rotas de fuga; que foi feita a condução do grupo de indivíduos, das armas e das drogas apreendidas até a autoridade policial; que não se recorda se foi apreendida uma balança de precisão na operação; que tinham três casas na localidade e que não sabe precisar em qual das casas estavam as mulheres; que só sabe informar que as mulheres estavam juntamente com uns rapazes em uma das casas, no andar superior; que na mesma casa tinham outros homens; que não se recorda quem entrou na casa; que só entrou na casa de baixo; que a informação das pessoas nesse imóvel chegou até os policiais através do serviço de investigação que fez o levantamento e conseguiu as informações adequadas para que tivesse todo aparato para conseguir êxito na operação; que a investigação foi realizada pela Polícia Militar; que não teve acesso prévio à investigação; que eram três casas e que só entrou no andar de baixo de uma das casas; que, no local em que entrou, viu quatro indivíduos portando arma de fogo, que foi dada voz de rendição, eles se renderam e, consequentemente, apreenderam os indivíduos; que, no momento em que entrou no imóvel, não teve disparo de arma de fogo; que houve disparo de arma de fogo no momento em que chegaram; que não consegue identificar os quatro indivíduos que realizou a prisão no momento em que entrou na casa; que não teve acesso ao local onde estavam as mulheres que foram presas nesse episódio; que não teve acesso ao local aonde estava guardado algum tipo de droga; que não sabe identificar quem foram as mulheres encontradas”. (Extraído da sentença de id. 69588554). (Grifos adicionados).

 

O SD/PM ADILSON FERNANDES DA SILVA, perante o juízo, afirmou:

 

“Que integra a Polícia Militar, lotado na 22ª CIPM; que se recorda do episódio de 25 de maio de 2015, em que com os colegas Ivan e Queiroz, através de informações da SME, se dirigiram até um sítio abandonado em Mapele e pediram apoio das guarnições mais próximas; que na época trabalhava nas motos e foi com outros colegas no apoio; que a informação era que tinham vários elementos armados no local; que, ao chegar no local, tinham alguns elementos na frente da casa que efetuaram disparos e correram para a área de mata; que procederam e ganharam a casa; que se recorda que foi pela parte do fundo, se homiziou atrás de uma árvore e ficou fazendo a contenção para evitar que o pessoal que estava na casa fugisse pelo fundo; que se recordava que estava com Ivan e Kieronski dando apoio neste episódio; que a localidade é dominada pelo tráfico de drogas; que, nessa região, já foi feita a apreensão de uma tonelada de maconha; que a região tem muitos pontos de fuga, tanto pelo mar, quanto pela terra e área de mata; que, nessa operação, a todo momento, ficou no fundo da residência evitando a fuga das pessoas que estavam dentro da casa; que ficou também por conta dos indivíduos que fugiram pela área de mata e poderiam voltar; que foram momentos de tensão; que chegou a ver o pessoal saindo do sítio abandonado com os indivíduos algemados; que só saiu da sua posição quando disseram que estava tudo limpo; que lembra que tinham mulheres também; que tinha muita arma na apreensão; que, além das armas, tinha drogas também, mas a maior parte era arma; que não se lembra se tinham embalagens plásticas e balança de precisão; que as mulheres apreendidas com certeza faziam parte do grupo criminoso; que não se recorda se algumas das mulheres estava armada, por não ter realizado a busca; que as mulheres estavam dentro da casa; que se recorda que conseguiu ver que uma estava no andar superior da casa; que acredita que a operação em que foi apreendida uma tonelada de maconha aconteceu antes da operação em tela; que os criminosos utilizam esses sítios abandonados para esconderem grande quantidade de drogas e armas; que, pouco antes de 2015, as organizações criminosas estavam em disputa pelo domínio territorial de Mapele, de forma que poucas viaturas conseguiam entrar na região; que tinha pouco tempo na corporação, mas que se recorda que essa guerra estava acontecendo na localidade; que só conseguia entrar na região com apoio; que não sabe a forma que a informação chegou ao serviço de inteligência; que só sabe que a informação foi passada pelo serviço de inteligência; que não sabe se foi uma investigação da Polícia Civil; que a inteligência a qual se refere é da Polícia Militar; que não teve acesso à investigação que deflagrou essa operação; que se recorda que no sítio tinha um imóvel de andar e que, salvo engano, tinham outras residências também, mas que ficou apenas nessa parte do sítio; que não teve acesso a nenhum desses imóveis e que ficou apenas na parte externa”. (Extraído da sentença de id. 69588554). (Grifos adicionados).

 

Conforme os relatos policiais, vê-se que a operação policial que culminou com a prisão dos Apelantes foi decorrente de uma informação do SME - Sessões de Missões Especiais, setor de inteligência da Polícia Militar, no sentido de que havia homens armados em um sítio abandonado na região de Mapele, Município de Simões Filho. Esclareceram que a localidade é dominada pelo tráfico de drogas e de alta periculosidade (disputada por organizações criminosas) e que, chegando ao local, foram recebidos com disparos de arma de fogo contra a guarnição, sendo necessário solicitar apoio das guarnições mais próximas. Relataram que encontraram uma casa de andar, onde “tinham vários elementos armados tanto na parte de cima, quanto na parte de baixo da casa”, realizaram a varredura no local, tendo sido encontradas arma de fogo, balança de precisão e sacos plásticos para a embalagem de drogas, tendo conduzido os elementos (homens e mulheres) por porte ilegal de arma de fogo e drogas, sendo todo o material apreendido levado até a autoridade policial.

 

Consoante entendimento consagrado pela doutrina e jurisprudência, o depoimento de Policiais pode servir de referência ao Juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório, válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório. Nesse sentido:

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. N. 7/STJ. I - (…). II - Segundo entendimento reiterado desta Corte, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. (ut, HC 408.808/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 11/10/2017) III - Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp 1237143/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018).

 

Na fase policial, o Recorrente BENJAMIM, nome social Amanda, declarou ser usuário de drogas e afirmou que “sabia que Pedro Henrique era envolvido com drogas” (id. 69586264), enquanto PEDRO HENRIQUE declarou que estava no local fazendo uso de maconha em companhia de amigos e da namorada (corré Darinka).

 

Em juízo, BENJAMIM FRANCO DA SILVA SANTOS, declarou:

 

“Que se recorda que no dia 25 de maio de 2015, uma segunda-feira, a guarnição chegou por volta das dez horas da manhã; que estava na casa e não pode negar; que tem coisas que ele falou no depoimento que não está constando com a realidade; que ele não fala que abusou sexualmente, que agrediu, que as armas que ele disse que tinha, não tinham essas armas lá; que drogas e balança de precisão, também não tinham; que quando fala eles, se refere aos policiais que estavam na operação; que suspenderam a roupa da declarante, que estava de vestido; que mexeram nas partes íntimas das mulheres que se encontravam no local; que não sabe se elas relataram sobre isso ou se elas tiveram vergonha de falar sobre isso, mas teve o abuso sexual; que foram espancados; que foram levados diretamente de Mapele para a 22ª Delegacia de Simões Filho; que não foram levados para fazer exame de corpo delito; que, conforme relata o policial Adilson, teve uma mulher que colocou o rosto na janela e essa mulher foi a declarante; que colocou a cara na janela, porque, na hora que os policiais chegaram, não deu para reconhecê-los; que os policiais chegaram falando “Quieta, veado, perdeu!”; que quem estava na casa achou que era algum vagabundo dando tiro e quando os policiais chegaram falaram “Quieta, veado, perdeu!” e começaram a dar tiros; que a declarante estava no banheiro, saiu para a parte da cozinha e colocou a cara na janela; que viu um policial, que não se recorda quem era, que apontou a arma e mandou voltar para dentro; que como tinha colocado só o rosto, voltou para dentro da casa novamente e foi para frente da porta da sala; que foi quando pediram para a declarante abrir a porta, o que fez prontamente; que dentro da casa se encontrava a declarante, Maciele, Marlon e tinham mais duas pessoas; que tinham outros rapazes, mas que não estavam dentro da casa; que pode constatar que era companheira de sua amiga e que foi lá, no domingo, porque a sua amiga queria ter uma resposta do companheiro dela; que como lá é muito difícil de acessar ônibus para voltar para casa, acabaram dormindo lá para retornar na segunda-feira; que foi lá com Darinka; que Darinka, na época, tinha um relacionamento com Pedro; que Darinka foi se encontrar com ele; que Pedro tinha saído da Sussuarana e tinha ido pro lado de lá; que acabaram dormindo e na segunda acabou acontecendo isso; que, juntamente com Darinka, não tem nada a ver com as drogas e armas apreendidas; que foi lá com Darinka para ver Pedro; que, hoje em dia, Darinka é casada, tem filhos e é cristã; que Darinka sempre foi uma mulher batalhadora e sempre trabalhou; que Darinka trabalhava no Shopping da Bahia; que, em momento algum, estava com arma e nem com drogas; que, quando estava dentro do imóvel, não viu nenhuma droga ou arma; que, quando a polícia fez a varredura, apresentaram uma arma calibre 38 e uma espingarda calibre 44, que é uma arma de caça, e uma quantidade de maconha equivalente a uns cinquenta gramas, mas, quando foram para a delegacia, apresentaram pistolas, crack, balança de precisão e embalagens; que lá na localidade eram imóveis diferentes; que no imóvel em que estava não viu nada; que os policiais fizeram a revista na casa em que estava juntamente com Maciele e não tinha nada; que na casa de baixo tinham outras pessoas que a declarante não conhece e nem entrou lá; que só conhece Darinka, Pedro e Jocilene; que na delegacia sofreu violência psicológica e física; que foi obrigada a falar coisas que não fez e de assumir coisas que não é capaz de fazer; que afirmaram que ela é traficante, mas que não vive o mundo do tráfico, vive apenas o mundo do 157 (roubo); que o tráfico que estão dizendo que a declarante participa é mentira; que o delito que já praticou na rua várias vezes foi roubo; que a sua índole não é do tráfico; que só praticou roubo por necessidade em 2015; que estava passando fome e estava fazendo uso de crack e acabou cometendo roubo, mas que, fora isso, não se envolve em mais nada; que é verdade o fato de que, quando os policiais chegaram, estava fazendo o uso de maconha; que fuma maconha; que é a única droga que usa hoje em dia; que tinha apenas um baseado para ser fumando antes de se arrumar e ir para a sua casa; que mora em Sussuarana Nova; que não estava fazendo uso da maconha, mas que possuía um único baseado de maconha apertado que estava na janela do quarto em que estava; que esse era o baseado de fumar antes de se arrumar; que foram presos pela manhã e que foram apresentados após o meio dia; que foram presos pela manhã e ficaram em Mapele bastante tempo; que os policiais ficaram agredindo outras pessoas; que não foi agredida quando estava na casa lá em Mapele; que, na guarnição que estava lá em Mapele, tinha um policial que conhecia o pai da declarante, que também era policial militar; que esse policial a reconheceu, a tirou do meio de tudo o que estava acontecendo e a deixou num canto da porta; que foram pegando as pessoas que estavam do lado de fora da casa e foram colocando para dentro da casa que a declarante estava e começaram a tortura e as agressões; que, em um momento, um dos policiais pegou a arma de calibre 44 e perguntou à declarante se funcionava; que a declarante afirmou que não sabia se funcionava; que o policial apontou a arma para a cabeça da declarante, mas um rapaz que estava ao lado da declarante informou ao policial que a arma funcionava; que o policial então apontou a arma para a janela e atirou; que quem chegou atirando no local foi a polícia e que ninguém deu tiro lá; que estava dentro da casa e não deu para reconhecer se era policial ou era vagabundo; que os policiais não foram coerentes na abordagem; que já chegaram agredindo e dando tiro; que foi até o local juntamente com Darinka; que Darinka foi até o local para ver um ex-namorado, Pedro; que o primo de Pedro, Juca, era envolvido com o tráfico de drogas; que era mentira o fato declarado na delegacia de que tinha conhecimento de que Pedro tinha envolvimento com tráfico de drogas; que antes um inocente preso do que um inocente morto; que a polícia age da forma deles e para incriminar um inocente é fácil, mas para assumirem um erro deles como policiais é difícil; que afirma que nem ela, nem Darinka e nem Pedro são envolvidos com o tráfico, mas o restante não pode afirmar; que só pode falar por ela e por quem estava com ela; que no local em que estava, na casa da parte de cima, não tinha nem drogas e nem armas; que a única droga que tinha foi um baseado que estava na janela; que no sítio inteiro não viu nem armas e nem drogas; que viu depois, quando foram à delegacia, que os policiais apresentaram; que no sítio, os policiais apresentaram uma arma 38 e uma arma de caça calibre 44 e tinha uma quantidade de maconha; que o sítio era uma localidade grande; que, da outra casa em frente, os policiais vieram com uma quantidade de crack; que da noite em que passou lá não se recorda dessa quantidade de drogas e dessa quantidade de armas que ouviu o policial Adilson falando em depoimento; que só tinham duas armas; que no local não viu essas armas; que no depoimento em delegacia a polícia estava querendo que afirmasse que estavam com arma, que a droga os pertenciam e que nunca vai falar uma coisa que não fez; que têm coisas que estão em contradição; que não levaram as pessoas apreendidas para fazer exame de corpo de delito para constatar o abuso que sofreram, as agressões que sofreram; que já foi presa mais ou menos quatro vezes, todas por 157 e nenhuma por tráfico; que, no momento da audiência, está presa por roubo seguido de morte; que a pessoa que estava com ela acabou matando o motorista do carro”. (Extraído da sentença de id. 69588554). (Grifos adicionados).

 

O Recorrente PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SENA, ouvido em juízo, afirmou:

 

“Que é de Brumado e que não é da região de Salvador; que no dia do fato estava em Mapele; que foi preso juntamente com outras pessoas em uma casa nessa localidade; que tinham duas casas que os policiais invadiram no mesmo dia; que estava na casa de cima, juntamente com Darinka; que era companheiro de Darinka; que na casa em que estava não tinha droga, arma ou balança de precisão; que já foi preso quando menor e que hoje está preso por outros crimes que cometeu; que hoje está preso por um assalto, mas que não tem nada a ver com as drogas apreendidas nesse fato; que eram duas casas, um sítio na rua de baixo e uma casa alugada na rua de cima; que não é uma casa em cima da outra; que, no local em que estava, não tinham nem drogas e nem armas; que os policiais Ivan e Adilson disseram que renderam o sítio, a chácara; que os envolvidos que correram, correram da chácara e que não foi da outra casa de cima; que viu em cima da viatura os policiais apresentando umas armas, mas não viu drogas e nem balança; que os policiais os prenderam dez horas da manhã e foram colocados para prestar depoimento quase cinco horas depois; que no local em que estava não tinha nem arma e nem drogas, mas no momento da operação policial viu os policiais colocando armas em cima da viatura para tirarem foto; que viu umas duas ou três armas; que não viu drogas e nem balança de precisão; que foi conduzido até a 22ª; que está preso em razão de roubo; que em 25 de maio de 2015 foi a primeira vez que foi preso quando maior de idade”. (Extraído da sentença de id. 69588554). (Grifos adicionados).

 

A corré Darinka Luciene Araújo Moreno, disse em juízo que: Que estava em uma casa separada, com mais duas meninas e nessa casa não tinha nada; que conhecia Pedro e Benjamim (Amanda) e que ambos moravam no mesmo bairro da declarante; que teve alguns encontros com Pedro; que não sabe o nome das outras duas meninas, pois só as encontrou naquele dia; que mantinha contato com Pedro por celular, mas que não tinha nenhuma relação séria com ele; que trabalhava numa loja no Shopping da Bahia; que trabalhou num domingo e conseguiu uma folga para a segunda; que saiu do trabalho no domingo e pediu para Bejamim (Amanda) lhe acompanhar e foi até a localidade; que foi para lá para ficar com Pedro; que chegou lá à noite e que não se sentiu muito bem, mas que, como já estava por lá, decidiu dormir e ir embora pela manhã; que estava em outra casa e não tinha ciência desse sítio e do que acontecia lá; que estava em outra casa que não tinha vínculo com o sítio; que chamou Pedro para irem comprar alguma coisa para comer e ele afirmou que ia ali e já voltava; que foi o momento em que a polícia chegou e aconteceram umas coisas não legais nessa casa em que estavam com as meninas; que já tinha a sua vida e trabalhava de carteira assinada, mas que cometeu esse erro; que o erro que cometeu foi de estar lá naquele lugar; que não sabia de quem era a casa; que, quando chegou lá, não viu nenhuma arma e nenhuma droga; que na casa em que estava não tinha nenhuma arma e nenhuma droga; que, depois desse fato, foi presa acusada de tráfico de drogas; que, depois desse ocorrido, resolveu mudar de vida e voltou a estudar e está terminando o curso técnico; que o último erro que cometeu foi em 2018; que começou a estudar em 2019; que é mãe de três filhos e a mais nova possui cinco anos de idade; que é casada com um rapaz excelente e trabalhador; que se converteu e encontrou o evangelho; que, no momento em que a polícia chegou, Pedro tinha saído e a declarante estava em companhia de outras meninas; que não sabe do sítio e não chegou a ir lá; que só soube de tudo quando a bomba estourou; que só ficou na casa e não chegou a ir no sítio; que era uma rua e a casa na beira da rua; que na casa em que estava não tinha nem drogas e nem armas; que na hora que juntou tudo colocaram as coisas em cima do carro e tiraram fotos com a declarante e os outros indivíduos; que não lembra se tinha drogas, mas lembra que tinham armas de fogo; que não se recorda se colocaram na parte da frente ou do fundo do carro”. (Extraído da sentença de id. 69588554). (Grifos adicionados).

 

A corré Jocilene Pereira, em depoimento judicial, “alegou que tinha ido a Mapele visitar a sua mãe que mora na região e visitar Marlon, o seu namorado à época. Afirmou que foi pela manhã encontrar Marlon, mas, quando chegou na localidade, ele não estava e ficou a esperá-lo. Porém, cerca de vinte minutos após ter chegado, a polícia fez toda apreensão. Alega, em sua defesa, que não sabia da existência de drogas, armas e balança de precisão na localidade, bem como afirma que estava em imóvel distinto de Darinka, Amanda e Pedro”.

 

A também corré Maciele Bispo, “alegou que, enquanto estava no sítio, não viu nem armas e nem drogas e que teria ido ao local para se encontrar com Marlon, pois, o conheceu através da internet e tinha marcado um encontro com ele. Ademais, alegou que dormiu na localidade, mas que só viu as armas e as drogas quando foram apresentadas na delegacia. Por fim, disse não ter ouvido disparos de arma de fogo durante a operação dos policiais”.

 

Observa-se dos relatos dos corréus e dos Recorrentes, a negativa de que havia drogas, armas e balança de precisão nas casas em que se encontravam, embora afirmem que “viu em cima da viatura os policiais apresentando umas armas” ou que tiveram conhecimento das armas e drogas na delegacia.

 

BENJAMIM, nome social AMANDA, afirmou perante o juízo que os policiais chegaram atirando, que estava em “uma casa alugada na rua de cima”, “dentro da casa se encontrava a declarante, Maciele, Marlon e tinham mais duas pessoas”, bem como “só conhece Darinka, Pedro e Jocilene”. A despeito de ter retratado o seu relato policial no sentido de que tinha conhecimento de que Pedro era envolvido com drogas (id. 69586264), pois o disse porque torturado, em juízo, disse que “Pedro tinha saído da Sussuarana e tinha ido pro lado de lá” (Mapele). Em depoimento perante a autoridade policial, Darinka também afirmou saber que Pedro tinha envolvimento “com coisas ilícitas”, que o conheceu em Sussuarana por intermédio de Benjamin, sendo que este a aconselhou a procurá-lo em Mapele (id. 69586264).

 

Ressalte-se que embora tenha afirmado que não havia armas e drogas na casa em que estava, soube descrever que tipo de arma havia sido encontrada, pois relatou que “quando a polícia fez a varredura, apresentaram uma arma calibre 38 e uma espingarda calibre 44, que é uma arma de caça”.

 

Consta no interrogatório policial de Marlon (id. 69588179), menor de 16 anos de idade à época, que “alugou a casa em MAPELE, com JOSICLEIDE, a fim de traficarem drogas, sendo que dias depois foram para o sítio PEDRO, RUAN, WILLIAM, DARINKA, EDILSON, BENJAMIM, MARCIELE, CLAUDIA, sendo que o menor JEANCLEI chegou ontem com droga, maconha e crack”. E mais, Marlon afirmou que a sua arma “é uma carabina .44”, exatamente a arma mencionada por BENJAMIN (AMANDA) em seu interrogatório judicial.

 

Vê-se que a corré Maciele disse ter ido a Mapele para encontrar Marlon e não ter ouvido tiros durante a operação policial, enquanto Jocilene alegou que foi à referida localidade “visitar Marlon, o seu namorado à época” e “cerca de vinte minutos após ter chegado, a polícia fez toda apreensão”, assim como “estava em imóvel distinto de Darinka, Amanda e Pedro”.

 

Portanto, embora não tenha sido ouvido em juízo, o relato de MARLON converge com o depoimento judicial de BENJAMIM, tendo este afirmado que estava na mesma casa alugada onde também estavam Marlon, PEDRO, Darinka e Maciele.

 

O Recorrente PEDRO disse que estava na casa de cima, casa que era alugada, informação também dita por Benjamim e Marlon, acompanhado de Darinka, sua companheira à época.

 

Nesse contexto, as circunstâncias dos fatos narrados pelos milicianos que realizaram a apreensão em flagrante, reforçam a convicção acerca da autoria delitiva do delito de tráfico de drogas, tendo os Apelantes e corréus sido surpreendidos em localidade conhecida pelo intenso tráfico de drogas e disputada por organizações criminosas voltadas à mercancia de drogas, tendo sido apreendido considerável quantidade de maconha (517, 80 g) e cocaína (21,20 g), “um revólver calibre 38, dois CALIBRE 32, UM CALIBRE 22, uma carabina e uma arma artesanal”, “vários saquinhos plásticos próprios para embalagem de drogas, uma balaclava, uma corrente de cor prata e uma balança, um relógio de pulso”, sendo que “PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SENA, que portava um revólver calibre 38” e “BENJAMIM FRANCO DA SILVA SANTOS, portava um revólver calibre 32”.

 

Portanto, demonstrada pelo contexto probatório a prática ilegal atribuída aos Apelantes está evidenciada, impondo a manutenção da decisão guerreada, sendo inviável o acolhimento do pleito absolutório.

 

DA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS)

 

Na hipótese, descabida a incidência do benefício, visto que trata-se de hipótese em que os Recorrentes foram flagranteados em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, realizados disparos de arma de fogo contra a guarnição policial, apreendidos petrechos característicos da mercancia de drogas, como embalagens plásticas para embalagem e balança de precisão, além de balaclava e diversas armas de fogo de diferentes calibres, elementos que evidenciam que o agente se dedica à atividade criminosa, o que obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado.

 

Assim, de acordo com a jurisprudência do STJ, “podem ser considerados como outros elementos para afastar a minorante, por exemplo, o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, como, balança de precisão, embalagens, armas e munições - especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas - ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa” (STJ - AgRg no HC: 758702 SC 2022/0229676-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023).

 

Nesse sentido:

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (…) TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

3. A causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão das circunstâncias do crime, considerando a quantidade das drogas apreendidas, prontas para distribuição, em local de intenso tráfico de drogas, bem como a apreensão de relevante montante em dinheiro sem comprovação de origem lícita, além de arma de fogo e munições, elementos evidenciam que o agente se dedica à atividade criminosa, o que obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado.

(...)

6. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp n. 2.625.463/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)” 

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS DO COMETIMENTO DO DELITO COM APREENSÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Mostra-se correto o indeferimento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando que o réu se dedicava a atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do delito - apreensão de revólver calibre .38 com 33 munições e a quantia de R$ 1.193,80 (mil cento e noventa e três reais e oitenta centavos), além da quantidade e natureza dos entorpecentes - de modo que o paciente não preenche os requisitos para a diminuição da pena.

2. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC n. 896.801/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.).”

  

CONCLUSÃO

 

Firme em tais considerações, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

 

 

                                                                    Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator

 

A10-AC