PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176553-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE FREITAS MARINS
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, YURI ELIAS ALBERTINO
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s):JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos à execução fundados em inadimplemento contratual, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade da justiça.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou se é necessária a comprovação efetiva da incapacidade financeira quando houver dúvida fundada acerca da alegação.


III. Razões de decidir

3. A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5.º, inc. LXXIV, da CF/1988, não sendo absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3.º, do CPC.

4. O art. 99, § 2.º, do CPC autoriza o indeferimento do benefício quando existirem elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo o juiz oportunizar a comprovação da hipossuficiência, o que ocorreu no caso.

5. A parte apelante, embora intimada e beneficiada com dilação de prazo, deixou de apresentar documentação idônea que comprovasse sua incapacidade financeira, limitando-se a juntar declaração de imposto de renda incompleta e desatualizada.

6. A ausência de comprovação efetiva da hipossuficiência afasta a concessão da gratuidade da justiça, impondo a aplicação da regra geral de recolhimento das custas processuais.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.

 


Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada quando não corroborada por elementos probatórios. 2. A ausência de comprovação da incapacidade financeira autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça e a extinção do processo sem resolução de mérito.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 82, 98 a 102, 99, §§ 2º e 3º, e 485, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8023791-80.2019.8.05.0000, Rel. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, pub. 19.02.2020; TJ-BA, AGV nº 8011757-73.2019.8.05.0000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, 3ª Câmara Cível, pub. 25.05.2021; TJ-BA, AGV nº 8031811-26.2020.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, 3ª Câmara Cível, pub. 21.09.2021.

 




 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8176553-05.2024.8.05.0001, tendo como apelante, ANDRÉ FREITAS MARTINS, e apelado, BANCO HONDA S/A.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso conforme voto da Relatora.



Sala de Sessões,  29 de abril  de 2026.



Presidente



Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG22E



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176553-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE FREITAS MARINS
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, YURI ELIAS ALBERTINO
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de apelação cível interposta por ANDRÉ FREITAS MARTINS em face da sentença de ID 97590221, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por indeferimento da exordial, diante da ausente demonstração de hipossuficiência financeira alegada na peça vestibular, com base no art. 485, inc. I, do CPC, na ação de embargos à execução em face do BANCO HONDA S/A, proposta a título de inadimplemento contratual.



Em suas razões (ID 97590223), o apelante aduziu cerceamento do seu direito de defesa em decorrência do indeferimento da gratuidade judiciária, alegando que a exordial resta devidamente instruída com todos os documentos probatórios necessários para o auferimento das pretensões deduzidas.



Ademais, asseverou que o juízo primevo sentenciou a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV e art. 290, todos do CPC, o que entendeu caracterizar ameaça ao direito de ação e ao acesso à justiça.



Por fim, requereu pelo conhecimento do recurso, com efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de reforma da decisão “a quo”, com a consequente concessão da gratuidade de justiça ao apelante.



Em sede de contrarrazões (ID 97590228), o apelado requereu o improvimento do recurso, argumentando que a mera declaração de hipossuficiência não possui presunção absoluta de veracidade, defendendo, ademais, pela aplicação do princípio da causalidade.



É o relatório.



Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 




Salvador/BA, 04 de abril de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22E

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176553-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE FREITAS MARINS
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, YURI ELIAS ALBERTINO
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO


1. Dos requisitos de admissibilidade:



Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso, com base no art. 101, § 1.º, do CPC.



2. Do mérito:



Cuida-se na origem, de embargos à execução, propostos a título de inadimplemento contratual, cuja ação foi julgada extinta, sem resolução de mérito, por indeferimento da exordial, diante da ausente demonstração de hipossuficiência financeira alegada na peça vestibular, com base no art. 485, inc. I, do CPC.



O juízo concedeu prazo para comprovação da hipossuficiência (ID 97587855), tendo o patrono requerido dilação por 30 dias (ID 97587858), o que foi deferido (ID 97587860). Contudo, a parte deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 97587862).



O novo Código de Processo Civil, em seus arts. 98 a 102, dispõe sobre a gratuidade da justiça, estabelecendo que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte.



O § 2.º do art. 99 do CPC, possibilita o indeferimento do pedido, nos seguintes termos: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".



Por sua vez, a Constituição Federal, em seu art. 5.º, inc. LXXIV, assim prevê: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.”



Vê-se que, muito embora o Novo CPC mantenha a presunção da insuficiência de recursos por simples declaração, a Carta Magna condicionou a concessão do benefício à prova da condição de carecedor. Importante frisar que a Constituição Federal possui supremacia hierárquica, sendo, portanto, a norma mais importante do ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual não há como se afastar a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos.



Portanto, para fazer "jus" ao benefício da assistência judiciária é imprescindível que se demonstre a condição de hipossuficiência financeira.



Ora, conquanto milite em favor da pessoa natural que alega insuficiência de recursos a presunção de veracidade de tal declaração, é certo que a assertiva também deve estar pautada em elementos que permitam ao julgador formar a sua convicção acerca da efetiva necessidade da gratuidade. Caso contrário, aplicar-se-á a regra geral, que é o pagamento antecipado das custas (art. 82 do CPC).



No caso dos autos, verifica-se que a parte apelante, apesar de diversas vezes intimada, não trouxe elemento que, espancando as dúvidas quanto a sua incapacidade de pagamento, demonstrasse de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.



A prova trazida pelo apelante resume-se a Declaração de Imposto de Renda incompleta do exercício de 2020 (ID 97587848 e ID 97587849), tendo a presente ação sido ajuizada em 2024.



Logo, não demonstrada evidentemente sua hipossuficiência financeira, os benefícios da gratuidade da justiça não devem ser concedidos.



Neste sentido, já se manifestou esta 3.ª Câmara Cível:



“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (ID 5154344) proferida pelo Juízo de Direito da 8.ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que negou o pedido de assistência judiciária gratuita integral, de modo a determinar que os autores, ora agravantes, recolhessem as custas com desconto de 80% e o restante parcelado em 3 vezes.

2. Alegaram, os agravantes, que inexistindo evidências em contrário capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitado dos postulantes, deve ser reconhecido o direito à gratuidade da justiça, em homenagem aos princípios constitucionais do ingresso à justiça e da assistência judiciária gratuita.

3. Compulsando-se os fólios, percebe-se que não deve prosperar os argumentos dos agravantes tendo em vista que o 1.º agravante aufere mensalmente em torno de R$ 4.886,12 à R$ 7.209,88 líquidos e o 2.º agravante aufere por volta R$ 3.951,28 à R$ 4.017,53, bem como que ambos não apresentaram qualquer documento para comprovar que sua renda é quase que completamente comprometida com gastos básicos ao próprio sustento e de sua família, conforme foi aduzido em sede de agravo.

4. Cumpre salientar que o valor a ser pago a título de custas processuais por ambos os agravantes é de apenas 3 parcelas no valor de RS 330,00, ou seja, R$ 165,00 para cada agravante.

5. Ademais, sabe-se que a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça.

6. Pretende a Lei maior garantir que todos, sem exceção alguma, tenham acesso à Justiça. Entretanto, a aplicação desenfreada do dispositivo traria grande malefício para a sociedade, que se veria compelida a arcar com custos que poderiam ser arcados por aqueles que podem pagar, aplicando o princípio da igualdade.

7. Apesar de alegar impossibilidade de arcar com as custas processuais, e recorrer da decisão monocrática que indeferiu o beneficio da assistência judiciária, os agravantes deixaram de acostar aos autos prova das alegadas hipossuficiências.

Recurso conhecido e não provido.”

(TJ-BA - AI: 80237918020198050000, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 19/02/2020).



AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 99, § 2.º, DO CPC. DETERMINAÇÃO PARA COLAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ATENDIDA NOS MOLDES REQUERIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS VERIFICADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A parte Agravante requer do provimento do presente recurso aduzindo ser cabível a concessão da Assistência Judiciária Gratuita com base na declaração de hipossuficiência com arrimo no art. 99, § 3.º, do CPC, bem como em precedentes judiciais.

2. Decisão hostilizada fundamentada na não comprovação da hipossuficiência alegada quando requisitada.

3. Compulsando os autos, apura-se que, antes do indeferimento da AJG, a parte Agravante foi intimada (id. 3718449) para colacionar cópia da CTPS e da última declaração de imposto de renda, limitando-se a colacionar mera declaração (id. 3886329), ensejando, assim, no indeferimento da Gratuidade Judiciária em relação às custas recursais, e, por consequência, o ajuizamento do presente recurso.

4. A parte Agravante colaciona ao presente recurso cópia de cópia da CTPS (id. 4907229) da qual se denota que a mesma se encontra desempregada desde 16/08/2013, reclamando a aplicabilidade do art. 99, § 3.º, do CPC, afirmando que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

5. Observa-se da CTPS colacionada junto à exordial que a parte Agravante não possui emprego de carteira assinada desde 2013, contudo, deixou de colacionar cópia da última declaração de imposto de renda, sendo-lhe mais uma vez oportunizada a sua colação, contudo, a parte Agravante se limitou a declarar, de próprio punho ser isenta, haja vista que se diz ser proprietária e possuidora do imóvel objeto da lide originária.

6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”

(TJ-BA - AGV: 80117577320198050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL,  Publicação: 25/05/2021).



“AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MOVIDO CONTRA INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM SEDE PRIMEIRO GRAU. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A parte Agravante requer do provimento do presente recurso aduzindo haver robusta documentação colacionada aos autos capaz de atestar a incapacidade financeira da parte Agravante.

2. Ressalte-se que, ao contrário do que afirma a parte Agravante, não consta dos autos a “robusta” prova de sua incapacidade financeira.

3. A alegação de encerramento das atividades não foi comprovada, haja vista que não colacionou aos autos a certidão de baixa na JUCEB e demais órgãos. Ademais, consoante julgado do ilustre Ministro do STJ Marco Aurélio Bellize - “A mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Precedente.

4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1598473 SP)

4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”

(TJ-BA - AGV: 80318112620208050000, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 21/09/2021).



“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O benefício da justiça gratuita deve ser conferido a quem, de fato, não tenha condições de arcar com os custos do processo ou que comprove insuficiência de recursos financeiros.

2. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 99, consolidou a interpretação que já vinha sendo atribuída ao artigo 2.º da Lei 1.060/50 pelo STJ, no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita pela parte é juris tantum, o que implica em dizer que, se as próprias provas dos autos colidirem com a informação de incapacidade financeira prestada pela parte está acertado o indeferimento da gratuidade pretendida.

RECURSO NÃO PROVIDO.”

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0018589-35.2017.8.05.0000, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 26/11/2018).



Assim sendo, conclui-se pelo não provimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.



3. Conclusão:



Diante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

 




Salvador/BA,  29 de abril  de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22E