PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000148-90.2020.8.05.0119
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVANETE DIAS DA ROCHA ATAYA
Advogado(s): AILTON SANTOS ALEXANDRINO JUNIOR, POLLYANA MARLY GONCALVES ALVES
APELADO: ARLINDA ABOUD TAVARES e outros (8)
Advogado(s):ALEX BRUNO EXALTACAO CORREIA, HIGOR CARVALHO REIS

 

ACORDÃO

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. CO-HERDEIRO. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E EXCLUSIVA. NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. ATO DE OPOSIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Para o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do caput do art. 1.238 do Código Civil, é imprescindível a demonstração inequívoca de posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini e pelo prazo legal de 15 anos.

2. É admitida a legitimação de co-herdeiro para usucapir imóvel objeto de herança, desde que exerça posse direta, exclusiva e com intenção de ser proprietário (animus domini), bem como que os demais requisitos legais estejam preenchidos. Precedentes do STJ.

3. No caso concreto, a posse da apelante foi contestada após a extinção do condomínio hereditário em 2014, mediante notificações extrajudiciais datadas de 28/12/2016. Tais atos configuram oposição inequívoca por parte dos co-herdeiros, rompendo a continuidade da posse mansa e pacífica, requisito indispensável à configuração da usucapião extraordinária.

4. Os documentos e depoimentos colhidos nos autos evidenciam que o imóvel era de uso compartilhado pelos herdeiros até 2014 e não foi demonstrado o exercício de posse exclusiva pela apelante.

5. Conforme o art. 345, IV, do CPC, a revelia não gera presunção de veracidade das alegações autorais quando estas são inverossímeis ou contraditórias em face das provas constantes nos autos.

6. Recurso improvido. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, são majorados os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa; contudo, a exigibilidade permanece suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000148-90.2020.8.05.0119, em que figuram como apelante IVANETE DIAS DA ROCHA ATAYA e como apelados ARLINDA ABOUD TAVARES e outros (8).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000148-90.2020.8.05.0119
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVANETE DIAS DA ROCHA ATAYA
Advogado(s): AILTON SANTOS ALEXANDRINO JUNIOR, POLLYANA MARLY GONCALVES ALVES
APELADO: ARLINDA ABOUD TAVARES e outros (8)
Advogado(s): ALEX BRUNO EXALTACAO CORREIA, HIGOR CARVALHO REIS

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por IVANETE DIAS DA ROCHA ATAYA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itajuípe/BA, que, nos autos da ação de Usucapião Extraordinária, julgou improcedente o pedido formulado pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

A sentença recorrida fundamentou-se na ausência dos requisitos legais para configuração da usucapião extraordinária, destacando que, embora a autora alegasse exercer posse sobre o imóvel desde 1976, a continuidade da posse mansa e pacífica foi interrompida por notificações extrajudiciais e outras manifestações de oposição por parte de co-herdeiros a partir de 2016, após a extinção formal do condomínio hereditário em 2014. Além disso, entendeu o juízo sentenciante que não restou demonstrado o animus domini, nem a exclusividade do exercício possessório.

Irresignada, a autora, ora apelante, pugna pela reforma do julgado,  reafirmando que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há mais de 44 anos, desde 1976, inicialmente em conjunto com seu falecido esposo, e que os requisitos do art. 1.238 do Código Civil estariam plenamente preenchidos.

A suplicante ressalta que a laje e o sobrado situados no endereço em questão são de sua posse exclusiva, e que os atos de oposição promovidos pelos co-herdeiros não descaracterizariam o decurso do prazo.

Em contrarrazões, os apelados defendem que a posse da autora sempre foi objeto de contestação por parte dos demais herdeiros, sobretudo após a extinção do condomínio hereditário em 2014. Apontam, como prova, as notificações extrajudiciais e ações judiciais intentadas contra a autora, descaracterizando a continuidade da posse mansa e pacífica, essencial à configuração da usucapião extraordinária.

Ao final, os recorridos pedem o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de primeiro grau.

Nesta instância, após regular distribuição do processo, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Em 29 de setembro de 2025 

 

DESª. Regina Helena Santos e Silva

 

Relatora

 

VIII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000148-90.2020.8.05.0119
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVANETE DIAS DA ROCHA ATAYA
Advogado(s): AILTON SANTOS ALEXANDRINO JUNIOR, POLLYANA MARLY GONCALVES ALVES
APELADO: ARLINDA ABOUD TAVARES e outros (8)
Advogado(s): ALEX BRUNO EXALTACAO CORREIA, HIGOR CARVALHO REIS

 

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Pretende a recorrente a reforma da sentença a fim de usucapir o imóvel descrito como sobrado, situado à Rua Jacob Olímpio de Santana, n. 26, Itajuípe/BA, que inclui um térreo, um primeiro andar e uma laje anexa (esta última, conforme documentos que comprovam a propriedade de Abdalla Ataya desde 1976).

No mérito, a controvérsia recursal gira em torno do reconhecimento do direito da autora/apelante à usucapião extraordinária, nos termos do caput do art. 1.238, do Código Civil, que exige a posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e pelo prazo de 15 anos, in verbis:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

 

Inicialmente, ressalto que esta Corte não desconhece o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de um co-herdeiro adquirir a propriedade de imóvel por usucapião, desde que atenda aos requisitos legais exigidos. Precedentes do STJ: 3ª Turma. REsp 1.631.859/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/5/2018; STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.355.307/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/6/2024.

Eis a jurisprudência:

“É possível que um dos herdeiros pleiteie a usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança, desde que exerça posse direta, exclusiva e com animus domini, bem como que os demais requisitos legais estejam preenchidos, especialmente o decurso de prazo legal sem oposição.” (REsp 1.631.859/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 22/05/2018).

 

De fato, com a abertura da sucessão, em razão do falecimento do sogro da apelante, constituiu-se um condomínio pro-indiviso sobre o acervo hereditário, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil.

Nesse cenário, os direitos dos co-herdeiros, tanto sobre a posse quanto sobre a propriedade, são regidos pelas normas aplicáveis ao condomínio.

 

No entanto, no caso em exame, a prova constante dos autos evidencia a inexistência de posse mansa, pacífica e ininterrupta por parte da apelante, conforme corretamente reconhecido pelo Juízo de 1º Grau.

Os documentos colacionados aos autos, especialmente as notificações extrajudiciais datadas de 28/12/2016 (id. 78570379 a 78570382), demonstram que a posse da apelante foi expressamente contestada pelos co-herdeiros após a extinção do condomínio hereditário em 2014.

Tais notificações revelam atos inequívocos de oposição por parte dos demais herdeiros, descaracterizando a continuidade da posse mansa e pacífica, requisito indispensável à usucapião extraordinária.

Destaco que a notificação extrajudicial, tal como previsto no art. 726 do CPC, é medida de jurisdição voluntária que visa resguardar direitos ou interromper a prescrição.

A própria apelante reconheceu que tinha ciência das notificações recebidas para desocupação da laje ainda em vida de seu esposo, o que reforça a precariedade de sua posse.

Além disso, as alegações da apelante sobre o exercício exclusivo da posse desde 1976 foram contraditadas por depoimentos colhidos na instrução processual e pela documentação carreada aos autos, a exemplo dos contratos de locação do térreo do imóvel, firmados entre ROSE MARY ATAYA COSTA e CENTRAL POPULAR COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA por 60 meses, a partir de 1º de novembro de 2018.

Para que a usucapião seja possível, o co-herdeiro deve demonstrar exercício exclusivo da posse, com animus domini, isto é, com intenção de ser proprietário, o que não ocorreu no caso em questão. A instrução processual revelou que o imóvel em litígio era de uso compartilhado pelos herdeiros até 2014, quando houve a formalização da extinção do condomínio. Ademais, os depoimentos das testemunhas e a prova documental carreada deixaram evidente a ausência de exclusividade na posse exercida pela apelante.

Embora a sentença tenha reconhecido a revelia de alguns réus, não se pode presumir como verdadeiras as alegações da autora/recorrente.

Nos termos do art. 345, IV, do Código de Processo Civil, a revelia não produz efeitos quando as alegações de fato formuladas pelo autor são inverossímeis ou estão em contradição com a prova constante dos autos.

No caso em tela, as alegações da apelante sobre o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta estão claramente em contradição com os documentos e depoimentos colhidos no processo, que indicam a inexistência dos requisitos para configuração da usucapião extraordinária.

No caso em análise, a apelante não se desincumbiu do ônus de provar o preenchimento dos requisitos legais para a usucapião, especialmente a posse exclusiva e sem oposição.

A ausência de comprovação de posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição pelo prazo de 15 anos impede o reconhecimento do direito à usucapião extraordinária.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo.

Improvido o recurso e imposta verba honorária pela instância inferior, incide a regra do arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), cuja fixação do montante leva em cotejo os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo despicienda a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017).

Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, majoro os honorários sucumbenciais, em 2% (dois por cento), suspensa, todavia, a exigibilidade a teor da norma do art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

Tribunal de Justiça da Bahia,

DESª. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

VIII