PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. PARIDADE E INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. TESE FIXADA NA ADI 4167/STF. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que julgou procedente o pedido em ação de cobrança, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da implementação do Piso Salarial Nacional do Magistério sobre o vencimento básico de professora estadual inativa. 2. A demanda originária visa a satisfação de parcelas patrimoniais vencidas no quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança nº 8033444-38.2021.8.05.0000, no qual o direito subjetivo à readequação vencimental já fora reconhecido com trânsito em julgado. 3. O juízo de origem, após aclaratórios, fixou o marco da prescrição quinquenal tomando como referência a data de ajuizamento da ação mandamental anterior, nos termos da jurisprudência consolidada. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a impetração de mandado de segurança individual interrompe o prazo prescricional para a cobrança de parcelas pretéritas em ação ordinária posterior; (ii) se é possível rediscutir a base de cálculo do piso nacional do magistério (vencimento básico vs. remuneração global) após o trânsito em julgado de decisão proferida em writ anterior; e (iii) se a implementação de direitos subjetivos assegurados por lei federal afronta a separação de poderes ou os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. III. Razões de decidir 5. Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, a impetração do mandado de segurança interrompe o curso do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ, voltando a fluir pela metade somente após o trânsito em julgado daquela decisão (Art. 9º do Decreto nº 20.910/32). 6. O direito à percepção do piso nacional sobre o vencimento básico e a garantia de paridade para a servidora aposentada com proventos integrais já foram acobertados pela eficácia da coisa julgada material (Art. 502 do CPC) no julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº 8033444-38.2021.8.05.0000, sendo vedada a reabertura do debate meritório em sede de ação de cobrança acessória. 7. A fixação do piso nacional do magistério como vencimento básico inicial e não como remuneração global é tese constitucional vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167, cuja observância é obrigatória e não configura invasão de competência do Poder Executivo ou violação à Súmula Vinculante 37. 8. Limitações orçamentárias e deficiências de gestão administrativa são inoponíveis ao cumprimento de preceitos legais cogentes e à satisfação de verbas alimentares asseguradas por lei federal (Lei nº 11.738/2008). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida integralmente. 10. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (Art. 85, § 11, do CPC). 11. Teses de julgamento: "1. A impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas vencidas no quinquênio anterior à sua propositura. 2. Transitada em julgado a decisão concessiva da segurança que reconheceu o direito ao piso nacional do magistério, é vedada a rediscussão da matéria em sede de ação de cobrança de parcelas pretéritas, sob pena de ofensa à coisa julgada material." Referências: STJ, AgInt no AREsp nº 2.359.682/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/10/2023. STJ, REsp nº 1.669.480/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/06/2017. STF, ADI nº 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27/04/2011. Lei Federal nº 11.738/2008. Artigos 85, § 11, e 502 da Lei nº 13.105/2015 (CPC). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005812-92.2022.8.05.0229, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada TELMA MARIA DE SOUSA SANDE. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005812-92.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TELMA MARIA DE SOUSA SANDE
Advogado(s):HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS, PAULO RODRIGUES VELAME NETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida na ação de cobrança proposta por TELMA MARIA DE SOUSA SANDE que julgou procedente o pedido, reconhecendo que a autora possui direito à extensão das vantagens remuneratórias concedidas em caráter geral aos ativos, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 596.962 em regime de repercussão geral. Inicialmente, a sentença havia declarado a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação ordinária; contudo, após a oposição de Embargos de Declaração pela autora (ID 99941323), o juízo acolheu o recurso com efeitos modificativos através da decisão de ID 99941332, retificando o dispositivo para estabelecer que o prazo prescricional foi interrompido pela impetração do Mandado de Segurança, sendo devidos os valores retroativos aos últimos cinco anos contados da data daquela impetração. Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de apelação (ID 99941324), sustentando, em apertada síntese, a inexistência do direito alegado, sob o argumento de que sempre remunerou a carreira do magistério acima do piso nacional. Defendeu o apelante que o conceito de piso deve englobar a remuneração global do professor, incluindo gratificações de caráter geral e permanente, e não se restringir apenas ao salário-base, alegando haver precedentes do STF que corroborariam tal tese. Aduziu, ainda, que a pretensão autoral configuraria afronta ao Princípio da Separação dos Poderes e à Súmula Vinculante 37, por representar suposta concessão de aumento de vencimentos pelo Judiciário sem previsão em lei estadual específica e sem a devida dotação orçamentária, violando os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo art. 169, § 1º, da Constituição Federal. Requereu que seja dado provimento ao apelo, para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a pretensão autoral. Em sede de contrarrazões (ID 99941334), a apelada refutou integralmente as razões recursais, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de rediscussão do mérito em razão da coisa julgada material formada nos autos do Mandado de Segurança nº 8033444-38.2021.8.05.0000, onde o direito à incorporação do piso ao vencimento básico já fora definitivamente reconhecido. No mérito, reiterou a autoaplicabilidade da norma federal e a tese fixada na ADI 4167, asseverando que as limitações orçamentárias são inoponíveis à implementação de direitos subjetivos previstos em lei, pugnando, ao final, pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005812-92.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TELMA MARIA DE SOUSA SANDE
Advogado(s): HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS, PAULO RODRIGUES VELAME NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de apelação. Superado o exame de admissibilidade, cumpre analisar a prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal, ponto que foi objeto de retificação pelo juízo de origem em sede de aclaratórios. O cerne da questão reside em definir o marco interruptivo do prazo prescricional para a cobrança de parcelas remuneratórias pretéritas quando existe um mandado de segurança anterior que reconheceu o direito subjetivo do servidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impetração de mandado de segurança interrompe o curso do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança referente às parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura do writ. Nesse contexto, a prescrição somente volta a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental. Nesse sentido, colhe-se o entendimento da Corte Superior: No caso em análise, verifica-se que o Mandado de Segurança nº 8033444-38.2021.8.05.0000 foi impetrado em 05/10/2021. Por conseguinte, a interrupção da prescrição retroage a cinco anos desta data, abrangendo todas as diferenças remuneratórias devidas desde 05/10/2016. Considerando que o trânsito em julgado do referido writ ocorreu em 01/11/2022 e a presente ação de cobrança foi ajuizada logo em seguida, em 30/11/2022, não há que se falar em consumação da prescrição para o período reclamado. A parte autora agiu dentro do prazo de dois anos e meio (metade do prazo quinquenal) previsto no Decreto nº 20.910/1932 para exercer a pretensão de cobrança das verbas reconhecidas na via mandamental. Este Tribunal de Justiça segue rigorosamente a mesma orientação: Portanto, agiu com acerto o magistrado de piso ao acolher os Embargos de Declaração (ID 99941332) para fixar o marco da prescrição quinquenal tomando como referência a data de impetração do mandado de segurança individual, e não a data de ajuizamento desta ação ordinária. Tal medida assegura a proteção integral do direito da servidora, impedindo que a demora intrínseca ao trâmite processual do remédio constitucional venha a prejudicar a percepção de verbas de natureza alimentar que lhe são devidas. Dessa forma, rejeito a tese recursal que busca limitar a condenação ao quinquênio anterior a esta demanda, mantendo o marco prescricional fixado na decisão de ID 99941332, qual seja, os cinco anos antecedentes à impetração do Mandado de Segurança nº 8033444-38.2021.8.05.0000. No exame do mérito recursal, sobressai uma barreira processual intransponível que impede o acolhimento das teses de defesa formuladas pelo ESTADO DA BAHIA: a ocorrência da coisa julgada material. O apelante busca, em suas razões, rediscutir o conceito do Piso Nacional do Magistério, defendendo que este deveria englobar a remuneração global e não apenas o vencimento básico. Contudo, tal matéria já foi objeto de decisão definitiva e imutável entre as mesmas partes, o que atrai a aplicação direta do disposto no Artigo 502 do Código de Processo Civil. A coisa julgada material é o instituto jurídico que confere estabilidade às relações sociais e segurança jurídica ao sistema processual, tornando indiscutível a decisão de mérito que não mais admite recurso. Nos termos da legislação processual civil, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede que o magistrado decida novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, nos limites da questão principal expressamente resolvida pelo título judicial. No caso concreto, verifica-se que a apelada TELMA MARIA DE SOUSA SANDE impetrou o Mandado de Segurança nº 8033444-38.2021.8.05.0000 especificamente para ter reconhecido o seu direito à percepção do vencimento atualizado conforme o piso nacional, com reflexos nas demais verbas. O referido writ foi julgado por esta Seção Cível de Direito Público, que, através do acórdão de ID 32370527, concedeu a segurança para determinar a implementação do piso sobre o vencimento/subsídio da servidora, afastando a tese de remuneração global. A referida decisão transitou em julgado em 01/11/2022, conforme atesta a certidão de ID 36842125. Portanto, o direito subjetivo da autora à adequação de seus proventos de inatividade aos parâmetros da Lei Federal nº 11.738/2008 e da ADI 4167 do STF não é mais passível de questionamento. A presente ação de cobrança visa exclusivamente a satisfação das parcelas patrimoniais que venceram antes daquela impetração e que não foram fulminadas pela prescrição, não se prestando, de modo algum, como via para ressuscitar debates sobre o an debeatur já pacificado. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é rigoroso ao vedar a rediscussão do mérito do direito reconhecido em mandado de segurança quando do ajuizamento da ação ordinária de cobrança das parcelas retroativas. Admitir o contrário violaria frontalmente a autoridade da coisa julgada, permitindo que o ente público se esquivasse de uma obrigação já reconhecida por órgão colegiado de cúpula deste Tribunal. Sobre a impossibilidade de reabertura do debate meritório nestas circunstâncias, colhe-se o magistério jurisprudencial: Na mesma linha, este Tribunal de Justiça da Bahia tem reafirmado que a lide acessória de cobrança deve respeitar os limites objetivos definidos na lide mandamental principal: Destarte, as alegações recursais do Estado que tentam desqualificar o direito à paridade ou sustentar que o piso já estaria sendo pago sob a forma de "remuneração global" esbarram na imutabilidade do título judicial anterior. O magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer que é vedado rediscutir o direito à implementação do piso sobre o vencimento básico, devendo a insurgência recursal ser rejeitada neste ponto, em estrita observância à proteção constitucional da coisa julgada e à segurança jurídica que deve reger os atos da Administração Pública e do Judiciário. A controvérsia central reside no direito da apelada, servidora inativa, à implementação do Piso Salarial Profissional Nacional sobre o seu vencimento básico, com a consequente extensão das diferenças remuneratórias aos seus proventos de aposentadoria. A base normativa dessa pretensão encontra-se na Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamentou o mandamento constitucional de valorização dos profissionais da educação básica. É imperativo destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, ratificou a plena constitucionalidade da referida norma, consolidando o entendimento de que o piso nacional deve ser interpretado como o vencimento básico inicial da carreira, e não como a remuneração global percebida pelo servidor. A tese firmada pela Corte Suprema impede que os entes federativos utilizem gratificações, adicionais ou vantagens pessoais para atingir o valor do piso. O objetivo do legislador, chancelado pelo Judiciário, foi estabelecer um patamar mínimo para o salário-base, sobre o qual devem incidir as demais vantagens previstas nos planos de carreira locais, sob pena de esvaziamento da política de incentivo e valorização do magistério público. No caso concreto, o direito da apelada à percepção do piso nacional fundamenta-se na garantia da paridade remuneratória. Compulsando os fólios, verifica-se que o ato de aposentadoria da servidora, consubstanciado na Portaria nº 1.901 e publicado no Diário Oficial de 30/11/2012 (ID 29050227, Pág. 1), registra que a inativação ocorreu com proventos integrais. O fundamento legal da aposentação repousa no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com os artigos 2º e 5º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Tais dispositivos asseguram à inativa o direito de ver seus proventos revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Como a atualização do piso nacional é uma vantagem de caráter geral e impessoal, concedida indistintamente a todos os docentes da educação básica que laborem na jornada de 40 horas, sua extensão aos aposentados que gozam de paridade é medida de rigorosa justiça e estrito cumprimento constitucional. A argumentação do ESTADO DA BAHIA no sentido de que a apelada já receberia remuneração total superior ao piso não subsiste diante da clareza da Lei nº 11.738/2008. Conforme demonstrado nos contracheques acostados (ID 99940306), o valor pago a título de vencimento básico à servidora permaneceu em patamar inferior ao estipulado pelas portarias do Ministério da Educação para o período reclamado. A tentativa de englobar vantagens como o avanço horizontal ou gratificações de estímulo no cálculo do piso configura flagrante ilegalidade, pois estas verbas possuem natureza jurídica distinta e não podem ser computadas para fins de integralização do vencimento mínimo obrigatório. Portanto, resta plenamente comprovado o direito subjetivo da apelada à readequação de seus proventos, devendo ser mantida a sentença que determinou o pagamento das diferenças retroativas, respeitando-se o conceito de piso como vencimento básico e a regra da paridade integral que ampara a servidora. Portanto, não se vislumbra qualquer ofensa ao Princípio Federativo ou à reserva de iniciativa legislativa do Governador, uma vez que a condenação judicial apenas assegura a eficácia de um direito líquido e certo da apelada, restabelecendo a ordem jurídica violada pela inércia administrativa. A manutenção da sentença de procedência é, pois, medida que se impõe para garantir o primado da lei e a dignidade remuneratória da classe docente. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto confirmando integralmente a sentença de procedência proferida pelo juízo de primeiro grau, inclusive em sua parte retificada pela decisão que acolheu os embargos de declaração (ID 99941332). Dessa forma, ratifica-se a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da implementação do Piso Salarial Nacional do Magistério (Lei Federal nº 11.738/2008) sobre o vencimento básico da servidora, devendo ser observada a prescrição quinquenal cujo marco inicial retroage aos cinco anos anteriores à data de impetração do Mandado de Segurança nº 8033444-38.2021.8.05.0000 (05/10/2021). Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, observando-se os parâmetros de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, notadamente a incidência da Taxa SELIC, uma única vez, a partir de 09/12/2021, conforme determina o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Para o período anterior à vigência da referida emenda, deverão incidir os índices previstos na sentença originária, respeitando-se o entendimento firmado nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o improvimento total do apelo estatal e o trabalho adicional realizado pelos patronos da apelada nesta instância superior, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005812-92.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TELMA MARIA DE SOUSA SANDE
Advogado(s): HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS, PAULO RODRIGUES VELAME NETO
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ASSEGURADO EM SEDE MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO, PELA METADE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.359.682/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA – RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS – GAP V. PARCELAS CORRESPONDENTES AO DIREITO À PERCEPÇÃO DA GAP NO NÍVEL V. DIREITO RECONHECIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA nº 8040737-25.2022.8.05.0000. PRESCRIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DO WRIT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR O ACIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ANTERIORES A DATA DO AJUIZAMENTO DO MS N. 8018283-56.2019.8.05.0000, NOS TERMOS EM QUE FOI A SEGURANÇA CONCEDIDA, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE DEVERÁ TER O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MANDAMENTAL COMO TERMO INICIAL. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001346-73.2023.8.05.0244, em que figuram como apelante LUIZ CESAR FERREIRA LIMA e como apelada ESTADO DA BAHIA. (TJBA Apelação Número do Processo: 8001346-73.2023.8.05.0244, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 21/08/2024).
DA COISA JULGADA MATERIAL
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO WRIT. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. Conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.669.480/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017).
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada (REsp. 1.669.480/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017). 2. Agravo Interno do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL desprovido. (AgInt no AREsp n. 380.599/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018).
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. SÚMULAS N. 269 E 271 DO STF. LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO DE COBRANÇA E O MANDAMUS. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. PRESCRIÇÃO. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETORNO DA FLUÊNCIA DO PRAZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO APÓS COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ILIQUIDEZ DO PEDIDO NA AÇÃO DE COBRANÇA. QUESTÃO A SER RESOLVIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO. AN DEBEATUR. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113 DE 2021. RECURSO PROVIDO EM PARTE. REFORMA DO CAPÍTULO DECISÓRIO RELATIVO AOS JUROS E CORREÇÃO PARA APLICAR OS PRECEDENTES VINCULANTES E A EMENDA CONSTITUCIONAL. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0525858-31.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada NOVA COZINHA ALIMENTACAO & SERVICOS LTDA. (TJBA Apelação, Número do Processo: 0525858-31.2018.8.05.0001, Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 26/08/2024).
DO DIREITO AO PISO NACIONAL E À PARIDADE
DISPOSITIVO