PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de licença-prêmio não usufruída, com fundamento na ausência de provas robustas quanto ao alegado direito. A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, apesar de reconhecer expressamente a fragilidade probatória. O Estado da Bahia foi revel, e a parte autora havia requerido julgamento antecipado da lide sob alegação de desnecessidade de dilação probatória. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida com fundamento na insuficiência probatória, sem a prévia abertura de fase instrutória, configura cerceamento de defesa a justificar sua anulação de ofício. O julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC, exige que o processo esteja suficientemente instruído, o que não se verifica quando o próprio juízo reconhece a fragilidade das provas e a ausência de documentos essenciais. A adoção do julgamento antecipado com base na insuficiência de provas configura cerceamento de defesa quando não se oportuniza à parte a produção da prova necessária, notadamente quando se trata de documentos que podem estar sob posse da Administração Pública. O dever de cooperação (art. 6º, CPC) e o princípio da não surpresa (art. 10, CPC) impõem ao juiz a obrigação de indicar previamente à parte a necessidade de complementação probatória, especialmente em litígios envolvendo direitos indisponíveis ou documentação funcional de servidores. A revelia da Fazenda Pública não supre a necessidade de observância do procedimento especial previsto no art. 348 do CPC, devendo o juiz determinar a especificação das provas pela parte autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que configura nulidade por cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que indefere pedido por ausência de prova sem oportunizar sua produção. A anulação da sentença, ainda que de ofício, é medida que se impõe diante da inobservância do devido processo legal, sem configuração de reformatio in pejus. Sentença anulada, de ofício. Tese de julgamento: O julgamento antecipado do mérito com fundamento na insuficiência probatória, sem prévia abertura da fase instrutória, configura cerceamento de defesa quando o próprio juízo reconhece a necessidade de provas adicionais. O juiz deve observar o dever de cooperação e evitar decisão surpresa, oportunizando à parte a complementação das provas essenciais ao julgamento do mérito, especialmente em litígios com documentos em posse da Administração Pública. A revelia da Fazenda Pública não exime o magistrado do dever de impulsionar a fase probatória, conforme previsto no art. 348 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 348, 355, 357, 933. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8147320-65.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante MARLY TEREZINHA PEREIRA DE CASTRO e como apelada ESTADO DA BAHIA. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147320-65.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARLY TEREZINHA PEREIRA DE CASTRO
Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1816786/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25.10.2021, DJe 28.10.2021.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLY TEREZINHA PEREIRA DE CASTRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança movida em face do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente o pedido autoral, com resolução de mérito, na forma do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 77367744) em julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, II, do CPC: “Assim, verifica-se que o arcabouço probatório para comprovar a alegação do gozo de licença-prêmio é frágil diante da apuração dos fatos, de modo que prevalece o entendimento de que a parte autora não faz jus a receber o benefício de licença-prêmio convertido em pecúnia o qual requer. CONCLUSÃO Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, face a inexistência de comprovação dos fatos alegados pela parte autora, extinguindo-se o feito com a resolução do mérito. Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista a revelia reconhecida nestes autos. Sem custas, uma vez que a parte autora foi beneficiada pela gratuidade de justiça. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se”. A Apelante, em suas razões (ID 77367741), defendeu que o direito foi devidamente comprovado pelo histórico funcional acostado, o qual demonstraria os períodos não fruídos, pleiteando a reforma integral da sentença para a procedência dos pedidos iniciais, sem arguir a nulidade do processo por cerceamento de defesa. O Estado da Bahia protocolou contrarrazões (ID 77367748), sustentando o acerto da sentença e a improcedência do pedido, reiterando a ausência de amparo legal para a conversão da licença-prêmio em pecúnia para servidor inativo e a falta de comprovação de que o período não gozado não foi utilizado para contagem em dobro na aposentadoria. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147320-65.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARLY TEREZINHA PEREIRA DE CASTRO
Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de licença-prêmio não usufruída, com fundamento na ausência de provas robustas quanto ao alegado direito. A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, apesar de reconhecer expressamente a fragilidade probatória. O Estado da Bahia foi revel, e a parte autora havia requerido julgamento antecipado da lide sob alegação de desnecessidade de dilação probatória. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida com fundamento na insuficiência probatória, sem a prévia abertura de fase instrutória, configura cerceamento de defesa a justificar sua anulação de ofício. O julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC, exige que o processo esteja suficientemente instruído, o que não se verifica quando o próprio juízo reconhece a fragilidade das provas e a ausência de documentos essenciais. A adoção do julgamento antecipado com base na insuficiência de provas configura cerceamento de defesa quando não se oportuniza à parte a produção da prova necessária, notadamente quando se trata de documentos que podem estar sob posse da Administração Pública. O dever de cooperação (art. 6º, CPC) e o princípio da não surpresa (art. 10, CPC) impõem ao juiz a obrigação de indicar previamente à parte a necessidade de complementação probatória, especialmente em litígios envolvendo direitos indisponíveis ou documentação funcional de servidores. A revelia da Fazenda Pública não supre a necessidade de observância do procedimento especial previsto no art. 348 do CPC, devendo o juiz determinar a especificação das provas pela parte autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que configura nulidade por cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que indefere pedido por ausência de prova sem oportunizar sua produção. A anulação da sentença, ainda que de ofício, é medida que se impõe diante da inobservância do devido processo legal, sem configuração de reformatio in pejus. Sentença anulada, de ofício. Tese de julgamento: O julgamento antecipado do mérito com fundamento na insuficiência probatória, sem prévia abertura da fase instrutória, configura cerceamento de defesa quando o próprio juízo reconhece a necessidade de provas adicionais. O juiz deve observar o dever de cooperação e evitar decisão surpresa, oportunizando à parte a complementação das provas essenciais ao julgamento do mérito, especialmente em litígios com documentos em posse da Administração Pública. A revelia da Fazenda Pública não exime o magistrado do dever de impulsionar a fase probatória, conforme previsto no art. 348 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 348, 355, 357, 933. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. Contudo, antes de proceder à análise do mérito recursal, impõe-se a verificação de ofício sobre a existência de vício processual que possa macular a sentença proferida em primeiro grau, em atenção ao disposto no Art. 933 do Código de Processo Civil. O exame dos autos revela que o juízo a quo extinguiu o processo com resolução do mérito, julgando o pedido da Autora improcedente face à alegada "inexistência de comprovação dos fatos alegados pela parte autora". A sentença expressamente reconheceu a fragilidade do conjunto probatório, ao asseverar: "Em análise aos autos, constata-se que não há menção de licença-prêmio a ser usufruída no histórico funcional atualizado da autora (ID 168184666), sendo assim, o documento não configura prova robusta para o deferimento da concessão do direito o qual julga ser adquirido." E concluiu: "É evidente que para apreciar o reconhecimento de qualquer direito pleiteado se faz imprescindível apurar a veracidade daquilo que foi alegado, o que somente pode ocorrer diante de uma análise criteriosa das provas cabais, sendo dificultoso de se realizar nas situações onde haja ausência de comprovação." Embora a própria Autora tenha, na inicial, pugnado pelo julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a matéria dispensava dilação probatória, o juízo a quo extinguiu o processo com resolução do mérito, julgando o pedido da Autora improcedente face à alegada "inexistência de comprovação dos fatos alegados pela parte autora". O pressuposto fundamental para o julgamento antecipado, seja a pedido da parte ou de ofício (Art. 355 do CPC), é, em regra, a desnecessidade de produção de outras provas, pois a lide estaria suficientemente instruída. Contudo, na hipótese sub judice, o próprio magistrado reconheceu que as provas existentes eram insuficientes e "frágeis" para sustentar o direito pleiteado, o que, por si só, afastava o requisito intrínseco da desnecessidade de dilação probatória para a correta aplicação do direito. Nesse diapasão, mesmo diante do pleito autoral para que o processo fosse julgado antecipadamente, a iniciativa da parte não exonera o Juízo de cumprir seu dever de direção processual, notadamente o dever de cooperação (Art. 6º, CPC) e de vedação à decisão surpresa (Art. 10, CPC). Se a documentação acostada revela-se insuficiente para a formação da convicção do julgador ou se há necessidade de documentos essenciais que, por sua natureza, deveriam ser providenciados pelo ente público ou sob requisição judicial – como o ato formal de aposentadoria e a certidão de frequência detalhada que comprove inequivocamente a não utilização da licença para cômputo em dobro – o caminho processual correto seria oportunizar a regularização sanável ou a dilação probatória necessária. Tal procedimento deve ser precedido da prévia e clara indicação, à parte onerada, da insuficiência probatória que pode levar à rejeição definitiva de seu pleito. A prolação de sentença de improcedência sob o argumento de ausência de prova, evidencia a permanência do vício processual e configura notório cerceamento de defesa. A primazia do julgamento de mérito, princípio basilar do Código de Processo Civil de 2015, impõe ao Juízo de primeiro grau a efetiva realização da fase de saneamento e organização do processo, conforme o Art. 357 do CPC, objetivando aprimorar o juízo de admissibilidade e, no caso de litígios de direito público com lastro em documentação oficial em poder da Administração, o dever de requerer a exibição destes, em cooperação com as partes, antes de concluir peremptoriamente pela improcedência por déficit probatório. Ademais, é imperioso rememorar que, tendo o ESTADO DA BAHIA sido formalmente revel, e como a revelia não produz seu efeito material contra a Fazenda Pública em razão da indisponibilidade de seus direitos patrimoniais, a sistemática processual vigente impõe ao juiz o ônus de determinar a produção das provas necessárias ou de oportunizar a iniciativa probatória à parte Autora, conforme preconiza o art. 348, CPC: Art. 348 Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. O Juízo singular, ao aplicar o julgamento antecipado do mérito por insuficiência probatória, não observou este procedimento especial que visa justamente instrumentalizar a parte Autora e garantir a verdade real dos fatos, reforçando a necessidade de respeito ao princípio da não surpresa e da cooperação, norteadores indeclináveis do processo civil contemporâneo. Dessa forma, a omissão em sanear e instruir o feito, culminando na frustração definitiva do direito por meio de uma sentença de improcedência fundamentada na falta das provas que deveriam ser produzidas ou exibidas antes da conclusão da fase de instrução, constitui vício de natureza procedimental insanável, que implica o reconhecimento do cerceamento de defesa por inobservância do devido processo legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que há nulidade por cerceamento de defesa – quando o julgamento é antecipado sem oportunizar a produção de prova essencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que franqueada à parte a oportunidade de produzir a prova por ela requerida. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1816786 SP 2018/0267399-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) Embora o Apelante não tenha arguido a nulidade, este Tribunal tem o poder-dever de anular a sentença de ofício, pois a inobservância do rito procedimental e a violação aos princípios constitucionais do processo são vícios graves que impedem a apreciação válida do mérito. A anulação da sentença beneficia a parte apelante, que terá sua pretensão reexaminada após a devida instrução, inexistindo reformatio in pejus. Ante o exposto, voto no sentido de ANULAR, DE OFÍCIO, a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a juntada do ato de aposentadoria e demais provas que se revelem indispensáveis para a comprovação do direito alegado, prosseguindo-se com a instrução processual e posterior prolação de nova sentença. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147320-65.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARLY TEREZINHA PEREIRA DE CASTRO
Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1816786/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25.10.2021, DJe 28.10.2021.