PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010340-05.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: EDICARLOS DE SOUZA SANTOS
Advogado(s):PERICLES NOVAIS FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA MORA CONFORME O TEMA 1132 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS COMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE MERCADO DA MODALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta em Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária de veículo, diante da inadimplência do devedor. O acórdão anterior havia extinguido o feito sob o fundamento de ausência de comprovação da mora e abusividade dos juros remuneratórios. Em sede de Juízo de Retratação, nos termos determinados pela 2ª Vice-Presidência, a Câmara revisa o julgado para adequação ao entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 1132, prosseguindo no exame do mérito recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a comprovação da mora nos autos atende ao entendimento do STJ no Tema 1132, dispensando a exigência de assinatura do Aviso de Recebimento pelo devedor; (ii) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada descaracteriza a mora por suposta abusividade, à luz da modalidade contratual efetivamente pactuada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132 estabelece que, em ações de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/1969, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a comprovação da ciência efetiva pelo devedor.

  2. No caso concreto, restou comprovado nos autos o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, com entrega certificada, atendendo integralmente ao requisito de constituição em mora exigido pelo precedente vinculante.

  3. A sentença de primeiro grau incorreu em erro ao comparar a taxa de juros contratada com o parâmetro de "financiamento para aquisição de veículos", enquanto o contrato firmado foi de empréstimo pessoal com garantia de veículo, modalidade que comporta taxas mais elevadas.

  4. A taxa anual pactuada (42,57%) se encontra abaixo da média de mercado para operações de crédito pessoal com recursos livres, segundo dados do Banco Central do Brasil para o período correspondente (48,97% a.a.), não havendo abusividade que implique a descaracterização da mora.

  5. Verificada a inadimplência, a constituição válida da mora e a não purgação da dívida no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor fiduciário, conforme art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010340-05.2020.8.05.0080, em retratação, em que figuram como apelante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO e como apelada EDICARLOS DE SOUZA SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em retratação, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010340-05.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: EDICARLOS DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO

A1

RELATÓRIO

Trata-se o presente de reanálise, em sede de Juízo de Retratação, da Apelação Cível interposta pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em face do Apelado EDICARLOS DE SOUZA SANTOS, contra a Sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por entender descaracterizada a mora do devedor em virtude da suposta abusividade dos juros remuneratórios pactuados, comparados à taxa média de aquisição de veículos.

Em 16 de junho de 2023, esta Terceira Câmara Cível, ao apreciar a Apelação, proferiu Acórdão (ID 46621735 e 77148146) que, embora negando provimento ao recurso, o fez sob fundamento diverso, para reconhecer de ofício a invalidade da constituição em mora, por ter a notificação extrajudicial retornado sem a assinatura, considerando que tal fato não configuraria o pressuposto processual da mora, o que se deu em um contexto de divergência jurisprudencial sobre o tema.

O Credor Fiduciário, diante da manutenção do resultado desfavorável (extinção do processo) e da negativa de acolhimento de novos embargos aclaratórios (ID 77148146), interpôs o competente Recurso Especial (ID 78970169). No processamento do Recurso Especial, a 2ª Vice-Presidência deste Tribunal (ID 82386872), constatando a divergência entre o Acórdão proferido por este Órgão Julgador e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1132, determinou o retorno dos autos para o exercício obrigatório do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.

Os autos retornaram a esta Câmara Cível e foram devidamente redistribuídos, sendo as partes intimadas para se manifestarem acerca do Juízo de Retratação, mas não houve manifestação, conforme certificado (ID 89039068). Impõe-se, portanto, a reanálise do aresto anterior e da apelação.

É o que cumpria relatar.

 

Inclua-se em pauta para julgamento da retratação.


Salvador/BA, de  de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010340-05.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: EDICARLOS DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO

 

VOTO

 

O cerne do presente julgamento, em Juízo de Retratação, conforme determinado pela 2ª Vice-Presidência, é adequar o Acórdão anterior (ID 46621735) à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132, e, consequentemente, prosseguir com a análise meritória da Apelação Cível.

O Acórdão inicialmente proferido por esta Egrégia Câmara, ao sustentar que a comprovação da mora dependia da assinatura do Aviso de Recebimento (AR) por parte do devedor fiduciante ou de terceiro, incorreu em contrariedade ao entendimento pacificado pela Corte Superior em sede de recurso repetitivo. 

O Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese é objeto de aplicação obrigatória, estabeleceu de forma taxativa que: 

"Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."

No caso concreto, o credor fiduciário comprovou o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor fiduciante, conforme o aviso de recebimento acostado nos autos sob ID 27146855, que indicou o endereço contratual (Rua Bacaxa 117 Casa Campo Limpo Feira de Santana/BA CEP 44032484, constante da CCB ID 27146852) e resultou entregue em 28/08/2020. 

Deste modo, restou perfeitamente atendido o requisito legal e o precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça para a comprovação da mora do devedor fiduciante.

Portanto, reanalisando a matéria preliminar que fundamentou o decisum anterior, imperioso é exercer o Juízo de Retratação para afastar o óbice processual anteriormente reconhecido, superando, a tese de ausência de constituição em mora do acórdão.

Ademais, verifica-se que a Sentença de primeira instância extinguiu o feito com a revogação da liminar de busca e apreensão ao considerar que a taxa de juros remuneratórios contratada (42,57% a.a.) seria abusiva, pois superava a taxa média de mercado para "Aquisição de veículos" (19,29% a.a. em Nov/2019), o que conduziria à descaracterização da mora e tornaria o título inábil para a ação de busca e apreensão.

Ocorre que, analisando detidamente os autos, vê-se que assiste razão ao apelante ao defender que o negócio jurídico celebrado entre as partes, atestado pela "Cédula de Crédito Bancário" (ID 27146852), era expressamente um "Empréstimo pessoal, com garantia de veículo automotor" (mútuo bancário), e não um financiamento para aquisição de veículo, conforme constou em sentença. 

Esta distinção jurídica é de extrema relevância, pois afeta diretamente o parâmetro econômico de comparação da taxa de juros. As operações de financiamento de aquisição de bens móveis (cujo risco é menor pela destinação específica do crédito) ostentam, por política econômica regulatória, taxas de juros mais reduzidas em comparação com as operações de empréstimo pessoal, as quais, em regra, envolvem risco de crédito mais elevado, mesmo quando oferecida uma garantia fiduciária sobre um ativo previamente existente.

Ao pesquisar nos dados do Banco Central do Brasil para novembro de 2019 (SGS/BACEN, série 25462 e 20740 - "Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Total"), verifica-se que a taxa média de mercado para Crédito Pessoal Livre, que é a categoria de maior afinidade com o "Empréstimo Pessoal com Garantia" (mútuo), era de 3,38% ao mês, e 48,97% ao ano.

Assim, considerando-se que a taxa anual efetiva contratada na Cédula de Crédito Bancário (CCB) era de 42,57% ao ano e 3,00% ao mês, constata-se, que o percentual pactuado está abaixo da taxa média de mercado para a modalidade correta de comparação, e não excessivo. 

Acrescenta-se que a taxa utilizada pelo juízo de primeiro grau (Aquisição de Veículos) representa um erro de premissa fática e jurídica, que não pode prevalecer.

Consequentemente, afastada a premissa da abusividade dos juros remuneratórios da forma como arguida na inicial e adotada pela Sentença, não se configura a descaracterização da mora do devedor fiduciante, tornando a dívida plenamente exigível e o título executivo extrajudicial apto a ensejar a ação de busca e apreensão.

Com a comprovação da mora válida e do inadimplemento, a pretensão do Credor Fiduciário de busca e apreensão do bem, com a subsequente consolidação da propriedade em seu favor, encontra amparo no Decreto-Lei nº 911/1969.

Dos autos, vê-s que o veículo foi apreendido em 22 de setembro de 2021 (ID 27146880) e, conforme os autos comprovam, não houve a purgação integral da mora no prazo legal de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, na forma do que preceitua o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69 e a orientação já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.

A ausência de purgação, que deveria abranger a integralidade da dívida, implica automaticamente a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do Credor Fiduciário. 

Assim, impõe-se a reforma da Sentença para julgar procedente a Ação de Busca e Apreensão.

Ante o exposto, em retratação, voto pelo conhecimento e provimento do recurso.

Com o provimento do Recurso de Apelação e a consequente procedência integral da Ação de Busca e Apreensão, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, observando-se a gratuidade, caso deferida. Deixo de majorar os honorários, em razão da aplicação do tema 1059 do STJ.



Salvador/BA,  de  de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator