PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de parcial procedência em ação indenizatória por empréstimo consignado fraudulento. O embargante alega omissão sobre compensação de valores, contradição sobre repetição em dobro e omissão sobre enriquecimento sem causa. II. Questão em discussão 2. Verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A sentença, mantida pelo acórdão, já autorizou expressamente a compensação de valores, sendo a forma de implementação matéria de liquidação. A repetição em dobro foi exaustivamente analisada com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ. A questão do enriquecimento sem causa foi enfrentada ao se rejeitar a manutenção do valor depositado pela autora. Os embargos têm nítido caráter de rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8002296-26.2022.8.05.0274, nos quais figuram como Embargante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, e Embargado, ANA LUCIA SANTOS NOVAIS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002296-26.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ANA LUCIA SANTOS NOVAIS
Advogado(s):OTONIEL LIMA FERNANDES TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra o acórdão de ID. 105328874, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença de procedência parcial. O embargante apontou, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, requerendo o saneamento dos vícios e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes para alterar o resultado do julgamento. De início, o banco sustentou que o acórdão foi omisso quanto à forma de compensação entre o valor de R$ 13.081,66 depositado judicialmente pela autora e os valores objeto da condenação. Embora a sentença, mantida pelo acórdão, tenha autorizado a devolução desse montante ao banco e determinado a compensação de valores entre as partes, o embargante alega que não foram esclarecidos os critérios objetivos para o abatimento entre os créditos recíprocos, o que, segundo argumenta, possui relevância prática para a liquidação e o cumprimento do julgado. Apontou contradição entre o reconhecimento da inexistência do contrato de empréstimo consignado e a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para determinar a repetição em dobro dos valores descontados. Alega que, se o negócio jurídico é inexistente, não haveria falar em cobrança indevida apta a ensejar a devolução em dobro, defendendo que a condenação, quando muito, deveria limitar-se à restituição simples. Acrescenta que o acórdão foi omisso ao não apreciar expressamente a tese de engano justificável como excludente da repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Sustenta que a ausência de demonstração de má-fé por parte da instituição financeira impediria a aplicação da sanção legal, requerendo o enfrentamento específico da questão. Por fim, apontou omissão quanto à vedação ao enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do Código Civil), argumentando que a manutenção da condenação em dobro, somada à autorização para a autora devolver apenas o valor principal do depósito judicial, configuraria locupletamento ilícito em detrimento da instituição financeira. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação à repetição em dobro ou, sucessivamente, determinar sua conversão em restituição simples. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID. 107319539, nas quais afirma que o acórdão apreciou detidamente todas as questões controvertidas, inexistindo vício a ser sanado. Pugna pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002296-26.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ANA LUCIA SANTOS NOVAIS
Advogado(s): OTONIEL LIMA FERNANDES TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra o acórdão de ID. 105328874, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença de procedência parcial. Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade. O exame do acórdão embargado demonstra que este Colegiado enfrentou, de maneira coerente e fundamentada, todas as questões relevantes trazidas na apelação. De início, frise-se que não merece prosperar a alegada omissão sobre a compensação de valores, vez que a sentença de primeiro grau, mantida integralmente pelo acórdão, foi expressa ao autorizar no item "e" do dispositivo a devolução pela autora da quantia disponibilizada pelo banco, que se encontra depositada em juízo, e ao consignar que "fica autorizada a compensação de valores entre as partes". Portanto, o acórdão, ao negar provimento à apelação, preservou este comando em sua integralidade. A definição detalhada dos critérios aritméticos de abatimento entre os créditos recíprocos é matéria afeta à fase de liquidação de sentença, e não ao julgamento do recurso. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada. Quanto à alegada contradição sobre a repetição em dobro e o engano justificável. O acórdão enfrentou a questão de forma direta e fundamentada. O voto condutor (ID. 102634518) expressamente consignou que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e que o engano justificável não foi demonstrado pela instituição financeira. Citou, para tanto, precedente do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/3/2021), que estabelece que a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé, salvo engano justificável, o qual não restou configurado diante da comprovação pericial da falsidade da assinatura. A matéria foi, portanto, exaustivamente analisada, não havendo contradição lógica entre o reconhecimento da inexistência do contrato e a aplicação da sanção legal. O embargante aponta, ainda, omissão no julgado quanto à vedação ao enriquecimento sem causa. A sentença enfrentou o pedido de manutenção do valor depositado em favor da autora e o rejeitou expressamente, autorizando a devolução do montante de R$ 13.081,66 ao banco, por entender que a aplicação do art. 39, parágrafo único, do CDC ao caso levaria ao enriquecimento sem causa da consumidora, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil. Sendo assim, o acórdão, ao manter a sentença, acolheu este entendimento. Não há omissão quanto ao tema, pois a decisão embargada pronunciou-se claramente sobre a matéria. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa ou a obter a reforma do julgado, mas apenas a sanar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. As alegações do embargante, em verdade, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando reabrir a discussão sobre questões já decididas. A via estreita dos aclaratórios não comporta tal finalidade. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR INTEGRALMENTE os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão de ID. 105328874 por seus próprios fundamentos. Sala de sessões,___de_______________de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002296-26.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ANA LUCIA SANTOS NOVAIS
Advogado(s): OTONIEL LIMA FERNANDES TEIXEIRA
VOTO