PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000302-89.2017.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEMILDA NASCIMENTO DO AMOR DIVINO
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
APELADO: JOAO FERREIRA DE BRITO FILHO
Advogado(s): JOSE ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA, JOÃO FRANCISCO DE ALMEIDA VELLOSO, RAFAEL QUEIROZ MENDES DE OLIVEIRA

 


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ART. 121, § 1º, DO CPB. INCONFORMIDADE DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, GENITORA DA VÍTIMA.

PRETENSÃO RECURSAL: ANULAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O DECISUM CONTRARIOU MANIFESTAMENTE À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO. O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL POPULAR QUE ACOLHEU A TESE DE VIOLENTA EMOÇÃO, APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, CONFIGURA-SE MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNAIS UNÍSSONOS NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVOCAÇÃO DO OFENDIDO, AO REVÉS, O SENTENCIADO QUE O IMPORTUNOU, PASSANDO A CHAVE DO VEÍCULO EM SUAS NÁDEGAS, TENDO O RÉU, APÓS DISCUTIR COM OUTRAS PESSOAS PRESENTES NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (BAR), SE RETIRADO DO LOCAL PARA A SUA RESIDÊNCIA, RETORNANDO POSTERIORMENTE COM UMA ARMA DE FOGO EM PUNHO, OPORTUNIDADE EM QUE ATIROU CONTRA O OFENDIDO. ÍNTIMA CONVICÇÃO QUE NÃO SE CONSTITUI EM UM “CHEQUE EM BRANCO” QUE PERMITE AO JÚRI DECIDIR DE FORMA ARBITRÁRIA, SENDO INDISPENSÁVEL QUE O CADERNO PROCESSUAL REVELE, MINIMAMENTE, A PRESENÇA DE INSTITUTO JURÍDICO QUE ADMITA A CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NA PROVA PRODUZIDA, DE QUE TENHA SE CONFIGURADO QUALQUER DOS TRÊS ELEMENTOS QUE COMPÕEM A FORMA PRIVILEGIADA PREVISTA NO § 1º, DO ART. 121, DO CPB – SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO; INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA E LOGO EM SEGUIDA. SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI É MEDIDA QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, III, “d”, do CPPB.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

       

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de APELAÇÃO CRIMINAL sob nº 0000302-89.2017.8.05.0237, em que figura como Apelante o Clemilda Nascimento do Amor Divino – Assistente de Acusação - e Apelado João Ferreira de Brito Filho.

Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para fins de anular o júri realizado, com subsequente realização de novo julgamento em Plenário,  nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000302-89.2017.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEMILDA NASCIMENTO DO AMOR DIVINO
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
APELADO: JOAO FERREIRA DE BRITO FILHO
Advogado(s): JOSE ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA, JOÃO FRANCISCO DE ALMEIDA VELLOSO, RAFAEL QUEIROZ MENDES DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face de sentença penal desclassificatória, prolatada pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Gonçalo dos Campos-BA, em consonância com decisão do Tribunal do Júri respectivo, nos autos da Ação Penal Pública em epígrafe, tendo como Recorrido João Ferreira de Brito Filho.

 

Narra a exordial, in verbis:

 

“(...) Segundo restou apurado, no dia 17 de dezembro do ano de 2016, por volta das 23h30min, no Povoado Serra, neste município de Conceição da Feira/BA, o acusado matou, com animus necandi, o ofendido PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA, com disparo de arma de fogo.

Noticia o inquérito policial que o acusado estava no “Bar de Paulo” quando começou a perturbar os presentes, entre eles, a vítima e o indivíduo Randeson Silva de Oliveira, cutucando-os com a chave de um veículo e, ao ser advertido pelo último, afirmou “hoje eu estou para criar problema, só quero problema”.

Depreende-se dos autos que o denunciado, com comportamento desdenhoso, ainda, provocou a pessoa de Themistocles Aragão Marques dizendo a ele “você é descarado, não é homem e eu vou lhe dar o seu”, razão pela qual se iniciou uma confusão e o último desferiu um soco no primeiro, derrubando-o no chão. Ato contínuo, o increpado entrou no seu veículo, deslocou-se até sua residência, armou-se com um revólver e retornou ao “Bar de Paulo”.

Emerge dos autos investigatórios que o acusado desce etila com arma em punho e apontou para o ofendido, chamando-o de descarado, o ud o gatilho diversas vezes até que o atingiu com um tiro no tórax, matando-o. EX que o increpado, armado, também procurou por Themistocles Aragão Marques quem, por sua vez, já tinha saído do Bar.

Finalmente, narra o caderno policial que, após o homicídio, pessoas que presenciaram os fatos, não identificadas, reagiram e agrediram o acusado, inclusive, com instrumento cortante, até que ele conseguiu escapar e fugiu do local.

Assim, não se pode desconsiderar que o acusado agiu por motivo torpe (vingança) e o crime foi executado com recurso que impossibilitou a defesa do ofendido (surpresa), o que caracteriza as hipóteses do art. 121, 8 2º, incisos | e IV, do CP.” (Id nº. 45387296).

 

Por tais razões, restou denunciado nos termos do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal Brasileiro, tendo a exordial sido recebida em 25 de outubro de 2017 (Id nº. 45387759, fl. 62).

 

Ultimada a instrução da primeira fase do procedimento especial em questão, houve a decisão de pronúncia (Id nº. 45387759), submetendo o Apelado ao julgamento perante o Tribunal do Júri pelo cometimento do delito previsto no art. 121, § 2º, II, do CPB).

 

Submetido a julgamento pelo Tribunal Popular, em 27/04/2023, o corpo de jurados entendeu consubstanciada prática do crime descrito no art. 121, § 1º, do Código Penal Brasileiro –homicídio privilegiado (sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima) -, acarretando a subsequente sentença condenatória (Evento nº. 45387862), que fixou a reprimenda final do Recorrente em 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto.

 

Irresignada, porém, a Assistente de Acusação interpôs o presente recurso (Id º. 45387970), aduzindo, em síntese, em suas razões (Id nº. 47232903) ser a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária às provas dos autos, ao argumento de que “o lastro probatório colhido não se envereda para um homicídio privilegiado, pois em nenhum momento da fala da vítima extrai-se qualquer palavra a justificar que o recorrido fosse impelido em uma violenta emoção para que pudesse matar o ofendido, e, mais, falta a imediatidade da conduta do recorrido, pois os disparos de arma de fogo perpetrados pelo recorrido, não foi logo em seguida a suposta injusta provocação, pois o recorrido teve tempo de ir em sua residência, se munir de um revolver, retornar a BAR e disparar contra a vítima filho da recorrente.” (sic).

 

 Sustenta que o “crime contra a vida foi praticado por motivo torpe, consistente no mesquinho fato da vítima dito que o recorrido não sabia jogar sinuca, ocasião em que lhe xingou em um contexto de perturbação mútua, fato este, que não autoriza o reconhecimento de que o recorrido teria agido imbuído de violenta emoção, configurando o privilégio.” (sic).

 

Com esses fundamentos, requer “seja reformada a r. decisão id. 45387862, para dar-se provimento à apelação desta Defesa, de modo a anular a sentença para se sujeitar o recorrido a novo julgamento, conforme preceituam o art. 593, III, “d”, e § 3º, do CPP, determinado ainda, que as teses das partes sejam novamente submetidas ao Plenário do Júri, onde os depoimentos das testemunhas orais serão colhidos, juntamente com o acervo probatório.” (sic).

 

                Contrarrazoando, a Defesa pugnou pelo improvimento do recurso, aduzindo que “não há que se falar em julgamento contrário à prova dos autos, pois a decisão do Júri em nada afrontou as evidências probatória, optando, coerentemente, pela versão exata versão em que os fatos se deram, de acordo com o que é possível se deduzir das provas constantes do processo.” (Id nº. 50100584).

 

                Encaminhados os fólios à douta Procuradoria de Justiça, a Ilustre membro do Parquet exarou manifestação opinando pelo pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente apelo, a fim de que seja anulada a decisão ora vergastada, para, assim, submeter o apelado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.” (sic).  (Id nº. 50767839).


                      É o relatório. Passa-se ao voto.


 

Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000302-89.2017.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEMILDA NASCIMENTO DO AMOR DIVINO
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
APELADO: JOAO FERREIRA DE BRITO FILHO
Advogado(s): JOSE ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA, JOÃO FRANCISCO DE ALMEIDA VELLOSO, RAFAEL QUEIROZ MENDES DE OLIVEIRA


VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade a Apelação deve ser conhecida.

 

Inicialmente, cumpre registrar que o procedimento estabelecido em lei para a apuração dos crimes dolosos contra a vida, dada a relevância do bem jurídico tutelado, tem peculiaridades específicas, submetendo-se a duas fases, a saber, a judicium accusationis e a judicium causae.

 

A primeira, também denominada de sumário da culpa, objetiva a colheita de provas mínimas que sejam capazes de atestar a materialidade do fato imputado ao agente, bem assim os indícios de autoria, que justifiquem a continuidade do processamento. Ou seja, busca-se a verificação de que aquela demanda tem viabilidade fática e jurídica, evitando o seu prosseguimento em casos nos quais seja manifesta a inexistência de crime doloso contra a vida.

 

          A judicium causae, por seu turno, consiste na etapa seguinte, com submissão do caso ao Juízo natural responsável pelo exame meritório exaustivo de casos envolvendo crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional expressa, qual seja o Tribunal do Júri, composto pelo corpo de jurados, Magistrados populares, componentes das mais variadas camadas e setores sociais, selecionados através de procedimento imparcial previsto legalmente, a quem cabe a decisão final em casos tais.

 

          A sentença final advinda de tal rito, conforme previsão constitucional expressa, submete-se a princípios específicos, sendo um deles a soberania dos veredictos, que consiste na preponderância do convencimento formado pelos jurados, de modo que o Magistrado togado, responsável pela elaboração da sentença e aplicação de eventual reprimenda, deve ater-se aos entendimentos fáticos debatidos e apreciados pelo Conselho de Sentença, sob pena de, agindo em contrário, violar o limite de sua atuação. A respeito de tal princípio, leciona a doutrina:

               

“(...) Na medida em que representam a vontade popular, os veredictos dos jurados são considerados soberanos (CF, art. 5º, XXXVIII, “c”). Da soberania dos veredictos decorre a conclusão de que um tribunal formado por juízes togados não pode modificar, no mérito, a decisão proferida pelo Tribunal do Júri. Por determinação constitucional, incumbe aos jurados decidir pela procedência ou não da imputação de crime doloso contra a vida, sendo inviável que juízes togados se substituam a eles na decisão da causa. Afinal, fosse possível a um Tribunal formado por juízes togados reexaminar o mérito da decisão proferida pelos jurados, estar-se-ia suprimindo do Júri a Competência para o julgamento de tais delitos. (...)” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 1ª Edição. Editora Impetus: Niterói, RJ, 2013. p. 1322)

 

Das decisões advindas do Tribunal Popular, é cabível Apelação, dentre outras hipóteses, em caso de manifesta contrariedade da decisão para com a prova dos autos, na forma do art. 593, III, “d”, do CPPB, objetivando-se a anulação do decisum, com submissão do indivíduo a novo julgamento popular.

 

O acolhimento da irresignação em casos tais, todavia, somente é possível de forma excepcional, considerando a necessidade de máximo respeito à soberania dos veredictos, sendo cabível apenas quando for patente a inexistência de amparo fático para a decisão do Conselho de Sentença.

 

É exatamente essa a situação dos autos, porquanto, do exame acurado dos fólios, verifica-se assistir razão a Assistente de Acusação, revelando-se, in casu, o reconhecimento da presença da causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do CPB (homicídio privilegiado - violenta emoção) pelos jurados, em decisão totalmente contrária ao material probatório produzido durante a persecutio criminis.

 

No caso em concreto, o Conselho de Sentença decidiu que o crime foi praticado sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.

 

Sustenta a Assistente de Acusação que a decisão hostilizada se revela contrária à prova dos autos, especificamente no ponto em que reconheceu em favor do Apelado a privilegiadora capitulada no § 1º, do art. 121 do CPB, haja vista que não encontra suporte nas provas contextualizadas nos autos.

 

Com efeito, os elementos informativos, bem assim as provas angariadas nas duas etapas do procedimento bifásico em questão revelam que a decisão que acolheu a tese de que o Recorrido agiu sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação do ofendido, revela-se manifestamente dissociada das provas dos autos.

 

Infere-se dos depoimentos testemunhais que o Apelado e a vítima encontravam-se no estabelecimento comercial “Bar do Paulo”, quando o Recorrido passou a incomodar os demais clientes, entre eles o ofendido, afirmando: - “hoje eu estou para criar problema, só quero problema” (sic), causando tumulto, até que se deslocou até a sua residência, retornando ao bar novamente, portando uma arma de fogo.

 

Ainda segundo relatos testemunhais o sentenciado já saiu do seu veículo com o artefato bélico em punho e, após apontar a arma para a vítima, chamando-a de “descarada” (sic), deflagrou o disparo que culminou por ceifar a sua vida, consoante se verifica nos trechos abaixo destacados:

 

“(...)

O rapaz estava no bar bebendo e ele entrou, fez uma brincadeira com o rapaz, pegou a chave do carro e passou na bunda do rapaz; o rapaz não gostou e falou: - “Que brincadeira é essa?”; Ele falou: - “você não gostou não?”; O Pedro Henrique não gostou da brincadeira falou: - “Não faça brincadeira que eu não gosto”; Ele falou: - “você não gostou não?”; aí Pedro Henrique falou: - “Não”; - “Então diga que você é mais homem do que eu” e começou a enfiar o dedo no rosto do menino; - “Diga que você é mais homem do que eu seu puto, que eu vou lhe dar o seu”; o menino só fez abrir o braço e falou: - “Só não quero que você me bata”; aí o João Ferreira começou a botar o dedo na cara de Pedro Henrique; (…) ele sempre fazendo a mesma coisa; aí depois eu falei: - “Pedro Henrique, ninguém vai lhe bater”; como tinha acontecido algo que João Ferreira falou de mim, que ia dar um tiro na minha cara, aí o pessoal chegou e me falou: - “Olha, o seu cunhado não gosta de você e já me disse que vai dar um tiro na sua cara”; aí eu peguei e me afastei dele; nessa hora que eu falei que ninguém ia bater em Pedro Henrique, ele falou: - “O seu, seu descarado, eu lhe dou”; pegou e o dedo e enfiou na minha cara; eu que dei um murro nele; Pedro Henrique não se manifestou contra ele hora nenhuma;  aí o pessoal começou a tirar a confusão e ele saiu; ele saiu, foi em casa pegar a chave da casa dele mesmo, que ele morava em uma área de um granja que ele trabalha e quando o pessoal me soltou, eu já vi ele passando com o carro, eu sabia que ele tinha arma, o que eu fiz: deixei o meu carro lá na venda e fui pelo fundo da minha casa; quando eu estava saindo, ele já estava saindo da casa dele com a arma na mão; eu me recostei no muro, ele passou; parou no meio da estrada com o carro ligado, já com a arma em mão, em direção ao bar; rodeou o meu carro para ver se eu estava no carro, eu não estava; eu já estava atrás do poste escondido, olhando; ele olhou o carro, eu não estava, ele foi para entrar no bar; aí foi quando Pedro Henrique veio saindo, ele pegou a arma e apontou para Pedro Henrique e Pedro Henrique abriu o braço e ele falou: - “Tome logo o seu que você é descarado”; a arma ainda negou três vezes e o menino ficou com o braço aberto, esperando; na terceira vez o tiro saiu; foi aí que um rapaz segurou Pedro Henrique e ele entrou no bar: - “Cadê o outro descarado?”; que seria eu; quando ele saiu na outra porta do bar, vacilou, os meninos pegou ele, para bater nele; aí eu fui para tentar dar socorro a Pedro Henrique que estava sentando, só que aí ele já esmoreceu, deitou; o pessoal falou: - “não pega nele mais não que ele já está morto, vá para casa”; peguei meu carro e fui para casa, o acontecido foi isso aí; Pedro Henrique tomou o tiro fora do bar, na porta do bar; quando ele ia entrando na porta do bar, Pedro Henrique ia saindo, quando ele apontou a arma: - “Tome logo o seu porque você é descarado”; Pedro Henrique não tomou o tiro dentro do bar, foi fora do bar e caiu fora do bar; eu vi; o poste dá uns dez metros do bar, onde eu fiquei atrás; na hora dessa confusão, o pessoal me segurou dentro do bar e ele saiu; pegou o carro, foi em casa, buscar a chave da casa dele para pegar essa arma, que eu acho que estava na casa dele; aí eu peguei, saí, deixei o carro, porque minha casa é próxima, é murada, mais eu deixei uma passagem para eu ir para o campo; aí eu vim, entrei pelo fundo da minha casa, que é perto dessa casa dele, quando eu ia saindo na frente da porta, ele já ia saindo da casa dele com a arma na mão;  eu vi, com a arma na mão; (…) o bar tem duas portas, ele atirou em Pedro Henrique, entrou em uma porta: - “cadê o outro descarado?”; que seria eu;  quando ele saiu na outra porta que os caras pegou ele; então, nessa hora aí, não saiu mais tiro nenhum; bateram nele, só que aí eu não fui lá; eu fui tentar dar socorro a Pedro Henrique, que estava já sentando, com a mão onde tinha tomado o tiro, aí eu chamando pelo nome dele, só que aí ele não respondeu mais nada e esmoreceu em minha mão; aí eu deitei ele no chão, aí o pessoal falou:  - “Nino, não fique aqui, porque o cara foi pegar uma arma para te matar, que na verdade não era para Pedro Henrique, era para mim, não fique aqui não”; peguei o carro e fui para casa; no rosto; caiu; foi; aí eu não sei, nessa parte lá; era amigo do rapaz, jogava dominó junto até, parceiro de dominó, andava na moto do rapaz e tudo; Pedro Henrique estava, mas ele tinha acabado de entrar no bar  e feito essa brincadeira, se ele já chegou bebendo, eu não sei, mas, naquele bar, ele não estava lá parado bebendo; assim que ele entrou, fez essa brincadeira com Pedro Henrique, de passar a chave na bunda do rapaz; com Pedro Henrique e mais três amigos que estavam juntos; (…) conheci João Ferreira desde criança; amigo;  (…) dez metros mais ou menos, o poste está lá no mesmo lugar; (…) eu e mais uma pessoa; seria o marido da sobrinha da minha esposa, que a gente tinha ido em Feira buscar o carro dele que estava na oficina, porque ele não era habilitado, eu fui com ele buscar o carro; (…) um metro mais ou menos; se tinha outro carro? Não; praticamente é todo mundo; minha esposa é irmã dele, o dono do bar é primo e cunhado e Edileuza que é testemunha mora no fundo bar também; o murro que falei que dei, fui eu que dei; de cinco a dez minutos; tudo que eu já falei; é o que eu disse; ele saiu, pegou o carro foi pegar a chave da casa dele; eu não posso dizer ao senhor se ele desmaiou; que caiu, caiu, agora se ele desmaiou, eu não sei; (…) eu disse que ele estava desmaiado que horas? Eu disse que ele caiu, agora eu não afirmei que ele tinha desmaiado; até onde eu me recordo a confusão foi dentro do bar, não tem nada a ver com fundo de bar, com árvore; aí disse que ele estava desmaiado, e quem pegou o carro e foi em casa, buscou a chave e pegou a arma e matou o rapaz então? (…) como eu falei, eu andava com ele, por ser até meu cunhado; para você ter essa noção, até o seguro do carro dele era em meu nome; aí o cara fala que eu sou descarada que vai dar um tiro na minha cara, eu vou dar um tiro em uma pessoa dessa? De maneira alguma; eu presenciei essa brincadeira, não foi ninguém me contou; sim, e onde é que eu estou mentindo aqui? (…) eu presenciei essa brincadeira;  aquele estava morando ou a que ele foi buscar a chave; uns cem metros; uma base, uns cem metros só; ele foi buscar a chave dessa casa dele, que ele não morava nessa casa; a casa era dele, mas,  porém ele morava em outra casa, em um área que ele trabalhava; porque ele enfiou o dedo em minha cara e disse que eu era puta e que ia me dar o meu; meu depoimento eu não mudei em nada; todo depoimento que eu dei em Delegacia e até quando eu compareci aqui, o meu depoimento é o mesmo; não posso responder isso não; com certeza; não; na parte que eu fui contra ele, eu não acabei de dizer que ele botou o dedo na minha cara? (...)”. (Themistocles Aragão Marques. Plenário de Julgamento. Pje Mídias).      

 

Os relatos da citada testemunha são corroborados por Randenson Silva de Oliveira, inclusive, no sentido de que não houve provocação da vítima, tendo relatado que:

 

“(...) Quando eu cheguei ele já estava lá no bar; estava jogando sinuca e depois eles começaram a discutir entre eles mesmos; o que eu presenciei foi isso daí; (…) se tratou palavrão, eu não ouvi (…); na hora que a gente chegou no bar, estavam brigando eles dois, Themistocles e ele aí, estavam discutindo lá; caiu; esse aqui? na beira do balcão;  (…) criou aquele tumulto todo dentro do bar, muita gente; era difícil administrar quem vê; era muita gente; o bar tinha sinuca, é apertado; (…) eu fiquei cá conversando com o meu primo, foi na hora que ele foi em casa, pegar a arma, voltou e atirou nele; tinha carro, sim; se ficou parado? O carro ficou parado;  (…)  estava na frente do bar; aconteceu lá; não (sobre João está ferido); uma pessoa boa, eu não sei como foi que aconteceu isso; (…)” (Judicium accusationis. Pje Mídias).

 

Na fase inquisitorial, ainda no calor dos acontecimentos, Randeson Silva de Oliveira trouxe mais detalhes dos fatos, sendo imperioso destacar os seguintes trechos do seu depoimento:

 

“(...) Que tinham muitas pessoas no interior do bar, que o depoente se lembra de IÚ, PÊU e NINO; Que em dado momento ÍU começou a fazer uma brincadeira de mau gosto, ou seja, ficou furando as pessoas com a chave do carro dele. Que o depoente e PÊU também foram vítimas dessa “brincadeira”, quando o depoente até reclamou com ÍU, pois esse tipo de brincadeira não presta, quando ÍU disse: “Hoje eu estou para criar problema, só quero problema”. Que ao sair do interior do bar, o depoente observou que rolou uma confusão, momento em que ÍU saiu, foi para o seu carro e arrancou cantando pneus. Que em menos de cinco minutos ÍU surgiu com seu veículo, desceu, apontou um revólver para PÊU e disse: “Tome aqui para você que é descarado”. Em seguida ÍU disse: “Cadê o outro, cadê o outro descarado também”, se referindo a “NINO”. Que ÍU acionou o gatilho três vezes, entretanto somente um tiro foi disparado. Que após atirar na vítima, ÍU fugiu do local à pé, deixando o seu veículo estacionado em frente ao BAR DE PAULO, quando tomou destino ignorado. (...) essas agressões somente ocorreram depois que ÍU fez a “merda”, ou seja, atirou em PÊU; Que PÊU era uma excelente pessoa, gostava de tomava suas cachaças, entretanto não procurava confusão com ninguém” (sic) (Fase inquisitorial. Id nº. 45387298, fls. 19/20) (Grifos originais e acrescidos).

 

Tais relatos compatibilizam-se com tudo mais que consta dos fólios, inclusive com a narrativa do próprio Recorrente na fase instrutória (Em Plenário optou pelo exercício do seu direito ao silêncio), oportunidade em que assumiu os fatos narrados na Denúncia, confessando ter sido efetivamente o autor do disparo responsável pela morte da vítima, deixando assente, ainda, que se desentendeu no Bar com o seu cunhado, Sr. Themistocles Aragão Marques, conhecido como “Nino”, consoante se infere abaixo:

 

“(...)

por sinal, para dizer a verdade, me disseram que quem pegou a arma, que eu tomei a facãozada, eu não tive condições de segurar a arma, a arma ficou com Nino; muita gente lá no Serra sabe que a arma ficou com ele, que ele disse que a mesma arma ele ia me matar; que ele andava com Rambo, Tam; que ele é muito amigo de Rambo e Tam, esse pessoal da da pesada, de Cachoeira; ele não é muito santo não; na hora do murro viu, viu tudo, sabe como começou tudo (sobre Paulo, dono do bar); (…) era muito amigo antes, depois veio mudando, não sei porque; mentira, ele era meu inimigo eu nunca tive inimizade com ele, nunca briguei com ele, nunca falei mal dele; eu era meu amigo, se ele era meu motorista, andava comigo para cima e para baixo; agora mais não porque eu fiquei sabendo que ele era meu inimigo; agora que é o problema, porque até então eu não sabia disso; a arma eu acredito que esteja com ele, porque ele estava andando com Rambo, mais Tam, me procurando; foi Peu, que falou comigo; que essa palavra um não se dirigia a outro; o que fiquei invocado é que eles me cortaram de facão e agora fica dizendo que não sabe quem foi; eles chegaram, porque foi Nino, o irmão de Nino, tinha outro irmão de Nino junto, que até espancou o sobrinho em Conceição, estava preso lá em Conceição, porque espancou o sobrinho (…) eu sei que eu fui errado em fazer o que eu fiz, eu estou arrependido, se eu não coiso, eu morria; tinha morrido de qualquer jeito; eu fui atingido depois que eu tomei o murro, me levaram para o lado de fora, que eu cheguei aqui, olhei meus documentos, minha carteira não estava; minha carteira, o relógio e o celular; cento e cinquenta reais mais ou menos; (…)”.  (Pje Mídias). 

 

Ad argumentandum tantum, inobstante o Recorrido tenha afirmado que recebeu golpes de facão (sem saber especificar de quem) antes de desferir o tiro de arma de fogo contra a vítima, a sua versão é contrariada por ele mesmo quando afirma: “que eu tomei a facãozada, eu não tive condições de segurar a arma, a arma ficou com Nino”.

 

Ora, se foi machucado antes da prática do crime, de forma que sequer conseguiu segurar a arma de fogo, como posteriormente segurou o artefato bélico para apertar o gatilho três vezes (dois falharam) contra a vítima?

 

As testemunhas Themistocles e Randeson por sua vez foram uníssonas no sentido de que o ofendido não praticou qualquer agressão (verbal ou física) contra o sentenciado e que as agressões físicas alegadas pelo Apelado ocorreram após o disparo de arma de fogo que ceifou a vida da vítima.

 

As demais testemunhas, por seu turno, nada souberam informar acerca da dinâmica dos fatos, pois, conforme alegaram, não presenciaram os fatos.

 

Assim, vê-se, pois, que inexiste qualquer elemento nos autos que permita o acolhimento da versão de que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção, após injusta provocação da vítima.

 

Como se sabe, a íntima convicção impede que se saiba quais as razões efetivas que levaram à formação do convencimento dos Jurados. Assim, a única análise jurídica viável para se aferir se a sua decisão é ou não manifestamente contrária à prova dos autos, consiste em examinar se emana dos fólios, ainda que de forma mínima, elementos capazes de sustentar a tese acolhida.

 

Cabe ao Tribunal de Justiça realizar, então, um exame objetivo, comparando a tese acolhida pelo Conselho de Sentença com os elementos contidos nos autos e com os institutos jurídicos vigentes na legislação respectiva, verificando, assim, a legitimidade do veredicto.

 

Frente a esse contexto, como visto, não há elemento subsidiador nos autos do suposto homicídio privilegiado – sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima -, não sendo demais lembrar que, como ensina Yuri Carneiro Coêlho:

 

“Quando falamos de “domínio de violenta emoção” estamos diante de situação em que o agente perde os freios inibitórios na prática de suas ações.

Ele tem consciência dos atos que pratica, entretanto, a ira que conduz a sua ação faz com que atue de forma agressiva e sob impulso, completamente dominado pelo desequilíbrio emocional causado pela ação da vítima, reagindo de forma imediata.” (Manual de Direito Penal: volume único. Salvador: JusPodvm, 2020, fl. 659 (Grifos acrescidos).

 

Desse modo, não se verifica, em relação a suposta troca de ofensas com o ofendido - insuficientes a desequilibrar emocionalmente o Apelado -, a demonstração de que tenha se configurado qualquer dos três elementos que compõem a forma privilegiada prevista no § 1º, do art. 121, do CPB, quais sejam: sob o domínio de violenta emoção; injusta provocação da vítima e logo em seguida - aspecto temporal.

 

Os elementos probatórios carreados aos autos indicam que a vítima é que foi provocada pelo Recorrente, bem como que pediu que não fosse agredida fisicamente, consoante relatou a testemunha Themistocles Aragão Marques.

 

Do mesmo modo, pelo teor da prova colhida, as agressões supostamente sofridas pelo Apelado foram posteriores à prática do delito.

 

Ademais, se houvesse prova, mínima que fosse, da alegada reação a injusta agressão, esta não teria sido imediata, na medida em que, após o desentendimento – gerado pelo próprio sentenciado - no estabelecimento comercial com a vítima e outras pessoas presentes, a exemplo do Sr. Themistocles, seu cunhado – o único que reagiu as suas provocações, entrando em vias de fato -, o sentenciado se retirou do Bar para buscar a arma de fogo em sua residência, praticando o crime em lapso temporal, portanto, totalmente elastecido para os fins colimados no § 1º, do art. 121 do Codex Penal – a ação homicida deve ocorrer logo, imediatamente, em seguida à injusta provocação da vítima.

 

Nesse sentido, bem advertiu a douta Procuradoria de Justiça:

“Dessa maneira, o fato de o réu ter ido a sua casa e retornado com arma em punho demonstra que o crime não foi cometido com imediatismo ou “logo após injusta provocação da vítima”. Ao revés, claro está que o condenado teve tempo suficiente para se apaziguar de uma provável perturbação gerada pela discussão, a qual ele mesmo gerou, o que revela que ele agiu com certa premeditação, frieza e audácia ao retornar para o estabelecimento comercial armado, já realizando os disparos em face da vítima.” (Id nº. 50767839).

 

A prova dos autos, portanto, não corrobora, minimamente, com a eventual circunstância de ter o Recorrido agido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

 

Ao contrário, passa ao largo desta versão.

 

                Reitere-se, mais uma vez, que a íntima convicção não permite aos jurados decidirem com arbítrio completo, desconsiderando o ordenamento jurídico. Ao revés, devem decidir compatibilizando os elementos constantes dos fólios com os institutos jurídicos existentes, sob pena de se desvirtuar por completo o instituto do Júri Popular, banalizando a sua utilização e tornando-o um instrumento de impunidade.

 

                Note-se, outrossim, que é conhecida e respeitada por este Magistrado a ampla liberdade dos Jurados de escolherem, com base na tão citada íntima convicção e soberania dos veredictos, uma das versões fáticas que sejam extraíveis dos fólios. Para isso, todavia, é indispensável que haja mais de uma versão fática.

 

Inexiste, portanto, duas vias possíveis que admitissem o reconhecimento da injusta provocação da vítima - a gerar violenta emoção e o desdobramento da conduta do Apelado -, com base na ampla liberdade decisória dos Jurados, pois esta encontra-se limitada, taxativamente, ao que emana do processo.

 

                Observe-se que o fato de o Parquet e a Defesa terem expressamente requerido o reconhecimento do homicídio privilegiado, porquanto não basta o pleito, sendo necessário que ele se ampare nas provas produzidas no processo.

 

                Não é demais lembrar que as escolhas que ficam a cargo dos Jurados são fáticas e não jurídicas. Logo, sendo inconteste pelo material produzido no processo que o desdobramento fático colacionado aos autos não sustenta o reconhecimento da privilegiadora ora em testilha, não pode o Conselho de Sentença desconsiderar os institutos jurídicos previstos na legislação, para fazer valer a sua vontade arbitrária, sob pena de, reitere-se, conferir-se poder absoluto ao Corpo de Jurados, desvirtuando o legítimo sentido do Júri Popular.

 

                Isto porque a íntima convicção não é um “cheque em branco” que permite aos Jurados decidirem sem o mínimo amparo nos autos, mas sim uma garantia de que o Conselho de Sentença, formado por Julgadores leigos, esteja livre de pressões de qualquer ordem ao decidir, mas sempre, invariavelmente, dentro das possibilidades fáticas e jurídicas extraíveis do caderno processual.

 

                Logo, a escolha dos Jurados se resume às versões fáticas existentes. Se existe somente uma versão fática extraível do processo, não há, em tese, opção a ser feita.

 

Pontue-se, por fim, a impossibilidade de que o presente julgado venha a ser utilizado como argumento de autoridade por qualquer das partes, no novo julgamento a ser realizado, sob pena de nulidade, com esteio em uma interpretação analógica do art. 478 do CPPB, cujo teor segue transcrito:

 

“Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.”

 

                Destarte, o exame acurado do caderno processual permite concluir que a decisão combatida se encontra dissonante do que consta dos fólios, não havendo alternativa, senão a submissão do Recorrido a novo julgamento.

       

                Ante todo o exposto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, vota-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, pelas razões acima delineadas.


 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR