PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA (ART. 485, V, CPC). INOCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO CONFIGURADA. PROCESSOS COM MESMAS PARTES, MAS COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS (CONCESSÃO ORIGINÁRIA x RESTABELECIMENTO APÓS CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA). ART. 337, §§ 2º E 3º, CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, I, CPC). JULGAMENTO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, COM IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE REABILITAÇÃO DIANTE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS DO SEGURADO. ART. 42 DA LEI 8.213/91. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 47/TNU. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA (08/06/2018), COM PARCELAS VENCIDAS SUJEITAS A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A DEFINIR EM LIQUIDAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE SANTANA LIMA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, por suposta litispendência com ação anterior (nº 0057971-76.2010.8.05.0001). O apelante sustenta que não há litispendência, pois a ação anterior tinha como objeto a concessão originária da aposentadoria por invalidez, enquanto a presente demanda visa o restabelecimento do benefício cessado indevidamente em 08/06/2018, em virtude de nova incapacidade laborativa reconhecida em laudo pericial. Alega, ainda, que o processo reúne condições de imediato julgamento pelo Tribunal, com fundamento na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, I, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a ocorrência, ou não, de litispendência entre a presente ação e o processo nº 0057971-76.2010.8.05.0001; e (ii) analisar a possibilidade de julgamento do mérito pelo Tribunal, à luz da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), para apreciar o pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para configuração de litispendência são necessários preencher os requisitos do art. 337, §§2º e 3º, do CPC. Embora as partes coincidam, a causa de pedir (cessação administrativa superveniente do benefício B92) e o pedido (restabelecimento) diferem do processo nº 0057971-76.2010.8.05.0001, que visava concessão originária. Portanto, in casu, não se configura a tríplice identidade. Precedentes desta Corte e os citados no voto amparam a conclusão. 4. A extinção com base no art. 485, V, do CPC deve ser afastada, por ausência de litispendência. 5. Presentes os pressupostos do art. 1.013, §3º, I, do CPC (provas já produzidas, contraditório observado e desnecessidade de nova instrução), impõe-se o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. 6. O art. 42 da Lei 8.213/91 exige incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação. O laudo pericial judicial atesta incapacidade total e permanente por discopatia degenerativa e artroses, e, nos quesitos complementares, reconhece a improvável reabilitação diante de idade, baixa escolaridade e condições socioeconômicas. 7. Aplica-se a Súmula 47/TNU e a orientação do STJ (AgInt no AREsp 2036962/GO), que autorizam a consideração de fatores pessoais e sociais mesmo quando a reabilitação, em tese, seria aventada, o que, no caso, se mostra inviável. 8. Estão preenchidos os requisitos para o restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária, com efeitos financeiros desde 08/06/2018, parcelas vencidas sujeitas a correção e juros na liquidação, e honorários fixados nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: “Inexistência de litispendência quando, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir e o pedido divergem, distinguindo-se ação de concessão originária de benefício previdenciário daquela que busca seu restabelecimento após cessação administrativa.” “Aplicabilidade da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC) quando o processo se encontra em condições de imediato julgamento, com prova pericial conclusiva e contraditório assegurado.” “O restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária é devido quando demonstrada incapacidade total e permanente e impossibilidade de reabilitação, consideradas as condições pessoais e socioeconômicas do segurado, conforme art. 42 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 47 da TNU.” “Efeitos financeiros retroagem à data da cessação indevida do benefício, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a fase de liquidação.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 42;CPC, art. 337, §§ 2º e 3º, art. 485, V, art. 1.013, § 3º, I, e art. 85, §§ 2º e 3º;Súmula 47 da TNU. Jurisprudência relevante citada: STJ – AgInt no AREsp 2036962/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 05/09/2022;TJ-BA – APL nº 8011957-29.2022.8.05.0274, Rel.ª Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 11/02/2025; TJ-BA – APL nº 8063860-54.2019.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j.30/03/2020; TJ-BA – APL nº 8006596-16.2018.8.05.0001, Rel. Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, j. 09/12/2021; TJ-BA – APL nº 0000374-18.2014.8.05.0258, Rel. Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, Quarta Câmara Cível, j.15/09/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007285-60.2018.8.05.0001, originário da Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador, em que figuram como Apelante JORGE SANTANA LIMA e Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a litispendência, reformar a sentença recorrida e determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, com efeitos financeiros retroativos à data da cessação indevida (08/06/2018), nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR/PRESIDENTE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007285-60.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE SANTANA LIMA
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, KLEBER KOWALSKI CORREA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por JORGE SANTANA LIMA, contra sentença, na qual o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em decorrência de litispendência, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, nos autos da Ação de Restabelecimento de Aposentadoria Por Invalidez (autos n°8007285-60.2018.8.05.0001), ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Vejamos o decote da sentença (ID. 69410395): [...] No caso, existe aqui uma ação mediante a qual o Autor pleiteia o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (B92) n. 5465610030, que fora concedido através de sentença proferida em processo (n. 0057971-76.2010.8.05.0001) anterior ajuizado pelo Segurado, mas que ainda está em discussão, tendo em vista a anulação da sentença pelo TJBA; razão por que entendo haver, no caso do presente processo, litispendência. Em tempo, anote-se que a parte Autora sequer mencionou nos presentes autos que o benefício pleiteado era decorrente de ação anteriormente ajuizada; tal informação somente foi trazida ao processo pelo INSS (Id.357621517). Nesse passo, evidencia-se dos autos que a parte Autora já estava ciente acerca da existência de litispendência, tendo, entretanto, omitido tal fato; não podendo, portanto, alegar eventual surpresa. Com feito, ressalte-se que ocorre tal instituto (litispendência) quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso, entendendo-se que identidade existe quando se têm os mesmos elementos, ou seja, quando as ações têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato), sendo, no caso específico das ações acidentárias, entendido o pedido de forma ampla, situação que resta evidente no caso em tela. [...] Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação do Autor em custas processuais e sem condenação em honorários, diante do que prescreve o artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário. Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se e intimem-se. Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID. 69410399) sustentando que houve error in judicando quanto à caracterização da litispendência, por entender que, embora os processos possuam mesmas partes e causa de pedir, os pedidos são distintos, pois enquanto a ação anterior versa sobre concessão de benefício, a presente ação busca o restabelecimento de benefício cessado indevidamente em 08/06/2018 por revisão administrativa. Aduz que houve a ocorrência de nova incapacidade laborativa, com apresentação de laudos periciais que atestam a incapacidade total e definitiva, razão pela qual defende a possibilidade de julgamento do mérito pelo Tribunal, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC) Ao final, pugnou pela reforma da sentença para que seja afastada a litispendência e, desde já, julgado procedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, com pagamento das parcelas vencidas, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito. Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões (ID. 69410403). É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007285-60.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE SANTANA LIMA
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, KLEBER KOWALSKI CORREA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA (ART. 485, V, CPC). INOCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO CONFIGURADA. PROCESSOS COM MESMAS PARTES, MAS COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS (CONCESSÃO ORIGINÁRIA x RESTABELECIMENTO APÓS CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA). ART. 337, §§ 2º E 3º, CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, I, CPC). JULGAMENTO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, COM IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE REABILITAÇÃO DIANTE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS DO SEGURADO. ART. 42 DA LEI 8.213/91. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 47/TNU. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA (08/06/2018), COM PARCELAS VENCIDAS SUJEITAS A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A DEFINIR EM LIQUIDAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE SANTANA LIMA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, por suposta litispendência com ação anterior (nº 0057971-76.2010.8.05.0001). O apelante sustenta que não há litispendência, pois a ação anterior tinha como objeto a concessão originária da aposentadoria por invalidez, enquanto a presente demanda visa o restabelecimento do benefício cessado indevidamente em 08/06/2018, em virtude de nova incapacidade laborativa reconhecida em laudo pericial. Alega, ainda, que o processo reúne condições de imediato julgamento pelo Tribunal, com fundamento na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, I, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a ocorrência, ou não, de litispendência entre a presente ação e o processo nº 0057971-76.2010.8.05.0001; e (ii) analisar a possibilidade de julgamento do mérito pelo Tribunal, à luz da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), para apreciar o pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para configuração de litispendência são necessários preencher os requisitos do art. 337, §§2º e 3º, do CPC. Embora as partes coincidam, a causa de pedir (cessação administrativa superveniente do benefício B92) e o pedido (restabelecimento) diferem do processo nº 0057971-76.2010.8.05.0001, que visava concessão originária. Portanto, in casu, não se configura a tríplice identidade. Precedentes desta Corte e os citados no voto amparam a conclusão. 4. A extinção com base no art. 485, V, do CPC deve ser afastada, por ausência de litispendência. 5. Presentes os pressupostos do art. 1.013, §3º, I, do CPC (provas já produzidas, contraditório observado e desnecessidade de nova instrução), impõe-se o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. 6. O art. 42 da Lei 8.213/91 exige incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação. O laudo pericial judicial atesta incapacidade total e permanente por discopatia degenerativa e artroses, e, nos quesitos complementares, reconhece a improvável reabilitação diante de idade, baixa escolaridade e condições socioeconômicas. 7. Aplica-se a Súmula 47/TNU e a orientação do STJ (AgInt no AREsp 2036962/GO), que autorizam a consideração de fatores pessoais e sociais mesmo quando a reabilitação, em tese, seria aventada, o que, no caso, se mostra inviável. 8. Estão preenchidos os requisitos para o restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária, com efeitos financeiros desde 08/06/2018, parcelas vencidas sujeitas a correção e juros na liquidação, e honorários fixados nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: “Inexistência de litispendência quando, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir e o pedido divergem, distinguindo-se ação de concessão originária de benefício previdenciário daquela que busca seu restabelecimento após cessação administrativa.” “Aplicabilidade da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC) quando o processo se encontra em condições de imediato julgamento, com prova pericial conclusiva e contraditório assegurado.” “O restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária é devido quando demonstrada incapacidade total e permanente e impossibilidade de reabilitação, consideradas as condições pessoais e socioeconômicas do segurado, conforme art. 42 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 47 da TNU.” “Efeitos financeiros retroagem à data da cessação indevida do benefício, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a fase de liquidação.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 42;CPC, art. 337, §§ 2º e 3º, art. 485, V, art. 1.013, § 3º, I, e art. 85, §§ 2º e 3º;Súmula 47 da TNU. Jurisprudência relevante citada: STJ – AgInt no AREsp 2036962/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 05/09/2022;TJ-BA – APL nº 8011957-29.2022.8.05.0274, Rel.ª Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 11/02/2025; TJ-BA – APL nº 8063860-54.2019.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j.30/03/2020; TJ-BA – APL nº 8006596-16.2018.8.05.0001, Rel. Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, j. 09/12/2021; TJ-BA – APL nº 0000374-18.2014.8.05.0258, Rel. Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, Quarta Câmara Cível, j.15/09/2025. 04 VOTO Tempestivo, adequado e isento de preparo, conheço do recurso. A controvérsia recursal por parte da autora, gira em aferir se há litispendência entre este feito e processo n° 0057971-76.2010.8.05.0001, bem como verificar se há possibilidade de julgamento do mérito pelo Tribunal, com base na teoria da causa madura. Analisando o feito, verifica-se que a sentença recorrida, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, sustenta que que a parte autora ocultou deliberadamente a existência da ação anterior, aponta identidade de partes, causa de pedir e objeto. Ademais, afirma que o benefício discutido é o mesmo, logo, o pedido de restabelecimento é, na essência, o mesmo da ação original. O primeiro cerne da questão recursal gira em torno de verificar se há existência de litispendência. Nesse sentido, nos cabe analisar se os requisitos da litispendência se encontram no caso em análise, com fundamento no art. 337, §2° e 3° do CPC, vejamos. Como cediço, para formação da Tríplice Identidade é necessário que haja em duas ou mais ações (I) identidade de partes, as quais devem possuir a mesma qualidade jurídica em todos os processos; (II) identidade de causa de pedir, a qual se configura quando os fundamentos de fato e de direito que sustentam a pretensão devem ser idênticos; (III) identidade de pedido, que se consubstancia quando o bem jurídico ou a providência jurisdicional pleiteada deve coincidir (pedido imediato e mediato). In casu, a existência de identidade de partes é inequívoca, eis que JORGE SANTANA LIMA e o INSS figuram, respectivamente, como autor e réu em ambas as ações. Entretanto, os dois últimos requisitos necessários na formação da Tríplice Identidade não estão presentes, visto que a causa de pedir e o pedido são distintos. No que tange a causa de pedir, verifica-se que no feito em apreço decorre de nova cessação administrativa referente ao benefício da Aposentadoria por Invalidez(ID. 69407649/ fls. 07). Por sua vez, a causa de pedir dos autos n° 0057971-76.2010.8.05.0001, decorre da ausência de concessão do benefício. Também inexiste identidade de pedidos, visto que o presente feito busca o restabelecimento do benefício e não a concessão originária, essa pleiteada no feito n° 0057971-76.2010.8.05.0001. Mister aduzir que a jurisprudência admite que o restabelecimento de benefício cessado administrativamente, mesmo que anteriormente concedido judicialmente, constitui causa de pedir nova, sobretudo se fundada em revisão superveniente e autônoma do INSS, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA . PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS . PEDIDO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE 09/12/2021. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N .º 113/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n .º 8006596-16.2018.8.05 .0001, tendo como Apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Apelado JARAIR LAZARO BATISTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, de de 2024. PRESIDENTE Des . Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator (TJ-BA - Apelação: 80065961620188050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Data de Julgamento: 09/12/2021, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO COM INCLUSÃO EM PROCESSO DE REABILITAÇÃO . EXTINÇÃO DO PROCESSO SOB FUNDAMENTO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. PEDIDOS VINCULADOS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA . SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8063860-54.2019 .8.05.0001, em que figuram como Apelante, JEANE ROCHA DRUMMOND JATOBA, e como Apelado, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, restando PREJUDICADO O APELO, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80638605420198050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 30/03/2020, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA . RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. ! . Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por reconhecer a litispendência com ação ajuizada anteriormente. 2. Nos estritos termos do art. 337, § 3 .º, do CPC, a litispendência restará caracterizada quando houver a repetição de ação já ajuizada, devendo ser constatada a ocorrência da tríplice identidade: partes, pedido e causa de pedir. 3. No caso dos autos, o apelante postula a prorrogação de benefício cessado em 20/05/2022, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. 4 . Nesses termos, o feito tombado sob n.º 0020558-15.2012.8 .05.0274, não possui identidade de partes, pedido e causa de pedir, não caracterizando a litispendência, pois, na presente demanda, o apelante postula o restabelecimento de benefício distinto do anterior. DAR-SE PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. (TJ-BA - Apelação: 80119572920228050274, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025). Deste modo, infere-se que há que se falar em litispendência, portanto, merece reforma a sentença a quo no escopo e dar continuidade ao andamento do feito epigrafado e analisar o mérito. No que tange a alegação do recorrente quanto a Teoria da Causa Madura, observa-se que esta se configura quando há reforma/anulação de sentença sem julgamento do mérito (art. 485 do CPC), o processo está em condições de imediato julgamento, existem provas já produzidas e questões de fato resolvidas, bem como quando não há necessidade de nova instrução e fora garantido o contraditório e ampla defesa. Superadas essas questões, passamos a análise dos requisitos necessários para concessão da Aposentadoria por Invalidez, quais sejam, incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação para a atividade laborativa, vejamos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Pois bem. Não há muito o que discutir nos presentes autos, já que a questão trazida pelo Apelante foi abordada de forma clara em Laudo Pericial, (ID. 69407666) o que traz embasamento técnico suficientemente robusto para a reforma da decisão recorrida. Sobre a assistência pericial, disciplina o artigo 156 do Código de Processo Civil: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. §1º Os peritos serão nomeados entre os professionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Decerto, a prova pericial constitui elemento fundamental na análise de demandas previdenciárias que versem sobre incapacidade, uma vez que envolve conhecimento técnico especializado. A princípio, infere-se que o perito judicial, profissional imparcial nomeado pelo juízo, examinou o autor e concluiu categoricamente pela existência de incapacidade total e definitiva laborativa, atestando a possibilidade de reabilitação para o trabalho, vejamos (ID. 69407666/pág. 06/21) [...] O periciado tem discopatia degenerativa da coluna,gonartrose, artrose dos tornozelos,e hipertensão arterial de difícil controle. O periciado tem restrição para atividades que exijam sobrecarga dos membros inferiores e da coluna. O periciado tem incapacidade laborativa total definitiva para o trabalho como auxiliar de serviços gerais , podendo ser reabilitado. Entretanto, ao responder os quesitos complementares, o expert afirma que o segurado, em razão das comorbidades e das condições socioeconômicas, dificilmente conseguirá se reabilitar ainda que seja para função diversa, vejamos: [...] 2. Levando em consideração que o mesmo perito informa a existência de doença ortopédica importante, bem como a incapacidade definitiva para sua atividade habitual, o autor deveria ser reabilitado para função diversa da sua? Favor descrever minuciosamente. Resposta: Considerando a idade, o quadro clínico e a escolaridade, acredito que seja difícil a reabilitação para uma função diversa. [...] 4. Seria possível o reingresso ao concorrido mercado de trabalho com as limitações provenientes de sua patologia, bem como pela idade avançada (54 anos),persistência das lesões e baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), bem como ainda levando em consideração que o mesmo permanece afastado do labor desde 2006 recebendo benefício por incapacidade? Favor descrever minuciosamente. Resposta: Considerando a idade, o quadro clínico e a escolaridade, acredito que seja difícil a reabilitação para uma função diversa. Mister aduzir que o Laudo Pericial é claro ao sustentar que há incapacidade total e permanente, bem como que não há possibilidade de reabilitação, em razão das comorbidades e das condições socioeconômicas do Apelante. Desse modo, a despeito da pretensão do segurado, há elementos nos autos suficientes para acolher seu pedido, eis que presentes todos os requisitos necessários à concessão da Aposentadoria por Invalidez. Importante frisar que as condições pessoais do Segurado também devem ser analisadas pelo Julgador, ainda que haja constatação de incapacidade parcial. Ocorre que, no caso em análise, o Apelante possui incapacidade permanente e total, além das condições pessoais, as quais, notadamente, inviabilizariam sua reabilitação. Vejamos os entendimentos firmados pelo STJ e TNU: Súmula 47 - TNU Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE . POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" ( AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel . Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) Ainda nesse sentido, posiciona-se essa Corte de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE . IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE CIRURGIA NUNCA FORNECIDA PELO ESTADO. ACUMULABILIDADE DA APOSENTADORIA COM PERÍODO TRABALHADO. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Ação previdenciária ajuizada por ROSANGELA MOTA DE OLIVEIRA SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, a manutenção do benefício de auxílio-doença. A sentença concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo a incapacidade total e permanente da autora, decorrente de lesões meniscais e ligamentares no joelho direito, sem possibilidade de reabilitação profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir (i) se a autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, considerando a incapacidade total e permanente atestada pelo laudo pericial, e (ii) a correção dos valores devidos, com a inclusão de períodos trabalhados e salários recebidos pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu que a autora apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais, em razão das lesões no joelho direito, com recomendação de cirurgia, que ainda não foi realizada devido a questões socioeconômicas . 4. A incapacidade da autora é total, irreversível até a realização do tratamento cirúrgico, o que torna inaplicável a reabilitação profissional, conforme os requisitos previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 5 . A jurisprudência reconhece que, mesmo em casos de incapacidade parcial, é possível a concessão de aposentadoria por invalidez quando o segurado preenche outros requisitos, como a análise da condição socioeconômica, profissional e cultural. 6. O INSS não pode excluir períodos em que a autora esteve trabalhando e recebendo salários, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que garante ao segurado o direito ao recebimento dos rendimentos do trabalho e do benefício previdenciário retroativamente durante o período de indeferimento administrativo. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado é considerado incapaz total e permanentemente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação profissional, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 . 2. A perícia médica pode atestar a incapacidade permanente, mesmo que a lesão não tenha sido completamente tratada, desde que a intervenção necessária seja inviável. 3. O segurado tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho e do benefício previdenciário retroativamente, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva concessão do benefício . Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 2036962 GO, 2021; STJ, REsp: 965597 PE, 2007; TJ-BA, Apelação 00002533120148050212, 2023 . (TJ-BA - Apelação: 00023604920108050063, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2025). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA . SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA RESTABELECER AUXÍLIO-DOENÇA. 1.1.RECURSO DO INSS . INTERPOSIÇÃO DE DUAS PEÇAS RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO SEGUNDO APELO. PRIMEIRA APELAÇÃO QUE SE MOSTRA COMO MODELO GENÉRICO, SEM ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE . RECURSO NÃO CONHECIDO. 2.2. RECURSO DO AUTOR . PLEITO PELA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. IDADE AVANÇADA, BAIXA ESCOLARIDADE E NATUREZA BRAÇAL DA ATIVIDADE LABORAL . IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA QUANTO À ESPÉCIE DO BENEFÍCIO. NATUREZA ACIDENTÁRIA INCONTROVERSA . CORREÇÃO DA ESPÉCIE DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00003741820148050258, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2025). Portanto, merece acolhimento o pleito de restabelecimento da Aposentadoria por Invalidez, visto que as constatações elencadas no laudo pelo expert viabilizam a concessão/restabelecimento do benefício, visto que os requisitos contidos no art. 42, da Lei n° 8.213/91 são cumulativos e estão presentes no caos em análise. Portanto, merece reforma a sentença vergastada para, afastando a litispendência, por reconhecida autonomia da presente demanda em relação à ação de nº 0057971-76.2010.8.05.0001, adentrar ao mérito da demanda. Destarte, em observância ao art. 1.013, §3º do CPC (Teoria da Causa Madura), procedo no julgamento do mérito originário para julgar procedentes os pedidos e, consequentemente, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária ao autor, com efeitos financeiros retroativos à data da cessação indevida (08/06/2018), devendo ser pagas todas as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme será apurado em liquidação de sentença. Por derradeiro, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido das parcelas vencidas até a data da sentença de primeiro grau, nos termos do art. 85, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Ficam de logo as partes advertidas, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar na incidência de multa, conforme normativo do art 1.026, §2o, c/c art. 80, do CPC. Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, restando reformado o decisum guerreado, afastando-se a litispendência, passando ao mérito da demanda originária, julgando procedentes os pedidos autorais, condenando o INSS à implantação da aposentadoria por invalidez ao autor, com efeito retroativo à data da cessação do benefício anterior, tudo pelos fundamentos do voto relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007285-60.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE SANTANA LIMA
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, KLEBER KOWALSKI CORREA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO