PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572172-35.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: RICARDO DA SILVA RIOS
Advogado(s):JANAINA RIBEIRO SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ausência de contrato juntado pela instituição financeira, aplicando-se a taxa média de mercado do Banco Central e presumindo-se a veracidade das alegações do consumidor com base no art. 6º, VIII, do CDC.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar documentos apresentados pela parte embargante como prova da relação contratual e da taxa de juros pactuada.

III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente todos os pontos relevantes à controvérsia, inclusive quanto à ausência de contrato e à inaplicabilidade de documentos unilaterais como prova idônea.
4. A decisão encontra-se fundamentada na jurisprudência consolidada do STJ (REsp 973.827/RS – Tema 539 e REsp 1.061.530/RS – Tema 27).
5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão de fundamentos já analisados, não se verificando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 
Tese de julgamento: "1. A ausência de contrato nos autos autoriza a aplicação da taxa média de mercado, nos termos da jurisprudência do STJ. 2. Não há omissão quando a decisão recorrida enfrenta adequadamente os argumentos e fundamentos jurídicos relevantes à controvérsia. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS (Tema 539); REsp 1.061.530/RS (Tema 27); TJBA, ED nº 80321923120208050001.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0572172-35.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO S.A. e como apelada RICARDO DA SILVA RIOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.



Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572172-35.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: RICARDO DA SILVA RIOS
Advogado(s): JANAINA RIBEIRO SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAU UNIBANCO S.A. em face de ACÓRDÃO de ID 87745390 proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, para manter incólume os termos da sentença apelada.


Em suas razões recursais (id 88378458), o embargante alega que houve omissão na Análise da Taxa de Juros, de modo que o acórdão não considerou que a taxa de juros remuneratórios foi expressamente indicada e reconhecida pela parte embargada, sendo utilizada como parâmetro na petição inicial para alegar abusividade em relação à taxa de mercado divulgada pelo BACEN.


Afirma ainda que, de acordo com o artigo 369 do CPC, os fatos podem ser provados por todos os meios legalmente admitidos, não se limitando ao contrato escrito. A existência da relação contratual e seus termos poderiam ser demonstrados por outros documentos, como telas sistêmicas e registros contábeis.


Argumenta que as telas sistêmicas foram apresentadas como prova pela parte embargada, demonstrando os termos acordados, como a taxa de juros e o valor das parcelas. O acórdão não analisou o valor probatório dessas telas, que não foram impugnadas pela parte contrária.


Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou suas contrarrazões, conforme certificado no ID. 88483372.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do C2015.




Salvador, data registrada em sistema.



Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572172-35.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: RICARDO DA SILVA RIOS
Advogado(s): JANAINA RIBEIRO SILVA

 

VOTO

 

- Do juízo de admissibilidade


O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.


- Do mérito


Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que não teria sido considerado que a taxa de juros remuneratórios foi expressamente reconhecida pela parte embargada, sendo utilizada inclusive como parâmetro na petição inicial para alegação de abusividade.


Alega, ainda, que a existência e os termos do contrato poderiam ser demonstrados por outros meios de prova admitidos em direito, a exemplo de telas sistêmicas e registros contábeis, os quais teriam sido juntados aos autos sem impugnação da parte contrária.


Não merece guarida a pretensão do Embargante.


Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (Código de Processo Civil, art. 1022, I, II e III).


O vício de omissão, por seu turno, é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022.


Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.


Nesse sentido:


ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Não padece de omissão a decisão que analisou e deslindou as questões trazidas à baila, fundamentando, expressamente, que as telas do sistema trazidos aos autos pela própria Embargante evidenciam a grave divergência entre os dados lançados pela empresa para apontamento no SPC Brasil em relação aos contratos e valores que originaram a negativação indevida, não invalidando a conduta ilícita da empresa a arguição de que o número do contrato/fatura apontado no Relatório de Ocorrências da CDL seria o número do CPF da Autora acrescido de dígitos verificadores. Caso em que, não havendo comprovação da contratação que originou a negativação indevida, não resta dúvida tratar-se de responsabilização civil por danos extracontratuais, sendo, portanto, adequada a orientação disposta na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Embargos não acolhidos.  (TJ-BA - ED: 80321923120208050001 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022)


In casu, verifico que o acórdão embargado analisou de forma expressa, clara e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente no que diz respeito à inversão do ônus da prova, à ausência de juntada do contrato pela instituição financeira e à aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ (REsp 973.827/RS – Tema 539 e REsp 1.061.530/RS – Tema 27).


Ademais, foi devidamente apontado que, na ausência do contrato, mesmo diante da existência de documentos unilaterais produzidos pelo banco, como telas sistêmicas, incide a regra prevista no art. 6º, VIII, do CDC, cuja consequência jurídica é a presunção relativa da veracidade das alegações do consumidor quanto à abusividade dos encargos contratados.


Outrossim, não se verifica, portanto, omissão ou qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do CPC. A tentativa de reexame da matéria decidida, por meio dos aclaratórios, revela nítido intuito de rediscussão do mérito, finalidade para a qual o recurso ora manejado não se presta.


Ressalte-se que o inconformismo do embargante traduz mero inconformismo com a solução da controvérsia, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos declaratórios. Não há qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material a ser sanado.


Neste cenário, não há que se falar em vício de omissão no decisum. O que se percebe, em verdade, é que o Embargante pretende rediscutir e reverter decisão que lhe foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração.


Em realidade, as questões abordadas nos presentes embargos denotam nítido propósito de reexame da matéria já exaustivamente decidida, o que é vedado e incompatível com esta via recursal, cuja fundamentação é vinculada.


O descontentamento da parte com o julgado, pretendendo ver reexaminados os seus argumentos, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao seu aprimoramento.


Ressalte-se, por fim, que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.


O voto condutor do acórdão embargado enfrentou de forma adequada a controvérsia posta, com amparo na jurisprudência dominante do STJ e deste Egrégio Tribunal, não havendo que se falar em obscuridade, contradição ou omissão.


Neste sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos.


Conclusão


Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tendo em vista a ausência, no mérito, dos vícios previstos como autorizadores da interposição do presente recurso de fundamentação vinculada.



Salvador, data registrada em sistema.



Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR