PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. A insurgência recursal dirige-se contra a homologação de laudo pericial contábil produzido sem a intimação do assistente técnico indicado pela parte executada, ora agravante, que alega nulidade da perícia por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de intimação do assistente técnico da parte executada para acompanhamento da perícia contábil configura nulidade da prova técnica por cerceamento de defesa. A ausência de intimação do assistente técnico constitui nulidade relativa, cuja decretação exige a demonstração de efetivo prejuízo processual à parte interessada, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A perícia impugnada restringiu-se à análise contábil com base em documentos constantes dos autos, sem realização de diligências externas ou atos que demandassem acompanhamento técnico direto. À parte agravante foi oportunizada posterior manifestação sobre o laudo pericial, inclusive mediante requerimento de esclarecimentos ao perito, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de intimação do assistente técnico para acompanhar a perícia contábil constitui nulidade relativa, somente reconhecível mediante demonstração de prejuízo processual efetivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 466, §2º; 474; 480. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058308-04.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante TELEDATA INFORMACOES E TECNOLOGIA S/A e como agravado MN COMERCIAL EIRELI - ME. Salvador/BA, data registrada no sistema. Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058308-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TELEDATA INFORMACOES E TECNOLOGIA S/A
Advogado(s): FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO, ANDRE LUIZ BETTEGA D AVILA, RENE TOEDTER
AGRAVADO: MN COMERCIAL EIRELI - ME
Advogado(s):ADELMO LIMA BONFIM DIAS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1552999/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 01.06.2020; TJ-SP, AI 2308000-42.2024.8.26.0000, Rel. Rubens Rihl, j. 22.01.2025; TJ-MG, AI 1681933-86.2023.8.13.0000, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 14.12.2023.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Des. Maria da Purificação da Silva
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da ação de Cumprimento de Sentença nº 0514695-30.2013.8.05.0001, nos seguintes termos: "No caso concreto, o executado insurgiu-se quanto a ausência de intimação das partes e pugnou pela nulidade da perícia, sem contudo, demonstrar qualquer prejuízo efetivo. Desse modo, não havendo a comprovação de prejuízos decorrentes da ausência da intimação do início dos trabalhos, indefiro o pedido de nulidade. Intime-se o perito para, em 10 dias, prestar os esclarecimentos requeridos no ID 481978229. P. I." Nas razões do recurso (ID 91406609), a parte agravante sustentou que a decisão de primeiro grau incorre em grave equívoco ao manter a validade do laudo pericial, elaborado sem a devida intimação do assistente técnico da executada, contrariando o disposto nos arts. 466, §2º, e 474 do Código de Processo Civil. Aduziu que a ausência de intimação comprometeu o contraditório e a ampla defesa, e que a perícia, sem essa participação, resultou em valor superior ao originalmente executado, causando prejuízo direto à parte executada. Invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.023.745 e REsp 806.266/RS) para sustentar a nulidade da perícia produzida à revelia das garantias processuais. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar que venha a ser compelida ao pagamento de valores indevidos até o julgamento definitivo do agravo. Em decisão de ID 91459754, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Em contrarrazões, aduz o Agravado que o laudo está completo e fundamentado, apresenta todas as informações e dados necessários para que o juiz forme sua convicção. Alega que a agravante não apontou efetivo prejuízo pela ausência de intimação para o acompanhamento da perícia, inclusive porque lhe foi garantido o contraditório através da intimação para manifestação sobre o laudo pericial. Requer seja negado provimento ao recurso. É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que não se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 17 de outubro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058308-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TELEDATA INFORMACOES E TECNOLOGIA S/A
Advogado(s): FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO, ANDRE LUIZ BETTEGA D AVILA, RENE TOEDTER
AGRAVADO: MN COMERCIAL EIRELI - ME
Advogado(s): ADELMO LIMA BONFIM DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S/A contra a decisão interlocutória (ID 516806786) proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença, movida em face de MN COMERCIAL EIRELI - ME. A controvérsia devolvida a este colegiado versa sobre a validade da homologação de laudo pericial contábil elaborado sem a intimação do assistente técnico indicado pela parte executada, ora agravante, que sustenta nulidade da prova pericial por afronta ao contraditório e à ampla defesa. A agravante alega que a ausência de intimação do seu assistente técnico comprometeu o caráter dialógico da prova pericial, culminando na produção de laudo cuja conclusão apontou valor superior ao exequendo, razão pela qual requer a declaração de nulidade da perícia, com a consequente realização de novo laudo pericial, mediante a observância dos arts. 466, §2º, e 474, ambos do Código de Processo Civil. No entanto, não assiste razão à recorrente. O art. 466, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que as partes devem ser intimadas da data e local designados pelo perito para início dos trabalhos periciais, de modo a permitir a participação dos assistentes técnicos. Tal previsão, entretanto, configura formalidade relativa cuja inobservância somente acarreta nulidade do ato se demonstrado efetivo prejuízo processual. No caso concreto, observa-se que a perícia em questão se limitou à apuração contábil com base em documentos constantes nos autos, não havendo qualquer indicativo de diligência externa que exigisse a presença do assistente técnico para acompanhamento direto dos atos. Ademais, oportunizou-se à agravante a posterior manifestação sobre o laudo pericial, não havendo registro de cerceamento de defesa ou de impedimento de impugnação da prova técnica produzida. Ainda que a parte agravante insista na tese de que o resultado da perícia lhe foi desfavorável, apontando divergência entre o valor apurado pela expert e aquele originalmente executado, tal fato não constitui, por si só, demonstração de prejuízo decorrente da ausência de intimação do assistente técnico. A divergência no quantum debeatur é matéria própria da impugnação ao laudo, não sendo apta a invalidar o meio probatório sem prova cabal de que a participação do assistente teria alterado substancialmente o resultado. Destaca-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. IRREGULARIDADE . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 83/STJ . PREJUÍZO NÃO RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de intimação para acompanhar a perícia gera nulidade relativa, cabendo à parte a demonstração de eventual prejuízo sofrido, o que não ocorreu no caso dos autos, conforme consignado pelas instâncias ordinárias. Incidência das Súmulas n . 7 e 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1552999 SC 2019/0229475-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) Neste sentido, ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE PERÍCIA. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao laudo pericial, alegando cerceamento de defesa por falta de intimação do assistente técnico para acompanhar a perícia. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de intimação do assistente técnico para acompanhar a perícia contábil configura cerceamento de defesa e nulidade do laudo pericial. III. Razões de Decidir 3. A perícia limitou-se à elaboração de cálculos com base em documentos já constantes dos autos, sem necessidade de diligências externas, não havendo, portanto, necessidade de intimação dos assistentes técnicos . 4. Não foi demonstrado prejuízo à parte agravante, uma vez que foi oportunizada a manifestação sobre o laudo pericial, não havendo nulidade a ser declarada. IV. Dispositivo Recurso desprovido . Legislação Citada: CPC, arts. 465, § 1º, II; 466, § 2º; 474. Jurisprudência STJ: REsp n. 976 .888-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06 .04.2010. Jurisprudência TJSP: Agravo de Instrumento 2180854-18.2024 .8.26.0000, Rel. Souza Nery, j . 29.08.2024. Agravo de Instrumento 2069221-07 .2021.8.26.0000, Rel . Ana Liarte, j. 09.08.2021 . Agravo de Instrumento 2131746-93.2019.8.26 .0000, Rel. Jarbas Gomes, j. 03.09 .2019.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23080004220248260000 Guarulhos, Relator.: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 22/01/2025, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/01/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO PARA ACOMPANHAMENTO DE PERÍCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE. Considerando que as partes foram devidamente intimadas da data e local da realização da perícia, caberia a elas a adoção das providências necessárias para garantir a participação de seus respectivos assistentes. Caso fosse do interesse da parte o acompanhamento da elaboração da prova, era seu ônus a diligência no sentido de comunicar ao assistente técnico a data e local da pericia já disponível nos autos, mormente considerando a indicação tardia do assistente técnico. De acordo com a jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do assistente técnico para acompanhar a perícia, não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, para que possa ser declarada a nulidade . Nos termos do art. art. 480, do CPC, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. O mero descontentamento da parte não constitui, por si só, razão para invalidação do laudo pericial .(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1681933-86.2023.8.13 .0000, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 14/12/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2023) Observa-se ainda que o próprio juízo a quo determinou, posteriormente, a intimação do perito para prestar esclarecimentos requeridos pela parte executada, permitindo, assim, o aprofundamento do debate técnico e o exercício da dialética probatória. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058308-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TELEDATA INFORMACOES E TECNOLOGIA S/A
Advogado(s): FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO, ANDRE LUIZ BETTEGA D AVILA, RENE TOEDTER
AGRAVADO: MN COMERCIAL EIRELI - ME
Advogado(s): ADELMO LIMA BONFIM DIAS
VOTO
Des. Maria da Purificação da Silva