PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 8000487-79.2024.8.05.0193, que deu parcial provimento ao recurso apenas para reformar a sentença quanto à taxa de juros aplicada, mantendo, contudo, a declaração de abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de alienação fiduciária, com consequente revisão contratual e descaracterização da mora. 2. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de ausência de manifestação expressa acerca da competência do Conselho Monetário Nacional para regular as taxas de juros, bem como quanto à necessidade de demonstração individualizada das peculiaridades do contrato para justificar a intervenção judicial. II. Questão em discussão 3. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, examinando a legalidade da taxa de juros pactuada, a comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a caracterização da relação de consumo e a consequente abusividade apta a justificar a revisão contratual. 7. Não há omissão quanto à análise das peculiaridades do contrato, pois o acórdão considerou a modalidade da operação, o período da contratação, a condição de pessoa física da contratante e o descompasso entre a taxa pactuada e a média de mercado. 8. Inexistente omissão ou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos revelam nítido caráter infringente, com o objetivo de rediscutir matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8084147-62.2024.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., e Embargado, MARCJOUSE MELQUIADES DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084147-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: MARCJOUSE MELQUIADES DA SILVA
Advogado(s):ROBSON SILVA PEIXINHO
ACORDÃO
6. A competência normativa do Conselho Monetário Nacional para regular o sistema financeiro não afasta o controle jurisdicional das cláusulas contratuais à luz do Código de Defesa do Consumidor, quando verificada desvantagem exagerada ao consumidor.
Tese de julgamento: “Não se acolhem embargos de declaração quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível sua utilização com finalidade infringente ou meramente rediscutiva do mérito.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face do ACÓRDÃO de ID. 95968130, proferido nos autos da Apelação Cível nº 8000487-79.2024.8.05.0193, que deu provimento parcial ao recurso manejado contra MARCJOUSE MELQUIADES DA SILVA, apenas para reformar a sentença quanto à taxa de juros aplicada, mantendo, contudo, a declaração de abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de alienação fiduciária, com consequente revisão contratual e descaracterização da mora. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de vício de omissão no acórdão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca da tese relativa à competência do Conselho Monetário Nacional para regulamentar as taxas de juros remuneratórios praticadas pelas instituições financeiras, bem como sobre a necessidade de demonstração concreta das particularidades do contrato para justificar a intervenção do Poder Judiciário na avença firmada entre as partes. Aduz que os embargos não possuem caráter protelatório, mas destinam-se precipuamente ao prequestionamento de matérias de direito federal, invocando, para tanto, o entendimento consolidado na Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não se revestem de natureza procrastinatória. Alega, ainda, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao considerar abusiva a taxa de juros remuneratórios tão somente a partir da comparação entre o percentual contratado e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem examinar as especificidades do contrato sub judice. Defende que os índices divulgados pela autoridade monetária constituem meros referenciais médios, não representando teto máximo obrigatório, razão pela qual a simples discrepância em relação à média de mercado não seria suficiente, por si só, para caracterizar abusividade. Assevera que, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS e em precedentes mais recentes, a revisão das taxas de juros remuneratórios somente se justifica em situações excepcionais, mediante fundamentação concreta que demonstre, de forma cabal, a existência de desvantagem exagerada ao consumidor, considerada à luz das peculiaridades do negócio jurídico, tais como o contexto econômico da época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco da operação, o perfil do contratante e as garantias oferecidas. Argumenta que, no caso concreto, o acórdão limitou-se a realizar cotejo aritmético entre a taxa pactuada e a média de mercado, sem explicitar os elementos específicos do contrato que autorizariam a ingerência judicial, o que, segundo a embargante, afrontaria os artigos 1º e 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64, bem como o artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, dispositivos que atribuem ao Conselho Monetário Nacional a competência para disciplinar a política de juros no sistema financeiro nacional. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com a devida manifestação expressa sobre as teses suscitadas, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, com vistas a viabilizar eventual interposição de recurso às instâncias superiores. Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos acaratórios. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084147-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: MARCJOUSE MELQUIADES DA SILVA
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face do ACÓRDÃO de ID. 95968130, proferido nos autos da Apelação Cível nº 8000487-79.2024.8.05.0193, que deu provimento parcial ao recurso manejado contra MARCJOUSE MELQUIADES DA SILVA, apenas para reformar a sentença quanto à taxa de juros aplicada, mantendo, contudo, a declaração de abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de alienação fiduciária, com consequente revisão contratual e descaracterização da mora. Exsurgem dos autos a tempestividade dos Embargos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. O embargante sustenta omissão no julgado, ao argumento de que não teria havido manifestação expressa acerca da competência privativa do Conselho Monetário Nacional para regular as taxas de juros, nos termos da Lei nº 4.595/64, bem como quanto à suposta necessidade de demonstração individualizada das peculiaridades do contrato para justificar a intervenção judicial. Afirma, ainda, que os embargos são opostos com finalidade exclusiva de prequestionamento. Todavia, não assiste razão à embargante. É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. No particular, o acórdão embargado (ID. 95968130), nos autos da Apelação Cível nº 8000487-79.2024.8.05.0193, foi cristalino quando se pronunciou acerca dos motivos pelos quais deveria ser reformada a sentença, conforme trechos destacados: “A insurgência recursal da instituição financeira volta-se contra a r. sentença que revisou o contrato de financiamento firmado entre as partes, notadamente quanto à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e ao reconhecimento da descaracterização da mora. O recorrente defende, em síntese, a legalidade da taxa de juros pactuada no contrato (2,35% a.m.), sustentando que está dentro dos limites jurisprudencialmente aceitos, especialmente o parâmetro de até 1,5 vezes a taxa média de mercado. Alega que a simples diferença entre a taxa contratada e a média divulgada pelo Banco Central não configura abusividade. Argumenta também que a sentença incorreu em erro ao reduzir os juros para 1,89% a.m., abaixo da média de mercado (1,91% a.m.), contrariando precedentes obrigatórios. Além disso, invoca a Súmula 380 do STJ para afirmar que a propositura da ação revisional não afasta a mora contratual. Portanto, a controvérsia recursal cinge-se à legalidade da taxa de juros pactuada e à descaracterização da mora. Na origem, a parte apelante pleiteou a revisão das cláusulas contratuais, com a declaração de nulidade daquelas que considera abusivas, fundamentando-se nas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Importa registrar que a livre manifestação de vontade dos contratantes, não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei nº 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos. Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência. Dessa forma, deve o magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual. Ademais, a Súmula 13, do TJ/BA, assim estabelece: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim." Nesse viés, passa-se a analisar as insurgências do banco apelante. A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC. De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada. No processo em análise, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato – ID. 93613169 é de 32,15% a.a. e 2,61% a.m., portanto, superior à taxa média do período da contratação para operações de crédito para aquisição de veículos, apurada pelo Banco Central, divulgada através de seu site (in https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), conforme a respectiva tabela de taxa média anual, referente ao mês de contratação (12/03/2024) que foi de 25,43% a.a. e 1,91% a.m. Ressalte-se, ainda, que a sentença de primeiro grau, ao revisar a taxa de juros remuneratórios para 1,89% ao mês, utilizou como parâmetro a taxa média de mercado aplicável às operações com pessoas jurídicas, conforme consta da consulta ao Banco Central. No entanto, a parte contratante, ora apelada, é pessoa física, e, portanto, o índice correto a ser considerado é aquele referente às operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas, especificamente na modalidade de aquisição de veículos, cuja taxa média à época da contratação (março de 2024) era de 1,91% ao mês, equivalente a 25,43% ao ano. Portanto, a adoção de parâmetro equivocado compromete a fundamentação da sentença quanto à fixação da nova taxa, pois a redução para 1,89% a.m. acabou situando-se abaixo da própria média de mercado aplicável ao caso concreto. Ainda assim, a taxa originalmente pactuada (2,35% a.m.) supera o índice médio, o que, à luz da jurisprudência do STJ, configura abusividade e justifica a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual. Quanto ao afastamento da mora, cumpre destacar que, uma vez reconhecida a necessidade de revisão das cláusulas contratuais, resta descaracterizada a mora do devedor. Isso porque a exigência de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual configura vício que impede a caracterização da inadimplência, independentemente da realização de depósito judicial do valor incontroverso. Tal entendimento encontra respaldo no Tema Repetitivo nº 28 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a abusividade contratual afasta a mora.” O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A tese relativa à competência do Conselho Monetário Nacional para a regulação do sistema financeiro foi implicitamente considerada e corretamente harmonizada com a possibilidade de controle jurisdicional das cláusulas contratuais, especialmente à luz da legislação consumerista. Com efeito, a atribuição normativa conferida ao CMN pela Lei nº 4.595/64 não afasta a atuação do Poder Judiciário na verificação de abusividade em contratos bancários, quando presentes relação de consumo e desvantagem exagerada ao consumidor. Portanto, o controle exercido pelo Judiciário, longe de representar usurpação da competência administrativa, constitui expressão legítima da função constitucional de tutela dos direitos do consumidor, nos termos dos arts. 170, inciso V, da Constituição Federal, e 51 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão embargada, ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, observou precisamente o entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual é admissível a revisão judicial dos juros remuneratórios em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade no caso concreto. Também não prospera a alegação de omissão quanto à necessidade de análise das peculiaridades do contrato. O acórdão embargado apreciou expressamente a natureza da operação, o período da contratação, a modalidade de crédito, a condição de pessoa física da contratante e o descompasso significativo entre a taxa pactuada e a média de mercado apurada pelo Banco Central à época. Tais elementos, extraídos dos próprios autos, foram suficientes para evidenciar o desequilíbrio contratual, mostrando-se desnecessária a menção exaustiva a cada aspecto econômico invocado pelo embargante, sobretudo quando estes não foram comprovados de forma concreta. Destarte, não ocorrendo as hipóteses insertas no art. 1022 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos, que se apresentam com nítido caráter infringente, por via dos quais se objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ex positis, CONHEÇO E NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão colegiada, por seus próprios termos e fundamentos. Sala de Sessões, de de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084147-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: MARCJOUSE MELQUIADES DA SILVA
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO
VOTO