EMENTA AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. REJEITADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM MATÉRIA SEDIMENTADA COMO EXERCÍCIO LEGÍTIMO DE GESTÃO PROCESSUAL. DISPOSITIVO LEGAL AUTOAPLICÁVEL (ART. 51 DA LEI MUNICIPAL Nº 8.629/2014). DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO ANTECIPADO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS MANTIDOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO Nº: 8101549-25.2025.8.05.0001 RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR e pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática de ID 105873100. Os agravantes suscitam, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática, por alegada inconstitucionalidade do art. 15, XI e XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, ao argumento de que extrapolaria as hipóteses de julgamento monocrático previstas no art. 932 do CPC e violaria a competência do colegiado prevista no art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. No mérito, sustentam a ausência de regulamentação específica para a progressão por titulação e, subsidiariamente, requerem a redução dos honorários advocatícios fixados em 20%. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. RM
AGRAVANTES: SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR e MUNICÍPIO DE SALVADOR
AGRAVADO: AMAURI GUIMARAES PIRES
JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator: Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II, como instância recursal: e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo Interno não merece provimento. Da preliminar de nulidade da decisão monocrática. Não prospera a alegação de inconstitucionalidade do art. 15, XI e XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais. O julgamento monocrático de recursos cuja matéria já se encontra pacificada no âmbito do próprio colegiado não usurpa a competência da Turma, mas apenas racionaliza seu exercício, em conformidade com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência processual (art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da CF), e com os poderes de gestão processual conferidos aos tribunais pelos arts. 926 e 927 do CPC para a formação e observância de precedentes. Da ausência de regulamentação. Também não assiste razão aos agravantes quanto ao mérito. A progressão reconhecida na origem fundou-se no art. 51 da Lei Municipal nº 8.629/2014, dispositivo autoaplicável, que estabelece objetivamente os requisitos para a progressão de dois níveis do servidor que concluir curso de nível superior, sem remeter a regulamento específico. A exigência de regulamentação complementar, invocada pelos agravantes, refere-se a dispositivo diverso (art. 52 da mesma lei, relativo à Tabela de Incentivo à Titulação), que não foi o fundamento da condenação. Comprovada a conclusão do curso superior pelo agravado, e não tendo os entes públicos demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, correta a decisão agravada. Quanto à alegação de que o agravado já teria recebido antecipadamente a progressão ora pleiteada, tal afirmação é feita de forma genérica, em passagem isolada da peça recursal, sem qualquer comprovação documental ou desenvolvimento específico ao longo das razões do agravo, não se desincumbindo os agravantes do ônus de impugnação específica que lhes cabia. Dos honorários advocatícios. A alegação de que a matéria se tornou repetitiva não constitui, por si só, fundamento apto a justificar a redução do percentual de honorários fixado dentro dos parâmetros legais do art. 85, §3º, do CPC, notadamente diante da ausência de qualquer elemento concreto que indique desproporcionalidade em relação ao trabalho desenvolvido pelo patrono do agravado. Com efeito, o art. 15 da Resolução nº 02/2021 do TJBA, em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado no colegiado, em consonância com o art. 932, VIII, do CPC. Assim, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Desta forma, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO. É como voto. Salvador, data lançada no sistema. Carla Rodrigues de Araújo RM
Juíza de Direito Relatora