PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS INCORPORÁVEIS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia, contra decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por Itla da Silva Barros, concedeu tutela de evidência para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas remuneratórias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, com fundamento na tese firmada pelo STF no Tema 163 de Repercussão Geral (RE 593.068/SC). O Agravante sustenta a aplicabilidade da legislação estadual (Leis Estaduais nº 6.677/1994 e nº 11.357/2009), que prevê hipóteses de incorporação dessas verbas aos proventos, o que legitimaria a incidência da contribuição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se as verbas remuneratórias percebidas por servidores públicos estaduais, como adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional por tempo de serviço e gratificação por desempenho, são incorporáveis aos proventos de aposentadoria e, portanto, sujeitas à contribuição previdenciária; determinar se a contribuição previdenciária incide sobre o terço constitucional de férias, verba de natureza indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 163 (RE 593.068/SC), firmou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 4. A decisão guerreada aplicou o precedente do STF de forma automática, sem considerar a legislação estadual vigente, especialmente a Lei nº 6.677/1994, que prevê a possibilidade de incorporação de determinadas verbas aos proventos, a depender do tempo de percepção e da natureza da gratificação. 5. A Lei Estadual nº 11.357/2009 dispõe que vantagens pessoais de caráter permanente integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, sendo legítima a incidência sobre verbas incorporáveis, como adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional por tempo de serviço e gratificação por desempenho. 6. O terço constitucional de férias possui natureza indenizatória, é expressamente excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária pela legislação estadual (art. 71 da Lei nº 11.357/2009) e não é incorporável aos proventos de aposentadoria, razão pela qual se mantém a suspensão da contribuição sobre essa verba. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. __________________________ __________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004115-39.2025.8.05.0000, tendo como Agravante o ESTADO DA BAHIA, sendo Agravada ITLA DA SILVA BARROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004115-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ITLA DA SILVA BARROS
Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, 18 e 40; CPC, arts. 294 e 311, II; Lei Estadual nº 6.677/1994, arts. 61, § 2º, e 77; Lei Estadual nº 11.357/2009, arts. 65 e 71.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 25.05.2016; TJBA, Apelação 8065602-41.2024.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 1ª Câmara Cível, j. 18.12.2024; TJBA, Agravo de Instrumento 8051129-53.2024.8.05.0000, Rel. Des. Angelo Jerônimo e Silva Vita, 1ª Câmara Cível, j. 15.10.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Evidência nº 8006613-08.2025.8.05.0001, ajuizada por ITLA DA SILVA BARROS, dispôs: Concernente ao pleito de tutela de evidência, o Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”. Sobre a matéria em apreço, o Supremo Tribunal Federal firmou tese, em sede de Repercussão Geral, sob o Tema 163, nos seguintes termos: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” Eis a ementa do leading case (RE n° 593.068/SC): […] No caso vertente, entende esta Magistrada, estar presente a tutela de evidência, tendo em vista tese firmada em julgamento de casos repetitivos. Do exposto, com arrimo no art. 311 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que o réu se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária nos vencimentos do(a) autor(a), incidente sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade e qualquer outra verba não incorporável aos proventos de aposentadoria. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça (ID 482960910 – Pje 1º grau – grifos nossos). O Agravante sustentou que a decisão agravada é ilegal, pois, ao deferir a tutela antecipada, desconsiderou a legislação estadual que rege o regime previdenciário dos servidores públicos do Estado da Bahia. Aduziu que o decisum hostilizado violou o pacto federativo e a autonomia do ente federado, garantidos pelos arts. 1º e 18 da Constituição Federal, ao impor a aplicação de entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 593.068, sobre a não incidência de contribuição previdenciária em verbas não incorporáveis. Argumentou que o julgamento do referido recurso não pode ser utilizado para afastar a legislação estadual vigente, porquanto foram examinadas no referido caso as regras previstas na Lei nº 8.112/90, que disciplina o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais. Pontou que o supracitado precedente deve ser aplicado, somente, “em face do regime jurídico estadual no que concerne as normas expressas no art. 40 da Constituição, que expressam dois vetores sistêmicos do regime previdenciário: caráter contributivo e princípio da solidariedade”. Destacou que o art. 61, § 2º, da Lei Estadual nº 6.677/94 estabelece que gratificações e vantagens pessoais por estabilidade econômica incorporam-se ao vencimento ou aos proventos de aposentadoria, além de indicar que o art. 77 da mesma lei lista as gratificações concedidas aos servidores. Alegou que o pronunciamento agravado desconsidera o princípio da contributividade e o princípio da solidariedade, ambos previstos na Constituição Federal, essenciais para a manutenção do regime previdenciário estadual. Defendeu inexistir permissivo legal para a exclusão das referidas verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária, ressaltando que, em respeito ao princípio da legalidade, não se pode desconsiderar a legislação estadual vigente que rege o regime previdenciário dos servidores públicos estaduais, especificamente a Lei Estadual nº 6.677/94. Asseverou a ausência dos pressupostos legais para concessão da tutela antecipada, uma vez que não há demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e que a suspensão da arrecadação previdenciária poderá gerar prejuízo irreparável aos cofres públicos, dificultando a reversão da decisão em caso de eventual êxito. Por fim, pugnou pelo provimento do inconformismo (ID 76723719). Deferiu-se, parcialmente, a suspensividade (ID. 77062098). A Agravada apresentou contrarrazões (id. 76856577), rechaçando o inconformismo em todos os seus termos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 10 de julho de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004115-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ITLA DA SILVA BARROS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem do caderno processual a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecida. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto sob a égide da predita Lei nº 13.105/15 – Código de Processo Civil, cujas disposições regulamentam, especificamente, os casos de utilização dessa modalidade recursal: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; Importa destacar que a decisão hostilizada concedeu tutela de evidência, prevista no artigo 311, II, do CPC, deferida sob o fundamento de que as alegações de fato foram comprovadas documentalmente e de que o feito versa sobre precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, especificamente o Recurso Extraordinário nº 593.068/SC, com repercussão geral reconhecida, que concluiu: Tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Todavia, diferentemente do quanto afirmado pelo Juízo singular, no caso sob comento merecem prosperar, em parte, os argumentos do Agravante, porquanto é imprescindível analisar a legislação estadual que rege a matéria, a fim de constatar quais verbas são incorporáveis aos proventos dos servidores estaduais. Nessa toada, o art. 61, § 2º, da Lei Estadual n° 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia) estabelece que gratificações e a vantagem pessoal por estabilidade econômica incorporam-se ao vencimento ou aos proventos, nos casos e condições indicados em lei. Disciplinando as gratificações devidas aos servidores, o art. 77 do supracitado diploma legal dispõe: Art. 77 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações: I – pelo exercício de cargo de provimento temporário; II – natalina; III – adicional por tempo de serviço; IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V – adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI – adicional noturno; VII – outras gratificações ou adicionais previstos em lei Lado outro, o art. 65 da Lei nº 11.357/2009, que organiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado da Bahia, concluiu que as vantagens pecuniárias pessoais de caráter permanente ou de qualquer outra natureza compõem o fato gerador das contribuições dos segurados para o RPPS. Assim, em sede de cognição não exauriente, percebe-se que as gratificações por incentivo ao desempenho, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço (IDS 481988820 a 481988824 – Pje 1º grau) incorporam-se aos proventos de aposentadoria, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nessa toada, os excertos desta Corte de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA ESTADUAL. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E ADICIONAL NOTURNO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Procedimento Comum ajuizada por servidor público estadual, objetivando a suspensão da contribuição previdenciária sobre verbas transitórias e a restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal, com base na tese fixada pelo STF no Tema 163. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador julgou procedente o pedido para determinar a suspensão dos descontos previdenciários sobre verbas de natureza transitória, como terço de férias, adicional noturno, insalubridade e horas extras, e condenar o Estado da Bahia à restituição dos valores descontados indevidamente. 3. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, que sustenta a aplicabilidade da legislação estadual (Lei nº 6.677/94 e Lei nº 11.357/2009) para autorizar a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas incorporáveis aos proventos de aposentadoria estadual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a legislação estadual autoriza a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter transitório, quando atendidos os requisitos de incorporação aos proventos de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 163 (RE 593.068/SC), firmou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como terço de férias, adicional noturno, insalubridade e serviços extraordinários. 6. A legislação estadual aplicável ao presente caso, especialmente a Lei nº 6.677/94, em seu art. 61, § 2º, e a Lei nº 11.357/2009, art. 65, estabelece que determinadas gratificações de natureza transitória, como adicional noturno, insalubridade e serviços extraordinários, podem ser incorporadas aos proventos de aposentadoria estadual, desde que atendidos os requisitos legais. 7. Verifica-se que o entendimento fixado pelo STF no Tema 163, por tratar da legislação federal, não vincula a análise das verbas previstas na legislação estadual, que autoriza a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter incorporável. 8. Diante disso, considera-se que é legítima a contribuição previdenciária sobre o adicional noturno, adicional de insalubridade e serviços extraordinários, uma vez que são verbas passíveis de incorporação aos proventos de aposentadoria estadual. 9. Situação distinta ocorre em relação ao terço constitucional de férias, que possui natureza indenizatória e não é passível de incorporação, devendo ser suspensa a contribuição previdenciária sobre essa verba, com a restituição dos valores indevidamente descontados, conforme prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a sentença, autorizando a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais por serviço extraordinário, noturno e de insalubridade, por serem incorporáveis aos proventos de aposentadoria estadual, mantendo-se a suspensão dos descontos sobre o terço constitucional de férias e a restituição dos valores indevidamente descontados a este título. 11. Tese de julgamento: É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidores estaduais, nos termos da legislação estadual aplicável. Exclui-se dessa regra o terço constitucional de férias, por seu caráter indenizatório, sobre o qual não incide contribuição previdenciária. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8065602-41.2024.8.05.0001, Relator(a): DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 18/12/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE EVIDÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 163 DO STF. DISTINGUISHING. LEIS ESTADUAIS 6.677/94 E 11.357/2009. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS VERBAS CORRESPONDENTES A SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROIBIÇÃO DE DESCONTOS SOBRE AS PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS, TAIS COMO TERÇO DE FÉRIAS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Ressalte-se, todavia, que, em relação ao terço constitucional de férias, diante de sua natureza indenizatória e por não ser incorporável, deve ser afastada a incidência da contribuição previdenciária sub examine, mantendo-se o decisum nesse ponto. Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais por gratificações por incentivo desempenho, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço, mantida, apenas, a suspensão dos descontos previdenciários sobre o terço constitucional de férias. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004115-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ITLA DA SILVA BARROS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
VOTO
(TJBA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8051129-53.2024.8.05.0000, Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Publicado em: 15/10/2024)