PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001673-58.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: MAURINO F DE OLIVEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1º-A DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, COM REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 876 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024.

2. Sustenta o agravante que a decisão recorrida teria desconsiderado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 876 e na Súmula 558, segundo os quais não se admite o indeferimento da petição inicial da execução fiscal pela ausência de CPF, RG ou CNPJ do executado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em definir se a ausência de indicação do CPF da parte executada, após regular intimação da Fazenda Pública para suprir a omissão, autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, à luz do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, e se tal providência é compatível com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 876.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tema nº 876 do STJ e a Súmula 558 vedam o indeferimento liminar da petição inicial da execução fiscal pela ausência de CPF ou CNPJ, mas não impedem a extinção superveniente do processo quando, após regular intimação judicial, o exequente deixa de suprir a deficiência apontada.

5. A hipótese dos autos distingue-se daquela examinada pelo STJ no Tema 876, pois a extinção não decorreu de indeferimento inicial da demanda, mas da persistente ausência de dado indispensável ao desenvolvimento válido e regular da execução fiscal, mesmo após oportunidade de regularização.

6. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, determina a extinção das execuções fiscais sem indicação de CPF ou CNPJ da parte executada, em qualquer fase processual, por comprometer a efetividade e a utilidade prática da execução.

7. A ausência de CPF inviabiliza a utilização dos sistemas eletrônicos de localização patrimonial e constrição judicial, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, comprometendo a efetividade da tutela executiva e contrariando os princípios da eficiência administrativa e da duração razoável do processo.

8. A interpretação adotada harmoniza-se com as diretrizes de racionalização da cobrança judicial reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 da repercussão geral e com o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça na Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000.

9. Observados o contraditório e a cooperação processual, porquanto o Município foi regularmente intimado para promover a regularização do feito e informou expressamente não dispor do CPF da parte executada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: A ausência de CPF ou CNPJ da parte executada autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito quando, após regular intimação para saneamento da omissão, a Fazenda Pública deixa de fornecer o dado indispensável à identificação do executado e à utilização dos mecanismos eletrônicos de pesquisa patrimonial, hipótese distinta daquela disciplinada pelo Tema 876 e pela Súmula 558 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: art. 485, IV, do CPC; art. 6º da Lei nº 6.830/80; art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024; Resolução CNJ nº 617/2025; art. 37, caput, da Constituição Federal.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC); STJ, Tema 876 (REsp 1.450.819/AM e REsp 1.455.091/AM); STJ, Súmula 558; CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000; TJBA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 8001342-13.2019.8.05.0103.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001673-58.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: MAURINO F DE OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de indicação do CPF da parte executada.

Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a decisão impugnada deixou de enfrentar a matéria efetivamente devolvida à apreciação deste Tribunal, qual seja, a alegada violação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 876, segundo o qual não se admite o indeferimento da petição inicial da execução fiscal em razão da ausência de CPF, RG ou CNPJ do executado, por não se tratar de requisito previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80.

Aduz que a decisão monocrática, ao invocar o Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e as Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça, utilizou fundamento distinto daquele adotado na sentença e debatido na apelação, concluindo pela manutenção da extinção do feito em razão da ausência de pressuposto para o regular desenvolvimento da execução fiscal.

Defende, por conseguinte, a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da aplicabilidade do Tema nº 876 do STJ ao caso concreto e o consequente prosseguimento da execução fiscal.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Sem apresentação de contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

 (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001673-58.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: MAURINO F DE OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


O agravo interno foi interposto tempestivamente, dentro do prazo legal de quinze dias, e preenche os requisitos formais do art. 1.021 do CPC.


Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão monocrática desta Relatora que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de 1º grau que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em face de Antonio Magno, em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada.


A sentença extintiva foi proferida com arrimo no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025, após o Município ter sido regularmente intimado para suprir a omissão e haver declarado não dispor do dado.


O agravante sustenta, em síntese: (i) que a decisão monocrática teria apreciado matéria estranha ao recurso de apelação, qual seja, o Tema 1.184/STF, sem que houvesse oportunidade de manifestação prévia; (ii) que o Tema 1.184/STF seria inaplicável ao caso concreto, por tratar exclusivamente de execuções fiscais de baixo valor, hipótese distinta da debatida na apelação; e (iii) que o Tema 876/STJ e a Súmula 558/STJ, de observância obrigatória, vedam a extinção de execução fiscal por ausência de CPF da parte executada, porquanto tal exigência não está prevista no art. 6º da Lei nº 6.830/80.


As razões do agravo não merecem acolhimento. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais se harmonizam com a disciplina estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais, em conformidade com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal.


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.184 da repercussão geral (RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), assentou, por unanimidade, a legitimidade de medidas voltadas à racionalização da cobrança executiva fiscal, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88). A tese restou assim fixada:


"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."


Em desdobramento dessa orientação, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, posteriormente alterada pela Resolução nº 617/2025, que introduziu o art. 1º-A com a seguinte redação:


"Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial."


A norma é expressa e não condiciona a extinção ao valor do crédito, tratando-se de hipótese autônoma de inviabilidade do prosseguimento da execução fiscal, distinta da hipótese do art. 1º, §1º, da mesma resolução, que cuida especificamente das execuções de baixo valor paralisadas.


A razão da exigência é manifesta. A ausência de CPF ou CNPJ compromete a própria identificação segura da parte executada e inviabiliza a prática de atos executivos essenciais: a localização do devedor, a pesquisa patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário — SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD — e a efetivação de medidas constritivas minimamente eficazes. Não se trata, portanto, de formalismo vazio, mas de requisito objetivo ligado à funcionalidade e à utilidade do processo executivo.


A Consulta CNJ nº 0004754-38.2025.2.00.0000 (Rel. Cons.ª Mônica Autran Machado Nobre, j. 05/08/2025), aprovada nos termos do art. 89, §2º, do RICNJ com efeito normativo geral quanto à interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, confirmou que a extinção por ausência de CPF ou CNPJ independe do valor da dívida e que a inaplicabilidade à Fazenda Pública da exceção do art. 319, §3º, do CPC.


A alegação de que o Tema 876/STJ e a Súmula 558/STJ obstariam a extinção não prospera.


É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp nº 1.450.819/AM e nº 1.455.091/AM (Tema 876), fixou a tese de que descabe indeferir a petição inicial de execução fiscal por ausência de indicação de CPF ou CNPJ da parte executada, por não se tratar de requisito previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80. A Súmula 558/STJ consolidou esse entendimento.


Contudo, aqueles precedentes foram firmados em 2014/2015, em contexto normativo substancialmente diverso do atual, e versaram sobre hipótese específica: o indeferimento liminar da petição inicial. A situação dos presentes autos é distinta. Cuida-se de extinção superveniente do feito após regular intimação do exequente, que declarou não dispor do CPF, inviabilizando objetivamente o prosseguimento da execução. 


Aplica-se, portanto, a técnica do distinguishing: o Tema 876/STJ e a Súmula 558/STJ não alcançam essa hipótese, que é regida pelo art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025, norma vinculante para os órgãos do Poder Judiciário, editada em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184.


A norma superveniente disciplina hipótese autônoma, que não se confunde com o mero indeferimento liminar da petição inicial vedado pelo Tema 876. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 — incluído pela Resolução nº 617/2025 — opera em qualquer fase do processo e assenta a extinção não como sanção ao ajuizamento, mas como reconhecimento da inviabilidade objetiva do prosseguimento de uma execução que não dispõe do dado mínimo para a identificação do executado e o acesso aos sistemas de busca patrimonial.


É também esse o entendimento adotado pela Eminente Des.ª Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda nesta Terceira Câmara Cível, em acórdão recente proferido em caso materialmente idêntico, no qual se consignou que o Tema 876/STJ não pode ser interpretado de modo a impedir, de forma permanente e absoluta, que o Poder Judiciário reconheça a inviabilidade prática da execução quando ausente elemento indispensável à individualização da parte executada e à realização de atos executivos minimamente eficazes (TJ-BA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 8001342-13.2019.8.05.0103, j. 27/05/2026).


A distinção é relevante e suficiente para afastar a invocação do Tema 876 como óbice à extinção. O próprio STJ, ao fixar aquela tese, consignou expressamente que a dispensabilidade do CPF operava "sem prejuízo da vinda desses dados cadastrais em momento posterior" — ressalva que deixa claro que o precedente não vedou a exigência do dado em fase ulterior, mas apenas impediu que sua ausência originária determinasse o indeferimento liminar da inicial. A hipótese dos autos é precisamente essa fase posterior: o Município foi intimado, declarou não dispor do CPF, e o feito restou objetivamente inviabilizado.


A propósito, precedentes de outras câmaras deste Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais têm reconhecido a aplicabilidade da norma do CNJ para fundamentar a extinção, confirmando a alteração do panorama jurídico:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002161-79.2022.8 .05.0220 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA Advogado (s): LUANA REBELO MENEZES COSMA APELADO: BELMIRA MIRANDA SANTOS Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL . ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, após o exequente não atender à determinação judicial para informar o CPF da parte executada e não fornecer endereço atualizado. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, sem prévia intimação pessoal da parte autora e sem requerimento do executado, é procedimento válido em execução fiscal. III. Razões de decidir 3 . A intimação eletrônica da Fazenda Pública, realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico, equivale à intimação pessoal, atendendo à exigência do art. 485, § 1º, do CPC. 4. A controvérsia sobre a possibilidade de extinção de ofício em casos de abandono na execução fiscal foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 314, que estabelece que a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica na possibilidade de extinção da execução fiscal não embargada . 5. A Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça determina expressamente a extinção de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, por inviabilizar a tramitação eficiente do processo. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n. 8002161-79.2022 .8.05.0220, em que figura como recorrente MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA, e como recorrido BELMIRA MIRANDA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas .

(TJ-BA - Apelação: 80021617920228050220, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2025)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013408-26.2022.8 .05.0004 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado (s): APELADO: JOSE MIGUEL DA SILVA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO INCOMPLETOS DO EXECUTADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC AOS FEITOS REGIDOS PELA LEI Nº 6 .830/80. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença proferida nos autos de Execução Fiscal que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na inércia do exequente em emendar a inicial para indicar a qualificação e o endereço completos do Executado, conforme determinação judicial expressa. Alega o Município que a execução fiscal é regida por legislação especial, dispensando o requisito impugnado, e que forneceu o único endereço disponível em seus cadastros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, diante da ausência de emenda à petição inicial para indicar qualificação e endereço completos do Executado, apesar de intimação pessoal do exequente . III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 6.830/1980 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos feitos de execução fiscal, o que impõe o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 319, 320 e 321 do CPC, especialmente no que tange à necessidade de correção da petição inicial quando esta for considerada incompleta. O Município foi intimado pessoalmente, nos termos do art . 25 da Lei nº 6.830/1980, para emendar a inicial, tendo ciência inequívoca da decisão judicial e do prazo de 15 dias para cumprimento, conforme registrado nos autos do PJe. O Exequente, contudo, forneceu o mesmo endereço incompleto anteriormente informado, deixando de atender à determinação judicial, inclusive quanto à qualificação da parte Executada, o que caracteriza inércia e autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC . A jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça reconhece que a ausência de cumprimento da ordem judicial de emenda, especialmente quando relacionada à indicação de dados e endereço do executado, obsta o prosseguimento válido da execução fiscal e justifica a extinção do feito sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 319, 321, parágrafo único, e 485, inc. I; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º e 25 . Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 0000775-83.2020.8.17 .2970, Rel. Des. Fernando Cerqueira, j. 14 .03.2024; TJ-SE, Apelação Cível nº 0048314-35.2022.8 .25.0001, Rel. Des. Ana Lúcia Freire, j . 16.05.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8002198-63.2022 .8.05.0105, Rel. Des . Jatahy Júnior, p. 13.03.2024 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8013408-26.2022.8.05 .0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e apelado JOSE MIGUEL DA SILVA. Acordam os (as) Senhores (as) Desembargadores (as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10-239

(TJ-BA - Apelação: 80134082620228050004, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2025)


No caso concreto, a extinção não se deu de forma imediata nem surpreendente. O Juízo de primeiro grau intimou o Município exequente para que informasse o CPF ou CNPJ da parte executada, concedendo prazo improrrogável de dez dias, com expressa advertência de extinção do processo em caso de omissão. Em resposta, a Procuradoria Municipal declarou expressamente não dispor do dado, limitando-se a invocar o Tema 876/STJ como fundamento para o prosseguimento da execução.


Somente após esse comportamento omissivo é que o magistrado proferiu a sentença extintiva, com base no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 e no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.


Foram, portanto, observados o contraditório, a ampla defesa e a cooperação processual. A extinção decorreu de vício processual objetivo persistente, imputável ao próprio exequente, que dispõe de meios para localizar o CPF da devedora em seus cadastros de contribuintes ou por meio de convênios com a Receita Federal e demais órgãos públicos de identificação.


Ressalte-se, por fim, que a extinção do feito não importa extinção do crédito tributário (arts. 156 e 175 do CTN). O Município conserva a faculdade de redistribuir a execução fiscal após regularizar a qualificação da parte executada com a indicação do CPF, ou de valer-se de meios extrajudiciais de cobrança, tudo observado o prazo prescricional aplicável.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada e, por conseguinte, a sentença de 1º grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c o art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025.


Com o intuito de evitar a oposição de embargos de declaração manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC, advertindo as partes de que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas importará em aplicação de multa, consoante o art. 1.026, §2º, do CPC.


É como voto.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 

(documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora