PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301985-83.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO GILMAR DE JESUS SENA e outros
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS
APELADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):SERGIO CELSO NUNES SANTOS, LAIANE DE SOUSA SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MUNICÍPIO DE VALENÇA. DEMOLIÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA OBRA DE URBANIZAÇÃO. PROMESSA DE REASSENTAMENTO EM UNIDADE HABITACIONAL DO PROJETO "VIVER MELHOR". DESCUMPRIMENTO POR MAIS DE UMA DÉCADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, CF). DANO MATERIAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO IMÓVEL PROMETIDO (PERMUTA) E NÃO AO BEM DEMOLIDO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL E PROTEÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA. DANO MORAL MANTIDO. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Município de Valença e por Antonio Gilmar de Jesus Sena contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 25.000,00 e por danos morais no valor de R$ 35.000,00, decorrentes da demolição de seu imóvel para a execução de obra pública, sem a devida contraprestação. O autor apela pleiteando a majoração da indenização por danos materiais para R$ 60.000,00, correspondente ao valor de mercado do imóvel que lhe fora prometido, enquanto o Município busca a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

II. Questão em discussão

As questões controvertidas consistem em analisar:

a) A responsabilidade civil do Município de Valença pela demolição do imóvel do autor e pela falha na promessa de reassentamento.

b) A adequação do valor fixado a título de danos materiais, especificamente se deve corresponder ao valor do imóvel demolido ou ao valor do imóvel prometido como permuta.

c) A ocorrência e a quantificação dos danos morais, considerando o longo período de espera e a situação de vulnerabilidade do autor.

III. Razões de decidir

A responsabilidade civil do Estado, em casos de omissão específica como o presente, é objetiva, conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A conduta do Município, ao promover a desocupação de um imóvel residencial para a realização de obra pública sem a devida e tempestiva contraprestação, configura ato ilícito que gera o dever de indenizar.

A prova dos autos, incluindo o laudo pericial e os documentos apresentados, confirma que o autor possuía a posse do imóvel demolido e que foi incluído em lista de beneficiários para recebimento de uma nova unidade habitacional, promessa que não foi cumprida por mais de uma década. A inércia do poder público em resolver a situação, deixando o cidadão em estado de vulnerabilidade e incerteza, agrava a ilicitude da conduta.

Quanto aos danos materiais, a sentença fixou o valor com base na avaliação do imóvel demolido. Contudo, o recurso do autor argumenta que a indenização deve corresponder ao valor do bem prometido em permuta, que, segundo o laudo pericial, é de R$ 60.000,00. Este Colegiado entende que a justa reparação deve corresponder à perda da expectativa legítima criada pela própria Administração, que prometeu um imóvel de padrão superior. A indenização deve, portanto, refletir o valor do bem prometido, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público e de não reparação integral do dano sofrido pelo administrado.

Os danos morais restaram devidamente configurados pela violação prolongada do direito fundamental à moradia, pela quebra da confiança no poder público e pela situação de angústia e precariedade a que o autor foi submetido. O valor fixado na sentença, R$ 35.000,00, mostra-se razoável e proporcional à gravidade dos fatos.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação do Município de Valença conhecido e desprovido. Recurso de apelação de Antonio Gilmar de Jesus Sena conhecido e parcialmente provido, para majorar a condenação por danos materiais para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.

Tese de julgamento: "1. A omissão do ente público em cumprir a promessa de reassentamento de cidadão desapropriado de forma indireta para a realização de obra pública, por mais de uma década, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar por danos materiais e morais. 2. A indenização por dano material, em caso de descumprimento de promessa de permuta por imóvel de valor superior, deve corresponder ao valor de mercado do bem prometido e não entregue, a fim de garantir a reparação integral do dano e da legítima expectativa frustrada."





Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0301985-83.2017.8.05.0271, em que figuram como Apelantes e Apelados o MUNICÍPIO DE VALENÇA e ANTONIO GILMAR DE JESUS SENA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município e CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator.

 

 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301985-83.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO GILMAR DE JESUS SENA e outros
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS
APELADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, LAIANE DE SOUSA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por ANTONIO GILMAR DE JESUS SENA e pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA, ambos irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença/BA (ID 95350972), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais. A referida sentença foi posteriormente integrada pela decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo ente municipal (ID 95351009).

A demanda foi ajuizada originariamente por Antonio Gilmar de Jesus Sena em face do Município de Valença e da Andrade Galvão Engenharia Ltda., narrando, em síntese, que era possuidor de um imóvel residencial há mais de 20 anos, localizado no Bairro da Bolívia, neste município. 

Em decorrência da execução de um projeto de urbanização, parte do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), denominado "Viver Melhor na Bolívia", sua residência foi demolida. Segundo o autor, foi-lhe prometido, como contrapartida, o recebimento de uma nova unidade habitacional no Loteamento Novo Horizonte, além de um auxílio denominado "aluguel social" no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, para custear sua moradia provisória até a entrega do novo imóvel. 

Contudo, alegou que a nova residência jamais foi entregue e que o valor do aluguel social se mostrou insuficiente, obrigando-o a viver em condições precárias e de grande sofrimento. O autor estimou o valor de seu antigo imóvel em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e, com base nesses fatos, pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no referido valor, e por danos morais, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 95350215).

Inicialmente distribuído à Justiça Federal, o feito foi remetido a este juízo estadual após a exclusão da União da lide (ID 95350213).

O Município de Valença, em sua contestação (ID 95350386), arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, atribuindo a culpa por eventuais atrasos e falhas na execução das obras à empresa Andrade Galvão Engenharia Ltda. 

Afirmou que o imóvel do autor era uma ocupação irregular em área de preservação permanente (manguezal), de natureza precária e sem documentação de posse ou propriedade, o que justificaria a remoção por razões de interesse público e ambiental. 

Negou a promessa de indenização nos termos pleiteados e alegou que as unidades habitacionais do Loteamento Novo Horizonte, destinadas aos moradores removidos, foram invadidas por terceiros devido à falha de vigilância da construtora. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos.

Por sua vez, a empresa Andrade Galvão Engenharia Ltda. apresentou contestação (ID 95350418), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua relação contratual com o Município de Valença se restringia à execução dos serviços de engenharia, não abrangendo qualquer responsabilidade pela gestão social do projeto, como desapropriações, pagamento de indenizações ou aluguel social. No mérito, atribuiu ao Município a culpa exclusiva pelos atrasos na obra, decorrentes da contumaz inadimplência nos pagamentos, o que, inclusive, culminou na suspensão dos trabalhos e, posteriormente, em uma rescisão contratual unilateral pelo ente público, a qual foi objeto de questionamento judicial. 

Sustentou que, por força de decisão liminar, foi obrigada a entregar a obra no estado em que se encontrava, cessando sua responsabilidade sobre o empreendimento. Defendeu, assim, a total ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pelo autor, requerendo a improcedência dos pedidos.

A parte autora apresentou réplica (ID 95350430), refutando as preliminares e insistindo na responsabilidade solidária de ambos os réus pelos danos sofridos.

Durante a fase de instrução, foi determinada a realização de prova pericial para avaliar as alegações das partes. O laudo pericial, elaborado pelo Engenheiro Civil William da Silva Pereira, foi juntado aos autos (ID 95350732). 

O perito concluiu que, embora não tenha sido possível localizar o exato terreno do imóvel demolido devido ao lapso temporal e às alterações na área, a documentação apresentada, notadamente o "Termo de Autorização e Ciência" emitido pela própria Prefeitura, confirmava a posse do autor sobre um imóvel que foi desocupado para a obra. O laudo estimou o valor de mercado do imóvel demolido em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 

Adicionalmente, a perícia confirmou que o nome do autor constava na lista de beneficiários para receber a casa de nº 7 da Rua da Dedicação, no Loteamento Novo Horizonte, e que o valor de mercado de uma unidade habitacional nesse loteamento seria de aproximadamente R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), se regularizada. Constatou, ainda, que todas as unidades do referido loteamento se encontravam ocupadas por invasores.

Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 95350857), na qual foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do preposto da Andrade Galvão, além da oitiva de uma testemunha arrolada pela empresa.

Após a apresentação de alegações finais pelas partes (IDs 95350969, 95350858 e 95350865), sobreveio a sentença (ID 95350972), na qual o juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Andrade Galvão Engenharia Ltda., excluindo-a da lide, e julgou procedentes os pedidos em face do Município de Valença. 

O dispositivo da sentença condenou o ente municipal ao pagamento de: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente ao valor do imóvel demolido, conforme apurado no laudo pericial; b) indenização por danos morais no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); e c) honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença determinou ainda a incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

O Município de Valença opôs Embargos de Declaração (ID 95350986), alegando omissão e obscuridade na sentença, os quais foram conhecidos e rejeitados pela decisão de ID 95351009.

Inconformado, o Município de Valença interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 95351069). Em suas razões, pugna pela reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. 

Argumenta, em suma, que não ficou comprovado o dano material, uma vez que o laudo pericial não foi capaz de localizar o imóvel, e que não praticou ato ilícito, pois a desocupação ocorreu em razão de interesse público, em área de ocupação irregular, não havendo que se falar em dever de indenizar.

Também inconformado, Antonio Gilmar de Jesus Sena interpôs Recurso de Apelação (ID 95350989), pleiteando a majoração dos valores da condenação. Sustenta que a indenização por dano material deve corresponder ao valor do imóvel novo que lhe foi prometido no Loteamento Novo Horizonte, avaliado em R$ 60.000,00, e não ao valor do antigo imóvel demolido. Alega, ainda, que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 35.000,00) é insuficiente para reparar o abalo sofrido ao longo de mais de uma década de espera e descaso.

Foram apresentadas as respectivas contrarrazões. 

O autor/apelado pugnou pelo desprovimento do recurso do Município (ID 95351107). A Andrade Galvão Engenharia Ltda., embora já excluída da lide, apresentou contrarrazões reforçando a correção da sentença no capítulo que reconheceu sua ilegitimidade (ID 95351108). Por fim, o Município de Valença apresentou contrarrazões ao apelo do autor, pugnando pela manutenção dos valores fixados na sentença (ID 95351109).

Os autos foram, então, remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos por sorteio a esta Relatoria para apreciação e julgamento.

É o relatório essencial.

Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. 


Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301985-83.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO GILMAR DE JESUS SENA e outros
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS
APELADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, LAIANE DE SOUSA SANTOS

 

VOTO

 

Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade civil do Município de Valença pelos danos decorrentes da desocupação do imóvel do autor para a realização de obra pública, bem como à adequação dos valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais.

Do Recurso de Apelação do Município de Valença

O Município apelante busca a reforma integral da sentença, sustentando, em suma, a ausência de prova do dano material e a inexistência de ato ilícito que justifique a condenação por danos morais.

A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes é, em regra, objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, conforme preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Para a sua configuração, exige-se a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.

No caso em tela, a conduta do ente municipal consistiu na desocupação forçada do imóvel do autor, seguida da demolição, para a execução de um projeto de urbanização. Tal ato, embora possa ser motivado pelo interesse público, impõe ao Poder Público o dever de promover a justa e prévia indenização, o que não ocorreu. A promessa de reassentamento, que se estende por mais de uma década sem cumprimento, agrava a ilicitude da conduta e a situação de vulnerabilidade do autor.

A alegação do Município de que o imóvel se localizava em área de preservação permanente e que a ocupação era irregular não o exime do dever de indenizar. Primeiramente, o próprio Município reconheceu a posse do autor ao emitir o Termo de Autorização e Ciência (ID 95350215) e ao incluí-lo na lista de beneficiários do programa habitacional (ID 95350829). 

Em segundo lugar, a jurisprudência pátria, em sintonia com os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, entende que mesmo em ocupações irregulares consolidadas, a remoção de moradores por parte do Poder Público deve ser acompanhada de medidas que garantam o direito à moradia, seja por meio de reassentamento ou indenização. 

A intervenção estatal, desprovida de um plano de amparo social efetivo, configura o que se denomina desapropriação indireta, um apossamento administrativo de fato que gera a obrigação de reparar integralmente os prejuízos causados ao particular.

Quanto ao dano material, o laudo pericial (ID 95350732), embora tenha encontrado dificuldades para localizar o exato terreno do imóvel demolido devido ao tempo e às alterações na área, foi claro ao estimar o valor da propriedade com base nos documentos apresentados e em pesquisas de mercado. O perito avaliou o imóvel demolido em R$ 25.000,00, valor este acolhido na sentença. 

A existência do dano é incontestável, pois o autor foi privado de seu bem sem qualquer contrapartida efetiva. A dificuldade na precisa quantificação, decorrente da própria ação do Município, não pode servir de pretexto para afastar o dever de indenizar.

No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento. A perda abrupta do lar, a quebra da expectativa de receber uma nova moradia e a longa espera por uma solução, que já dura mais de doze anos, caracterizam uma ofensa grave à dignidade da pessoa humana. 

O autor foi submetido a uma situação de incerteza e precariedade, residindo de favor ou com um auxílio-aluguel irrisório, o que inegavelmente acarreta angústia, sofrimento e violação aos seus direitos de personalidade. A conduta omissiva do Estado em prover uma solução definitiva para a situação que ele mesmo criou configura o nexo causal para o dano moral.

Portanto, a sentença que reconheceu a responsabilidade do Município e o condenou ao pagamento de indenizações está em conformidade com o ordenamento jurídico e as provas dos autos, não merecendo reforma nesse ponto. O recurso do Município de Valença deve ser, portanto, desprovido.

Do Recurso de Apelação de Antonio Gilmar de Jesus Sena

O autor, por sua vez, recorre pleiteando a majoração da indenização por danos materiais, para que o valor corresponda não ao imóvel demolido, mas ao imóvel que lhe foi prometido no Loteamento Novo Horizonte.

Assiste razão ao apelante.

A justa indenização, princípio basilar em matéria de desapropriação, direta ou indireta, visa recompor integralmente o patrimônio do lesado, de modo que ele não sofra prejuízo em decorrência da ação estatal. No caso dos autos, a Administração Pública não apenas removeu o autor de sua moradia, mas criou nele a legítima expectativa de receber um imóvel novo e de valor superior, ao incluí-lo no programa habitacional "Viver Melhor".

O laudo pericial (ID 95350732) foi claro ao avaliar o valor de mercado de uma das unidades do conjunto habitacional prometido em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Este deve ser o parâmetro para a indenização por dano material, pois o dano sofrido pelo autor não se resume à perda do imóvel antigo, mas abrange a frustração do direito de obter o imóvel novo que lhe foi prometido. A reparação deve corresponder ao benefício que deixou de ser auferido por culpa exclusiva do ente público.

Adotar o valor do imóvel demolido (R$ 25.000,00) como base para a indenização significaria permitir um enriquecimento ilícito do Município, que se beneficiou da desocupação da área para realizar suas obras, mas não cumpriu com sua parte no acordo implícito de permuta. A indenização deve colocar a vítima na posição mais próxima possível daquela em que estaria se a obrigação tivesse sido cumprida.

Dessa forma, a sentença deve ser reformada neste ponto específico para majorar o valor da condenação por danos materiais para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correspondente ao valor do imóvel prometido e não entregue, com a devida correção monetária e juros nos termos fixados na sentença.

Do Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto por ANTONIO GILMAR DE JESUS SENA, para reformar a sentença apenas no que tange ao valor da indenização por danos materiais, majorando-a para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mantendo-se, no mais, todos os outros termos da decisão de primeiro grau.

Em razão da sucumbência recursal do Município, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.


É o voto.

     Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04