PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA. PARCELAMENTO NÃO AUTORIZADO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. I. Caso em exame 1.Cuidam os autos de apelações interpostas por ambas as partes em ação indenizatória ajuizada por consumidor em face da concessionária de energia elétrica, em razão da inclusão, sem autorização, de cobrança referente a parcelamento indevido em sua fatura. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, determinando a exclusão do parcelamento e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. Questão em discussão 2. As questões em debate consistem em: (i) verificar se a cobrança impugnada teve respaldo em autorização expressa do consumidor e, portanto, se houve falha na prestação do serviço; e (ii) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). 4. A concessionária não comprovou a existência de solicitação ou anuência expressa do consumidor quanto ao parcelamento lançado, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A cobrança unilateral de valores sem consentimento viola os princípios da informação e da boa-fé objetiva, ensejando dano moral, diante da angústia e frustração causadas pela imposição de obrigação financeira indevida. 6. O valor indenizatório de R$ 3.000,00 mostra-se adequado aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, conforme precedentes deste Tribunal. 7. Mantêm-se, igualmente, os honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o proveito econômico obtido. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos de apelação conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “1. A cobrança de parcelamento não autorizado em fatura de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço, impondo à concessionária a obrigação de excluir a cobrança e indenizar o consumidor por dano moral. 2. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado e proporcional à compensação do abalo moral, inexistindo motivo para majoração.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000328-03.2020.8.05.0024, Rel. Des. Lisbete Teixeira Almeida, 2ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJ-BA, Apelação nº 8054894-97.2022.8.05.0001, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, 3ª Câmara Cível, j. 23.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030966-49.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante OSIVIS DA SILVA OLIVEIRA e outros e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030966-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OSIVIS DA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, de um lado, por Neoenergia – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, e, de outro, por Osivis da Silva Oliveira, em face da sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Osivis da Silva Oliveira em desfavor da concessionária de energia elétrica, COELBA. Na origem, o autor alegou que foi surpreendido, em setembro de 2023, com o lançamento de parcela de cobrança não autorizada em sua fatura de energia elétrica, sob o número 884108, no valor de R$ 456,06, configurando-se, assim, inclusão indevida e ausência de contratação válida. Requereu, em juízo, o cancelamento do referido parcelamento, o refaturamento das contas de consumo e a indenização por danos morais. A empresa ré apresentou contestação sustentando a legalidade das cobranças efetuadas, alegando inexistência de falha na prestação do serviço, destacando que os valores cobrados refletiriam o efetivo consumo da unidade consumidora, conforme medições realizadas e histórico de consumo compatível com a média. Asseverou que não houve cobrança por estimativa, tampouco vício ou irregularidade nos procedimentos de faturamento, não se verificando, portanto, fato gerador do suposto dano alegado. O juízo de primeiro grau, após regular instrução do feito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a exclusão do parcelamento não autorizado das futuras faturas de energia elétrica e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária a partir da sentença e juros de mora a contar da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a COELBA interpôs recurso de apelação (ID 84041536), requerendo a reforma da sentença por entender que a cobrança realizada se deu em estrita conformidade com a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, inexistindo qualquer ilícito ou falha na prestação do serviço que justificasse a responsabilização civil. Alegou que a procedência dos pedidos representaria indevido enriquecimento sem causa por parte do consumidor, e que o pagamento da indenização carece de amparo legal e fático diante da ausência de nexo causal e de dano comprovado. Ao final, requereu o provimento da apelação com a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Por sua vez, o autor também interpôs recurso de apelação (ID 84041538), insurgindo-se contra a fixação do valor da indenização por danos morais, por considerar que o montante arbitrado aquém dos transtornos e constrangimentos vivenciados em decorrência da conduta da concessionária. Pleiteou a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como o aumento dos honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, justificando o pedido na complexidade da demanda e no trabalho desenvolvido pelo seu patrono. Ao final, requereu a procedência do recurso e a concessão da gratuidade da justiça. Em sede de contrarrazões (IDs 84041539 e 84041541), ambas as partes impugnam as razões da parte adversa e requerem o improvimento dos respectivos apelos. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030966-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OSIVIS DA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, inclusive com a comprovação do recolhimento do preparo pela Ré (ID 75979857), sendo o autor beneficiário da justiça gratuita (ID 84041059), motivo pelo qual conheço dos recursos. Cuidam os autos de apelações cíveis interpostas reciprocamente pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a exclusão do parcelamento não autorizado e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O recurso da COELBA busca a total improcedência dos pedidos, sustentando a legalidade das cobranças e a inexistência de falha na prestação do serviço. O recurso do autor pleiteia a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. A análise detalhada dos autos revela que a relação entre as partes se enquadra nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, justificando a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Cabe considerar a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que as alegações da consumidora são verossímeis ou evidenciam hipossuficiência. Do recurso da COELBA A insurgência da concessionária não merece prosperar. A concessionária ré fundamenta seu apelo na tese de que as cobranças são legítimas, pois refletem o consumo real de energia. Contudo, tal argumento desvia-se do cerne da questão. A lide não versa sobre a existência de um débito de consumo, mas sim sobre a legalidade da imposição de um "serviço de parcelamento" de forma unilateral, sem a anuência expressa do consumidor. Conforme bem pontuado na sentença, era ônus da COELBA demonstrar que o autor efetivamente solicitou e anuiu com o parcelamento contestado. No entanto, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não foi juntado aos autos qualquer contrato assinado, termo de adesão ou gravação telefônica que comprovasse o consentimento do consumidor para a referida transação. A ausência de prova da concordância formal do autor torna a cobrança do parcelamento um vício do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, por violação direta ao princípio da informação e da autonomia da vontade. A cobrança de valores em desacordo com o que foi contratado, somada à necessidade de o consumidor ajuizar uma ação para ver seu direito resguardado, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral passível de indenização. A imposição de uma obrigação financeira sem consentimento gera angústia e frustração, justificando a reparação civil. Portanto, a manutenção da condenação para exclusão do parcelamento e o reconhecimento do dano moral são medidas que se impõem. Do Recurso de OSIVIS DA SILVA OLIVEIRA O autor, por sua vez, busca a majoração do quantum indenizatório. A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao seu duplo caráter: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. No caso em apreço, embora reprovável a conduta da ré, não há nos autos comprovação de que o fato tenha acarretado consequências mais graves, como a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou a suspensão do fornecimento de energia. Assim, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado pelo juízo de primeiro grau, mostra-se adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido pelo autor e para inibir a reiteração de práticas semelhantes por parte da concessionária, estando em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO . RECONHECIMENTO. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14 E 25, § 1º, DO CDC PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR COBRADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. CONFIGURAÇÃO DE LESÃO MORAL. VERBA ARBITRADA EM IMPORTE COMPATÍVEL COM CASOS SIMILARES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . É inconteste do caderno processual que a ré/apelante é parte legítima para ocupar o polo passiva, na medida em que realizou, à revelia do consumidor, parcelamento administrativo lançado nas faturas de cartão de crédito, a teor da norma extraível dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. Debulha-se do caderno processual que a ré/apelante procedeu à cobrança de parcelamento não autorizado pelo consumidor nas faturas de consumo do cartão de crédito, restando, portanto, configurado o defeito na prestação do serviço a atrair a responsabilidade objetiva da fornecedora. Ofensa moral configurada com o arbitramento de indenização no importe de R$3 .000,00 (três mil reais) por expressar valor proporcional e razoável, considerando as circunstâncias dos autos, a condição financeira da ofensora, a tríplice função do dano moral e os precedentes dos Tribunais Pátrios e da Colenda Segunda Câmara Cível. No que toca ao termo inicial dos juros de mora, é inquestionável que este deve ser desde o evento danoso, tratando-se o caso sub judice de responsabilidade contratual, segundo art. 405 do CC/2002. Apelo da ré não provido . Manutenção da sentença a quo. (TJ-BA - Apelação: 80003280320208050024, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2023) - Grifos aditados ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS FIXADO NO MONTANTE DE R$ 3.000 (TRÊS MIL REAIS). MANTIDA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da questão cinge-se no Termo de Ocorrência e Inspeção, que motivou uma suposta cobrança indevida. 2. Infere-se que o Apelado argumenta que a cobrança em questão é indevida, pois o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) que a fundamenta foi emitido unilateralmente. No entanto, destaca-se que a Resolução no. 414, de 09 de setembro de 2010, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica, estabelece que a emissão do TOI (Termo de Ocorrência) deve ocorrer na presença do consumidor ou de seu representante . Além disso, o formulário para criação do TOI (Termo de Ocorrência) requer o nome, assinatura da pessoa presente na inspeção, documento de identidade, e a demonstração do grau de parentesco com o consumidor. Verifica-se, neste caso, que o TOI emitido não atende a esses requisitos, tornando-o inválido (ID 43421225). 3. Portanto, diante da falta de comprovação de que a cobrança respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, é necessário concluir pela declaração de nulidade da cobrança realizada pela Apelante . Após análise detalhada dos autos, verifico a confirmação da suspensão do fornecimento de energia elétrica, conforme documento anexado ao ID 43421168. Portanto, é imprescindível manter o reconhecimento da ilegalidade da suspensão dos serviços de energia elétrica. 4. Tecidas estas breves considerações e reportando-me a análise dos autos, verifica-se a suspensão do fornecimento de energia elétrica, conforme documento anexado ao ID 43421168 . Diante desses fatos, é necessário reconhecer a ilegalidade da suspensão dos serviços de energia elétrica. 5. O quantum indenizatório, portanto, deve ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa. Assim, com base nas circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável a indenização arbitrada no valor de 3.000,00 (três mil reais). Outrossim, em razão do não provimento do pleito recursal, é necessário o realinhamento dos honorários advocatícios, majorando a condenação de 1ª instância, às expensas do apelante para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, eis que em consonância com o disposto nos termos do art. 85, § 2º, inciso I, II, III e IV c/c § 11 do CPC. 6. SENTENÇA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80548949720228050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024)- Grifos aditados. Relativamente aos honorários advocatícios, o percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido pelo autor está em consonância com o disposto no art. 85, §3º, do CPC, considerando-se o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos apelos, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. No que atine aos honorários advocatícios, mantenho-os no percentual estabelecido na sentença. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030966-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OSIVIS DA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
VOTO