PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022572-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA COSTA SOARES e outros
Advogado(s):Ricardo Carneiro registrado(a) civilmente como RICARDO MIQUEIAS DE OLIVEIRA CARNEIRO

PJ1

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINADA. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão interlocutória que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença movido por Edson da Mota Soares e Maria Costa Soares. O juízo de origem considerou válida a intimação eletrônica da sentença condenatória e inadmissível a tese de excesso de execução por descumprimento do dever legal de instrução da peça defensiva com o demonstrativo do valor incontroverso.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: a) se a intimação da Fazenda Pública via portal PJe supre o requisito da pessoalidade e obsta a declaração de nulidade do trânsito em julgado; b) se é admissível o exame da tese de excesso de execução quando o executado não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo com a peça de impugnação.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e do art. 183, § 1º, do CPC, as intimações realizadas por meio eletrônico via portal próprio são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, inclusive para a Fazenda Pública. Constatada a regular expedição do ato no sistema PJe com registro de ciência automática, afasta-se a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal por oficial de justiça ou carta. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.912.771/RN) e do TJBA (Apelação Cível 8015676-53.2022.8.05.0004).

4. Segundo a inteligência do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, incumbe ao executado, ao alegar excesso de execução, declarar de imediato o valor que entende correto e instruir a impugnação com demonstrativo discriminado. A inobservância desse ônus processual impõe a rejeição liminar do fundamento, sendo inviável a remessa dos autos à contadoria judicial ou a realização de perícia para suprir a desídia da parte na instrução mínima de sua defesa. Precedentes deste Tribunal (Agravos de Instrumento 8023691-18.2025.8.05.0000 e 8004933-88.2025.8.05.0000).

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e desprovido.

6. Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica efetuada em portal próprio do sistema de processo judicial informatizado supre o requisito de intimação pessoal da Fazenda Pública para todos os efeitos legais. 2. A alegação de excesso de execução desacompanhada de demonstrativo discriminado e do valor incontroverso atrai a rejeição liminar do fundamento, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC, operando-se a preclusão consumativa."

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8022572-85.2026.8.05.0000, em que são Agravante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e Agravado FUNDAÇÃO MARIA COSTA SOARES e ESPÓLIO DE EDSON DA MOTA SOARES.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,___de____________2026.

 

 

Presidente


 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022572-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA COSTA SOARES e outros
Advogado(s): Ricardo Carneiro registrado(a) civilmente como RICARDO MIQUEIAS DE OLIVEIRA CARNEIRO

PJ1

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001139-29.2001.8.05.0004. A demanda originária refere-se a uma ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o ente municipal e a empresa TEENCO foram condenados solidariamente ao pagamento de reparação aos autores, ora agravados, EDSON DA MOTA SOARES e MARIA COSTA SOARES.

 

A fase executiva foi inaugurada pelos credores visando à satisfação do crédito apurado em R$ 608.109,67 (seiscentos e oito mil, cento e nove reais e sessenta e sete centavos). Intimado, o Município apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual suscitou, em síntese: a nulidade absoluta do feito por ausência de sua intimação pessoal acerca da sentença condenatória, o que teria impedido o trânsito em julgado válido; e a existência de excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pelos exequentes não observaram os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes para a atualização de débitos da Fazenda Pública, especialmente a transição para a Taxa SELIC determinada pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

O magistrado de primeiro grau, ao apreciar a insurgência, rejeitou a impugnação. Fundamentou o juízo a quo que a intimação do ente público ocorreu de forma válida pelo sistema PJe, conforme as regras que disciplinam o processo eletrônico, e que a alegação de excesso de execução não poderia ser examinada porque o executado descumpriu o dever legal de indicar o valor que entende correto e apresentar o demonstrativo discriminado de seu cálculo, conforme exige o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil.

 

Inconformado, o Município interpôs o presente agravo (ID 102706803), reiterando a tese de vício processual insuperável pela falta de intimação pessoal do Procurador do Município sobre a sentença, invocando a prerrogativa do art. 183 do CPC. No tocante ao mérito da execução, defendeu a necessidade de perícia contábil judicial para dirimir as dúvidas sobre o montante devido, afirmando que a planilha dos agravados está inflada por aplicar índices incorretos após 09/12/2021.

 

Em análise prefacial, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 102887395), por não vislumbrar a probabilidade do direito nas razões recursais, especialmente diante da validade da intimação eletrônica prevista na Lei nº 11.419/2006 e da inobservância do ônus de especificar o valor incontroverso na impugnação.

 

Os agravados apresentaram contrarrazões (ID 104517275), nas quais defenderam a manutenção integral da decisão recorrida. Ressaltaram que a intimação eletrônica via portal PJe possui natureza de intimação pessoal por força de lei e que o Município quedou-se inerte por longo período. Destacaram, ainda, a avançada idade dos credores (maiores de 80 anos) e o fato de a lide tramitar há mais de 20 anos sem a efetiva satisfação do direito reconhecido judicialmente.

 

O recurso está apto a julgamento.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022572-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA COSTA SOARES e outros
Advogado(s): Ricardo Carneiro registrado(a) civilmente como RICARDO MIQUEIAS DE OLIVEIRA CARNEIRO

PJ1

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.

 

A tese central de nulidade sustentada pelo Município de Alagoinhas repousa na suposta ausência de intimação pessoal acerca da sentença condenatória prolatada nos autos originários. Argumenta o recorrente que a prerrogativa estabelecida no art. 183 do Código de Processo Civil exige que a comunicação dos atos processuais à Fazenda Pública seja realizada de forma pessoal, o que não teria ocorrido na hipótese sob exame, viciando o trânsito em julgado e os atos executivos subsequentes. Entretanto, tal insurgência não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente nem na realidade fática documentada no processo judicial eletrônico.

 

A análise sistemática do ordenamento demonstra que a exigência de pessoalidade da intimação para os entes públicos foi profundamente modernizada com a informatização do processo judicial. O próprio art. 183, § 1º, do CPC é explícito ao dispor que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

 

No mesmo sentido, a Lei nº 11.419/2006, que rege o processo eletrônico no Brasil, estabelece em seu art. 5º, § 6º, que as intimações feitas por meio de portal eletrônico aos que se cadastrarem na forma da lei — inclusive a Fazenda Pública — serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Assim, em um cenário de tramitação eletrônica, a comunicação realizada via painel do sistema PJe não é apenas uma alternativa à intimação física; ela constitui, para todos os fins jurídicos, a própria modalidade de intimação pessoal exigida pela legislação.

 

No caso concreto, a constatação fática constante dos autos de origem e corroborada nos documentos deste recurso desmente a alegação de cerceamento de defesa ou de vício procedimental. Verifica-se que a sentença foi devidamente expedida no sistema PJe e disponibilizada no portal eletrônico da Procuradoria do Município de Alagoinhas em 02/08/2023. O sistema registrou a ciência automática do ente público em 14/08/2023, após o transcurso do prazo de dez dias previsto na legislação específica para consulta voluntária do ato. Portanto, o Município foi formalmente e legalmente intimado do teor do julgado, possuindo plena ciência da condenação, mas quedou-se inerte, permitindo que o prazo recursal transcorresse in albis e fosse certificado o trânsito em julgado.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reafirmar que, havendo a disponibilização do ato judicial em portal eletrônico próprio, prevalece esta modalidade de intimação, sendo desnecessária e dispensável a realização de ato complementar por oficial de justiça ou carta com aviso de recebimento. Nesse sentido:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que, havendo duplicidade de intimações - no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e no Portal Eletrônico (PJe) -, prevalece a realizada neste último. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.912.771/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)

 

Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado e específico para o próprio Município de Alagoinhas, rechaçando teses idênticas de nulidade em processos eletrônicos. A Terceira Câmara Cível, em julgamentos recentes envolvendo a mesma municipalidade, assentou que a intimação eletrônica via portal supre o requisito da pessoalidade, não havendo que se falar em nulidade quando o ente público possui cadastro regular no sistema e a ciência é registrada eletronicamente. Confiram-se os seguintes julgados:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015676-53.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: LUCILIA MARIA DE LIMA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PESSOAL REALIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Execução Fiscal ajuizada em março de 2022, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa por mais de 30 dias. A parte Apelante sustenta a existência de interesse processual e a indevida extinção do feito. O recurso foi distribuído regularmente, sendo analisado por órgão colegiado sem apresentação de contrarrazões, ante a ausência de angularização processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo de execução fiscal sem resolução de mérito, com base no abandono da causa pelo exequente, foi proferida de forma válida, à luz do regime especial de intimação pessoal da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 25 da Lei nº 6.830/80 estabelece que a Fazenda Pública deve ser intimada pessoalmente em sede de execução fiscal, entendimento corroborado pelo art. 183, §1º, do CPC, que admite a realização da intimação por meio eletrônico. 4. A Lei 14.419/2006 considera como pessoal a intimação eletrônica realizada por meio de portal próprio, com prazo de consulta de até 10 dias corridos; decorrido esse prazo, a intimação é considerada automaticamente realizada. 5. Nos autos, a intimação da Fazenda Pública foi efetivada via portal eletrônico, para promover as diligências requeridas, registrando ciência automática em 09/09/2024, com termo final em 07/10/2024. 6. A jurisprudência do STJ, a exemplo do AgInt no AREsp 2.174.343/RJ, reafirma que a intimação eletrônica realizada por meio adequado ao ente público credenciado supre o requisito da pessoalidade. 7. Restando configurada a inércia da parte exequente, que não promoveu os atos processuais necessários após intimação válida, é legítima a extinção da execução fiscal por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. Tese de julgamento: 1. A intimação eletrônica realizada em portal próprio, nos termos da Lei 14.419/2006, supre o requisito da intimação pessoal da Fazenda Pública previsto no art. 25 da LEF e art. 183, §1º, do CPC. 2. Verificada a inércia da Fazenda Pública após intimação válida, é cabível a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 485, III, do CPC. 3. O abandono da causa por mais de 30 dias caracteriza ausência de interesse processual e autoriza a extinção sem julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, 1.007, §1º, 1.026, §2º, e 183, §1º; Lei nº 6.830/80, arts. 25 e 34; Lei nº 14.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.174.343/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, EAREsp 1.821.054/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19.10.2022, DJe 07.12.2022; STJ, AgInt no REsp 1.920.408/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.05.2023, DJe 17.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015676-53.2022.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada LUCILIA MARIA DE LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8015676-53.2022.8.05.0004, Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 27/06/2025)

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002854-95.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: JOSE ADALINO BORGES DOS SANTOS Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PESSOAL REALIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Execução Fiscal ajuizada em fevereiro de 2023, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa por mais de 30 dias. A parte Apelante sustenta a existência de interesse processual e a indevida extinção do feito. O recurso foi distribuído regularmente, sendo analisado por órgão colegiado sem apresentação de contrarrazões, ante a ausência de angularização processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo de execução fiscal sem resolução de mérito, com base no abandono da causa pelo exequente, foi proferida de forma válida, à luz do regime especial de intimação pessoal da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 25 da Lei nº 6.830/80 estabelece que a Fazenda Pública deve ser intimada pessoalmente em sede de execução fiscal, entendimento corroborado pelo art. 183, §1º, do CPC, que admite a realização da intimação por meio eletrônico. 4. A Lei 14.419/2006 considera como pessoal a intimação eletrônica realizada por meio de portal próprio, com prazo de consulta de até 10 dias corridos; decorrido esse prazo, a intimação é considerada automaticamente realizada. 5. Nos autos, a intimação da Fazenda Pública foi efetivada via portal eletrônico, com ciência registrada em 16/11/2024, e prazo expirado em 28/01/2025, já considerado o prazo em dobro por força do art. 183 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ, a exemplo do AgInt no AREsp 2.174.343/RJ, reafirma que a intimação eletrônica realizada por meio adequado ao ente público credenciado supre o requisito da pessoalidade. 7. Restando configurada a inércia da parte exequente, que não promoveu os atos processuais necessários após intimação válida, é legítima a extinção da execução fiscal por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. Tese de julgamento: 1. A intimação eletrônica realizada em portal próprio, nos termos da Lei 14.419/2006, supre o requisito da intimação pessoal da Fazenda Pública previsto no art. 25 da LEF e art. 183, §1º, do CPC. 2. Verificada a inércia da Fazenda Pública após intimação válida, é cabível a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 485, III, do CPC. 3. O abandono da causa por mais de 30 dias caracteriza ausência de interesse processual e autoriza a extinção sem julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, 1.007, §1º, 1.026, §2º, e 183, §1º; Lei nº 6.830/80, arts. 25 e 34; Lei nº 14.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.174.343/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, EAREsp 1.821.054/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19.10.2022, DJe 07.12.2022; STJ, AgInt no REsp 1.920.408/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.05.2023, DJe 17.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002854-95.2023.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada JOSE ADALINO BORGES DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002854-95.2023.8.05.0004, Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 11/06/2025)

 

Assim, diante da clareza da norma e da prova inequívoca de que o ato processual atingiu sua finalidade em estrita observância ao regime jurídico do processo eletrônico, não há nulidade a ser declarada. A intimação realizada via portal PJe é válida e plenamente eficaz, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade por falta de intimação pessoal e reconheço a higidez do trânsito em julgado da sentença condenatória.

 

Ultrapassada a questão preliminar, o Município agravante busca a reforma da decisão de mérito que rejeitou a sua tese de excesso de execução. Sustenta que o valor de R$ 608.109,67 apurado pelos exequentes é exorbitante e que os autos deveriam ser remetidos ao setor de cálculos do Tribunal de Justiça ou submetidos a perícia contábil judicial para a correta aplicação dos parâmetros de atualização monetária e juros, especialmente após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Contudo, a insurgência esbarra em um obstáculo processual intransponível decorrente da própria desídia do ente público ao formular sua defesa na origem.

 

O ordenamento processual civil estabelece um ônus rigoroso e específico para o executado que pretende questionar o montante cobrado. Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, quando a alegação for de excesso de execução, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Não se trata de uma faculdade, mas de um pressuposto de admissibilidade da própria impugnação no que tange a esse fundamento. O § 5º do mesmo artigo é peremptório ao determinar que, não sendo apontado o valor correto ou não sendo apresentado o demonstrativo, a alegação de excesso de execução sequer será examinada pelo juiz.

 

No caso dos autos, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município (ID 454918950 – PJE 1g) limitou-se a argumentações genéricas e abstratas sobre a necessidade de observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como a taxa SELIC da EC 113/2021. O executado não indicou, em momento algum, qual seria o montante total que considerava devido, tampouco instruiu sua peça com qualquer planilha aritmética que pudesse confrontar, ponto a ponto, os cálculos dos credores. A alegação de que a matéria é de ordem pública ou que os cálculos seriam complexos não autoriza a dispensa do comando legal. O dever de instrução mínima da defesa é condição para o exercício do contraditório efetivo.

 

Nesse contexto, revela-se inviável o acolhimento do pedido de remessa dos autos à contadoria ou de realização de perícia contábil. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme ao assentar que a inobservância do ônus previsto no art. 525, § 4º, do CPC impõe a rejeição liminar do fundamento de excesso, operando-se a preclusão consumativa. O Município não pode pretender que o Judiciário supra, por meio de peritos ou órgãos auxiliares, uma omissão que lhe era própria e obrigatória no ato da interposição da impugnação. Conforme decidido recentemente por este Tribunal em casos análogos:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023691-18.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO AGRAVADO: ILTAMAR MARIA DA SILVA ARAUJO Advogado(s):ELIZETE MESSIAS DE BRITO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E VIOLAÇÃO DOS CONTORNOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública contra decisão interlocutória que rejeitou liminarmente a Impugnação ao Pedido de Cumprimento de Sentença, sob o fundamento de que não foi apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a parte agravante arguiu devido, conforme exigido pelos arts. 525, §§ 4º e 5º, e 535, § 2º, do CPC. O agravante sustenta que houve excesso na execução, em violação aos limites da coisa julgada, o que implicaria enriquecimento ilícito da parte agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo de Instrumento é tempestivo, à luz do art. 183 do CPC; e (ii) estabelecer se é válida a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública por ausência de demonstrativo do valor correto alegado como devido. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo de Instrumento é tempestivo, tendo sido interposto no último dia do prazo legal de 30 dias, iniciado em 06.03.2025, data da intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme o art. 183 do CPC. A alegação de excesso de execução exige, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, a apresentação simultânea de demonstrativo atualizado e discriminado do valor que o executado entende como devido. A inobservância dessa exigência legal impõe, conforme art. 525, § 5º, do CPC, a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, quando essa for fundada exclusivamente em excesso de execução/violação dos contornos da coisa julgada. A impugnação apresentada pela parte agravante não cumpre os requisitos legais, pois não identifica de forma clara e justificada os pontos de divergência com os cálculos da parte exequente, tampouco oferece planilha detalhada dos valores que entende corretos. Jurisprudência consolidada dos Tribunais reconhece a exigência do demonstrativo de cálculo como requisito indispensável à admissibilidade da impugnação por excesso de execução. Ademais, da atenta investigação do demonstrativo apresentada pela parte agravada, influi-se da observância da EC 103/2019 no que toca à aplicação da SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeição da preliminar, Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: O prazo de interposição do Agravo de Instrumento pela Fazenda Pública é de 30 dias, contado da intimação pessoal, conforme o art. 183 do CPC. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução exige, sob pena de rejeição liminar, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado entende devido. A ausência de planilha detalhada e fundamentação precisa inviabiliza o exame da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 525, §§ 4º e 5º, e 535, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2047757-19.2024.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Fiorito, j. 08.04.2024; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 32058537820248130000, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. 15.10.2024; TJ-SC, Agravo de Instrumento nº 4012454-08.2017.8.24.0000, Rel. Des. André Alexandre Happke, j. 07.03.2023; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2283392-48.2022.8.26.0000, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, j. 25.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8023691-18.2025.8.05.0000, de Carinhanha-BA, em que são agravante, MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA e agravada, ILTAMAR MARIA DA SILVA ARAÚJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade, conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 12 (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8023691-18.2025.8.05.0000, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 22/07/2025)

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004933-88.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANDERCIO FERREIRA MENDES Advogado(s): MOVAN ARAUJO VIEIRA, ISAAC SILVA DE LIMA, THIAGO BARRETO MACHADO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO REJEITADA PELO JUÍZO PRIMEVO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDODESRESPEITO AO ART. 525, §4º DO CPC. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação ao cumprimento de sentença, sob fundamento de ausência de planilha de cálculo por parte do executado para justificar alegado excesso de execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impugnação ao cumprimento de sentença baseada em excesso de execução sem a apresentação de planilha de cálculo pelo executado, nos termos do art. 525, §4º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A alegação de excesso de execução exige, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, a indicação do valor que o devedor entende devido, com apresentação de demonstrativo atualizado. 4. A ausência de tal planilha enseja a rejeição liminar da impugnação, se este for o único fundamento. 5. A condenação original era líquida, e a ausência de planilha pelo exequente não torna a execução inexigível. 6. A impugnação apresentada não observou o ônus processual do executado, violando os princípios da cooperação e da boa-fé. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A impugnação ao cumprimento de sentença fundada exclusivamente em excesso de execução deve ser liminarmente rejeitada quando desacompanhada de planilha de cálculo apresentada pelo executado, nos termos do art. 525, §4º e §5º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 525, §§ 4º e 5º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004933-88.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ANDERCIO FERREIRA MENDES e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8004933-88.2025.8.05.0000, Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, Publicado em: 19/08/2025)

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM INDICAÇÃO OBJETIVA DE ERROS. PLANILHA DO EXEQUENTE HOMOLOGADA. DESNECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Chorrochó contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente. O agravante sustentou erro nos cálculos homologados e requereu a remessa dos autos à Central de Cálculos. O Juízo de origem indeferiu a impugnação por ausência de fundamentação específica e de planilha idônea apresentada pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute se a validade da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em razão da ausência de impugnação específica e fundamentada quanto ao excesso de execução e se haveria necessidade de remessa dos autos à Central de Cálculos para realização de perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 525 § 1º V do CPC incumbe ao executado que alega excesso de execução indicar o valor que entende devido apresentando planilha detalhada e fundamentada com a demonstração objetiva das inconsistências nos cálculos do credor. 4. O Município agravante não apontou de forma precisa qualquer erro aritmético ou descumprimento dos parâmetros do título executivo judicial limitando se a alegações genéricas e à simples juntada de sua própria planilha sem fundamentação concreta. 5. A planilha do credor foi apresentada de forma discriminada em conformidade com os critérios definidos na decisão exequenda e não foi infirmada por prova técnica ou demonstração idônea de inconsistência. 6. A remessa à Central de Cálculos não é automática sendo necessária apenas quando demonstradas divergências concretas ou complexidade dos cálculos o que não ocorreu no caso. Precedente: TJ GO AI 5018305 90.2023.8.09.0170 Rel. Des. Carlos Hipólito Escher. 7. A alegação de risco orçamentário e de prejuízo ao erário não procede porque a execução contra a Fazenda Pública observa o regime constitucional dos precatórios previsto no art. 100 da CF afastando risco de dano irreparável. 8. Inexistem elementos para caracterizar litigância de má fé pelo agravante que apenas exerceu o direito de recorrer e não se aplica honorários recursais em sede de agravo de instrumento conforme jurisprudência pacífica. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de Julgamento: A Fazenda Pública que alega excesso de execução deve apresentar impugnação específica e planilha detalhada com o valor que entende correto sob pena de rejeição da insurgência sendo desnecessária a remessa à Contadoria Judicial quando a planilha do credor atende aos critérios do título executivo e não é infirmada por vício concreto. Dispositivos relevantes citados: arts. 525 §1º V e 489 §1º CPC; art. 100 CF. Jurisprudência relevante citada: TJ GO AI 5018305 90.2023.8.09.0170 Rel. Des. Carlos Hipólito Escher. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030664-86.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CHORROCHO e como apelada LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8030664-86.2025.8.05.0000, Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 24/09/2025)

 

Ademais, é importante registrar que, embora os consectários legais possam ser examinados de ofício em certas circunstâncias, a Fazenda Pública não demonstrou de forma objetiva qualquer erro material crasso nos cálculos dos exequentes que justificasse a intervenção do juízo para além da inércia defensiva. A planilha apresentada pelos agravados goza de presunção de conformidade com o título executivo na ausência de impugnação específica e técnica pelo devedor.

 

Portanto, diante do descumprimento do dever processual de indicar o valor correto e apresentar o demonstrativo de cálculo, a decisão que rejeitou a alegação de excesso de execução e manteve o valor executado em R$ 608.109,67 mostra-se correta e em estrita consonância com a legislação adjetiva civil. A confirmação do decisum de primeiro grau é medida de rigor para preservar a segurança jurídica e a marcha processual.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS.

 

Sala de Sessões,____de____________2026.

             

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR