PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS. MIELOMA MÚLTIPLO. LENALIDOMIDA E IXAZOMIBE. MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória que, nos autos de ação ordinária, deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos Ixazomibe e Lenalidomida em favor de paciente idosa (84 anos), portadora de Mieloma Múltiplo (CID C-90), diante da progressão da doença e ineficácia das alternativas terapêuticas ofertadas pelo Sistema Único de Saúde. II. Questão em discussão 2. Aferição da presença dos requisitos autorizadores para a concessão de medicamentos não constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e do elenco do SUS, à luz dos precedentes vinculantes das Cortes Superiores. 3. Análise da obrigatoriedade de prévia manifestação do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) em confronto com a urgência do caso concreto e risco de vida. 4. Verificação da responsabilidade do Ente Estadual e da aplicabilidade das teses firmadas nos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal no que tange à comprovação da imprescindibilidade do tratamento. III. Razões de decidir 5. O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, impondo-se ao Poder Público o dever de fornecer os meios indispensáveis ao tratamento médico, especialmente quando demonstrada a hipossuficiência do paciente. 6. No caso concreto, o relatório médico circunstanciado evidencia que a paciente já se submeteu a todas as linhas terapêuticas disponíveis no SUS (Talidomida, Dexametasona, Ciclofosfamida, Bortezomibe, Melfalan e Daratumumab), apresentando falha terapêutica e progressão da doença, o que preenche o requisito da inexistência de substituto terapêutico eficaz na rede pública. 7. A exigência de prévia consulta ao NATJUS não possui caráter absoluto, podendo ser mitigada em situações de urgência qualificada e risco iminente de morte, mormente quando os autos já se encontram instruídos com laudos de médico especialista que demonstram a medicina baseada em evidências, não podendo a burocracia sobrepor-se à vida da paciente idosa. 8. O indeferimento administrativo ou a ausência de código para solicitação via APAC (Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade) configuram a resistência do Estado, justificando a intervenção judicial para assegurar a garantia do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 9. Mantida a decisão de primeiro grau que determinou o fornecimento da medicação, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, resguardando-se a possibilidade de reavaliação técnica durante a instrução processual na origem. IV. Dispositivo 10. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8050364-48.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravada AURA SANTOS BOTELHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050364-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: AURA SANTOS BOTELHO
Advogado(s):MARCUS VINICIUS ALVES RODRIGUES DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão interlocutória (ID. 89133999) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, nos autos do processo de número 8002566-76.2025.8.05.0199, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos Ixazomibe 4mg e Lenalidomida 15mg à autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, sem prejuízo do sequestro de verbas públicas. Em suas razões recursais (ID. 89133998), o ente público agravante sustenta que os medicamentos Lenalidomida e Ixazomibe não integram a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), não sendo disponibilizados pelo SUS. Aduz a existência de protocolo terapêutico previsto no SUS para a enfermidade da agravada (Mieloma Múltiplo – CID C-90), bem como que a CONITEC manifestou-se pela não incorporação do medicamento Lenalidomida, por meio da Portaria SCTIE/MS nº 16, de 11 de março de 2022, e não avaliou o medicamento Ixazomibe. Argumenta que o financiamento de medicamentos oncológicos no SUS não se dá por meio dos Componentes da Assistência Farmacêutica, devendo ser adquiridos pelas unidades habilitadas na Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON ou CACON), mediante recursos do Bloco da Assistência à Saúde de Média e Alta Complexidade (MAC), com ressarcimento por procedimentos de quimioterapia registrados em APAC. Defende a necessidade de observância dos acordos homologados no âmbito dos Temas 1234 e 06 do STF, bem como das Súmulas Vinculantes 60 e 61, sustentando que a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) negativa de fornecimento na via administrativa; (ii) ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na apreciação; (iii) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (iv) comprovação, à luz da Medicina Baseada em Evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldada por evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise); (v) imprescindibilidade clínica do tratamento; e (vi) incapacidade financeira do paciente. Alega que o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deve obrigatoriamente analisar o ato administrativo de não incorporação pela CONITEC e a negativa de fornecimento na via administrativa, sob pena de nulidade, conforme artigos 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º, do CPC. Sustenta que o ônus probatório quanto à demonstração da segurança, eficácia e inexistência de substituto terapêutico incumbe ao autor da ação. Aponta omissão na decisão agravada quanto à consulta ao NATJUS, invocando o Decreto Judiciário nº 126/2020 do TJBA e os Enunciados nº 18 e nº 83 do FONAJUS, argumentando que a complexidade técnico-científica das ações de saúde recomenda a prévia nota de evidência científica, não sendo possível fundamentar a decisão unicamente em relatório médico apresentado pelo autor. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento monocrático, com fundamento no artigo 932, V, "b", do CPC, para cassar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito com observância dos parâmetros fixados nos Temas 1234 e 06 do STF. Em contrarrazões (ID. 91122558), a agravada defende a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos, nos termos do Tema 793 do STF e Tema 106 do STJ. Sustenta o preenchimento dos requisitos do Tema 06 do STF, apontando que: ambos os medicamentos possuem registro na ANVISA; a inexistência de substituto no SUS foi comprovada pelo relatório do médico hematologista, que atestou a falha das alternativas padronizadas; laudos médicos e mielograma evidenciam risco de morte sem o tratamento; a autora é aposentada com renda insuficiente; e existem estudos internacionais demonstrando eficácia na sobrevida de pacientes refratários. Argumenta que o direito à saúde previsto no artigo 196 da Constituição Federal possui eficácia imediata e que a negativa do fornecimento coloca em risco a própria vida da paciente. Esclarece que o NATJUS foi consultado, porém não respondeu em tempo, conforme certificado nos autos de origem. Aduz que o parecer técnico é recomendável, mas não obrigatório em caráter liminar, sob pena de inviabilizar a urgência da prestação jurisdicional. Sustenta a inocorrência de periculum in mora inverso, argumentando que o eventual gasto do Estado é reversível mediante bloqueio ou compensação orçamentária, ao passo que o dano à saúde da agravada é irreversível. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e pela condenação do agravante em honorários recursais. Instado, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, manifestando-se pela manutenção integral da tutela de urgência que determinou o fornecimento dos fármacos. Consignou que, em sede de cognição sumária, permanecem evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando tratar-se de paciente idosa de 84 anos com prescrição médica específica para tratamento oncológico individualizado. Ponderou que as alegações do Estado dependem de instrução técnica e não afastam a urgência clínica certificada, recomendando a determinação para que a equipe médica assistente apresente justificativa técnica circunstanciada sobre a impossibilidade de substituição por alternativas padronizadas no SUS, bem como a possibilidade de submissão ao NATJUS para subsídio técnico. Pronunciou-se pela manutenção das astreintes, com faculdade de modulação conforme a evolução do cumprimento e critérios de proporcionalidade (ID. 91232057). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 8 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A15
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050364-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: AURA SANTOS BOTELHO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALVES RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA16362-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos Ixazomibe 4mg e Lenalidomida 15mg à autora, ora agravada, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Na origem, a autora, idosa de 84 anos, portadora de Mieloma Múltiplo (CID C-90) diagnosticado em dezembro de 2022, ingressou com ação de obrigação de fazer postulando o fornecimento dos referidos fármacos, sob o fundamento de que já utilizou todo o arsenal terapêutico disponível no Sistema Único de Saúde (Talidomida, Dexametasona, Ciclofosfamida, Bortezomibe, Melfalan e Daratumumab), apresentando progressão da doença com anemia, dor óssea e aumento da proteína monoclonal. O Juízo a quo deferiu a tutela de urgência, determinando o fornecimento dos medicamentos no prazo de 10 dias, com fundamento no artigo 300 do CPC e no artigo 196 da Constituição Federal. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão, sustentando a necessidade de observância dos Temas 1234 e 06 do STF e das Súmulas Vinculantes 60 e 61, bem como apontando a ausência de consulta ao NATJUS e de comprovação dos requisitos para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso ao passo ao exame de mérito. Cinge-se a controvérsia recursal à obrigatoriedade do Estado da Bahia em fornecer os medicamentos Ixazomibe e Lenalidomida para o tratamento da Agravada, diagnosticada com Mieloma Múltiplo (CID C-90), fármacos estes que não constam da lista oficial de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS). Ab initio, impende destacar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme preceitua o artigo 196 da Constituição Federal de 1988. Tal dever constitucional não se encerra em normas programáticas, possuindo eficácia plena e imediata, apta a gerar direitos subjetivos aos cidadãos e impor obrigações solidárias aos entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), consoante pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793. No caso sob exame, a situação fática reveste-se de extrema delicadeza e urgência. A Agravada é pessoa idosa, contando atualmente com 84 (oitenta e quatro) anos de idade, o que atrai a incidência do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), impondo ao Poder Público prioridade absoluta na efetivação do direito à vida e à saúde. Os documentos acostados aos autos de origem, notadamente o relatório médico subscrito por hematologista (ID 511897723 da origem), demonstram que a paciente foi diagnosticada em dezembro de 2022 e, desde então, submeteu-se a diversas linhas de tratamento ofertadas pelo SUS. O ponto nodal para o deslinde da questão reside na verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos pelos Tribunais Superiores para a concessão judicial de medicamentos não incorporados, especificamente os delineados no Tema 106 do STJ e, mais recentemente, nos Temas 6 e 1234 do STF. O Estado Agravante sustenta que tais requisitos não foram preenchidos, alegando a existência de alternativas terapêuticas e a falta de evidência científica. Entretanto, uma análise detida do conjunto probatório, ainda que em cognição não exauriente, revela cenário diverso do pintado nas razões recursais. O relatório médico é taxativo ao afirmar que a paciente "já utilizou todo o arsenal terapêutico disponível no Sistema Único de Saúde", citando expressamente o uso prévio e a falha terapêutica das seguintes drogas: Talidomida, Dexametasona, Ciclofosfamida, Bortezomibe, Melfalan e Daratumumab. O facultativo assistente consigna que a paciente vem apresentando "progressão de doença com anemia, dor óssea e aumento da proteína monoclonal". Diante desse quadro de refratariedade aos tratamentos convencionais, a prescrição da combinação de Ixazomibe e Lenalidomida surge não como mera escolha de conveniência, mas como única alternativa viável para tentar controlar a doença, melhorar a qualidade de vida e estender a sobrevida da paciente. Nesse contexto, a alegação estatal de que existem substitutos terapêuticos no SUS cai por terra diante da prova técnica de que tais substitutos já foram utilizados e falharam. O requisito da "impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS", exigido pelo Tema 106 do STJ e Tema 6 do STF, encontra-se, portanto, devidamente preenchido no caso concreto. Exigir que a paciente reinicie tratamentos que já se mostraram ineficazes seria condená-la a um sofrimento inútil e acelerar o desfecho fatal da enfermidade, o que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana. Quanto à exigência de comprovação da eficácia baseada em evidências científicas, observa-se que o médico prescritor fundamentou sua indicação em "estudos publicados na Blood", revista científica de alto impacto na área de hematologia, afirmando que as medicações "melhoram a resposta ao tratamento com possibilidade de atingir doença residual mínima negativa". A medicina baseada em evidências não exige, para fins de tutela de urgência, uma certeza absoluta irrefutável, mas sim a demonstração de que a terapia proposta possui respaldo na comunidade científica para o quadro clínico específico, o que restou demonstrado. Ademais, jurisprudência pátria, inclusive citada na decisão liminar, reconhece a eficácia da Lenalidomida para casos de Mieloma Múltiplo refratário. No que tange à alegação de ausência de negativa administrativa ou irregularidade no pleito, o relatório médico esclarece que "o motivo de não disponibilizarmos estas medicações por meio de APAC (Autorização para Procedimento de Alto Custo) é em função de não haver código para seus usos". Ou seja, a própria estrutura burocrática do SUS impede a solicitação administrativa formal, configurando a resistência da pretensão e o interesse de agir da autora. A via administrativa, neste cenário, mostra-se inócua, e a judicialização torna-se o único caminho para a garantia do direito fundamental à saúde. Sobre a imprescindibilidade da oitiva prévia do NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário), suscitada pelo Agravante com base no Decreto Judiciário nº 126/2020 e enunciados do FONAJUS, impende ponderar que tais diretrizes visam qualificar a decisão judicial, mas não podem engessá-la a ponto de inviabilizar a tutela de direitos perecíveis. Conforme certificado nos autos, houve a solicitação de nota técnica ao NATJUS, porém sem resposta em tempo hábil. Diante do dilema entre aguardar a manifestação técnica por tempo indeterminado ou deferir a medida para salvar a vida da paciente idosa, agiu com acerto o magistrado singular ao optar pela proteção da vida, amparado no laudo do médico assistente, que é especialista e acompanha o caso desde o diagnóstico. A ausência momentânea de parecer do NATJUS não gera nulidade da decisão, mormente quando os elementos de convicção trazidos pela parte autora são robustos e coerentes. Ademais, no tocante à repartição de competências e financiamento (Tema 1234 do STF), embora a responsabilidade pelo financiamento de medicamentos oncológicos e de alto custo não incorporados recaia precipuamente sobre a União, vige a solidariedade passiva nas demandas de saúde. Isso significa que o cidadão pode demandar contra qualquer dos entes federados, cabendo a este o cumprimento da obrigação, resguardado o direito de ressarcimento administrativo ou judicial posterior contra o ente financeiramente responsável (direcionamento do cumprimento). Não se pode, sob o pálio de discussões orçamentárias e federativas, deixar a paciente desassistida enquanto os entes públicos discutem de quem é a conta. A urgência do tratamento oncológico não compadece com a demora inerente aos trâmites de ressarcimento interfederativo. Ademais, não há provas no sentido de que o tratamento formulado ultrapasse o valor correspondente a 210 salários mínimos, a atrair a competência da Justiça Federal. Relativamente às astreintes (multa diária), verifico que foram fixadas em patamar razoável (R$ 1.000,00/dia) e com teto limitador (R$ 100.000,00), atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O objetivo da multa não é o enriquecimento da parte, mas a coerção para o cumprimento da obrigação de fazer. Tratando-se de bem jurídico de valor inestimável (vida), a multa deve ser suficiente para desestimular a inércia estatal. Não há, portanto, reparo a ser feito neste ponto. Por fim, acolho integralmente a manifestação da Douta Procuradoria de Justiça. O Ministério Público, em seu parecer de ID 91232057, foi preciso ao opinar pelo desprovimento do recurso, mantendo a tutela de urgência. A recomendação ministerial de que, durante a instrução processual na origem, se busque a manifestação do NATJUS ou justificativas adicionais da equipe médica para eventual reavaliação futura, é medida de prudência que deve ser observada pelo Juízo a quo, mas que não autoriza, neste momento processual, a revogação da liminar ou a suspensão do fornecimento dos fármacos, sob pena de risco de morte (periculum in mora inverso). Desta forma, restando comprovados a probabilidade do direito da Agravada (falha terapêutica do SUS, prescrição médica fundamentada, gravidade da doença) e o perigo de dano (risco de progressão fatal da doença), impõe-se a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. Acolhendo as ponderações do parecer ministerial, DETERMINO ainda, mediante comunicação ao Juízo de origem: (i) que a equipe médica assistente apresente, em prazo razoável a ser fixado pelo Juízo a quo, justificativa técnica circunstanciada sobre a impossibilidade de substituição dos fármacos por alternativas padronizadas no SUS ou, sendo viável, indique eventual substituto equivalente em eficácia e segurança, com posologia e monitoramento adequados; (ii) a submissão ao NATJUS, caso ainda não tenha havido resposta, para fins de subsídio técnico, de modo que, no curso do processo, o Juízo de origem possa reavaliar eventual substituição terapêutica sem interrupção do tratamento, preservando-se a continuidade do cuidado enquanto se colhem os elementos clínicos e regulatórios; (iii) que as astreintes sejam mantidas, facultando-se ao Juízo a quo a sua modulação (majoração, redução ou suspensão) conforme o grau de cumprimento da obrigação e critérios de proporcionalidade, sem prejuízo de futura reavaliação se sobrevier prova de desnecessidade ou desproporção. Salvador, data registrada no sistema. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050364-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: AURA SANTOS BOTELHO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALVES RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA16362-A)
VOTO