PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante e posteriormente mantido em prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A impetração sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a deficiência de fundamentação do decreto prisional, a pequena quantidade de droga apreendida, a impossibilidade de utilização de ação penal em curso como fundamento para a prisão preventiva, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, destacando a condição de idoso do paciente. A liminar foi indeferida. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está suficientemente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) se a pequena quantidade de droga apreendida, as condições pessoais favoráveis e a idade do paciente autorizam a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas; e (iii) se a existência de ação penal em curso pode ser considerada, em conjunto com outros elementos concretos, para demonstrar o risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O decreto prisional encontra-se fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva, notadamente em razão da investigação prévia, da constatação de funcionamento do imóvel como ponto de comercialização de drogas, da apreensão de entorpecentes fracionados, balança de precisão e outros elementos indicativos da mercancia ilícita. 4. A prisão preventiva observa os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, estando demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão diante das circunstâncias concretas do caso. 5. A existência de ação penal em curso não foi utilizada como antecipação de juízo de culpabilidade, mas como elemento adicional, associado às circunstâncias concretas do flagrante, para evidenciar o risco de reiteração delitiva, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A idade do paciente e as condições pessoais favoráveis não impedem, por si sós, a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida extrema. 7. O parecer ministerial corroborou a legalidade da custódia cautelar ao destacar que a decisão impugnada se fundamentou em dados concretos da investigação, da dinâmica do flagrante e do risco de continuidade da atividade criminosa, concluindo pela inadequação das medidas cautelares alternativas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Ordem conhecida e denegada, mantendo-se a prisão preventiva do paciente. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem o risco à ordem pública e a possibilidade de reiteração delitiva, não sendo suficiente a invocação de condições pessoais favoráveis para afastar a custódia cautelar. 2. A existência de ação penal em curso pode ser considerada, em conjunto com outros elementos concretos dos autos, para aferição do risco de reiteração delitiva, sem afronta ao princípio da presunção de inocência. 3. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, revelam-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.” DISPOSITIVOS CITADOS: Lei nº 11.343/2006, art. 33. Código de Processo Penal, arts. 310, II, 312, 313, I, e 319. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RHC nº 215.220/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025. STJ, AgRg no HC nº 986.254/AL, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 12.05.2025. STJ, AgRg no HC nº 766.592/SP, Sexta Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023. STJ, AgRg no HC nº 908.868/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30.09.2024. STJ, AgRg no HC nº 881.558/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 12.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 8051642-50.2026.8.05.0000, impetrado pelo advogado Glauber Rafael Dias Torres, em benefício de Luiz Espedito da Silva. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051642-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUIZ ESPEDITO DA SILVA e outros
Advogado(s): GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de ordem Habeas Corpus, impetrada pelo advogado Glauber Rafael Dias Torres, com pedido de provimento liminar, em benefício de Luis Espedito da Silva, preso em 27/05/2026, em razão de indícios da prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro/Ba. O Impetrante alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial do Paciente, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e de que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Sustenta, a esse respeito, que a segregação cautelar amparou-se na gravidade abstrata do delito, desvinculada das particularidades fáticas do caso, porquanto não indicados elementos que demonstrem um risco real e efetivo decorrente da liberdade do paciente, tanto mais porque é pessoa idosa, com 64 anos de idade. Ressalta, ademais, que o fato de o paciente responder a outra ação penal não pode, por si só e à luz do princípio da presunção de inocência, justificar a prisão preventiva como forma de antecipação de um juízo de culpabilidade ou de periculosidade. Por último, assevera que casos de apreensão de pequena quantidade de droga - 29 pedras pequenas e 04 pedras maiores de substância semelhante a crack" Diante disso, o Impetrante pleiteia a revogação da custódia preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Com a inicial foram apresentados documentos. Os autos foram distribuídos à minha relatoria, por sorteio. Liminar indeferida no ID. 110558437. As informações da autoridade apontada como coatora foram prestadas no ID. 111139262. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 111316734). É o relatório. Salvador/BA, 24 de julho de 2026. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051642-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUIZ ESPEDITO DA SILVA e outros
Advogado(s): GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
totalizando 7,258 gramas, e 0,36g de cocaína - deveriam inviabilizar a decretação da medida cautelar mais gravosa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Alega o Impetrante, em síntese, que o Paciente, preso em flagrante delito no dia 27/05/2026, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 da Lei n. 11.343/06, sofre constrangimento ilegal em sua liberdade ambulatorial. No entanto, a partir da análise do decreto preventivo, constata-se, ao contrário do sustentado na Impetração, que se encontra calcado em elementos suficientemente aptos a ensejar a persistência da prisão provisória do paciente. Confira-se, a propósito, os fundamentos lançados na decisão: (…) Superado o pressuposto material, verifica-se o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 e art. 313, I, do CPP (crime doloso punido com pena máxima superior a 4 anos). No caso em tela, a segregação Sabe-se que a prisão preventiva tem, inegavelmente, caráter cautelar, de natureza processual e, por isso, para sua decretação ou manutenção, é fundamental a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. O fumus comissi delicti materializa os pressupostos para a decretação da medida e refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes da autoria. A existência do crime deve estar indubitavelmente comprovada, não sendo cabível a segregação cautelar da liberdade quando ausente esta certeza. Quanto à autoria, é necessário apenas a existência de indícios aptos a vincular o indivíduo à prática do delito, não se exigindo o mesmo juízo de certeza, fundamental para lastrear uma condenação. Por sua vez, o periculum libertatis constitui a necessidade da restrição da liberdade do indivíduo, e, conforme disciplinado por lei, deve ter por fundamento a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, a garantia de aplicação da lei penal ou o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. No feito em exame, o Magistrado de Primeiro assevera que o periculum libertatis se materializa na necessidade de garantia da ordem pública, ante a periculosidade do custodiado, evidenciada não apenas pela gravidade da conduta – preso em flagrante em imóvel que funcionava como boca de fumo, atraindo intenso fluxo de pessoas - , mas sobretudo em razão do risco de reiteração delitiva, decorrente do fato de já existir outra ação penal em seu desfavor. Neste ponto, é valioso lembrar que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contumácia na prática de crimes constitui fundamento idôneo a justificar a custódia cautelar: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DE DROGAS, MUNIÇÕES E UMA BALANÇA DE PRECISÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELO MESMO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Está justificada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos crimes supostamente cometidos pelo recorrente, que foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com 18 g de substância semelhante à cocaína e 1 g de substância semelhante à maconha. Além disso, foram encontrados com ele um revólver Taurus calibre .38, uma balança de precisão e 8 munições, sendo 7 intactas e 1 picotada, indicando a prática de comércio ilícito. 2. O acusado responde a outra ação penal pelo mesmo crime e, apesar de ter tido a prisão revogada em maio de 2024, voltou a cometer delitos, evidenciando o risco de reiteração criminosa e sua periculosidade social. Assim, as medidas cautelares menos severas são insuficientes para proteger a sociedade, mesmo que o recorrente seja tecnicamente primário. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (ou recurso em habeas corpus), não havendo elementos que evidenciem, de forma manifesta, o aventado constrangimento ilegal. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 215.220/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. EXAME APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade em razão do risco efetivo de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o agravante responde a outro processo por crime de homicídio, no qual já foi decretada a sua prisão preventiva. 3. Quanto à ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se ser inviável a análise da questão na via estreita do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a prematura fase processual em que se encontra a ação penal originária. Assim, a questão deverá ser examinada após exaurida a instrução processual. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 986.254/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FURTO QUALIFICADO . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTUMÁCIA DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU . 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2 . No caso, a prisão preventiva está fundamentada na contumácia delitiva do agente, que é reincidente e, após, ser colocado em liberdade, dezesseis dias depois, tornou a ser preso em flagrante no presente feito. É inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 3 . Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição ou manutenção da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5 . Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 766592 SP 2022/0268501-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Percebe-se, portanto, a toda evidência, que o comando decisório que lastreia a custódia preventiva do Paciente está suficientemente fundamentado e demonstra o efetivo preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, indispensáveis à imposição da medida extrema, não havendo de se cogitar da revogação da prisão, tampouco da sua substituição por cautelares diversas. Nesta linha, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que, quando “concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas” (AgRg no HC n. 908.868/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024). Desse modo, delineado o cenário de possível contumácia delitiva, verifica-se que o risco à ordem pública permanece efetivamente presente, legitimando a manutenção da custódia cautelar. De mais a mais, o fato de o paciente ser pessoa idosa (64 anos) e possuir condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para impedir a decretação ou a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal. Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REINCIDENTE ESPECÍFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida em caráter liminar em razão da gravidade concreta da conduta e na periculosidade do comportamento, evidenciado pela reincidência específica do paciente no delito de trafico de drogas, que cumpria pena em regime aberto na datados fatos e na situação flagrancial que promoveu a apreensão de cinco pedras de crack. 3. Acerca da matéria relativa à exclusão do paciente como sujeito ativo do crime, que consiste em alegação de inocência, não encontra espaço de análise na via eleita por demandar exame do contexto fático-probatório. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 881.558/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 12/3/2024.) No mesmo sentido, extrai-se trecho do Parecer Ministerial, da lavra da Eminente Procuradora Maria de Fátima Campos da Cunha (ID 111316734). Confira-se: (…) Na hipótese, a decisão impugnada não se limitou à gravidade abstrata do tráfico de drogas nem reproduziu fórmulas genéricas desprovidas de vinculação com os fatos. Ao contrário, extraiu das circunstâncias concretas do flagrante elementos que, em princípio, revelam dinâmica concreta de mercancia ilícita e risco de continuidade delitiva. O Auto de Prisão em Flagrante registra que a diligência decorreu de investigação prévia da Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes, após reiteradas notícias de que o imóvel situado na Praça da Mônica, nº 13, servia como ponto de venda de crack. Durante a campana, os agentes afirmaram ter visualizado intensa movimentação de pessoas, as quais se aproximavam da residência, efetuavam pagamento e recebiam substâncias por meio de uma abertura existente na porta ou na janela do imóvel (ID. 110515501 – Pág. 5-6 e 9-10, PJE 2º Grau). A suspeita inicial recebeu confirmação empírica antes da incursão no imóvel. Ricardo Costa Lopes foi abordado logo após deixar o local e portava duas pedras de substância semelhante a crack. Em declaração prestada na unidade policial, afirmou que se dirigira à residência para comprar entorpecente, que fora atendido pela janela por um homem idoso, a quem entregou R$ 10,00, e que aquela seria a terceira vez em que adquiria droga no mesmo endereço. Afirmou, ainda, que o vendedor era conhecido como “Coroa” (ID. 110515501 – Pág. 19, PJE 2º Grau Após a confirmação da venda, a equipe ingressou no imóvel e localizou o Esse conjunto não permite que a quantidade da droga seja examinada de forma isolada. A divisão da substância em numerosas pedras, a existência de porções maiores, a apreensão de balança de precisão e de dinheiro fracionado, o acompanhamento policial da dinâmica de venda e a declaração do adquirente constituem dados concretos que conferem maior gravidade cautelar ao fato. A reduzida massa do entorpecente, embora juridicamente relevante, não neutraliza, por si só, o contexto indicativo de mercancia reiterada. A decisão proferida na audiência de custódia expôs, de forma direta, as razões A fundamentação apresenta, portanto, vínculo objetivo com os elementos dos autos. O risco à ordem pública não foi deduzido apenas da natureza do crime, mas da conjugação entre investigação anterior ao flagrante, observação direta de movimentação compatível com a comercialização de entorpecentes, confirmação de compra por usuário recém-saído do imóvel, apreensão de droga fracionada e de instrumento típico de pesagem, além da notícia de envolvimento anterior do Paciente em fato da mesma natureza. No que concerne à outra ação penal, a existência de processo em curso não Não se identifica, por conseguinte, afronta ao princípio da presunção de inocência. A custódia não se presta à antecipação da pena, mas à contenção de risco concreto que a decisão individualizou a partir de elementos atuais. A circunstância assume especial relevo porque a nova diligência não resultou de mera denúncia anônima desacompanhada de verificação. A equipe policial realizou campana, presenciou a dinâmica reputada compatível com o comércio ilícito e abordou um comprador logo após a aquisição. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas. O comparecimento periódico em Juízo e a proibição de ausentar-se da Comarca não impediriam a continuidade da atividade supostamente exercida no interior do imóvel. O monitoramento eletrônico, isoladamente, tampouco teria aptidão para obstar a comercialização de entorpecentes no mesmo endereço. A notícia de nova atuação após prisão anterior reforça a conclusão de que providências menos intensas não seriam suficientes para interromper o risco identificado. À vista do exposto, opina esta Procuradoria de Justiça Criminal pelo conhecimento e pela DENEGAÇÃO da ordem de Habeas Corpus, com a manutenção da prisão preventiva imposta a Luiz Espedito da Silva. - ID. 111316734. CONCLUSÃO Ante o exposto, na esteira do entendimento da Douta Procuradoria de Justiça, voto pela denegação da ordem. É como voto. Salvador/BA, 24 de julho de 2026. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051642-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUIZ ESPEDITO DA SILVA e outros
Advogado(s): GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA
Advogado(s):
VOTO
cautelar faz-se estritamente necessária para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva (preso em flagrante nos autos de n. 8005983-65.2026.8.05.0146, no dia 12 de maio de 2025. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O perigo gerado pelo estado de liberdade do flagranteado sobressai do modus operandi e do histórico de traficância evidenciado no local. A investigação prévia por meio de campana policial demonstrou que o imóvel do autuado funcionava como uma "boca de fumo" ativa no centro da cidade, atraindo fluxo contínuo de usuários. A apreensão de balança de precisão e de objetos novos de procedência duvidosa reforça a dedicação habitual e comercial à atividade ilícita. Ademais, a necessidade de resguardar a ordem pública fundamenta-se no risco concreto de reiteração delitiva. A manutenção do flagranteado em liberdade significa permitir a pronta retomada das atividades de comércio de substâncias nocivas que desestabilizam a segurança comunitária local. Por tais razões, revela-se patente a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), visto que nenhuma delas ostenta o condão de neutralizar o comércio espúrio coordenado pelo investigado a partir de sua residência.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 310, II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA do autuado LUIS ESPEDITO DA SILVA, qualificado nos autos, para garantia da ordem pública e interrupção da reiteração criminosa.
Expeça-se o competente Mandado de Prisão Preventiva em desfavor do custodiado.(…) - ID. 110515499.
Paciente próximo a um prato que continha 29 (vinte e nove) pedras pequenas e 04 (quatro) pedras maiores de substância semelhante a crack. Os agentes apreenderam, de igual forma, R$ 201,00 (duzentos e um reais) em notas fracionadas, uma balança de precisão e um aparelho celular (ID. 110515501 – Pág. 9-10, 12-13, 15 e 17, PJE 2º Grau). O relatório de investigação juntado ao flagrante contém registros fotográficos da campana, do usuário abordado, do material apreendido e dos conduzidos (ID. 110515501 – Pág. 66-71, PJE 2º Grau).
pelas quais reputou necessária a prisão. O Magistrado destacou que “o perigo gerado pelo estado de liberdade do flagranteado sobressai do modus operandi e do histórico de traficância evidenciado no local”, que a campana revelou o funcionamento do imóvel como ponto ativo de venda e que a apreensão da balança de precisão reforçou o caráter comercial da atividade. Assinalou, ainda, que a liberdade permitiria a pronta retomada do comércio ilícito e que as
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não teriam aptidão para neutralizar a atividade supostamente desenvolvida a partir da própria residência (ID. 110515499 – Pág. 3, PJE 2º Grau)
autoriza sua valoração como prova de culpabilidade, antecedente criminal definitivo ou fundamento autônomo para a prisão preventiva. Tal circunstância, contudo, pode integrar a avaliação prospectiva do risco de reiteração quando associada a outros dados concretos e contemporâneos, sobretudo após a alteração promovida pela Lei nº 15.272/2025, que expressamente incluiu a existência de outros inquéritos e ações penais em curso entre os elementos passíveis de consideração na aferição do fundado receio de repetição delitiva.
No caso, o decreto não extraiu da ação penal em andamento um juízo
condenatório. Utilizou-a como elemento adicional de cautela, em conjunto com a dinâmica atual do flagrante e com o relato policial de que, após prisão anterior, teriam surgido novas notícias acerca da continuidade da comercialização de entorpecentes no mesmo local (ID. 110515501 – Pág. 9 e 12, PJE 2º Grau).