PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001250-54.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FIDELCINA BRITO SILVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

RECURSOS DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BRUMADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1002 DO STF. TEMA 129 DO STJ. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.

I – O Recurso Extraordinário interposto confronta acórdão proferido por este Egrégio Tribunal que deu provimento ao Recurso de Apelação do Estado da Bahia;

II - O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de condenação do Estado da Bahia e o Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em causa patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia;

III – Não obstante o entendimento anterior desta Corte de Justiça, no sentido de reconhecer a impossibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do mesmo ente político, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1140005, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1002), exarou entendimento diverso;

IV – O Tema nº. 1002 do STF sedimentou a tese, entendendo ser “...devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra...”;

V - A legislação em vigor admite o pagamento de honorários sucumbenciais quando o Ente Público sucumbente for diverso daquele que a Defensoria Pública pertence, impondo-se, assim, a condenação do Município em honorários advocatícios sucumbenciais;

VI – Acórdão reformado em juízo de retratação para condenar o Estado da Bahia em honorários advocatícios em face da Defensoria Pública do Estado da Bahia, preservando o acórdão vergastado nos seus demais termos.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº. 8001250-54.2019.8.05.0032, em que é Apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Apelados MUNICÍPIO DE BRUMADO E ESTADO DA BAHIA

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC, REFORMAR O ACÓRDÃO INSERTO NO ID 31730967, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Maio de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001250-54.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FIDELCINA BRITO SILVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Brumado/BA, nos autos da ação ordinária tombada sob o nº. 8001250-54.2019.8.05.0032, movida em face do MUNICÍPIO DE BRUMADO E ESTADO DA BAHIA.

 

O referido recurso de apelação foi julgado parcialmente procedente no dia 19/04/2023, por meio de decisão monocrática (ID 43532039), cujo entendimento fora ratificado em sede de agravo interno, julgado na sessão de julgamento de 05/06/2023 (ID 45797491), conforme ementa abaixo transcrita:

 

RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 421 DO STJ. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. MESMO ENTE DA FEDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em causa patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.

II – Conforme entendimento jurisprudencial dominante, impende reconhecer óbice à imposição do pagamento dos honorários advocatícios ora questionados, em decorrência da impossibilidade de condenação do Ente Federativo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública vinculada ao Estado sucumbente. Inteligência da Súmula 421 do STJ. Precedentes dessa e. Corte de Justiça.

III – Agravo interno não provido, preservando a decisão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, para condenar o Município de Malhada de Pedras/BA ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia, com esteio no Tema nº 129 do Superior Tribunal de Justiça, ora arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), afastando a condenação do Estado da Bahia no particular, nos termos da Súmula n° 421 do STJ. (ID 45797491)


Irresignada, a Defensoria Pública do Estado interpôs Recurso Extraordinário (ID 46285163), com contrarrazões no ID 50076805, seguindo-se os autos para a 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça.

 

Ponderando que o Acórdão objurgado afastou a condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios, a 2ª Vice-Presidência retornou os autos para juízo de retratação, salientando que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em dissonância com a tese firmada pelo C. STF, no julgamento do Tema 1002 (RE 1.140.005/RJ), que declarou ser “devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.

 

Regularmente distribuídos, por prevenção, vieram-me os autos conclusos.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

É o relatório.

 

Salvador, em 26 de abril de 2024

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001250-54.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FIDELCINA BRITO SILVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conforme relatado, o encaminhamento dos autos a este Relator se deu com arrimo no art. 1.030, inciso II, do CPC, o qual faculta ao Julgador o exercício do juízo de retratação nos casos em que o Acórdão combatido divirja do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal:

 

“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

(...)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;”

 

Ressalte-se que, da leitura do dispositivo supramencionado, o juízo de retratação, após o recebimento de Recurso Especial, pode ser realizado quando detectado que o posicionamento firmado pela Corte se encontra em confronto com entendimento dos Tribunais Superiores que assumam natureza de precedente obrigatório, ou seja, que esteja delineado em sede de Recurso Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, ou de Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Assim, com essas premissas, o feito in examine foi recebido por este Relator para nova análise acerca do enquadramento ou não do caso concreto ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal fixado, em decorrência do julgamento do Tema nº. 1002 (RE 1.140.005/RJ).

 

O Pretório Excelso, ao fundamentar a aludida tese, o fez à luz a) das alterações constitucionais promovidas pelas Emendas Constitucionais nos 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que reforçaram o papel institucional da Defensoria Pública e sua autonomia”; b) do importante papel da Defensoria Pública no acesso à justiça dos menos favorecidos; c) a delicada estrutura das Defensorias Públicas; d) da necessidade de criação de mecanismos que evitem a “interposição de recursos inviáveis e a prolongação demasiada de processos”.

 

Dessa forma, construído o pilar argumentativo, o voto do eminente Ministro relator, acolhido pelo colegiado da Suprema Corte, foi de sedimentar a tese nos seguintes termos:

 

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”

 

Com isso, é irrelevante eventual argumentação de previsão legislativa no sentido diverso, tal qual ocorre na Lei Complementar Estadual n. 26, de 2006, em especial o art. 6o, II.

 

Outrossim, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento quanto à possibilidade de pagamento de honorários pelos Municípios, conforme disposto no Tema 129, entendendo que: “São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando sua atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante”.

 

Nesta direção, o Superior Tribunal de Justiça, expressamente, estabeleceu a possibilidade de condenação do ente municipal quando sucumbente em demanda proposta com a atuação da Defensoria Pública do Estado, conforme jurisprudência ora colacionada:

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CURATELA ESPECIAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, EM FAVOR DE RÉU AUSENTE, CITADO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, PELO EXERCÍCIO DE UMA FUNÇÃO INSTITUCIONAL. DIFERENCIAÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA, PELO VENCIDO, EM DECORRÊNCIA DO ÊXITO NA DEMANDA EM QUE ATUA COMO CURADORA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, PELO MUNICÍPIO, À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 421/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Quando a curatela especial for desempenhada pela Defensoria Pública, em favor do réu ausente citado por edital, não haverá pagamento de honorários por seu exercício, tendo em vista tratar-se de uma função institucional, verdadeiro munus público, remunerado via subsídio.

II. Este entendimento, no entanto, é compatível com a afirmação de que, nos casos em que a Defensoria Pública atuar como curadora especial, e obtiver êxito na demanda, serão devidos honorários sucumbenciais à instituição, porquanto consistentes em remuneração devida pelo vencido ao vencedor, nos termos do art. 20 do CPC, ressalvada a hipótese em que ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421/STJ), o que não é a hipótese dos autos, em que a Defensoria Pública Estadual atuou como curadora especial e obteve êxito, em Execução Fiscal movida por Município.

III. Como decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "A remuneração dos membros integrantes da Defensoria Pública ocorre mediante subsídio em parcela única mensal, com expressa vedação a qualquer outra espécie remuneratória, nos termos dos arts. 135 e 39, § 4º da CF/88 combinado com o art. 130 da LC 80/1994. Destarte, o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única. Todavia, caberá à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 do CPC), ressalvada a hipótese em que ela venha a atuar contra pessoa jurídica de direito público, à qual pertença (Súmula 421 do STJ)" (STJ, REsp 1.201.674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/08/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.088.703/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2014.

IV. É possível a condenação do Município de Dourados/MS ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, na medida em que esta pertence ao Estado do Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica diversa da Municipalidade, nos termos do que dispõe a Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". V. Recurso Especial provido.” (STJ - REsp: 1516565 MS 2015/0035447-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2015)

 

No mesmo sentido, encontra-se o posicionamento dessa Egrégia Corte, a exemplo dos julgados ora transcritos:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Não padece de omissão a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento, possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador. Não incorre em contradição o acórdão que não apresenta proposições inconciliáveis, ainda que encampe tese oposta ao entendimento de outros tribunais e à defendida pela parte embargante. Caso em que o acórdão dispôs expressamente a respeito dos honorários advocatícios de sucumbência, não havendo qualquer omissão, tampouco contradição no encadeamento lógico de ideias que levou ao improvimento do recurso do município e ao provimento do recurso da autora, com a fixação da verba honorária sucumbencial em favor da Defensoria Pública. A norma inserta no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 (Lei Orgânica e Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia) não isenta do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência as pessoas jurídicas de direito público pertencentes a outros entes federativos, tendo o Estado da Bahia, no exercício da sua competência legislativa, concedido a benesse tão somente aos órgãos integrantes da sua estrutura. Prevalece, portanto, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado, sem que isso implique inobservância do referido diploma legal, tampouco violação à autonomia dos entes federativos ou à competência legislativa do Estado da Bahia. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria posta em Juízo. Embargos não acolhidos.” (TJ-BA - ED: 0055139702010805000150000, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2019) (destaquei)

 

“RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. COMPROVAÇÃO DA LIMITAÇÃO FINANCEIRA E DA DEFICIÊNCIA VISUAL DO APELADO. CEGUEIRA MONOCULAR. DIREITO AO PASSE LIVRE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I - Restou comprovado nos autos que o Apelado é portador de deficiência visual (CID H54-4), enquadrando-se na disposição do art. 5º, § 1º, inciso I, alínea c do Decreto-Lei nº 5.296/2004.

II - Além de deficiente, é hipossuficiente e utiliza o transporte público para se locomover até o local onde realiza tratamento médico. II- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve lhe ser garantido o benefício da gratuidade ao transporte público, com direito a um acompanhante.

III- Possibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado, consoante entendimento jurisprudencial do STJ e do TJBA.

IV- Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ-BA - APL: 05712075720188050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2019) (destaquei)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CIRURGIA PARA A RETIRADA DE CÁLCULOS RENAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS SIMULTÂNEOS INTERPOSTOS PELOS ENTES PÚBLICOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO SUSCITADAS PELO ESTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO DAS IRRESIGNAÇÕES. JULGAMENTO CONJUNTO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NECESSÁRIO À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DO AUTOR, PESSOA CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS, CONFORME EXPRESSA INDICAÇÃO DE MÉDICO VINCULADO AO PRÓPRIO SUS. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO CABÍVEL, MAS QUE SÓ DEVE SUBSISTIR EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO VENCIDO E NÃO AO ESTADO, POR APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 421, DO STJ. APELO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIDO O DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.

I - Consoante entendimento consolidado pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 793), o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, constituindo responsabilidade solidária dos entes federados. Cabível, pois, condenação conjunta do Estado da Bahia e do Município de Jacobina ao custeio do procedimento cirúrgico de que necessita o apelado, pessoa carente de recursos financeiros, conforme expressa indicação de médico vinculado ao próprio SUS.

II - A chamada teoria da reserva do possível não pode ser invocada para obstar a efetivação de direitos fundamentais.

III - Ademais, a alegação de que a condenação do ente estatal ao custeio da cirurgia representa indevida ingerência na gestão dos recursos públicos, com potencial de prejudicar os interesses de toda a coletividade, além de despida de comprovação, soa, no mínimo, exagerada, pois, consoante documentos constantes dos autos, o procedimento em questão, além de pontual, é realizado ordinariamente em hospitais integrantes da rede pública, não representando, assim, nenhum gasto excepcional, que não possa ser suportado por quem arrecada impostos e tem o dever de devolvê-los à população justamente na forma de prestação desse tipo de serviço.

IV - Entretanto, como alegado pelo Estado da Bahia, a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, que representa os interesses do apelado, não pode subsistir, porque configurada, na espécie, a confusão entre as pessoas do credor e do devedor, vedada pela Súmula nº 421, do STJ. O mesmo óbice, contudo, não prevalece em relação ao Município de Jacobina, por se tratar de pessoa jurídica de direito público distinta, que, assim, haverá de arcar com a verba honorária em favor da Defensoria, nos termos definidos pela sentença vergastada, até porque não impugnada, no particular, no recurso do referido ente municipal.”(TJ-BA - APL: 05042681920168050146, Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2019) (destaquei)

 

Versando o assunto sobre honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, incide o art. 85, §§ 3º e 4 º, do CPC, in litteris:

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

[...]

§4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;”

 

Nesta senda, percebe-se que o julgamento proferido por esta Segunda Câmara Cível confronta com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1002), vislumbrando-se supedâneo jurídico para avalizar a possibilidade de realização de juízo de retratação.

 

Por tais razões, impõe-se o juízo de retratação, para afastar a inversão da cláusula penal, mantendo o acórdão vergastado nos seus demais termos.

 

Pelo exposto, voto no sentido de, EM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, REFORMAR O ACÓRDÃO INSERTO NO ID 31730967 e condenar o Estado da Bahia em honorários advocatícios em face da Defensoria Pública do Estado da Bahia, preservando o acórdão vergastado nos seus demais termos.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Presidente/Relator

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA