PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PSICOPEDAGOGA. INCLUSÃO NO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO, APÓS ALTERAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS À DATA DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE AO REGIME ESTATUTÁRIO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame Servidora pública municipal aprovada em concurso público para o cargo de psicopedagoga, empossada em 02/05/2012 e lotada na Secretaria Municipal de Educação, ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer em face do Município de Serra do Ramalho/BA, postulando enquadramento e adequação salarial nos moldes do Plano de Carreira do Magistério, com extensão das respectivas vantagens e pagamento retroativo de diferenças remuneratórias desde a data da posse. O Município contestou sustentando que o pleito implicaria acesso a cargo diverso sem concurso público. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, fixando como marco inicial os efeitos da Lei Municipal nº 450/2019 (17/01/2019) e afastando a retroação ao período anterior. A Apelante recorre apenas para estender os efeitos do enquadramento à data da posse, com pagamento das diferenças vencidas. II – Questão em discussão Saber se é possível a retroação dos efeitos do enquadramento funcional da servidora no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal à data da posse (02/05/2012), antes, portanto, da edição da Lei Municipal nº 450/2019, que formalmente integrou os psicopedagogos à referida carreira. III – Razões de decidir A inclusão dos psicopedagogos no Plano de Carreira do Magistério pela Lei nº 450/2019 é constitucionalmente válida, pois configura reestruturação convergente de carreiras análogas — admitida pelo STF ante a similitude de atribuições, equivalência de escolaridade e compatibilidade remuneratória (ADI 7.012/RN; ADI 1.591/ES; ADI 2.713/DF). Todavia, a retroação dos efeitos ao período anterior a 17/01/2019 não é cabível. Ausente cláusula expressa de retroatividade, a norma produz efeitos exclusivamente prospectivos (art. 5º, XXXVI, CF/88). O princípio da primazia da realidade é postulado celetista, inaplicável ao regime estatutário, no qual direitos e vantagens decorrem estritamente da lei (art. 37, caput, CF/88), vedada sua criação judicial sob pena de afronta à separação dos poderes e à Súmula Vinculante 37 do STF. Ademais, o servidor não detém direito adquirido a regime jurídico (STF, RE 563.708/MS), de modo que a reestruturação por lei superveniente produz efeitos apenas para o futuro. IV – Dispositivo e Teses Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida integralmente. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pela Apelante, cujo percentual deverá ser fixado em liquidação a teor do art. 85, § 4°, inc. II, CPC, observada a gratuidade de justiça ora deferida (art. 98, §3º, CPC) Teses: 1) A incorporação de categoria funcional ao Plano de Carreira do Magistério por lei municipal superveniente produz efeitos exclusivamente prospectivos, inadmitida a retroação na ausência de cláusula expressa; 2) O princípio da primazia da realidade é inaplicável ao regime estatutário para fins de retroação de efeitos remuneratórios não previstos em lei; e 3) Inexiste direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a reestruturação de carreiras análogas por lei, observados similitude de atribuições, equivalência de escolaridade e compatibilidade remuneratória. Referências Jurídicas Legislação: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXVI; art. 37, caput e inciso II. Lei Municipal nº 372/2015. Lei Municipal nº 450/2019. Código Civil, art. 884. CPC, art. 85, § 4º, II; art. 98 e § 3º; art. 1.003, § 5º. Jurisprudência: STF, ADI 7.012/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, ADI 1.591/ES; STF, ADI 2.713/DF; STF, RE 563.708/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 06/02/2013; STF, Súmula Vinculante nº 37; TJBA, Apelação nº 8001393-63.2016.8.05.0027, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 24/09/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001394-48.2016.8.05.0027, em que figuram como apelante MARIA DO SOCORRO TONHA DA SILVA CARDOSO e como apelado MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001394-48.2016.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO SOCORRO TONHA DA SILVA CARDOSO
Advogado(s): SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA, IVANILDE DE JESUS CASTRO
APELADO: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s):THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG, EDINES DA SILVA ROCHA, JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação (ID 95070214) interposta pela parte Autora, MARIA DO SOCORRO TONHA DA SILVA CARDOSO, contra sentença (ID 95070208) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, nos autos do processo em epígrafe, referente à ação ordinária de obrigação de fazer que move em face do MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO, ora Apelado. Consoante petição inicial (ID 95069976), a ora Apelante, servidora pública municipal aprovada em concurso público (Edital nº 001/2009) para o cargo de psicopedagoga, empossada em 02/05/2012 e lotada na Secretaria Municipal de Educação, ajuizou a presente demanda pleiteando a adequação de lotação e integração do cargo ao quadro do magistério; ao enquadramento e adequação salarial nos moldes do plano de carreira do magistério; a extensão das vantagens da carreira do magistério (plano de carreira, titulação, adicional de insalubridade, adicional por tempo de serviço, regência de classe, incentivo profissional, dentre outros); e aumento salarial por títulos apresentados, em até 50%. O Município de Serra do Ramalho apresentou Contestação (ID 95070011), sustentando, em síntese, que a pretensão autoral configuraria enquadramento em cargo diverso sem concurso público, em violação ao art. 37, II, da CF/88, e que o cargo de psicopedagogo constitui carreira distinta do magistério. Réplica na Autora no ID 95070169. Após regular tramite processual, sobreveio a sentença apelada, que, em resumo, concluiu o seguinte, in verbis: Com efeito, em linhas gerais, outro desenvolver não há senão o reconhecimento pela: a) improcedência de todos os pedidos que contemplem o período anterior a 17 de janeiro de 2019, data de publicação e vigência da Lei nº 450/2019, ante a ausência de previsão legal para a sua concessão; b) perda de objeto quanto ao requerimento de adequação do direito às vantagens da carreira do magistério prevista no plano municipal após 2019, tendo em conta a edição da Lei nº 450/2019, reconhecendo extrajudicialmente o direito pleiteado; c) parcial procedência dos requerimentos que contemplem o período posterior a 17 de janeiro de 2019, considerando como devidos, especificamente, os pedidos de: enquadramento e adequação salarial, conforme faixas salariais previstas para os psicopedagogos no anexo III da Lei nº 450/2019, bem como reconhecimento do direito à progressão horizontal e à gratificação por aprimoramento profissional, todas as verbas acrescidas de juros e correção, mormente para o fim de evitar que se enriqueça indevidamente em prejuízo à parte adversa – art. 884 do CC/02. Em suas razões recursais, a ora Apelante pugna pela reforma parcial da sentença, sustentando que os efeitos do enquadramento devem retroagir à data da posse (02/05/2012). Alega que a omissão legislativa do Município não pode prejudicá-la, invocando o princípio da primazia da realidade e precedentes sobre a impossibilidade de a inércia administrativa obstar direitos legais do servidor. Requer ainda o pagamento retroativo de todas as vantagens do magistério desde a posse, com juros e correção monetária, além de concessão do benefício da justiça gratuita. O Município não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 95070219). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001394-48.2016.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO SOCORRO TONHA DA SILVA CARDOSO
Advogado(s): SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA, IVANILDE DE JESUS CASTRO
APELADO: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG, EDINES DA SILVA ROCHA, JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo, tendo a apelação sido protocolada dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela Apelante em grau recursal, nos termos do art. 98 do CPC, considerando que inexistem elementos nos autos que infirmem a presunção de miserabilidade jurídica da aludida parte. Outrossim, presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação ora em apreço merece ser conhecida. A questão devolvida ao conhecimento desta Colenda Câmara é estritamente delimitada: a Apelante não impugna o enquadramento funcional concedido pela sentença a partir de 17/01/2019 (data de vigência da Lei Municipal nº 450/2019), mas pretende a extensão retroativa dos seus efeitos à data da posse (02/05/2012), com o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. De início, cumpre assentar que a inclusão dos psicopedagogos no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Serra do Ramalho pela Lei nº 450/2019 não padece de inconstitucionalidade, porquanto configura hipótese de reestruturação convergente de carreiras análogas, admitida pelo Supremo Tribunal Federal quando presentes a similitude de atribuições, a equivalência dos requisitos de escolaridade e a compatibilidade remuneratória entre os cargos envolvidos (ADI 7.012/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia; ADI 1.591/ES; ADI 2.713/DF). No caso dos autos, a autora ingressou por concurso público, as atribuições do psicopedagogo — conforme o próprio edital e a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) — são substancialmente idênticas às do magistério, e o requisito de escolaridade (nível superior com especialização) é igual ou superior ao exigido dos demais integrantes da carreira. Assim, assentada a constitucionalidade do enquadramento, a controvérsia restringe-se à possibilidade de retroação dos seus efeitos ao período anterior a 17/01/2019. Todavia, tal pretensão recursal não merece prosperar. A Lei Municipal nº 450/2019 (ID 95070185), ao acrescentar o inciso X ao art. 2º e alterar o art. 3º da Lei nº 372/2015 (ID 95069983), não previu qualquer hipótese de aplicação retroativa. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro a garantia fundamental da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, CF/88), de sorte que, ausente cláusula expressa de retroação, os efeitos da norma são exclusivamente prospectivos (ex nunc). Nessa esteira, a sentença andou bem ao fixar o marco temporal de 17/01/2019 como dies a quo dos direitos reconhecidos à Apelante no plano do magistério. Ademais, não assiste razão à Apelante quando invoca o princípio da primazia da realidade para fundamentar a retroação pretendida. Trata-se de postulado próprio do Direito do Trabalho, aplicável às relações celetistas, cuja transposição para o regime estatutário, regido pela legalidade estrita (art. 37, caput, CF/88), não se opera com a extensão pretendida. No âmbito do serviço público, os direitos e vantagens dos servidores decorrem exclusivamente da lei, não sendo possível ao Poder Judiciário criar direitos não previstos pelo legislador, sob pena de afronta à separação dos poderes. É o que dispõe a Súmula Vinculante 37 do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. A esse respeito, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico (STF, RE 563.708/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 06/02/2013). Assim, a inclusão de categoria funcional em plano de carreira por lei superveniente constitui exercício legítimo da competência legislativa municipal, cujos efeitos se projetam para o futuro, sem alcançar situações pretéritas. A sentença apelada, portanto, merece integral manutenção, porquanto reconheceu acertadamente o marco temporal de 17/01/2019 e concedeu à autora as vantagens devidas a partir daquela data, em conformidade com a legislação municipal e os precedentes das Cortes Superiores. Sobre o tema, confira-se ainda: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PSICOPEDAGOGA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E REMUNERATÓRIO NO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 450/2019. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80013936320168050027, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pela Apelante, cujo percentual deverá ser fixado em liquidação a teor do art. 85, § 4°, inc. II, CPC, observada a gratuidade de justiça ora deferida (art. 98, §3º, CPC). É como voto. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001394-48.2016.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO SOCORRO TONHA DA SILVA CARDOSO
Advogado(s): SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA, IVANILDE DE JESUS CASTRO
APELADO: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG, EDINES DA SILVA ROCHA, JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA
VOTO