PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000702-44.2025.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s):  
APELADO: JOVINIANO DA SILVA CARVALHO
Advogado(s):EDNILSON SILVA SALES

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF. APLICAÇÃO DO TEMA 916/STF. DIREITO RESTRITO AO FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO INCIDENTAL DO DIREITO DE REGRESSO DO MUNICÍPIO CONTRA A AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Rio de Contas contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por ex-servidor contratado sem prévia aprovação em concurso público, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento de férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário e recolhimento do FGTS, observada a prescrição quinquenal. O recorrente sustenta a nulidade do vínculo administrativo, a inaplicabilidade do Tema 551 do STF, a limitação dos efeitos jurídicos ao pagamento do FGTS, bem como requer o reconhecimento do direito de regresso contra a autoridade responsável pela contratação irregular, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a contratação temporária realizada sem observância dos requisitos constitucionais previstos no art. 37, II e IX, da Constituição Federal configura nulidade originária do vínculo; (ii) definir se são devidos décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS em favor de servidor contratado irregularmente; (iii) verificar a incidência do Tema 551 do STF ou do Tema 916 do STF à hipótese dos autos; e (iv) examinar a possibilidade de reconhecimento, em sede recursal e incidentalmente, do direito de regresso do Município contra a autoridade responsável pela contratação irregular, com fundamento no art. 37, § 2º, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contratação da parte autora para o exercício da função de motorista, por sucessivos vínculos temporários entre os anos de 2017 e 2024, sem prévia aprovação em concurso público e sem demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público, revela nulidade originária da contratação, por afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal.

4. O entendimento firmado pelo STF no Tema 551 aplica-se exclusivamente às hipóteses em que a contratação temporária é inicialmente válida e posteriormente desvirtuada por sucessivas prorrogações, não incidindo nos casos de contratação originariamente nula.

5. Nas hipóteses de nulidade originária do vínculo administrativo, aplica-se a tese fixada no Tema 916 do STF, segundo a qual são devidos apenas os valores referentes à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e os depósitos do FGTS, sendo indevido o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.

6. O pedido de reconhecimento do direito regressivo do Município contra a autoridade responsável pela contratação irregular possui natureza autônoma e demanda apuração específica acerca da existência de dolo ou culpa do agente público, com observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo cabível sua apreciação incidental na presente ação de cobrança ajuizada pelo ex-servidor.

7. Mantém-se a incidência da taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021, conforme definido na sentença, por ausência de interesse recursal quanto aos consectários legais. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser suportados proporcionalmente pelas partes, com definição do percentual na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em relação à parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir da condenação o pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, mantidos os demais termos da sentença.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; CPC, arts. 85, § 4º, II, 141 e 492; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320, Tema 916, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 30.06.2016; STF, RE 1.066.677, Tema 551, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22.05.2020.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000702-44.2025.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s):  
APELADO: JOVINIANO DA SILVA CARVALHO
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Rio de Contas, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

DECLARAR a nulidade da contratação da parte autora pelo Município de Rio de Contas/BA, por afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal;

CONDENAR o Município de Rio de Contas/BA ao pagamento dos depósitos relativos ao FGTS referentes ao período efetivamente laborado e não atingido pela prescrição quinquenal (a partir de 04 de abril de 2020), nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, facultando-se à parte autora o levantamento dos valores;

CONDENAR o Município de Rio de Contas/BA ao pagamento das verbas relativas ao décimo terceiro salário e às férias simples acrescidas do terço constitucional, concernentes ao período não fulminado pela prescrição, nos termos da fundamentação;

DECLARAR prescritas as parcelas anteriores a 04 de abril de 2020, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ.

Registra-se que os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que cada verba deveria ter sido paga, acrescidos de juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, do RE nº 870.947/SE (Tema 810 do STF) e do Tema 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora deverão observar, exclusivamente, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento.

Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja fixação do percentual ocorrerá após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública.” (Grifos originais)

 

Em suas razões recursais, no Id.105852689, o Município sustenta, em síntese, a nulidade do vínculo, por ausência de prévia aprovação em concurso público, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, bem como a submissão ao regime jurídico estatutário.

Argumenta que a contratação irregular não gera vínculo empregatício nem direitos trabalhistas típicos, invocando a jurisprudência do STF, especialmente os Temas 916, e 551.

Defende, ainda, a inexistência de desvirtuamento da contratação temporária, afastando a aplicação do Tema 551 do STF, que admite, em hipóteses excepcionais, o pagamento de férias e 13º salário.

Ao final pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja parcialmente reformada nos seguintes pontos:

i) O conhecimento e o provimento parcial do recurso de apelação para reformar a sentença de Id 546428702, julgando improcedentes os pedidos de
pagamento de décimo terceiro salário e de férias (simples ou em dobro) acrescidas do terço constitucional, em estrita observância à tese vinculante do Tema 916 do STF;
ii) A manutenção da condenação apenas em relação aos depósitos do FGTS, limitados ao período não prescrito, ou seja, de 04 de abril de 2020 a 31 de dezembro de 2024, conforme o artigo 19-A da Lei 8.036/90 e o Decreto
20.910/32;
iii) A retificação dos critérios de atualização, determinando a incidência exclusiva e única da taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021, sem cumulação
com outros índices de juros ou correção monetária; A inversão do ônus da sucumbência ou, subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca, com a fixação de honorários advocatícios em favor do Município, considerando a improcedência das verbas de maior vulto
financeiro;
iv) A inversão do ônus da sucumbência ou, subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca, com a fixação de honorários advocatícios em favor do Município, considerando a improcedência das verbas de maior vulto financeiro; v) A inversão do ônus da sucumbência ou, subsidiariamente, o reconhecimento
da sucumbência recíproca, com a fixação de honorários advocatícios em favor do Município, considerando a improcedência das verbas de maior vulto
financeiro;
vi) O reconhecimento do direito de regresso do Município contra a autoridade responsável pela contratação nula, nos termos do artigo 37, § 2º da
Constituição Federal.

 

A apelada apresentou contrarrazões (Id.105852692), pugnando pela manutenção do decisum.

O recurso é tempestivo.

Dispensado o preparo por força do art. 511, § 1º do CPC.

Sorteados os autos, coube-me a relatoria do feito.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000702-44.2025.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s):  
APELADO: JOVINIANO DA SILVA CARVALHO
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES

 

VOTO

 

Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo.

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Rio de Contas, irresignado com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais na ação de cobrança nº 8000702-444.8.05.0153, ajuizada por ex-servidor contratado sem concurso público, condenando o ente público ao pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, observada a prescrição quinquenal.

Na origem, Joviniano da Silva Carvalho ingressou com ação de cobrança contra o Município de Rio de Contas, informando que laborou para o Ente Municipal, na função de motorista, através de sucessivos contratos temporários de trabalho, de janeiro de 2017 a dezembro de 2024, sendo exonerado sem qualquer justificativa.

Afirma que nunca recebeu as verbas relativas a 13º salário, férias, terço constitucional de férias e recolhimento do FGTS desde a sua admissão até o seu desligamento.

O juízo de piso sentenciou o feito (Id. 105852686), julgando parcialmente procedente a Demanda, para condenar a Municipalidade ao pagamento do décimo terceiro salário e férias com 1/3 constitucional, inclusive proporcionais, não pagos relativas ao período laborado não alcançado pela prescrição, e ao recolhimento do FGTS do mesmo período. 

Irresignado, o Ente Municipal interpôs recurso de apelação, sob o argumento de que o contrato é nulo, e, em razão disso, inexiste direito do trabalhador de percepção das verbas requeridas, notadamente férias, décimo terceiro salário e 1/3 constitucional de férias. Alegou, ainda, que os critérios de atualização do valor relativo ao FGTS devem ter a incidência exclusiva da taxa Selic.

Assim, resume-se a matéria devolvida a esta instância recursal a examinar a legalidade da condenação ao pagamento das verbas pleiteadas, em razão de contrato de trabalho entabulado entre as partes, sem aprovação em concurso público, declarado nulo.

Nos termos do art. 37, II e IX, da Constituição Federal, a contratação de pessoal pela Administração Pública exige prévia aprovação em concurso público, admitindo-se exceção apenas para contratações temporárias destinadas a atender necessidade excepcional de interesse público, desde que por prazo determinado e mediante previsão legal.

No caso dos autos, restou evidenciado que a parte autora exerceu a função de motorista pelo período de 2017 a 2024, em atividade de natureza permanente, sem demonstração de necessidade temporária excepcional, o que descaracteriza a contratação temporária e evidencia a nulidade do vínculo desde a origem.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema 551), firmou a tese de que servidores temporários não fazem jus a 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo previsão legal ou contratual, ou quando comprovado o desvirtuamento da contratação.

Confira-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço.

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral:" Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

( RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/5/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-6-2020 PUBLIC 1-7-2020).  - Grifei

 

Todavia, necessário distinguir as hipóteses tratadas nos Temas 916 e 551 do STF.

O Tema 916 refere-se às contratações originariamente nulas, por inobservância dos requisitos constitucionais, assegurando ao contratado apenas o pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e o levantamento do FGTS.

Já o Tema 551 incide quando a contratação é inicialmente válida, mas posteriormente desvirtuada por sucessivas prorrogações, hipótese em que se admite, excepcionalmente, o pagamento de verbas como 13º salário e férias acrescidas de um terço.

Para que se reconheça uma contratação como válida, porém desvirtuada, hipótese de incidência do Tema 551, a jurisprudência do STF aponta alguns requisitos essenciais: Em primeiro lugar, é necessário que a contratação tenha sido formalizada com base em previsão legal específica, indicando a hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público; Em segundo lugar, deve haver definição prévia de prazo determinado, compatível com a natureza transitória da demanda administrativa e, em terceiro lugar, a função exercida deve guardar relação com uma necessidade efetivamente temporária, e não com atividades permanentes do Ente Municipal.

No caso em exame, a contratação do autor para o exercício da função de motorista, atividade de natureza permanente, realizada sem prévia aprovação em concurso público e sem demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público, revela-se originariamente nula pois ausente lei específica que discipline a contratação temporária e evidenciada a destinação para suprir demanda ordinária e contínua da Administração, razão pela qual não há que se falar em validade inicial do vínculo, afastando a incidência do Tema 551.

Assim, inaplicável a extensão das verbas trabalhistas pretendidas, sendo devidos apenas os valores correspondentes aos serviços prestados e o levantamento do FGTS, nos termos do entendimento consolidado pelo STF.

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados desta Quinta Câmara Cível:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO COMUM . DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO . NULIDADE DE PLENO DIREITO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DIRETA. VIOLAÇÃO AO ART . 37, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUCESSIVAS E REITERADAS PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DA TEMPORARIEDADE. TEMA 916 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 765 .320). APLICAÇÃO. DIREITO RESTRITO AO SALDO DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DO FGTS. TEMA 551 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1 .066.677). DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TAPEROÁ contra sentença que o condenou ao pagamento de décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional, a servidora contratada em regime temporário entre 2009 e 2016. A decisão de primeiro grau reconheceu o desvirtuamento da contratação por sucessivas prorrogações, aplicando a tese do Tema 551 do STF . O Município Apelante pleiteia a reforma integral da sentença, sustentando a nulidade originária do contrato por violação à regra do concurso público, o que atrairia a incidência do Tema 916 do STF, limitando os direitos da servidora ao saldo de salários e ao FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) definir os efeitos jurídicos de contrato temporário nulo desde sua origem, por ausência de prévio processo seletivo, aferindo se é aplicável a tese firmada no Tema 551 do STF (que garante direitos sociais em caso de desvirtuamento) ou a tese do Tema 916 do STF (que restringe os direitos a saldo de salários e FGTS); e (ii) analisar a possibilidade de condenação ao pagamento de FGTS quando ausente pedido expresso na inicial, em face do princípio da adstrição. III . RAZÕES DE DECIDIR Da Nulidade do Contrato: É incontroverso que a contratação da servidora ocorreu sem prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo simplificado, para o exercício de funções de natureza permanente por mais de sete anos. Tal fato configura burla à exigência constitucional do art. 37, II e IX, da Constituição Federal, tornando o vínculo administrativo nulo de pleno direito desde a sua gênese. Da Correta Aplicação dos Precedentes do STF: A jurisprudência pátria, em especial a do Supremo Tribunal Federal, realiza a distinção (distinguishing) entre as teses de repercussão geral sobre o tema . O Tema 551 aplica-se aos contratos temporários inicialmente válidos, mas que se tornam nulos pelo desvirtuamento decorrente de prorrogações indevidas. Por outro lado, o Tema 916 incide sobre os contratos nulos desde a sua origem, por ausência de requisito essencial, como no caso dos autos. Assim, a hipótese atrai a aplicação da regra geral de nulidade, cujos efeitos são mais restritos, conforme o Tema 916. Dos Efeitos da Nulidade e da Ausência de Pedido de FGTS: Conforme a tese fixada no Tema 916 do STF, a declaração de nulidade do contrato não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, à exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS . Contudo, o pedido de condenação ao pagamento de FGTS não constou da petição inicial. Em respeito ao princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos arts. 141 e 492 do CPC, é vedado ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida, o que impede a condenação do Município a tal título nesta demanda, sob pena de configurar um julgamento extra petita. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, PROVIDO, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inversão do ônus da sucumbência, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Teses de julgamento: "1. O contrato temporário celebrado com a Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo simplificado é nulo de pleno direito, por violação direta ao art . 37, incisos II e IX, da Constituição Federal." "2. Nas hipóteses de nulidade do contrato de trabalho por inobservância da regra do concurso público, aplica-se a tese firmada pelo STF no Tema 916 (RE 765.320), que confere ao servidor contratado apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ." "3. A aplicação do entendimento firmado no Tema 551 do STF (RE 1.066.677), que estende direitos sociais como décimo terceiro salário e férias, restringe-se aos casos de desvirtuamento de contratação temporária inicialmente válida, não se aplicando aos contratos nulos desde a origem ." "4. Em observância ao princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), é vedado ao Poder Judiciário condenar o ente público ao pagamento de verbas não pleiteadas expressamente na petição inicial, ainda que a jurisprudência superior reconheça tal direito, sob pena de julgamento extra petita." Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal (art . 37, II e IX); Código de Processo Civil (arts. 141, 492, 85, § 2º, 98, § 3º); Lei nº 8.036/90 (art. 19-A) . Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 916 (RE 765.320); STF, Tema 551 (RE 1.066.677); STF, Tema 191 . (TJ-BA - Apelação: 80002405320178050255, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2025) - Grifei

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTAMENTO . CONTRATAÇÃO EFETUADA EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 916 DO STF. NULIDADE DO CONTRATO, SEM A PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS . EXCEÇÃO AO DIREITO À REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO E AO DEPÓSITO DO FGTS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Pé de Serra contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de Pé de Serra/BA, na qualidade de substituto processual de Jairo da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Quatro questões se apresentam para análise: (I) definir a competência da Justiça Comum para processar e julgar a presente demanda; (II) apurar a ocorrência de eventual decadência; (III) examinar a validade do vínculo empregatício constituído sem a prévia aprovação em concurso público; e (IV) delimitar quais verbas são devidas em caso de declaração de nulidade da relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à Justiça Comum o julgamento de demandas que versem sobre a validade de contratos administrativos firmados entre servidores e entes da Administração Pública, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3 .395/DF-MC. 4. A controvérsia posta nos autos envolve pretensão dirigida contra a Fazenda Pública Municipal, razão pela qual se aplica o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20 .910/32, motivo pelo qual deve ser rejeitada a preliminar de decadência bienal. 5. O vínculo estabelecido entre a autora e o Município é nulo, ante a ausência de prévia aprovação em concurso público e por não atender aos requisitos exigidos pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 . 6. A nulidade do vínculo contratual não obsta o reconhecimento do direito ao levantamento dos depósitos do FGTS correspondentes ao período efetivamente laborado, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 (RE 765.320). 7 . Não é devido o pagamento de férias e décimo terceiro salário nos casos em que a contratação temporária é nula desde a origem, não sendo aplicável, portanto, o Tema 551 do STF, que trata exclusivamente de vínculos válidos posteriormente desvirtuados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, para reformar, em parte, a sentença de primeiro grau, exclusivamente quanto à condenação ao pagamento de férias integrais e/ou proporcionais, bem como do décimo terceiro salário integral e/ou proporcional, mantida, no mais, a sentença em todos os seus demais termos . Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Comum julgar ações que versem sobre a validade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre servidor e ente público. 2. A contratação temporária realizada sem a prévia aprovação em concurso público e desacompanhada do atendimento aos requisitos previstos no art . 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 é nula de pleno direito. 3. Nos casos de vínculos temporários considerados nulos, é devido apenas o levantamento dos depósitos do FGTS correspondentes ao período efetivamente laborado, sendo indevidas as demais verbas trabalhistas, como férias e décimo terceiro salário, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, II e IX; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei 8.036/1990, art . 19-A; CPC, arts. 373, I, 487, I; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765 .320, Rel. Min. Teori Zavascki, Tema 916, Plenário, j. 30 .06.2016; STF, ADI 3.395/DF-MC; STF, Rcl 7857 AgR, Rel. Min . Dias Toffoli, Plenário, j. 06.02.2013 (TJ-BA - Apelação: 00001058620158050211, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025) - Grifei

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR . NULIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF. APLICAÇÃO DO TEMA 916/STF. DIREITO AO FGTS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MACAÚBAS contra sentença proferida em Ação de Cobrança ajuizada por LEONARDO DE JESUS COSTA, que condenou o ente municipal ao pagamento de férias, terço constitucional, 13º salário e depósitos do FGTS referentes ao período de abril de 2019 a dezembro de 2020. A sentença fundamentou-se na comprovação da prestação de serviço pelo recorrido sem o devido pagamento das verbas mencionadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária irregular gera direito ao pagamento de férias, terço constitucional e 13º salário, nos termos do Tema 551/STF, ou se deve prevalecer a aplicação do Tema 916/STF; e (ii) estabelecer a forma correta de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais quando a sentença contra a Fazenda Pública for ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária realizada sem observância dos requisitos constitucionais e legais configura nulidade absoluta, não gerando efeitos jurídicos válidos além do pagamento da contraprestação pelo período trabalhado e do recolhimento do FGTS, conforme definido no Tema 916/STF . 4. O Tema 551/STF não se aplica a contratações temporárias nulas, pois seu alcance limita-se a hipóteses em que a contratação, válida em sua origem, sofreu desvirtuamento no curso do vínculo. 5. Diante da nulidade da contratação, devem ser excluídas da condenação as verbas referentes a férias, terço constitucional e 13º salário, restando devido apenas o depósito do FGTS . 6. Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, quando a sentença contra a Fazenda Pública for ilíquida, a fixação do montante devido a título de honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação, observando os limites impostos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária realizada sem observância dos requisitos constitucionais e legais é nula e não gera direito ao recebimento de férias, terço constitucional e 13º salário, sendo devido apenas o depósito do FGTS, nos termos do Tema 916/STF . 2. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública deve ocorrer na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, IX; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 (Tema 916), Rel. Min. Luiz Fux, j . 02.06.2020; STF, RE 1.066 .677 (Tema 551), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13 .08.2020. (TJ-BA - Apelação: 80011695320218050156, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025)



Por conseguinte, tratando-se de contratação irregular desde a sua origem, necessário se faz decotar da sentença primeva a condenação do Ente Municipal ao pagamento de 13º salário e férias acrescidas de um terço constitucional, garantindo à autora o direito ao recolhimento do FGTS do período laborado, conforme consignado na sentença.

No tocante ao pedido formulado pelo ente municipal em grau recursal, visando ao reconhecimento do direito de regresso contra a autoridade responsável pela contratação irregular, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, cumpre destacar que a referida pretensão possui natureza autônoma e pressupõe a apuração da existência de dolo ou culpa do agente público responsável pela admissão nula.

Embora a Constituição Federal preveja a responsabilização da autoridade que deu causa à contratação em desconformidade com o art. 37, II, da Carta Magna, tal providência demanda regular apuração em procedimento próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa, não se mostrando cabível sua análise incidental na presente ação de cobrança ajuizada pelo ex-servidor em face do Município.

Isso porque a lide originária limita-se ao reconhecimento das verbas trabalhistas ou remuneratórias decorrentes da prestação de serviços efetivamente realizada, não abrangendo discussão acerca da responsabilidade pessoal de agentes públicos pela contratação irregular. Assim, eventual direito regressivo do Município deverá ser exercido em ação autônoma própria, após a devida individualização da conduta e comprovação do elemento subjetivo exigido pelo art. 37, § 2º, da Constituição Federal.

Quanto aos consectários legais, não se verifica interesse recursal do recorrente, uma vez que a sentença estabeleceu expressamente a modulação prevista na EC 19/2021. A taxa SELIC será aplicada a partir de 09.12.2021, consoante fundamentado pelo Juízo a quo.

No que tange à verba honorária, considerando a sucumbência recíproca, deve cada parte arcar com 50%. A definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação da sentença, conforme o art. 85 , § 4º , II , do CPC. Fia suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça deferida na sentença.

Conclusão 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para excluir da sentença a condenação do Município ao pagamento de 13º, férias e terço constitucional de férias, conforme fundamentação supra, mantendo-se os demais termos da sentença.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator