PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCLUSÃO, DE OFÍCIO, DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. AFRONTA AOS ARTS. 115, PARÁGRAFO ÚNICO, E 329, II, DO CPC. NULIDADE FORMAL. PEDIDO RECURSAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO AUTÔNOMO NA DECISÃO AGRAVADA. PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO PRETÉRITO DA TUTELA POSSESSÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse nº 0501756-27.2018.8.05.0103, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus, que determinou, de ofício, a inclusão de Gilvan de Jesus no polo passivo da demanda originária, na condição de litisconsorte necessário, e fez referências ao histórico do pedido possessório. A agravante sustenta a nulidade da alteração subjetiva da lide após o encerramento da instrução, sem provocação das partes, e requer, ainda, a expedição imediata de mandado de reintegração de posse. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz não pode determinar, de ofício, a inclusão direta de terceiro no polo passivo da demanda, devendo intimar a parte autora para requerer a citação, nos termos do CPC, art. 115, parágrafo único. 2. É nula a decisão que altera a composição subjetiva da lide após o encerramento da instrução, sem provocação da parte e em afronta à estabilização da demanda. 3. Não cabe, em agravo de instrumento, a concessão de providência possessória que não constituiu objeto específico da decisão agravada, sobretudo quando a matéria já foi apreciada anteriormente e atingida pela preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114; 115, parágrafo único; 300; 329, II; 370. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8036583-56.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante LUCIANA SANTANA DOS SANTOS e como agravados PIERRE GONCALVES SILVA e outros. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036583-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANA SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA, CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS
AGRAVADO: PIERRE GONCALVES SILVA e outros
Advogado(s):MESAQUE BARBOZA SOARES
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a decisão que, de ofício e após o encerramento da fase instrutória, determina a inclusão de terceiro no polo passivo da ação originária, sob fundamento de litisconsórcio passivo necessário; e (ii) saber se, nesta via recursal, é possível determinar de imediato a reintegração de posse em favor da agravante.
3. O agravo de instrumento deve se limitar ao exame da regularidade da decisão recorrida, sem incursão aprofundada no mérito da ação originária, em observância aos limites cognitivos do recurso.
4. O poder instrutório do magistrado, previsto no CPC, art. 370, não autoriza a modificação unilateral da composição subjetiva da demanda em desconformidade com as garantias do contraditório, do devido processo legal e da estabilização da lide.
5. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o CPC, art. 115, parágrafo único, impõe ao juiz o dever de determinar à parte autora que requeira a citação dos litisconsortes necessários, no prazo assinado, sob pena de extinção do processo, não sendo cabível a inclusão direta e de ofício de terceiro no polo passivo.
6. A determinação judicial de inclusão de Gilvan de Jesus, sem requerimento da autora e já em momento processual avançado, configura vício formal, por afronta à inércia da jurisdição e à estabilização subjetiva da demanda.
7. Não há nulidade pela ausência de inclusão de Gilvan de Jesus no polo passivo deste agravo, porque o próprio objeto recursal consiste em discutir a legalidade de sua inserção na demanda originária.
8. O pedido de expedição imediata de mandado de reintegração de posse não pode ser acolhido nesta sede, pois a decisão agravada não apreciou de forma autônoma e conclusiva tal pretensão, tendo apenas rememorado o histórico processual da tutela possessória.
9. A análise do pleito possessório, nos moldes requeridos, exigiria exame ampliado da situação fática atual do imóvel, dos efeitos de pronunciamentos anteriores e da posição jurídica dos ocupantes, providência incompatível com a via estreita do agravo de instrumento.
10. Além disso, o indeferimento anterior da tutela de reintegração de posse já foi objeto de apreciação jurisdicional própria, não sendo admissível sua rediscussão oblíqua neste recurso, em razão da preclusão e da necessidade de preservação da segurança jurídica.
11. Agravo de instrumento parcialmente provido, para anular a decisão agravada na parte em que determinou, de ofício, a inclusão de Gilvan de Jesus no polo passivo da ação originária, sem acolhimento, nesta sede, do pedido de expedição imediata de mandado de reintegração de posse.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 0223423-35.2016.8.09.0000, Rel. Delintro Belo de Almeida Filho, 5ª Câmara Cível, j. 21.03.2017; TJMS, Apelação Cível nº 0800199-38.2021.8.12.0003, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, j. 19.07.2024; TJSP, AI nº 2054688-77.2020.8.26.0000, Rel. Des. Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, 4ª Câmara de Direito Público, j. 06.04.2021.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Alex da Silva Andrade e Dr. Mesaque Barboza Soares, na sessão de julgamento do dia 03/03/2026.
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por LUCIANA SANTANA DOS SANTOS, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de reintegração de posse (Processo nº 0501756-27.2018.8.05.0103), que determinou a inclusão de Gilvan de Jesus no polo passivo da demanda originária, na qualidade de litisconsorte necessário. A decisão agravada foi fundamentada na constatação, durante audiência de instrução, da existência de empreendimento comercial (Belém Frutas Ltda.) no imóvel objeto da lide, administrado por Gilvan de Jesus, fato considerado público e notório pelo juízo a quo. A parte agravante sustenta, em suas razões recursais (ID 85133162), que a inclusão do litisconsorte passivo, após o encerramento da fase instrutória, configura violação aos princípios da estabilização subjetiva da demanda, da inércia da jurisdição e do devido processo legal, uma vez que a medida foi determinada ex officio, sem requerimento das partes. Alega, ainda, que a referida inclusão compromete o andamento regular da ação e representa cerceamento de defesa, pois enseja a reabertura da fase instrutória em processo que tramita há mais de sete anos. Postula, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, a sua reforma, para que seja reconhecida a nulidade da decisão que determinou a inclusão do litisconsorte, bem como a imediata reintegração da agravante na posse do imóvel situado na Rodovia Ilhéus/Itabuna, Km 07, Rua União, nº 7100, Bairro Banco da Vitória, Ilhéus-BA. Através da decisão constante do ID 89399108, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado para o recurso. Em contrarrazões (ID 91423935), os agravados suscitam preliminar de nulidade do recurso, alegando que Gilvan de Jesus deveria ter sido incluído como parte no presente agravo, por ser litisconsorte necessário, e sua ausência comprometeria a validade do julgamento. Argumentam que eventual provimento do recurso acarretaria efeitos diretos sobre a posse exercida por Gilvan de Jesus, o qual, segundo afirmam, detém justo título de aquisição, inclusive com contratos celebrados com a própria agravante. Em cumprimento ao despacho de ID 91510677, a agravante apresentou manifestação (ID 91553721), na qual rebateu a preliminar de nulidade arguida pelo agravado. Defende que Gilvan de Jesus não poderia ser incluído no presente recurso, pois a própria insurgência recursal tem como objeto a legalidade de sua inclusão na lide principal, sendo contraditório exigir sua presença em recurso que visa justamente afastar sua condição de parte. Sustenta, ainda, que a eficácia da decisão a ser proferida no agravo de instrumento não depende da participação de Gilvan de Jesus, pois esta se restringe à legalidade do ato judicial que o incluiu na demanda de origem. Reiterou, outrossim, os fundamentos expostos na inicial do agravo e no agravo interno interposto (ID 86224465), requerendo o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. É, pois, o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036583-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANA SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA, CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS
AGRAVADO: PIERRE GONCALVES SILVA e outros
Advogado(s): MESAQUE BARBOZA SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, destacando que a parte agravante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus, nos autos da ação de reintegração de posse (Processo nº 0501756-27.2018.8.05.0103), que determinou, de ofício, a inclusão de Gilvan de Jesus no polo passivo da demanda originária, na condição de litisconsorte necessário. Repousa a insurgência da agravante, essencialmente, na alegada nulidade da decisão que alterou a composição subjetiva da lide após o encerramento da fase instrutória, sem provocação das partes, contrariando os princípios da estabilização da demanda, da inércia da jurisdição, da legalidade e do devido processo legal. Neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. O art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos: Pois bem. Cumpre registrar, inicialmente, que o poder instrutório do magistrado, previsto no artigo 370, do CPC, deve ser exercido com moderação e respeito às garantias processuais das partes. A atuação de ofício do julgador, ainda que possível, encontra limites no contraditório, no devido processo legal e, sobretudo, na estabilização subjetiva da demanda, conforme impõe o artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil: No presente caso, a inclusão de Gilvan de Jesus foi determinada de ofício, em audiência de instrução, já após encerrada a fase instrutória, sem requerimento das partes e sem qualquer provocação formal nesse sentido. Essa conduta, conquanto aparentemente motivada por interesse na regularidade da composição processual, viola a regra do art. 115, parágrafo único, do CPC, segundo a qual: Desse modo, caberia ao magistrado intimar a parte autora para requerer, se fosse a hipótese, a citação do suposto litisconsorte. A inclusão direta e unilateral de terceiro no polo passivo da demanda exorbita os limites legais e afronta o princípio da inércia da jurisdição, rendendo ensejo, decerto, à nulidade formal do ato. Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência, conforme se extrai dos julgados cujas ementas esclarecem: Assim, no caso em análise, a modificação da relação jurídica processual já estabilizada, sem pedido da parte autora, e em momento processual avançado, configura vício formal insuperável e insanável. Demais disso, ressalte-se não haver nulidade por ausência de inclusão de Gilvan de Jesus no polo passivo deste agravo. Como bem sustentou a agravante, com efeito, o objeto do recurso é justamente a legalidade de sua inclusão. Exigir-se sua presença seria criar um paradoxo processual, sem amparo legal, consoante art. 114, do CPC. No que concerne ao pleito recursal de expedição imediata de mandado de reintegração de posse em favor da agravante, impõe-se registrar, no particular, que a decisão agravada não veiculou pronunciamento jurisdicional autônomo e expresso sobre tal providência, limitando-se, no relatório e na fundamentação, apenas a rememorar histórico processual da demanda possessória. Com efeito, o magistrado singular consignou, em retrospectiva, que o pedido liminar de reintegração de posse havia sido anteriormente indeferido no ID 289188226; registrou, ainda, a superveniente concessão de tutela antecipada recursal no Agravo de Instrumento nº 8011537-12.2018.8.05.0000, bem como que, ao final, no julgamento de mérito daquele recurso, foi negado provimento ao agravo, “...devendo ser mantida a decisão recorrida por estes e seus próprios fundamentos...”, conforme ID 289203312. A decisão agravada assinala, ademais, que, embora a parte demandada tenha pretendido ser reintegrada na posse do imóvel em razão desse histórico, o pronunciamento proferido no agravo anterior não determinou expressamente a sua reintegração na posse, conclusão a que o juízo de origem afirmou chegar por raciocínio lógico. Vê-se, portanto, que o decisum impugnado não apreciou, de forma direta e conclusiva, pedido autônomo de reintegração possessória, mas apenas fez referência a iter processual precedente, para, ao final, determinar a inclusão de terceiro no polo passivo e o apensamento de demanda conexa. Nessa perspectiva, a pretensão recursal de imediata reintegração de posse, tal como deduzida pela agravante, extrapola os limites objetivos da decisão agravada, porquanto busca, nesta sede, provimento jurisdicional de natureza possessória que não constituiu objeto específico do comando interlocutório recorrido. O acolhimento de tal postulação demandaria incursão mais ampla sobre a situação fática atual do imóvel, os efeitos concretos do julgamento anterior e a posição jurídica dos atuais ocupantes, providência incompatível com a cognição própria deste agravo de instrumento, sob pena de indevida supressão de instância. Por essa razão, embora mereça acolhimento a insurgência no ponto relativo à nulidade da inclusão tardia do litisconsorte passivo, não comporta acolhimento, neste julgamento, o pedido de reintegração de posse, devendo o provimento recursal ficar adstrito à anulação da decisão agravada na parte em que determinou, de ofício, a inclusão de Gilvan de Jesus no polo passivo da ação originária. Cumpre acrescer, ainda, que a pretensão de reintegração de posse, tal como renovada neste agravo, encontra óbice também na própria dinâmica preclusiva dos pronunciamentos pretéritos já lançados nos autos. Isso porque a decisão agravada, ao rememorar o itinerário processual da demanda, consignou expressamente que o pedido liminar de reintegração de posse fora indeferido no ID 289188226, registrando, ainda, a subsequente tramitação do Agravo de Instrumento nº 8011537-12.2018.8.05.0000, no qual houve concessão provisória de tutela recursal e, ao final, negativa de provimento ao recurso, com manutenção da decisão originária, nos termos do ID 289203312. Nesse contexto, o que se extrai é que o indeferimento pretérito da tutela possessória já foi objeto de apreciação jurisdicional própria, não se revelando juridicamente possível rediscuti-lo, de forma oblíqua, no presente agravo de instrumento, manejado contra decisão superveniente que versou, precipuamente, sobre a inclusão de litisconsorte passivo necessário e o apensamento de demanda conexa. Operada, pois, a preclusão quanto ao pronunciamento anterior que indeferiu a reintegração liminar, não se mostra admissível a reabertura dessa discussão nesta estreita via recursal, sobretudo sem que haja decisão interlocutória nova, específica e autônoma, apreciando novamente o pleito possessório à luz do quadro fático atual. Admitir o exame imediato da reintegração de posse, nestes autos, equivaleria a deslocar indevidamente o objeto do recurso e a contornar os efeitos preclusivos já consolidados no processo, em manifesta afronta à segurança jurídica, à estabilização das decisões judiciais e aos limites cognitivos do agravo de instrumento. Ante o exposto, então, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por LUCIANA SANTANA DOS SANTOS, para fim de anular a decisão proferida no ID 505797233 – autos principais, na parte em que determinou a inclusão de Gilvan de Jesus no polo passivo da ação de reintegração de posse, restabelecendo-se, pois, a estabilidade subjetiva da demanda, deixando-se de acolher, nesta sede recursal, o pedido de expedição imediata de mandado de reintegração de posse, nos termos da fundamentação. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036583-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANA SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA, CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS
AGRAVADO: PIERRE GONCALVES SILVA e outros
Advogado(s): MESAQUE BARBOZA SOARES
VOTO
“Art. 300 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Art. 329. O autor poderá:
...
II – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; após esse momento, somente com o consentimento do réu.
“Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ERROR IN PROCEDENDO . IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE OFÍCIO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 2 . Conforme o parágrafo único do artigo 115 do CPC/15, nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. 3. Descabe ao Juízo determinar ex officio a inclusão, no pólo passivo da relação processual, de sujeito contra quem o autor não queira litigar. Mesmo no litisconsórcio necessário, deve o juiz se limitar a assinar prazo para o autor promover o requerimento da citação. Descumprida tal determinação, resta-lhe apenas declarar extinto o processo, nos precisos termos do art. 115, parágrafo único do CPC/15. 4. Decisão cassada de ofícío . Recurso de agravo de instrumento prejudicado.
(TJ-GO - AI: 02234233520168090000, Relator.: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/03/2017).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO –AUTOMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO E OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – NÃO OBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR – PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA DE OFÍCIO – SENTENÇA CASSADA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. Verificada a ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, e não sendo possível, diante da estabilização subjetiva da demanda, a inclusão dos litisconsortes neste momento processual, impõe-se o acolhimento, de ofício, de preliminar de nulidade processual por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular, com a consequente extinção, sem resolução do mérito.
(TJ-MS - Apelação Cível: 08001993820218120003 Bela Vista, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 19/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2024).
"O aditamento subjetivo concretizado de ofício não pode subsistir porque nulo de pleno direito. O procedimento em questão é desconforme à regra do art. 115, parágrafo único, do CPC, que exige, nos casos de litisconsórcio passivo necessário, determinação ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo em que o juiz assinar, sob pena de extinção do processo, o que não foi observado pela decisão agravada e constitui nulidade".
(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2054688-77.2020.8.26.0000, Rel. Des. Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, 4ª Câmara de Direito Público, j. 06/04/2021).