PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8014826-06.2025.8.05.0000, oriundos do Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA e, como Agravado, ANTONIO RAIMUNDO FERREIRA ALVES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014826-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
AGRAVADO: ANTONIO RAIMUNDO FERREIRA ALVES
Advogado(s):PEDRO NEVES, ADRIAO SILVA DE ARAUJO
ACORDÃO
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do agravado, sob fundamento de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. A agravante sustenta possibilidade de relativização da regra, com vistas à efetividade da execução.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora parcial sobre proventos de aposentadoria para satisfação de dívida oriunda de contrato bancário, à luz da interpretação mitigada da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, com base na jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
O art. 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória, salvo exceções legais.
A jurisprudência do STJ admite a mitigação dessa regra quando preservado o mínimo existencial do devedor, sendo razoável a penhora parcial em hipóteses específicas.
No caso, foi autorizada penhora de apenas 10% sobre os proventos do agravado, montante que não compromete a sua subsistência e busca conciliar a efetividade do crédito com a dignidade do executado.
IV. Dispositivo e tese
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para autorizar penhora de 10% sobre os proventos de aposentadoria do agravado.
Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. 2. É admissível a penhora parcial sobre verbas remuneratórias, ainda que a dívida não seja de natureza alimentar, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do executado.”
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença da “Ação Monitória fundada em inadimplemento contratual” n° 0135377-52.2005.8.05.0001, proposta em face de ANTONIO RAIMUNDO FERREIRA ALVES, indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos do Agravado para o cumprimento da dívida. Esclarece-se que, na origem, o processo se encontra na fase de execução da sentença que julgou procedente a ação monitória ajuizada contra o Agravado, constituindo o título executivo judicial em seu desfavor no valor de R$ 7.384,33 (sete mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos). No curso do processo, a Agravante pleiteou penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos do Agravado (ID. 412202527). O magistrado a quo intimou o Agravado para juntar aos autos comprovantes do benefício pago pela PREVI. Após juntada de documentos, o juízo a quo decidiu pela impossibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria contida no inciso IV, do art. 833 do CPC, afastando a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos do Agravado. Irresignada contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente recurso. Alegou que o Agravado percebe de forma anual o montante de R$ 181.635,34 (cento e oitenta e um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos) e que seria plenamente viável a realização da penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos da aposentadoria do Agravado. Aduziu que a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC não pode ser absoluta e deve ser relativizada quando se é possível manter o mesmo padrão de vida e, concomitantemente, adimplir o credor. Argumentou, por fim, que é possível a realização da penhora de percentual sobre os proventos mensais do Agravado, ante a existência de cláusula contratual que, expressamente, previu a possibilidade de desconto mensal retido na fonte. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para que seja deferido o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do Agravado em favor da Agravante, com o fito de garantir o resultado do processo. O efeito suspensivo foi indeferido (ID. 79927250). Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões (ID. 81996115). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 9 de maio de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014826-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
AGRAVADO: ANTONIO RAIMUNDO FERREIRA ALVES
Advogado(s): PEDRO NEVES, ADRIAO SILVA DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: CONHEÇO em parte do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA: O presente recurso foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos do Agravado para o cumprimento da dívida. Nas razões recursais, a Agravante arguiu que a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC não pode ser absoluta e deve ser relativizada quando se é possível manter o mesmo padrão de vida e, concomitantemente, adimplir o credor. Assiste razão, em parte, à Agravante. A execução é fase do processo destinada à satisfação do crédito do exequente, razão pela qual a penhora é etapa inerente ao procedimento executório. Apenas não estarão sujeitos à expropriação os bens taxativamente elencados pelo art. 833 do CPC, com vistas a preservar a dignidade do executado, dentre os quais merece destaque para o caso o inciso IV: Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; O ordenamento jurídico conferiu status de impenhorabilidade à remuneração do devedor com o intuito de proteger a sua subsistência e de sua família. Isso porque a execução não pode comprometer o mínimo existencial do devedor, protegido pela Constituição Federal como direito fundamental. Todavia, nos casos em que a constrição não seria capaz de prejudicar a sua subsistência digna, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, consoante se depreende da leitura dos precedentes abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DE MEDIDAS EXECUTÓRIAS TÍPICAS. MEDIDA ATÍPICA DE BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO PERANTE ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS. NEGATIVA DE PLANO. PREMATURIDADE E IRRAZOABILIDADE. RELATIVA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS MESMO PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO NÃO ALIMENTAR. OFÍCIO AO INSS OU CONSULTA AO PREVJUD. POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESNECESSIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/04/2024 e concluso ao gabinete em 02/04/2024.2. O propósito recursal consiste em decidir se a regra geral de impenhorabilidade de salário ou provento de aposentadoria, para fins de pagamento de dívida não alimentar, pode impedir de forma prematura o exequente de buscar o fornecimento de informações de rendas de tal natureza por parte do executado perante órgãos governamentais pela via judicial. 3. A regra de impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória (art. 833, IV, do CPC) não é absoluta quando a constrição não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família e mesmo quando o crédito executado não for de natureza alimentar. Precedente. 4. As normas de direção processual e dever de colaboração de terceiros com o juízo da execução (arts. 139, IV, e 772, III, do CPC) permitem ao exequente/credor os instrumentos necessários na árdua tarefa de localização de valores ou bens passíveis de penhora na satisfação de seu crédito quando as medidas ordinárias de constrição patrimonial se esgotam. Precedente. 5. Hipótese em que, apesar de esgotadas as medidas típicas de localização de valores e bens, indeferiu-se de plano a medida atípica de expedição de ofício ao INSS para o exequente/credor colher informações sobre fontes remuneratórias da executada/devedora sob fundamento de absoluta impenhorabilidade das verbas, o qual já foi superado pelo STJ. Precedente. 6. Sem a possibilidade de obtenção de informações - de caráter sigiloso, a merecer o controle de acesso na via judicial - o exequente/credor tem seu direito de satisfação de crédito ceifado prematuramente e de forma irrazoável. 7. Apenas em posse de tais informações é que será possível ao juízo da execução averiguar sua penhorabilidade e, caso positivo, em qual extensão. 8. Desnecessidade de busca de informações perante o Ministério do Trabalho e Emprego por ausência de utilidade ao resultado almejado. Precedente. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS ou consulta a informações da executada/devedora via PrevJud. (STJ - REsp: 2160971 SP 2024/0283659-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024) IV - Consoante o parágrafo 2º do dispositivo, a regra acima transcrita "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. No entanto, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, permitindo-se a penhora de salários, desde que garantido o princípio da dignidade humana. V - E da jurisprudência desta Corte Superior que a regra da impenhorabilidade dos proventos, posta no art. 833, IV, do CPC/2015, não se reveste de caráter absoluto, devendo ser mitigada ou relativizada a bem do interesse público, como ocorre no presente caso, em que se cuida de conferir efetividade à decisão judicial que condenou o ora recorrido a reparar o dano que causou ao patrimônio público, não sem que antes lhe fosse dada a oportunidade de cumprir espontaneamente a sentença condenatória. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1754821/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021; REsp 1741001/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018. VI - Desse modo, do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando ao presente caso a impenhorabilidade do artigo 833, IV, e § 2º, do CPC, por considerar que os proventos são insuscetíveis de penhora, por não se tratar de prestação de alimentos ou importância excedente a 50 salários-mínimos mensais, contrariando a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, conforme acima elucidado. Vejam-se trechos doa cordão recorrido (fls. 100-103):"O art. 833, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil, prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Os artigos 1º, III, e 7º, X, da Constituição Federal, por sua vez, garantem proteção ao salário do trabalhador, somente sendo possível a penhora nas exceções previstas no § 2º do art. 833 do CPC, o que constato não ser o caso dos autos. Sobre o assunto, confira-se a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) Portanto, sem delongas, a decisão agravada harmoniza-se com a lei e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cuidando-se de impenhorabilidade - quase absoluta - dos proventos do executado/agravado, razão pela qual o não atendimento da pretensão recursal é medida que se impõe". VII - Dessa forma, em atenção ao princípio da efetividade do processo, mostra-se razoável a penhora de parte de seus proventos de salário para o fim de garantir o cumprimento de sentença de ação de improbidade administrativa, tendo em conta que é pertinente a flexibilização da regra de impenhorabilidade salarial, a fim de que não se prestigie o devedor em detrimento do crédito do exequente, vez que a penhora é referente ao ressarcimento de dano ao erário diante da condenação em ação civil pública por atos de improbidade administrativa. VIII - Nesse contexto, conforme acima exposto, a interpretação da impenhorabilidade salarial constante no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não deve ser realizada de forma absoluta, devendo a mesma ser mitigada, tendo em conta que se está em jogo a tutela do interesse público. Nesse sentido: STJ - REsp: 1790570 SP 2018/0338723-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019 .IX - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para o fim de determinar a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos percebidos pelo ora recorrido X - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2110932 AP 2023/0415224-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/12/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2024) Afinal, as dívidas devem ser pagas. Não seria benéfico para o ordenamento jurídico, nem para a coletividade como um todo, que o judiciário legitimasse o inadimplemento, permitindo que as pessoas contraíssem dívidas e fossem escusadas do seu pagamento. Assim, para que se pudesse prestigiar tanto o mínimo existencial, quanto o pacta sunt servanda, os Tribunais Pátrios têm admitido a penhora de até 30% sobre os proventos de aposentadoria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, determinou a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em avaliar a legalidade da penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do agravante, considerando a alegada situação de vulnerabilidade financeira e a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de salários e aposentadorias prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra geral de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.582.475/MG e EREsp n. 1.874.222/DF), desde que preservado o mínimo existencial necessário à dignidade do devedor e de sua família. 4. No caso concreto, a penhora de 30% sobre os proventos do agravante não compromete o mínimo existencial, considerando que o percentual determinado está em consonância com os entendimentos jurisprudenciais e que não foi comprovado de forma convincente que a medida ameaçaria a subsistência do agravante. 5. A ausência de documentação suficiente para comprovar a continuidade de tratamento médico e gastos extras com saúde fragiliza a alegação de que a penhora prejudicaria o tratamento médico do agravante. 5. A manutenção da penhora é justificada pela necessidade de assegurar a satisfação do crédito, observando o princípio da razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria pode ser relativizada, admitindo-se a penhora de percentual razoável, desde que tal medida não comprometa o mínimo existencial necessário à dignidade do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º; CC, art. 391. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.582.475/MG; STJ, EREsp n. 1.874 .222/DF; TJMG, IRDR n. 1.0182.16.001439-1/001. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 30963935920248130000, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 17/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) AÇÃO DE IMPROBIDADE. Município de Olímpia. Cumprimento de sentença. Pretensão à penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da executada. Possibilidade. Elementos dos autos evidenciam que a penhora não compromete a sua subsistência. Precedentes do STJ e desta 10ª Câmara de Direito Público. Decisão agravada que indeferiu o pedido de penhora dos proventos de aposentadoria da executada. Recurso provido para deferi-lo no percentual de 30% até atingir montante que garanta integralmente a execução. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20763748620248260000 Olímpia, Relator.: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 20/06/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA DA DÍVIDA QUE DETÉM NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. PERCEPÇÃO DE MAIS DE UMA APOSENTADORIA/PENSÃO POR PARTE DA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O propósito recursal é definir a possibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria ou, subsidiariamente, a quebra do sigilo bancário da executada, para comprovação de fraude à execução. Diante da excepcionalidade da regra da impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, revela-se possível a penhora de 30% (trinta por cento) de tais montantes. Provimento do recurso nesse ponto. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-PR 0045073-47.2018.8.16.0000 Curitiba, Relator.: Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 21/03/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2019) No caso, a Agravante pretende a cobrança de dívida oriunda de Contrato de Abertura de Crédito celebrado entre as partes em 2002, sem que tenha obtido êxito na satisfação de seu crédito até hoje. Disso, conclui-se que é justificada a relativização da impenhorabilidade no caso concreto, permitindo-se que sejam realizados descontos de apenas 10% (dez por cento) nos proventos de aposentadoria do Agravado. Esse percentual corresponde a pouco mais de R$ 400,00 (quatrocentos reais), o que não se mostra absurdo, sobretudo diante dos compromissos costumeiramente assumidos pelo Agravado (ID. 471024735). Trata-se de medida que pretende prestigiar ambas as partes, sem prejudicar significativamente nenhuma delas, possibilitando que a Agravante obtenha o seu crédito, sem comprometer a subsistência do Agravado. Diante do exposto, o pleito recursal merece acolhimento parcial. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para permitir que sejam realizados descontos de apenas 10% (dez por cento) nos proventos de aposentadoria do Agravado. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014826-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
AGRAVADO: ANTONIO RAIMUNDO FERREIRA ALVES
Advogado(s): PEDRO NEVES, ADRIAO SILVA DE ARAUJO
VOTO