PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n. 8196882-38.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCIO COUTINHO DA CRUZ e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8196882-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO COUTINHO DA CRUZ
Advogado(s): ENNIO DI GIROLAMO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum ajuizada para reconhecimento da responsabilidade do Banco do Brasil S/A por suposta má gestão de conta individual vinculada ao PASEP, com pedido de pagamento das diferenças de correção monetária, juros e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável às ações que visam à recomposição de valores em conta individual do PASEP, diante de alegações de desfalques e má gestão, à luz do Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações que discutem irregularidades em contas do PASEP, que o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil e que o termo inicial da contagem é a data em que o titular toma ciência dos desfalques, normalmente coincidente com o saque integral da conta.
4. No caso concreto, o saque integral do saldo da conta PASEP ocorreu em 16/08/2004, momento em que o titular teve ciência do valor creditado e, portanto, iniciou-se o prazo prescricional, que se findou em 16/08/2014.
5. A ação, ajuizada apenas em 22/11/2024, ultrapassou o prazo decenal, restando prescrita a pretensão autoral.
6. O argumento de que o conhecimento dos desfalques somente ocorreu em 2024 não prospera, pois a contagem do prazo prescricional não pode depender da exclusiva vontade da parte interessada, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCIO COUTINHO DA CRUZ em face da SENTENÇA (ID. 91898977) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de Procedimento Comum Cível ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição nos termos do art. 332, §1º do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do codex. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Sem honorários ante à ausência de angularização da demanda. Havendo recurso, retornem conclusos nos termos do art. 332, §3º do CPC. Caso contrário, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença nos termos do §2º do mesmo dispositivo arquivando-se os autos após. Em suas razões recursais (ID. 91898978), o apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade do apelado pelos danos materiais e morais decorrentes de descontos e gestão indevida de valores de sua conta individual vinculada ao PASEP, com o consequente pagamento das diferenças de correção monetária e juros incidentes. Aduz que o Banco do Brasil S/A, na qualidade de gestor do Fundo PASEP, agiu de forma negligente ao deixar de aplicar os índices corretos de atualização monetária sobre o saldo de sua conta, sobretudo quanto aos expurgos inflacionários verificados entre os planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, gerando expressiva defasagem no valor final a ser recebido. Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1150, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações em que se discute a má gestão das contas PASEP, bem como a natureza pessoal e não coletiva do direito discutido, motivo pelo qual seria cabível a revisão individual dos saldos. Afirma, ainda, que o Juízo de origem incorreu em erro de julgamento ao aplicar indevidamente a prescrição quinquenal, quando, em verdade, o prazo prescricional aplicável à espécie é o decenal, na forma do art. 205 do Código Civil, ou, subsidiariamente, o prazo previsto no art. 27 do CDC, em razão da relação de consumo entre as partes. Alega, ademais, que houve falha na prestação do serviço bancário, caracterizando-se a responsabilidade objetiva do apelado, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição dos valores devidos, com a incidência dos índices de correção reconhecidos judicialmente em relação aos expurgos inflacionários, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para que: “a) seja reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A; b) seja declarada a nulidade da sentença por error in judicando e error in procedendo; c) seja afastada a prescrição reconhecida; d) seja julgado procedente o pedido inicial, condenando-se o Banco do Brasil S/A ao pagamento das diferenças decorrentes da não aplicação dos índices de correção monetária devidos sobre o saldo da conta PASEP, com juros legais e correção monetária; e) seja arbitrada indenização por danos morais, em valor a ser fixado pelo Juízo.” Em contrarrazões (ID. 91898990), o apelado Banco do Brasil S/A pugna pela manutenção da sentença, sustentando, em síntese, que atua apenas como agente executor de política pública, na condição de mero gestor do Fundo PASEP, de modo que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a gestão do Fundo e a definição dos índices de correção competem à União Federal. Aduz, ainda, que inexiste falha na prestação do serviço, e que os valores creditados nas contas PASEP seguiram os critérios legais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. Invoca a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, e requer a improcedência do apelo. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador, Bahia, 07 de novembro de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8196882-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO COUTINHO DA CRUZ
Advogado(s): ENNIO DI GIROLAMO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, observando ainda que a parte apelante é beneficiaria da gratuidade de justiça, conheço do presente recurso. Cinge-se a controvérsia em definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável às ações em que se pleiteia a recomposição de valores relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O apelante alega que somente tomou conhecimento das supostas irregularidades em 2024, quando teve acesso aos extratos analíticos da conta PASEP. Defende, portanto, que o dies a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser a data em que tomou ciência dos desfalques, nos termos da teoria da actio nata. Ocorre que a matéria foi expressamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, ocasião em que se fixaram as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso concreto, dos autos extrai-se que o apelante realizou o saque integral do saldo de sua conta PASEP em 16/08/2004, em razão de sua aposentadoria, conforme documentos anexados na origem. É justamente nesse momento que o titular toma ciência do valor efetivamente disponível e, portanto, nasce a pretensão de discutir eventuais diferenças decorrentes de expurgos ou atualização monetária. Aplicando-se, pois, a teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional ocorreu em 16/08/2004, findando-se em 16/08/2014, nos termos do art. 205 do Código Civil. Entretanto, a presente demanda somente foi ajuizada em 22/11/2024, ou seja, dez anos após o término do prazo prescricional, revelando-se inequivocamente prescrita a pretensão autoral. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o encerramento da relação jurídica com a instituição financeira ocorre no momento da realização do saque do PASEP, ocasião em que o titular toma ciência inequívoca dos valores depositados em sua conta. É nesse momento que se opera a ruptura do vínculo jurídico entre o correntista e o banco gestor, deflagrando-se o termo inicial para o exercício de eventuais pretensões. Ademais, não prospera o argumento de que o conhecimento do dano ocorreria apenas com o requerimento tardio de extratos e documentos da conta. Acolher tal tese implicaria subordinar o termo inicial da prescrição ao exclusivo arbítrio da parte interessada, o que comprometeria a segurança jurídica e a estabilidade das relações obrigacionais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL . INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.300 PELO STJ . MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELO ESCOPO DO REFERIDO TEMA REPETITIVO. 2. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1 .150 DO STJ. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O TITULAR COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. OCORRÊNCIA NO MOMENTO DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES DA CONTA PASEP (2006). RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CORRENTISTA E O BANCO GESTOR . INÍCIO DE TODO E QUALQUER DIREITO RELATIVO ÀQUELA CONTA. AÇÃO PROPOSTA APENAS EM 2025. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 3 . ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição do direito material em ação de indenização por danos materiais relacionada a alegadas irregularidades na conta PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir: (a) se é necessário o sobrestamento da ação até o julgamento do Tema nº 1.300 pelo STJ; (b) qual o termo inicial do prazo prescricional para ações que questionam irregularidades na gestão das contas vinculadas ao PASEP; e (c) se ocorreu a prescrição da pretensão autoral. III . RAZÕES DE DECIDIR 1. O sobrestamento do processo até o julgamento do Tema nº 1.300 pelo STJ, que visa definir "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", mostra-se desnecessário, pois a controvérsia central do caso refere-se à prescrição da pretensão autoral, matéria não abrangida pelo escopo do tema repetitivo. 2 . Conforme a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.150, "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". 3. A jurisprudência deste Tribunal tem consolidado o entendimento de que o encerramento da relação jurídica com a instituição financeira ocorre no momento da realização do saque do PASEP, sendo que, a partir dessa data, o titular tem ciência inequívoca dos valores depositados em sua conta. Em outras palavras, trata-se do momento em que houve a ruptura da relação jurídica existente entre o correntista e o banco gestor, iniciando-se todo e qualquer direito relativo àquela conta. 4. No caso concreto, a autora sacou integralmente os valores de sua conta PASEP em 28.07 .2006, por ocasião de sua aposentadoria, momento em que tomou conhecimento exato da quantia lá depositada, aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. Considerando que a ação foi proposta apenas em 11 .03.2025, quando já transcorrido prazo superior a 18 anos desde o saque dos valores, encontra-se prescrita a pretensão autoral. 6. Entendimento diverso permitiria à parte manipular indefinidamente o termo inicial da prescrição, esvaziando por completo o instituto e violando o princípio da segurança jurídica. 7. Embora mantida a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição, impõe-se a revisão, de ofício, dos ônus de sucumbência, enquanto matéria de ordem pública, para aplicar o disposto no art. 921, § 5º, do CPC, que estabelece a dispensa das partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência quando reconhecida a prescrição no curso do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, com reforma de ofício da sentença no tocante aos ônus de sucumbência, a fim de isentar ambas as partes de seu pagamento. Tese de julgamento: Em ações de indenização por danos materiais decorrentes de alegados desfalques em conta PASEP: (1) aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme Tema nº 1.150 do STJ; (2) o termo inicial da prescrição é a data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques, o que ocorre no momento do saque integral dos valores da conta; (3) a obtenção posterior de extratos bancários não pode ser utilizada para manipular o termo inicial da prescrição, sob pena de esvaziamento do instituto e violação ao princípio da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1 .150; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034170-95.2024.8.16.0014; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105313-89.2024.8.16.0000; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011952-58 .2024.8.16.0019; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011501-14.2025.8.16.0014; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003726-19.2012.8.16.0170; TJSP, Apelação Cível 1003415-10.2024.8.26.0106; TJRJ, 0802192-90 .2024.8.19.0044; TJMG, Apelação Cível 1 .0000.25.045930-2/001; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1409710-78 .2025.8.12.0000; TJGO, N .U 1015910-24.2024.8.11.0003. (TJPR, Apelação Cível nº 0015708-56.2025.8.16.0014, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, julgado em 29.08.2025) Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PASEP . PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DIES A QUO. TEORIA DA ACTIO NATA. CONHECIMENTO DA LESÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES. 1. A ação pessoal de pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes da gestão dos fundos do PASEP depositados no Banco do Brasil se submete a regra geral do art. 205, caput, do Código Civil, que fixa o prazo decenal, ante a inexistência de disposição específica acerca do direito vindicado (item ii da Tese 1150 do STJ). 2. Nesse tipo de ação, o termo inicial da prescrição se dá com o levantamento dos valores decorrentes do PASEP, e não a contar da data de emissão do extrato, mais de quinze anos após (item i da Tese 1150 do STJ). 3 . Pronuncia-se a prescrição da pretensão da parte autora quando esta olvida de ajuizar a ação dentro do prazo prescricional legal. 4. Recurso desprovido. (TJ-DF 0733640-17.2019.8.07.0001, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 29/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECURSO DO AUTOR – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SUPOSTO DESFALQUE EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP – PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO – AFASTADA - MÉRITO - PRESCRIÇÃO DECENAL – TEORIA DA ACTIO NATA – TERMO INICIAL – SAQUE INTEGRAL – TEMA N. 1150/STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A apelante não questiona os critérios de correção monetária determinados pela União e sim a má gestão e aplicação da atualização dos saldos da conta realizado pelo Banco do Brasil S/A, portanto, evidenciada está sua legitimidade passiva e, consequentemente, a competência da Justiça Estadual para julgar o feito . 2. No julgamento do Tema 1150 do STJ, firmaram-se as as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3. Em aplicação à teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão autoral inicia-se no momento do saque integral realizado pela parte na sua conta bancária vinculada ao PASEP que, no caso, ocorreu mais de 10 anos antes do ajuizamento da demanda . 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0817697-56.2021.8.12.0001, Relator.: Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 12/01/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/01/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP . SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA . DATA DO SAQUE. TEMA 1.150 DO STJ. 1 .A pretensão de ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP prescreve em dez anos, a contar da data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150. 2. No caso em análise, a parte autora realizou o saque dos valores de sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria, momento em que se presume a ciência inequívoca dos saques indevidos, e consubstancia o termo inicial do prazo prescricional. 3. Decorrido o prazo de 10 (dez) anos entre o recebimento dos valores e o ajuizamento da ação que pela qual busca ressarcimento, a pretensão resta fulminada pelo instituto da prescrição ex vi legis do art. 205 do Código Civil Brasileiro. 4 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00101811220218172480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 11/09/2024) Nesse sentido, a jurisprudência dominante deste Sodalício: Apelação nº 8002056-26.2023.8.05.0137, Rel. Juiz Convocado Gustravo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, julgado em 05.05.2025; Apelação nº 8135984-59.2024.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, julgado em 29.07.2025; Agravo Interno em Apelação nº 8126555-68.2024.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva, julgado em 04/08/2025; Apelação nº 8088381-92.2021.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, Rela. Juíza Convocada Andréa Paula Patos Rodrigues de Miranda, julgada em 22/09/2025; Apelação nº 8003988-51.2025.8.05.0146, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, julgado em 14.07.2025; Apelação nº 8001514-28.2024.8.05.0216 , Rel. Juiz Convocado, Terceira Câmara Cível, julgado em 17.03.2025; Apelação nº 8144924-13.2024.8.05.0001, Rel. Des. Cássio Miranda, Quinta Câmara Cível, julgado em 16.06.2025; Apelação nº 8125048-72.2024.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, julgado em 01.09.2025. Dessa forma, não subsiste dúvida quanto à incidência da prescrição decenal, contada a partir da data do saque, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu o decurso do prazo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos. É como voto. Salvador, Bahia, 07 de novembro de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8196882-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO COUTINHO DA CRUZ
Advogado(s): ENNIO DI GIROLAMO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO