PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006049-63.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSANIA SANTOS
Advogado(s): JONATHAN SOUSA NETTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EM PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por Rosania Santos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência em ação ordinária visando à restituição de valores descontados de sua pensão por morte, sob a rubrica “indenização Fazenda”.

A embargante alegou omissão e contradição no julgado, por suposta ausência de contraditório e ampla defesa no processo administrativo que originou os descontos e pela imputação integral da dívida sem consideração da existência de outros herdeiros do instituidor da pensão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição do acórdão quanto à alegada ausência de contraditório e ampla defesa no processo administrativo que ensejou os descontos; e (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não considerar que a embargante não seria a única herdeira do instituidor da pensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Não há omissão ou contradição a ser sanada no acórdão embargado. A fundamentação da decisão abordou de forma expressa a legalidade dos descontos realizados, baseando-se na existência de processo administrativo regular, e não se verificou violação ao contraditório ou à ampla defesa.

Quanto à alegação de que a embargante não seria a única herdeira, o acórdão corretamente fixou que a relação jurídica entre a Administração Pública e a pensionista decorre do regime jurídico-administrativo. A existência de outros herdeiros não impede o exercício da autotutela administrativa para o ressarcimento de valores pagos indevidamente à pensionista.

A responsabilidade patrimonial da embargante, enquanto destinatária dos valores, decorre da percepção direta dos recursos creditados indevidamente, sendo-lhe assegurado, em tese, eventual direito de regresso em face dos demais herdeiros, se for o caso.

O recurso foi utilizado com finalidade de rediscutir o mérito do acórdão, finalidade que extrapola os limites dos embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Ausentes os vícios apontados, a rejeição do recurso é medida que se impõe.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.


Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 1.022; CC, art. 884 e art. 1.997.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 50013363320198130330, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, j. 10.07.2024; TJ-DF, 07041843420208070018, Rel. Des. Eustáquio de Castro, j. 08.08.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006049-63.2023.8.05.0271, em que figuram como apelante ROSANIA SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006049-63.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSANIA SANTOS
Advogado(s): JONATHAN SOUSA NETTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosania Santos em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência nos autos de ação ordinária visando à restituição de valores descontados de sua pensão por morte.


O acórdão restou assim ementado:


DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCONTOS EM PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO APÓS ÓBITO DE SERVIDOR. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DECORRENTES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito, referente a descontos mensais incidentes sobre proventos de pensão por morte do ex-servidor João de Deus Souza Silva. A autora alega que os descontos, implementados sob a rubrica “indenização Fazenda”, teriam sido indevidos e realizados sem sua ciência prévia e sem observância do contraditório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a legalidade dos descontos efetuados sobre os proventos da autora, pensionista, a título de ressarcimento ao erário, por valores indevidamente creditados após o óbito do instituidor da pensão, sem devolução integral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os descontos mensais de R$ 1.160,58 decorreram de pagamento indevido ao ex-servidor após seu falecimento, em razão da ausência de comunicação tempestiva do óbito. Parte desses valores foi sacada, sem comprovação de devolução integral.

O Estado da Bahia demonstrou, por meio do processo administrativo nº 009.9489.2021.0007564-65, que os valores indevidamente recebidos totalizaram R$ 20.890,44. A apuração teve como base documentos oficiais encaminhados por instituições bancárias e administrativas.

A jurisprudência autoriza o desconto de valores pagos indevidamente, desde que precedido de processo administrativo regular e respeitado o limite legal de 30% dos rendimentos mensais, conforme fixado no Tema Repetitivo 979 do STJ. No caso, os descontos observam esses parâmetros, inexistindo má-fé ou excesso.

A conduta estatal está amparada nos princípios da legalidade e da autotutela administrativa, não havendo nulidade ou vício no procedimento adotado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 50013363320198130330, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, j. 10.07.2024; TJ-DF, 07041843420208070018, Rel. Des. Eustáquio de Castro, j. 08.08.2024.

 

A embargante alega que a decisão colegiada incorreu em omissão e contradição. Em primeiro lugar, sustenta que o acórdão deixou de apreciar tese central relativa à ausência de contraditório e ampla defesa no processo administrativo que originou os descontos em seus proventos. Afirma que não lhe foi dada ciência prévia sobre a instauração do procedimento nem lhe foi oportunizada a manifestação quanto aos fatos apurados, o que, segundo defende, viola o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ressalta a relevância da jurisprudência do STJ e do Enunciado 20 do CJF, no sentido de que a autotutela administrativa que implique desfazimento de ato com efeitos concretos exige prévia intimação e contraditório.

 

Aduz também que houve omissão e contradição quanto à sua condição de não ser a única herdeira do ex-servidor falecido. Segundo argumenta, a decisão teria ignorado essa circunstância ao imputar-lhe a responsabilidade integral pelo ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, sem considerar a existência de outros possíveis herdeiros e sem delimitar sua eventual obrigação patrimonial à proporção de sua cota hereditária. Sustenta que a jurisprudência do STJ, com base no art. 1.997 do Código Civil, limita a responsabilidade dos sucessores às forças da herança. Ainda, invoca o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, para afastar a imputação exclusiva do débito a ela.

 

Por fim, requer o prequestionamento dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, 884 do Código Civil, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de interposição de eventual recurso especial.

 

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões aos embargos, defendendo sua rejeição. Sustenta que o recurso não se presta à rediscussão do mérito da decisão, o que estaria sendo pretendido pela embargante sob o disfarce de alegações de omissão e contradição. Reitera que a decisão embargada é clara, completa e fundamentada, não havendo vício a ser sanado. Aponta que os embargos de declaração não são via adequada para promover efeitos infringentes, salvo hipóteses excepcionais que não estariam presentes no caso. Invoca jurisprudência do STF e STJ no sentido da excepcionalidade da modificação do julgado por meio de embargos declaratórios.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006049-63.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSANIA SANTOS
Advogado(s): JONATHAN SOUSA NETTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A embargante apontou os vícios da decisão, sob o argumento de que teria havido omissão quanto à inobservância do contraditório e ampla defesa no processo administrativo, bem como omissão e contradição quanto à análise de que não seria a única herdeira do de cujus, pleiteando, com isso, o saneamento da decisão e o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais.


Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).


No caso dos autos, as alegações da embargante não evidenciam a existência de vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração.


No tocante à suposta omissão quanto à análise da condição da embargante de não ser a única herdeira do de cujus, tal alegação não se sustenta, uma vez que a relação jurídica existente entre a Administração Pública e a Apelante, na qualidade de pensionista de servidor público, decorre diretamente do regime jurídico-administrativo, norteado pelos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, não havendo impedimento à atuação da Administração Pública para proceder ao ressarcimento de valores indevidamente pagos à pensionista, no exercício da autotutela administrativa, independentemente da existência de outros herdeiros.


Caso entenda pertinente, poderá a embargante exercer o direito de regresso em face dos demais herdeiros, no âmbito do direito civil. O que não se admite é a tentativa de obstar o ressarcimento ao erário com fundamento em matéria de direito sucessório, sobretudo diante da constatação de que houve demora injustificada na comunicação do óbito do ex-servidor à Administração, com a ocorrência de saque de valores indevidamente pagos após o óbito do servidor.


No que tange à alegada omissão relativa à ausência de contraditório e ampla defesa no processo administrativo, não se vislumbra omissão a ser sanada, uma vez que a documentação acostada aos autos, tanto pela Autora, quanto pelo Estado da Bahia, não contém qualquer indício concreto de violação do contraditório ou da ampla defesa da pensionista. 


Assim, o que se percebe é a existência de mero inconformismo com o teor da decisão embargada, que se mostrou clara e suficientemente fundamentada quanto aos fatos e ao direito aplicado, não havendo omissão ou contradição a ser suprida. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.


Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.


Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR