PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO LOCAL. FIXAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE. AUSÊNCIA DE DIREITO A RETROATIVOS ANTERIORES AO INGRESSO NO CARGO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas por LORENA ARAUJO SOUSA SPINOLA e o MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ILHÉUS, e que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada contra o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, julgou procedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Depreende-se dos autos que a questão controvertida refere-se à base de cálculo do adicional de insalubridade pago ao servidor público, bem como em estabelecer se há direito ao pagamento retroativo das diferenças a partir de abril de 2016 ou apenas desde o início do vínculo da servidora em março de 2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 39, §3º da CF/1988 assegura aos servidores públicos o direito ao adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, XXIII da mesma Constituição. 4. A Lei Municipal n. 3.760/2016 estabelece que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento base, fixando percentuais conforme o grau de insalubridade. 5. Da análise dos autos, depreende-se através do contracheque de ID 81937700 que a autora/apelada já recebe adicional por insalubridade, pelo que já teve o seu direito reconhecido pelo próprio município, sendo o objeto desta ação apenas a divergência da base de cálculo. 6. Nestes termos, agiu com acerto a sentença que reconheceu o direito da autora à alteração da base de cálculo, fundamentada no art. 89, §1º, II, da Lei Municipal n. 3.760/2016, devendo por disposição legal ser calculado sobre o salário base do servidor. 7. No entanto, quanto aos efeitos retroativos, considerando que, conforme informa a autora/apelante em sua inicial, ingressou no serviço público em 07 de março de 2018, inexiste direito a diferenças anteriores ao vínculo, sendo correto o marco inicial adotado na sentença para o ressarcimento das quantias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Tese de julgamento: 1. Não há direito ao pagamento retroativo de parcelas devidas antes do início do vínculo funcional do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, §3º; Lei Municipal de Ilhéus n. 3.760/2016, art. 89, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502772-16.2018.8.05.0103, em que figuram como apelante LORENA ARAUJO SOUSA SPINOLA e outros e como apelada MUNICIPIO DE ILHEUS e outros. Salvador, . Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502772-16.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LORENA ARAUJO SOUSA SPINOLA e outros
Advogado(s): HERALDO FRAGA SAMPAIO, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO, PEDRO ANTONIO DE SOUZA LEAL
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s):HERALDO FRAGA SAMPAIO, PEDRO ANTONIO DE SOUZA LEAL, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos apresentados , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas por LORENA ARAUJO SOUSA SPINOLA e o MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ILHÉUS, e que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada contra o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, julgou procedente a ação. Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de ID 81938620, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, hei por bem JULGAR PROCEDENTE, DETERMINANDO que o Município de Ilhéus altere, no prazo de 30 (Trinta) dias, a base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme o inciso II, do § 1º, do artigo da Lei n. 3.760/2016 (Estatuto dos Servidores do Município de Ilhéus), bem como, realize o ressarcimento das diferenças pagas a menor, a partir de março de 2018 corrigidas monetariamente pela SELIC contados a partir do seu inadimplemento (Súmula 362/STJ).” Opostos Embargos de Declaração foram rejeitados, conforme sentença de ID 81938629. Em suas razões recursais (ID 81938640), a apelante LORENA ARAUJO SOUSA SPINOLA sustentou, em síntese, que a sentença é obscura por não explicitar o fundamento para determinar o ressarcimento a partir de 2018, quando o pedido era desde abril de 2016. Afirmou que a inicial pleiteia ressarcimento por diferenças decorrentes do pagamento a menor do adicional de insalubridade, demonstrando que a lei vigente desde abril de 2016 determina o cômputo sobre o vencimento base, mas o município continuou calculando e pagando o adicional a partir do salário mínimo. Alegou que a limitação do ressarcimento a partir de março de 2018 não foi fundamentada, sendo interessante observar que a ação foi ajuizada em 17 de julho de 2018. Diante dessa obscuridade, foram apresentados os Embargos de Declaração, interrompendo o prazo recursal para a apelação. Aduziu que a fundamentação exposta pela sentença conduz à conclusão de que o ressarcimento seria devido desde a vigência da Lei 3.760/2016, conforme requerido na inicial, e não há fundamentos para a consideração da data de março de 2018 como marco inicial. Asseverou que a sentença decide sem considerar o pleito inicial, não deferindo o ressarcimento para o período pretendido nem justificando o motivo, sendo contraditória, pois seus fundamentos não levam ao entendimento do dispositivo. Dessa maneira, requer “(...)o conhecimento e provimento da apelação, para reforma da decisão de primeiro grau e julgamento procedente da demanda, com determinação de ressarcimento das diferenças devidas pela correção da base de cálculo do adicional de insalubridade para o vencimento base da apelante desde abril de 2016, e determinação de pagamento correto nos meses vincendos (obrigação de fazer), sempre aplicando como base de cálculo do adicional o vencimento base.” Em suas razões recursais (ID 81938643), o apelante MUNICÍPIO DE ILHÉUS alegou, em síntese, que a Constituição Federal não garante o direito à insalubridade aos servidores públicos, pois o art. 7º, XXIII, da CF, que trata do adicional de insalubridade para os empregados, não se aplica aos servidores públicos. Afirmou que o direito ao adicional de insalubridade encontra-se apenas no inciso seguinte (XXIII), que não foi incluído no rol de direitos dos servidores, e o art. 39, § 2º, da Constituição Federal estende para os servidores públicos alguns dos direitos sociais previstos no art. 7º para os empregados privados, mas não o inciso XXIII. Aduziu que, ao início de 2016, foi promulgada a Lei 3.760/15 (Estatuto Público dos Servidores Municipais de Ilhéus), instituindo o regime estatutário para a totalidade dos servidores, e durante algum tempo eram utilizadas duas versões do Estatuto, uma com os vetos realizados pelo prefeito e outra promulgada pela Câmara Municipal, que os ignoravam. Uma das normas vetadas pela prefeitura foi justamente aquela que regulamentava o adicional de insalubridade, e em 2019, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade, este Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal (inciso II do art. 89 da Lei nº 3.760/2015). Atualmente, está em vigência a Lei nº 4.269/2024, que traz previsão do adicional de insalubridade com incidência no piso salarial mínimo municipal, no art. 63, inciso II. Asseverou que a parte autora já recebe o adicional de insalubridade com incidência no piso salarial mínimo municipal, e não há o que se falar em direito ao percebimento do benefício em período retroativo, uma vez que não havia qualquer norma regulamentadora no período em questão. Por se tratar de servidor estatutário, qualquer adicional ao vencimento deve sempre estar previsto e delimitado em lei, e a acepção da legalidade a ser aplicada nas relações travadas pela Administração Pública é a da Reserva Legal, segundo a qual o poder público só tem liberdade para atuar nos estritos limites legais. Alegou que o adicional de insalubridade é devido a empregados que trabalham com habitualidade em locais que os expõem a agentes nocivos à sua saúde, acima dos limites da tolerância, havendo variação do percentual devido a tal título a depender da agressividade das condições insalubres em grau mínimo, médio ou máximo. Requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, julgando totalmente improcedentes os pedidos da autora. Dessa maneira, requereu que “(...)requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, julgando totalmente improcedente os pedidos da autora.” Contrarrazões apresentadas ID 81938650 e 81938651. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502772-16.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LORENA ARAUJO SOUSA SPINOLA e outros
Advogado(s): HERALDO FRAGA SAMPAIO, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO, PEDRO ANTONIO DE SOUZA LEAL
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): HERALDO FRAGA SAMPAIO, PEDRO ANTONIO DE SOUZA LEAL, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Como visto, trata-se de de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas por LORENA ARAUJO SOUSA SPINOLA e o MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ILHÉUS, e que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada contra o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, julgou procedente a ação. Depreende-se dos autos que a questão controvertida refere-se à base de cálculo do adicional de insalubridade pago ao servidor público, bem como em estabelecer se há direito ao pagamento retroativo das diferenças a partir de abril de 2016 ou apenas desde o início do vínculo da servidora em março de 2018. Com efeito, o art. 39, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, assegurou aos servidores ocupantes de cargo público o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, previsto no art. 7°, inciso XXIII, da Constituição Federal da República, vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. A consulta à legislação própria do ente revela que o adicional pelo exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa é garantido pela Lei n. 3.760/2016 (Estatuto dos Servidores do Município de Ilhéus), eu seus artigos 89, a seguir transcritos: Art. 89. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres e/ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional em razão da periculosidade e da insalubridade, que será analisado pela autoridade competente, sendo obrigatório para concessão laudo médico e/ou de segurança do trabalho, através de órgão oficial do Município. § 1º O percentual dos adicionais tratados nesta Subseção será: I – 30% do valor do salário base, excluídas todas as vantagens percebidas pelo mesmo, em se tratando de periculosidade; II – de 10%, 20% ou 40% do valor do salário base pago pelo Município, excluídas todas as vantagens percebidas pelo mesmo, em se tratando de insalubridades, em grau mínimo, médio e máximo, respectivamente; § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Não houve, entretanto, a regulamentação da referida lei, permanecendo o réu inerte quando à sua elaboração. Dito isto, da análise dos autos, depreende-se através do contracheque de ID 81937700 que a autora/apelada já recebe adicional por insalubridade, pelo que já teve o seu direito reconhecido pelo próprio município, havendo divergência apenas em relação à base de cálculo do referido adicional. Nestes termos, agiu com acerto a sentença que reconheceu o direito da autora a alteração da base de cálculo, fundamentada no art. 89, §1º, II, da Lei Municipal n. 3.760/2016, devendo por disposição legal ser calculado sobre o salário base do servidor. No entanto, quanto aos efeitos retroativos, considerando que, conforme informa a autora/apelante em sua inicial, ingressou no serviço público em 07 de março de 2018, inexiste direito a diferenças anteriores ao vínculo, sendo correto o marco inicial adotado na sentença para o ressarcimento das quantias. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos apresentados, mantendo integralmente a sentença. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502772-16.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LORENA ARAUJO SOUSA SPINOLA e outros
Advogado(s): HERALDO FRAGA SAMPAIO, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO, PEDRO ANTONIO DE SOUZA LEAL
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): HERALDO FRAGA SAMPAIO, PEDRO ANTONIO DE SOUZA LEAL, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO
VOTO