PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - ARTIGO 41, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E ART. 37, INCISO XV, DA CF. ELEMENTOS CARACTERIZADORES E AUTORIZADORES DA REPARAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA. CULPA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL INEXISTENTE. APELAÇÕES DESPROVIDAS, SENTENÇA MANTIDA. “É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico, devendo ser assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos, o que se deu no caso dos autos, segundo afirmam as instâncias de origem”. Toda área da responsabilidade civil tem como pressuposto da obrigação de reparar o dano moral e/ou material, o nexo de causalidade entre a ação ou omissão voluntária e o resultado lesivo, assim, ausente a relação de causalidade, e, uma vez não comprovado o dano e a culpa, não terá lugar qualquer indenização. Dessa forma, não estando nos autos comprovados os requisitos do dano e do nexo de causalidade, imprescindíveis para a configuração da responsabilidade de que decorreria o dever de indenizar, entendo que andou bem a douta magistrada singular, quando entendeu ser improcedente o pedido indenizatório. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Simultânea nº 8000415-38.2017.8.05.0258, em que figuram como Apelantes/Apelados o MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA e MARINIZE DO CARMO CARVALHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000415-38.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros
Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: MARINIZE DO CARMO CARVALHO e outros
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento aos recursos por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 15 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelações Simultâneas, interpostas pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA e por MARINIZE DO CARMO CARVALHO, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Teofilândia, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8000415-38.2017.8.05.0258, ajuizada por MARINIZE DO CARMO CARVALHO, em face do MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA, assim decidiu (e. 66748109): “Pelo exposto e por tudo mais que constam nos autos, extingue-se parcialmente o processo sem resolução de mérito: a) para, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, excluir do polo passivo TERCIO NUNES OLIVEIRA, sem prejuízo que o Município exerça seu direito de regresso após o trânsito em julgado, inclusive sobre os honorários de sucumbência. Exclua-se do PJe. Sem condenação em honorários vez que a pessoa física não se fez representar por advogado nos autos; b) para, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, declarar a ausência de regularidade (inépcia) em relação aos pedidos de: i) declaração de nulidade dos “atos anteriores que importaram no decréscimo salarial da autora, a ser apurado em sede de liquidação de sentença”; ii) concessão de “os incrementos devidos e não pagos no curso em face das referidas leis [Leis Complementares Municipais n.º 023/2012 e 024/2012]”. Quanto ao restante, resolve-se o mérito conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: c) DECLARAR a nulidade do Decreto n.º 055/2017, editado pelo Município de Teofilândia/Ba, publicado no Diário Oficial do Município em 30 de outubro de 2017; d) CONDENAR o Município réu a manter os pagamentos de vantagens e/ou gratificações percebidos pela parte autora antes da edição da referida norma (vantagem por regência de classe ou avanço de classe; gratificação por função de diretor ou vice-diretor de unidade de ensino, coordenador pedagógico e AC – Atividade Complementar). Assim, mantém-se a tutela provisória; e) CONDENAR o Município a proceder ao pagamento à parte autora das verbas remuneratórias que deixaram de ser pagas em razão de edição do Decreto n.º 055/2017 (vantagem por regência de classe ou avanço de classe; gratificação por função de diretor ou vice-diretor de unidade de ensino, coordenador pedagógico e AC – Atividade Complementar). O valor será apurado em liquidação de sentença, cabendo à parte autora juntar os contracheques dos meses em que há o valor a menor, bem como o contracheque anterior para servir como referência. Caso se alegue que o contracheque possui valor divergente do que efetivamente pago, deve ser juntado os extratos bancários respectivos. Todos os valores devem ser atualizados com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foram devidos e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados somente pela SELIC. Concede-se à parte autora a gratuidade de justiça, ao que as verbas de sucumbência ficam com exigibilidade suspensa. Havendo sucumbência recíproca, custas pela metade para cada parte, sendo a autora com gratuidade e a parte ré isenta (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011). Ainda, condena-se a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o que vier a ser apurado como devido em liquidação (com suspensão de exigibilidade) e condena-se a parte ré em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação havida conforme item “e” acima, que dependerá da apuração posterior, acrescidos, por equidade, de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) em relação à condenação do item “d”. Considerando o parâmetro legal de reexame necessário para municípios (art. 496, I e § 3º, III, do CPC), verifica-se que o valor da condenação não ultrapassa cem salários mínimos, ao que se torna desnecessária a remessa obrigatória ao segundo grau. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo. Publique-se. Intimem-se.” MARINIZE DO CARMO CARVALHO apelou da sentença (e. 66748111), alegando, inicialmente, que “não possui condições de arcar com as despesas processuais e honorárias advocatícios sem comprometer a sua subsistência e de sua família, por isso, requer os benéficos da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 e 99, do Novo Código de Processo Civil.” Aduz que, “em 20 de outubro de 2017, o Chefe do Poder Executivo Municipal editou o Decreto n.º 055/2017, publicado no Diário Oficial do Município em 30 de outubro de 2017 (anexo), extrapolando totalmente o seu poder de editar normas e, ainda, afrontando o princípio constitucional da hierarquia das leis, sob a escusa de que supostamente estaria respaldado no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, suspendeu por tempo indeterminado o pagamento das gratificações de estímulo à regência de classe, o avanço de classe, assim como, reduziu em 50% a gratificação de atividades complementares, parcelas estas lastreadas nos artigos 95 e 97 da LC 023/2012 e arts. 77, 81 e 100 da LC 024/2012, que já encontravam-se incorporadas à remuneração dos servidores do magistério municipal, ofendendo direito adquirido da categoria. Irresignado com a situação em testilha, o Agravante intentou demanda judicial buscando, inicialmente, preservar a percepção da sua remuneração aos valores legalmente previstos, tal qual, vinha sendo regularmente pago pelo Agravante, como se observa do contracheque de agosto de 2017.” Afirma que, a sentença proferida pelo Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos da peça inaugural, e que, “no entanto, verifica-se que não reconhece a necessidade de condenação dos demandados em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), face aos atos arbitrários e ilegais imprimidos à parte autora, vez que no sentir do Juízo a quo, o descumprimento contratual ou legal apenas acarreta condenação em reparação caso haja comprovação específica havida nos autos, não sendo “in re ipsa” e, portanto, a parte autora não teria chegado a comprovar qualquer situação da qual decorreria danos morais, ao que se indefere o pedido respectivo.” Finaliza, requerendo que, “seja CONHECIDO e, PROVIDO, MONOCRATICAMENTE, para que seja reexaminada e reformada a decisão no tocante à condenação da recorrida em pagamento de indenização por danos morais, em quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelas argumentações e fundamentos acima expostos, bem como reconhecer a presença das dificuldades que a Recorrente vivenciou em face da conduta ilegal da Ré. Requer ainda, que seja condenado ao pagamento das custas e demais ônus sucumbenciais cabíveis, inclusive honorários advocatícios de 20% do valor da causa, ao final atualizada e acrescida juros legais.” O MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA também apelou da sentença (e. 66748117), arguindo que “a Apelada ingressou com sua Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência Inaudita Altera Pars (Id nº 8881851) solicitando a declaração de nulidade do Decreto nº 055/2017 (Id nº 8881872), a preservação da estrutura remuneratória, o pagamento de diferenças remuneratórias referente ao mês de outubro de 2017, a indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.” Fala que, “foi exarada a r. Sentença (Id nº 408850491), julgando parcialmente procedente os pedidos da Apelada, para declarar a nulidade do Decreto nº 055/2017 e condenar o Apelante “a manter os pagamentos de vantagens e/ou gratificações percebidos pela parte autora antes da edição da referida norma (vantagem por regência de classe ou avanço de classe; gratificação por função de diretor ou vice-diretor de unidade de ensino, coordenador pedagógico e AC – Atividade Complementar)” e “a proceder ao pagamento à parte autora das verbas remuneratórias que deixaram de ser pagas em razão de edição do Decreto n.º 055/2017 (vantagem por regência de classe ou avanço de classe; gratificação por função de diretor ou vice-diretor de unidade de ensino, coordenador pedagógico e AC – Atividade Complementar).” O Apelante foi condenado, ainda, a arcar com “honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação”, ao passo que foi determinado que a Apelada pague “honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o que vier a ser apurado como devido em liquidação (com suspensão de exigibilidade)”.” Cita que, “não há qualquer débito existente do Apelante com a Apelada, como provam os documentos anexos, pois além do pagamento, repita-se, a Apelada renunciou o direito de ação movida contra o Apelante, no Requerimento Administrativo de Vantagens.” Descreve que, “a Apelada possui plena capacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais, a exemplo dos honorários de sucumbência, pois aufere, mensalmente, salário base de R$ 5.133,37 (cinco mil cento e trinta e três reais e trinta e sete centavos), além de vantagem de R$ 1.212,76 (mil duzentos e doze reais e setenta e seis centavos), tendo como valor líquido a quantia de R$ 5.229,28 (cinco mil duzentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos), como prova a simples pesquisa no sítio virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.” Conclui, requerendo “seja reformada a r. Sentença (Id nº 408850491), em respeito aos fatos acima demonstrados, para indeferir os pedidos da Apelada, devendo ser a demanda iniciada na Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência Inaudita Altera Pars (Id nº 8881851) ser julgada totalmente improcedente. Além disso, o Apelante requer a revogação do benefício da Gratuidade da Justiça concedido, pois a Apelada aufere renda líquida total de R$ 5.229,28 (cinco mil duzentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos) e, por fim, majorar o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 20% (vinte por cento), de acordo com o § 11, do artigo 85, do CPC.” O MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA contrarrazoou (e. 66748123), requerendo “a) o recebimento das tempestivas Contrarrazões ao Recurso de Apelação, com a documentação anexa; b) o desprovimento do Recurso de Apelação (Id nº 409040924), ratificando o conteúdo apresentado no Recurso de Apelação (Id nº 413346751), para que a r. Sentença (Id nº 408850491) seja alterada, tão somente, para: b.1) indeferir a condenação do Apelado sobre restituição de qualquer valor; b.2) revogar o benefício da Gratuidade da Justiça concedido à Apelante; b.3) majorar os honorários advocatícios de sucumbência aos quais foi a Apelante condenada, pelos motivos acima apresentados e do § 11, do artigo 85, do CPC.” Apresentadas contrarrazões por MARINIZE DO CARMO CARVALHO (e. 66748127), requerendo “o improvimento da apelação interposta pelo Município de Teofilândia com consequente manutenção da sentença de primeiro grau, que merece reforma apenas para condenar o Município ao pagamento de Danos Morais à parte Autora; Por fim, requer a condenação da Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no montante de 20 (vinte)% do valor da condenação, vedada a compensação em razão de sucumbência recíproca, nos moldes do art. 85, § 14, do CPC/2015.” Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 22 de novembro de 2024. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora MM 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000415-38.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros
Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: MARINIZE DO CARMO CARVALHO e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo da parte Autora, uma vez que concedo a gratuidade judiciária. Quanto a impugnação a Justiça gratuita, sem razão o Município Apelante, isto porque, nos termos do art. 4º, caput cumulado com o art.2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060, de 1950, faz jus ao Benefício da Assistência Judiciária Gratuita aquele que afirma que não pode suportar as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, in verbis: “Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. É também de conhecimento que os referidos dispositivos foram recepcionados pela Constituição da República no seu artigo 5°, inciso LXXIV, que assegurou o benefício, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. A declaração, firmada pela parte autora, é dotada da presunção de veracidade, ou seja, pode ser suprimida quando houver provas no sentido de que não necessita do benefício legal. Daí porque, cabe ao Impugnante (Município) ao pretender a revogação da benesse concedida à parte contrária, a comprovação da possibilidade financeira da parte Impugnada em arcar com as custas processuais, a teor do que estabelece o artigo 7º da referida Lei, o que não ocorreu in casu. Nesse sentido, cito julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade. 2. O acórdão recorrido entendeu pela concessão do benefício da assistência judiciária pretendido, pois não vislumbrou motivo capaz de infirmar a declaração de miserabilidade do ora agravado. 3. A revisão do aresto no sentido de exigir mais provas do declarante acerca das suas condições de miserabilidade demanda exame do acervo fático probatório dos autos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento, pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A agravante traz, como único argumento para afastar a presunção de hipossuficiência questionada, o fato de que o recorrido estaria fora da faixa de isenção do imposto de renda. Esse aspecto, entretanto, não é suficiente para afastar, por si só, o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013). Passo ao exame do meritum cause dos recursos, conjuntamente. De meritis, da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário. Como bem se posicionou o Douto Juiz a quo: “(…) é evidente o direito aduzido pela parte autora. A Constituição Federal garante o direito à irredutibilidade das remunerações (art. 37, XV). Ainda, embora a Constituição estabeleça a necessidade de se observar o limite de despesa com pessoal, e a Lei de Responsabilidade Fiscal traga os limites percentuais, a própria CF dispõe expressamente as condutas a serem adotadas em caso de haver excesso de despesa (art. 169, §§ 3º e 4º1): redução da despesa com cargo em comissão e função de confiança; exoneração de servidores não estáveis; e, subsidiariamente, exoneração de servidor estável. Não há qualquer previsão de redução da remuneração dos servidores a excepcionar a regra da irredutibilidade do subsídio ou vencimentos. Ainda, em relação à redução da despesa com cargo em comissão e função de confiança, é manifesto que a redução apenas pode se dar através da exoneração dos cargos, que ficariam vagos ou seriam extintos, e não da redução do próprio servidor, que continuaria com o mesmo encargo mas recebendo menos. Portanto, é ilegal o ato normativo editado, seja no que tange o pagamento de vantagens aos servidores, seja no que se refere à redução em 50% gratificações de função de confiança, abrangendo-se: vantagem por regência de classe ou avanço de classe; gratificação por função de diretor ou vice-diretor de unidade de ensino, coordenador pedagógico e AC (Atividade Complementar). O fato de não haver dinheiro suficiente em caixa também não justifica a suspensão normativa. Poderia o Ente, de forma excepcional, parcelar os pagamentos até que houvesse a regularização do caixa (solução adotada por alguns Estados-membros em casos excepcionais), mas nunca suprimir a vantagem ou gratificação paga ao servidor, ainda mais a título “indeterminado”. A ilegalidade também ressoa no fato de a medida não ter sido feita por lei, mas por decreto. Ou seja, o decreto suprimiria direito previsto em lei, o que não é admissível observada a hierarquia normativa e ausência de previsão expressa desta possibilidade. Por fim, ainda que as teses da parte ré fossem procedentes, caberia à própria parte ré comprovar, processualmente, que de fato era situação em que o Município havia atingido o limite de despesas e que não havia verba suficiente, pois houve impugnação específica da parte autora em réplica. Contudo, não juntou qualquer documento. Por fim, as alegações fáticas feitas pela parte autora em relação ao FUNDEB, além de destituídas de comprovação, nada tem a ver com o cumprimento da obrigação constitucional e legal. Se a verba do FUNDEB não é suficiente aos gastos com pessoal do magistério, cabe ao Município dotar outros recursos para este fim, efetuando os cortes necessários conforme acima exposto.” O preceito constitucional indicado na sentença está também expressamente previsto no artigo 41, inciso II, da Constituição Estadual, e no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, verbis: “Art. 41 – São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: (…) II – Irredutibilidade do salário;” Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Em relação ao mencionado princípio constitucional, o Supremo Tribunal Federal tem o entendimento pacificado de que, embora não haja direito adquirido do servidor a um mesmo regime jurídico ou a um mesmo sistema de vencimentos e vantagens, a irredutibilidade do quantum remuneratório deve ser sempre assegurada: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA. FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO AFIRMADO NA ORIGEM. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada (AI nº 791.292-QO-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes). 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da Republica. 3. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico, devendo ser assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos, o que se deu no caso dos autos, segundo afirmam as instâncias de origem. 4. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 5. Agravo regimental não provido. ( RE XXXXX AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 09/09/2014). Ademais, a remuneração dos servidores públicos é fixada por lei e por lei deve ser modificada, descabendo a utilização de simples decreto para este fim. No que concerne aos alegados danos morais, toda área da responsabilidade civil tem como pressuposto da obrigação de reparar o dano moral e/ou material, o nexo de causalidade entre a ação ou omissão voluntária e o resultado lesivo, assim, ausente a relação de causalidade, e, uma vez não comprovado o dano e a culpa, não terá lugar qualquer indenização, como ocorreu no caso em análise. É certo que aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito e está sujeito à reparação civil, consoante os arts. 186 c/c 927 do CC/2002. Isto é, a lógica processual civil pode ser sintetizada no apropriado brocardo latino allegatio et non probatio, quasi non allegatio - alegar e não provar é quase não alegar. Nesse sentido, a sentença: “Em relação ao pedido de danos morais, verifica-se que o descumprimento contratual ou legal apenas acarreta condenação em reparação caso haja comprovação específica havida nos autos, não sendo “in re ipsa”. Contudo, a parte autora não chegou a comprovar qualquer situação da qual decorreria danos morais, ao que se indefere o pedido respectivo”. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO APARTAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. 1. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E CASO FORTUITO. REJEIÇÃO. ENTRAVES FINANCEIROS QUE SÃO INERENTES AO RISCO DA ATIVIDADE. MULTA PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DEVIDA.2. PLEITO PARA ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL DO INADIMPLEMENTO. ATENDIMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. 3. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. CASO DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO ABALO PSÍQUICO E ANÍMICO. DANO MORAL INEXISTENTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300161-73.2017.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2024).” Por conseguinte, tem-se que a sentença, de forma justa e adequada, resolveu com correção a demanda litigada, não havendo motivos para reforma. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo, a r. sentença em seus termos. É o Voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2024. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000415-38.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros
Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: MARINIZE DO CARMO CARVALHO e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
VOTO