PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040740-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERVAL DA SILVA GORCKS
Advogado(s): SERGIO HENRIQUE SILVA BRAIDO
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):BRUNA SAMPAIO JARDIM, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, PAULO FERNANDO PAZ ALARCON

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual se alegava prescrição intercorrente da pretensão executória fundada em título extrajudicial.
O agravante sustenta que o curso do processo ficou paralisado por período superior a cinco anos, sem justificativa, requerendo o reconhecimento da prescrição.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, houve inércia injustificada do credor por prazo superior ao previsto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, apta a caracterizar a prescrição intercorrente nos moldes dos arts. 206-A do CC/2002 e 921, §§4º e 4º-A, do CPC.
III. Razões de decidir
A configuração da prescrição intercorrente exige inércia injustificada do credor após tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso, embora tenham decorrido mais de cinco anos entre a tentativa frustrada de citação e o efetivo cumprimento de medidas constritivas, houve contínua atuação do credor com requerimentos de diligências e impulsos processuais.
A paralisação processual decorreu de fatores externos à atuação do exequente, notadamente a morosidade do Judiciário e os efeitos da pandemia da Covid-19, não podendo ser reconhecida como inércia injustificada.
IV. Dispositivo
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8040740-72.2025.8.05.0000, tendo, como Agravante, ROBERVAL DA SILVA GORCKS e, como Agravada, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.



Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040740-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERVAL DA SILVA GORCKS
Advogado(s): SERGIO HENRIQUE SILVA BRAIDO
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): BRUNA SAMPAIO JARDIM, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, PAULO FERNANDO PAZ ALARCON

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROBERVAL DA SILVA GORCKS contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA que, nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial n° 0305957-89.2013.8.05.0113, ajuizada pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ora Agravada, rejeitou a exceção de pré-executividade.

Esclarece-se que, na origem, a Agravada ajuizou ação de execução de título extrajudicial, requerendo o pagamento de R$ 189.693,34 (cento e oitenta e nove mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos). O Agravante apresentou exceção de pré-executividade (ID 451264817), apontando a ocorrência de prescrição intercorrente e pugnando pela extinção do procedimento executivo sem resolução do mérito. A Agravada, por sua vez, apresentou impugnação, na qual requereu a rejeição da exceção de pré-executividade (ID 47305950). O juízo a quo, entendendo pela inexistência de prescrição intercorrente, em razão de que a paralisação processual não decorreu por inércia da parte exequente, mas sim por falta de impulso oficial, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Agravante.

Irresignado contra essa decisão, o Agravante interpôs o presente recurso. Alegou o cabimento da exceção de pré-executividade para discutir questões conhecíveis de ofício, que prescindem dilação probatória, sendo este o caso da prescrição, conforme o art. 332, §1º do CPC. Sustentou que a prescrição intercorrente deu-se pela inércia do exequente em exigir a penhora de bens e concretizar atos expropriatórios. Entendeu que o termo inicial para contagem do prazo prescricional se deu em 31 de março de 2002, data do vencimento certo da dívida, contida no título executivo, não alterada pela data do vencimento antecipado. Apontou que, por diversas vezes, o exequente, ora Agravado, foi intimado para se manifestar, dando andamento ao processo, o que somente foi cumprido em 16 de julho de 2019, após mais de dez anos de desídia. Pontuou que atos meramente investigatórios não influenciam na contagem de prazo prescricional. Pugnou pela antecipação da tutela recursal, e, ao final, pelo seu provimento, para acolher a exceção de pré-executividade, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID. 87627363).

Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID. 89169431).

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 11 de setembro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040740-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERVAL DA SILVA GORCKS
Advogado(s): SERGIO HENRIQUE SILVA BRAIDO
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): BRUNA SAMPAIO JARDIM, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, PAULO FERNANDO PAZ ALARCON

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA:

 

O presente recurso foi interposto contra a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade apresentada pelo Agravante. O pleito recursal é pela reforma do referido pronunciamento, aduzindo que teria ocorrido a prescrição intercorrente da pretensão executória.

Não assiste razão ao Agravante.

A prescrição é instituto diretamente ligado à segurança jurídica, uma vez que consolida certo estado de direito em razão da inércia das partes. Isso porque, quando o titular da pretensão mantém-se silente por tanto tempo, esta situação fática estabiliza-se de tal forma, que cria nos demais a legítima expectativa da sua validade. A partir desta legítima expectativa, novas situações fáticas surgem e se fortalecem, de modo que desconstituir o ato viciado acarretaria mais prejuízos do que mantê-lo. Portanto, para que efetivamente ocorra a prescrição, é necessário que haja não só o decurso do tempo, mas também a inércia da parte quanto esta deveria agir.

O mesmo deve ser dito sobre a prescrição intercorrente, que apenas se difere da prescrição porque ocorre no decorrer do processo, quando já iniciada a persecução do direito do titular.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, necessariamente, para que se reconheça a prescrição, a paralisação do feito deve ser atribuída à falta de diligência injustificada da parte exequente. Ao contrário, não pode a prescrição ser reconhecida pela morosidade judiciária:

 

1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mecanismos da Justiça. (…)

(STJ - AgInt no AREsp: 2214056 SP 2022/0303237-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023 – excerto da ementa com grifos adicionados.)

 

De acordo com o artigo 206-A do Código Civil, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da pretensão, estando este previsto no art. 206 de mesmo diploma legal. No caso em comento, por se tratar de execução de título extrajudicial baseado em instrumento particular, realizando-se cobrança de dívida líquida, sua pretensão prescreveria em cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do CC. Leia-se precedente do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO . PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS . ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida, nos termos do art . 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora, correspondente à data de vencimento da última parcela. Precedentes .3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2366996 SP 2023/0159512-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)

 

Considerando que a execução prescreve no mesmo prazo que a ação (art. 206-A, CC), o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente no caso dos autos dependeria da paralisação do processo por tempo superior a cinco anos, por inércia do exequente, o que não ocorreu na hipótese.

Isso porque, de acordo com o art. 921 do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente se dá com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§4º) e interrompe-se caso haja a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis, na forma do art. 921, §4º-A do CPC:

 

Art. 921. Suspende-se a execução: […].

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.

§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.

 

Verifica-se dos autos originários que, em certidão colacionada em 26/09/2013, em ID. 219464055, o Agravante deixou de ser citado pessoalmente pelo oficial de justiça, por não ter sido encontrado, iniciando-se então, na data supracitada, a contagem do prazo prescricional. O executado Agravante foi devidamente citado em 03 de março de 2015 (ID 219464105), interrompendo-se o prazo da prescrição. Este se encerraria, portanto, em 03/03/2020, na circunstância da inércia do exequente, ora Agravado. Contudo, extrai-se dos fólios que não houve inatividade por parte do Agravado, requisito essencial para que se configure a prescrição intercorrente.

Primeiramente, quando intimado para se manifestar acerca do retorno da carta precatória, para citação do Agravante, o Agravado requereu a realização de pesquisa de valores penhoráveis, via Bacenjud (ID 21946425), em 17 de julho do ano de 2019. Somente em novembro de 2019, a magistrada de primeiro grau proferiu despacho, intimando o Agravado para o recolhimento de custas judiciais (ID 219464259). A parte, em dezembro do mesmo ano, cumpriu a determinação judicial (IDs 219464261 e 219464262).

Em seguida, em petição de ID 219464265, de 27/03/2020, vislumbra-se que o exequente, ora Agravado, requereu o prosseguimento do feito, pelo bloqueio da conta bancária do Agravante, tendo em vista a paralisação processual. Conforme se descreveu acima, o lapso temporal até então ocorrido não se deu por estagnação da parte, mas por ausência dos impulsos oficiais cabíveis – neste caso, a concretização da pesquisa pelo Bacenjud.

Posteriormente, em despacho datado de 02/04/2020 (ID 219464266), a magistrada, “Considerando o atual cenário socioeconômico provocado pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e entendendo que a efetivação das medidas requeridas podem agravar a situação financeira da parte executada”, deixou para analisar o pedido de diligências em momento futuro. Ou seja, mais uma vez, a prolongação dos atos expropriatórios deu-se em virtude de ato judicial.

Novamente, o Agravado manifestou-se, 20/04/2020, ID 219464268, destacando que a execução foi iniciada em 2013, inexistindo, até aquele momento, garantia do recebimento do débito devido. Assim, pleiteou pela reconsideração do despacho acima mencionado, para prosseguimento da execução, o que não foi acolhido pela magistrada.

Na data de 23 de fevereiro de 2021, ao ID 219464272, colacionou-se certidão que informa a necessidade de se aguardar o retorno da normalidade do cenário socioeconômico para o prosseguimento do feito executivo. De mesma forma, em 12 de maio daquele ano, ID 219464273, juntou-se certidão em que se documenta “que os autos estão em Cartório aguardando o retorno da normalidade”. A parte Agravada repete a manifestação anterior, em 12 de agosto de 2021, requerendo a continuidade do processo (ID 219464274).

Assim, somente em despacho proferido em 14 de setembro de 2021, houve impulso oficial para dar sequência às medidas executivas, intimando-se o Agravado para apresentar cálculos do débito e recolher as custas judiciais devidas (ID 219464275).

A partir desse momento processual, infere-se que o exequente Agravado cumpriu a determinação judicial e voltou a requereu a realização de medidas constritivas (IDs 222793714, 379349374, 389665794, 422814280), o que somente ocorreu em 06/09/2024, com a juntada do termo de penhora (ID 461492262).

Em conclusão, não se pode apontar pela ocorrência da prescrição intercorrente, posto que a delonga processual resultou da atuação do Judiciário que, além de ter sido afetado pelo estado de calamidade pública durante a pandemia do Covid-19, não agiu de forma célere e eficaz diante dos requerimentos do Agravado. Repetidamente, o procedimento encontrou-se estagnado pela necessidade de se aguardar o impulso oficial cabível, não se podendo prejudicar ainda mais a satisfação do direito do exequente Agravado, sem que tenha ele dado causa ao cenário.

 

III – CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA