PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (TEMA 608 STF). CARGO COMISSIONADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por servidor contratado pelo Município de Lauro de Freitas e pela municipalidade contra sentença que declarou a nulidade do contrato temporário mantido entre 2000 e 2013, condenando o ente público ao pagamento de FGTS após 13/11/2009, reconhecendo prescrição quinquenal e afastando demais pleitos. II. Questão em discussão 2. As questões discutidas consistem em: (i) saber se a nulidade dos contratos sucessivos enseja direito ao FGTS em todo o período trabalhado; (ii) definir a prescrição aplicável; (iii) analisar se é devido FGTS no período em que o autor exerceu cargo comissionado; (iv) verificar se há cabimento de indenização por danos morais; (v) deliberar sobre os honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A contratação temporária que perdurou por 13 anos não observou os requisitos constitucionais e legais, configurando nulidade do vínculo (CF/1988, art. 37, II e IX). 4. Em consonância com o STF (Tema 916), servidores contratados irregularmente fazem jus apenas à remuneração pelo período trabalhado e ao levantamento do FGTS (Lei nº 8.036/1990, art. 19-A). 5. A prescrição aplicável ao FGTS é quinquenal, conforme fixado pelo STF (Tema 608, ARE 709212). Como a ação foi ajuizada em 2018, aplica-se o prazo de 5 anos, findo em 2019. 6. Quanto ao período de 2013 a 2015, o autor exerceu cargo em comissão, situação que não gera direito a FGTS, dada sua natureza jurídico-administrativa. 7. O inadimplemento de verbas por si só não enseja danos morais, ausente prova de abalo à dignidade. 8. Honorários sucumbenciais devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do CPC, art. 85, §4º, II. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos do autor e do réu não providos. Tese de julgamento: "1. A contratação temporária sucessiva em desconformidade com o art. 37, IX, da CF é nula, assegurando ao contratado o direito ao FGTS, conforme o Tema 916 do STF. 2. O prazo prescricional do FGTS é quinquenal, conforme o Tema 608 do STF, aplicando-se a modulação de efeitos. 3. Ocupantes de cargos comissionados não fazem jus ao recebimento de FGTS. 4. O inadimplemento de verbas trabalhistas não gera automaticamente direito à indenização por danos morais." __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIX; 37, II, IX e §2º; CPC, art. 85, §4º, II; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765320 RG (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016; STF, ARE 709212 RG (Tema 608), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13.11.2014; STF, RE 658026 RG (Tema 612), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 31.10.2014; TJBA, Apelação nº 0304293-09.2013.8.05.0150, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 22.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 8016634-86.2022.8.05.0150, figurando como apelantes e apelados, simultaneamente, JIVANILTON BATISTA DOS SANTOS e MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016634-86.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JIVANILTON BATISTA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOSE PINTO DA SILVA NETO, ISOLINO MOREIRA DOS SANTOS FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros
Advogado(s):ISOLINO MOREIRA DOS SANTOS FILHO, JOSE PINTO DA SILVA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU -UNÂNIME
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JIVANILTON BATISTA DOS SANTOS e MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, em face da sentença ID 85590477, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos: “(...) Sendo assim, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO VIGENTE DE 01/04/2000 A 31/03/2013, bem como para CONDENAR a parte Ré ao pagamento de FGTS do período posterior a 13/11/2009 até o fim do vínculo laboral (31/03/2013). Declaro a prescrição quinquenal, no que tange aos demais períodos, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Os juros de mora devem se basear no índice da caderneta da poupança, ao passo que a correção monetária será feita pelo IPCA-E, consoante o Tema 905 do STJ. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Julgo improcedentes os demais pleitos. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento da metade das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Defiro a gratuidade de justiça para a parte autora, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais e dos honorários de advogado (art. 98, §4º, CPC). Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, por gozar de isenção legal. Condeno o Município de Lauro de Freitas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados por ocasião da liquidação. (...)” Opostos embargos de declaração, o magistrado singular, após oportunizar o contraditório, os rejeitou. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 85590498), sustentando que os contratos não podem ser analisados de forma individualizada, por se tratar de contratos sucessivos. Defende que a sentença foi extra petita e ainda se baseou em lei municipal não existente à época do contrato. Devendo ser reformada para considerar igualmente nulo o último contrato de 01/04/2013 a 30/12/2015. Pontua que “tendo o labor se iniciado no ano de 2000 e já com labor reconhecidamente nulo há mais de 13 anos, foi que adveio a decisão do STF em 13.11.2014, mudando o prazo prescricional, além do que, a presente ação foi proposta em 30.01.2018, não há dúvidas que a prescrição a ser reconhecida segundo a própria súmula, é a TRINTENÁRIA.”. Assevera que é devida a indenização por danos morais, diante das contratações sucessivas, por mais de 15 anos, ao arrepio constitucional e legal. Afirma que a sentença deixou de fixar o percentual dos honorários de sucumbência devidos pelo município. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. O réu, por sua vez, também interpôs recurso de apelação (ID 85590500) argumentando que a relação jurídica estabelecida entre apelante e apelado, reconhecidamente de contrato de trabalho temporário administrativo, regulado por legislação própria, não contempla o direito ao FGTS. Salienta que a contratação firmada entre as partes é de cunho administrativo, pois o vínculo decorre do artigo 37, IX, da Constituição Federal, estando regulamentada pela Lei Municipal nº 771/93. Aduz que o FTSG é direito exclusivo dos trabalhadores da iniciativa privada, regidos pela CLT, nos termos da Lei Federal nº 8.036/90. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente os pedidos formulados pela parte autora. Devidamente intimados, autor e réu apresentaram contrarrazões IDs 85590510 e 85590506, respectivamente. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 30 de setembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016634-86.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JIVANILTON BATISTA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOSE PINTO DA SILVA NETO, ISOLINO MOREIRA DOS SANTOS FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros
Advogado(s): ISOLINO MOREIRA DOS SANTOS FILHO, JOSE PINTO DA SILVA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Trata-se, na origem, de Reclamação Trabalhista ajuizada por JIVANILTON BATISTA DOS SANTOS em desfavor do MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, na qual a parte autora alega, em síntese, que manteve vínculo laboral com o município de 01/04/2000 a 31/12/2015, sendo exonerado sem o devido pagamento do FGTS, aviso prévio e horas extras. Após regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos: “(...) Sendo assim, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO VIGENTE DE 01/04/2000 A 31/03/2013, bem como para CONDENAR a parte Ré ao pagamento de FGTS do período posterior a 13/11/2009 até o fim do vínculo laboral (31/03/2013). Declaro a prescrição quinquenal, no que tange aos demais períodos, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Os juros de mora devem se basear no índice da caderneta da poupança, ao passo que a correção monetária será feita pelo IPCA-E, consoante o Tema 905 do STJ. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Julgo improcedentes os demais pleitos. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento da metade das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Defiro a gratuidade de justiça para a parte autora, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais e dos honorários de advogado (art. 98, §4º, CPC). Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, por gozar de isenção legal. Condeno o Município de Lauro de Freitas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados por ocasião da liquidação. (...)” Irresignados, Autor e Réu interpuseram recursos de apelação, nos termos já relatados. Feitas estas considerações necessárias para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal. Ab initio, cumpre pontuar que não há que se falar em sentença extra petita, tendo em vista que o magistrado não concedeu nada diferente do que foi pedido pela parte autora, respeitando, portanto, o princípio da congruência. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se ao direito do autor à percepção de FGTS, no período de 01/04/2000 a 31/12/2015, e o respectivo prazo prescricional, bem como indenização por danos morais e honorários advocatícios. É cediço que a Constituição Federal, no artigo 37, inciso II, impõe a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargos e empregos públicos, sob pena de o ato ser considerado nulo, senão vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”. (grifei). Depreende-se da leitura do dispositivo supracitado que a admissão sem prévio concurso público é medida excepcional, que deve, necessariamente, se enquadrar nas hipóteses permissivas, como os cargos em comissão e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, II e IX, da CF). Acerca da temática, o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 658026/MG, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral (Tema 612), fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.". No caso concreto, analisando detidamente os autos, é possível constatar que o autor comprova o vínculo com a Administração Pública, e a efetiva prestação do serviço, que perdurou de 01/04/2000 a 31/12/2015, consoante documentos acostados ao ID 85585317. Contudo, o réu, se desincumbindo do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC, apresentou fichas financeiras ID 85585317, que demonstram que no período de 01/04/2000 a 31/03/2013, o autor foi contratado como trabalhador temporário, ao passo que de 01/04/2013 a 31/12/2015, ocupou cargo em comissão. Nesse contexto, a despeito do esforço argumentativo do Município recorrente, não restou comprovada a observância das condições previstas na Lei Municipal nº 771/93, que regulamenta as hipóteses de contratação temporária, tais como, a especificação de umas das situações previstas no art. 4º e a contratação com prazo de até 2 (dois) anos, admitindo-se uma única prorrogação, de modo que o vínculo do autor não pode ser enquadrado como contratação temporária, porquanto perdurou de 01/04/2000 a 31/03/2013, o que descaracteriza a natureza transitória e excepcional. Por inobservância da regra do concurso público e da disposição do art. 37, IX, da CF, o contrato de trabalho firmado pelo autor com a Administração Pública deve ser considerado nulo. Malgrado a declaração de nulidade da contratação, nos termos do §2º do art. 37 da CF, não se pode olvidar que o fato jurídico existiu e produziu efeitos, de modo que deve ser garantido o levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. Nessa linha intelectiva, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765320/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 916), sedimentou o entendimento de que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. Confira-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) No mesmo sentido, são os julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO SUCESSIVA. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO RECOLHIMENTO E PAGAMENTO DO FGTS DO PERÍODO LABORADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AO REGRAMENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. Conforme entendimento pacificado pelo STF, o desvirtuamento da finalidade da contratação temporária tem por consequência o reconhecimento, ao servidor temporário, do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (Tema 916), assim como ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, por adequação à regra de exceção prevista no item II, do Tema 551. 2. Na espécie, observa-se que a autora foi admitida para prestar serviços na função de zeladora em 20/02/2000, tendo sua contratação temporária perdurado até 31/12/2010. Desse modo, reconhecida a nulidade da contratação, a acionante faz jus ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, em conformidade com os precedentes do STF e STJ, nos termos da sentença. 3. Por tratar-se de matéria de ordem pública, reformo de ofício a sentença, para excluir os honorários advocatícios imputados ao réu, deixando sua fixação para a fase de liquidação da sentença, conforme previsão do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, bem como para determinar que os consectários legais sejam apurados de acordo com os ditames da EC 113/2021. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0304293-09.2013.8.05.0150, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 22/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. CONTRATO NULO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, RE 765.320/MG (TEMA 916). DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS OBSERVADA A PRESCRICIONAL QUINQUENAL (STF, ARE 709212). ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO CRÉDITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA ADOTADA NO TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EC 113/2021. IRRETROATIVIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0305878-41.2013.8.05.0039, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 17/04/2024) No que atine à prescrição do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, impende salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 608), alterou a jurisprudência até então dominante, fixando a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.". Na ocasião, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90, que estabelecia a prescrição trintenária, mas a Suprema Corte, por razões de segurança jurídica, atribuiu efeitos ex nunc a decisão. Confira-se: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, partir desta decisão.” (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13⁄11⁄2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Publicado em 19-02-2015). Depreende-se da leitura do precedente supracitado que: a) às ações ajuizadas antes de 13/11/2014, data do julgamento do ARE n.º 709.212/DF, aplica-se a prescrição trintenária; b) às causas levadas a juízo por ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS em momento posterior a 13/11/2014, aplica-se, de imediato, a prescrição quinquenal; c) às ações ajuizadas após 13/11/2014, nas quais se discuta a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS em momento anterior à decisão do STF, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Na hipótese vertente, verifica-se que a ação foi ajuizada em 30/01/2018, referente ao período laboral de 01/04/2000 a 31/03/2013, de modo que, como o prazo prescricional já estava em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da referida decisão (13/11/2014). Aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos após o julgamento do STF (13/11/2014), o prazo findaria em 13/11/2019. Já considerando o prazo prescricional trintenário na espécie, este findaria em 01/04/2030. Desse modo, em estrita observância ao precedente vinculante da Suprema Corte, forçoso convir que agiu com acerto o Juízo a quo ao condenar o ente público ao pagamento do FGTS, reconhecendo que a presente demanda se sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Não obstante, com relação ao período de 01/04/2013 a 31/12/2015, por se tratar de contratação para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, para atribuições de direção, chefia e assessoramento, não há que se falar em nulidade, tendo em vista que a própria Constituição Federal, no art. 37, II, excepciona a regra do concurso público nestes casos, senão vejamos: Art. 37. (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) Portanto, a Administração Pública pode contratar servidor para exercer cargo em comissão, mesmo sem concurso público. O servidor ocupante de cargo comissionado mantém um vínculo jurídico-administrativo com o Poder Público, e não uma relação empregatícia, razão pela qual não faz jus ao recebimento de FGTS. No mesmo diapasão, são os julgados dos Tribunais Pátrios: EMENTA APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO . SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IBIMIRIM. CARGO COMISSIONADO. PAGAMENTO DE FGTS . IMPOSSIBILDIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELO DESPROVIDO. 1 – Consta dos autos que a autora laborou em cargo comissionado no Município de Ibimirim, exercendo o cargo de Diretora de Departamento de Recursos Humanos entre outubro de 2013 e fevereiro de 2014 . Posteriormente, exerceu a função de Coordenadora de Recursos Humanos entre abril de 2014 a até 31 de dezembro de 2020. Afirmou ter direito ao recebimento de horas extras, 13º salários, férias com o terço constitucional, aviso prévio, FGTS, multa do art. 477, § 8º da CLT e recolhimento de INSS. 2 - Irresignada com parte da sentença, a autora apela, alegando que informou houve um erro na petição, afirmando que a descrição das funções contidas na peça vestibular foi de outra pessoa, mas que a documentação está correta . Reafirmou que cargo comissionado teria direito ao recebimento de FGTS do período laborado, além de que deveria receber os valores referentes às férias não gozadas dos anos de 2014 até 2020. 3 - É cediço que o ocupante de cargo comissionado tem direito às verbas atinentes aos salários, um terço de férias e décimo terceiro, além dos descontos previdenciários a serem recolhidos pelo ente contratante, pois estes direitos estão previstos no art. 39 da Constituição Federal. 4 – O não pagamento de tais verbas configura lesão aos princípios da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, e, ainda, o locupletamento ilícito do Ente Público em detrimento da força de trabalho de seus servidores . Assim, existindo a prestação de serviços por parte de servidor, há de existir a contraprestação por parte do Município. 5 – O recurso da parte não deve ser provido. O pedido de pagamento das férias não gozadas foi atendido na sentença. 6 – Sobre o pleito de pagamento do FGTS, aquele que exerce cargo de livre nomeação e exoneração não faz jus ao pagamento da citada verba, posto que não existe previsão legal para tanto, sendo direito pertencente aos trabalhadores celetistas ou aos contratados por excepcional interesse público quando ocorre o desvirtuamento da contratação . 7 - Apelo desprovido. Sentença alterada de ofício tão somente para seguir o preceituado nos Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 do TJPE no tocante aos juros de mora e à correção monetária. (TJ-PE - Apelação Cível: 00004752020228172690, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2024, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO COMISSIONADO. DIREITO AO PAGAMENTO FGTS . INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME ESTATUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Do cotejo dos autos, observa-se que o cerne da questão cinge-se a aferir se o servidor ocupante exclusivamente de cargo comissionado possui direito ao pagamento de verbas relativas ao FGTS; 2. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, autoriza a existência de cargos em comissão, entendidos estes como sendo os cargos embasado no vínculo de confiança, ou seja, de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente; 3. Os cargos ocupados pela Apelante constituem cargos em comissão e, por isso, possuem natureza administrativa, sendo regidos pelo regime estatutário instituído pela legislação infraconstitucional vigente à época, não podendo se falar, portanto, em nulidade da referida contratação; 4 . Assim, verifica-se que as premissas norteadoras das relações empregatícias submetidas aos regramentos da Consolidação das Leis do Trabalho são incompatíveis com as funções exercidas pela Apelante, porquanto esta se submeteu ao regime jurídico único adotado pelo Ente Municipal, razão pela qual é de rigor a improcedência do pedido de pagamento de FGTS; 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 0000097-78.2014 .8.04.5900 Novo Airão, Relator.: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 06/05/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2024) Do mesmo modo, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, na medida em que o inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não tem o condão de acarretar efetiva mácula aos direitos da personalidade. Nesses lindes, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE. CONSTATAÇÃO. VERBAS SALARIAIS. TEMA 551, STF. APLICAÇÃO. FGTS. DIREITO. RECONHECIMENTO. REMUNERAÇÃO INFERERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 16, STF. APLICAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 4º, II, CPC. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EX OFFÍCIO. I – A contratação sem a realização de prévio concurso público é admitida apenas excepcionalmente para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo ser feita por tempo determinado e nas estritas hipóteses legais. II - Em sede de repercussão geral, o STF firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". III – O contrato temporário, quando renovado sucessivas vezes, descaracteriza as condições de sua celebração, consistindo em verdadeira burla ao princípio do concurso público, ocasionando a nulidade do contrato celebrado e o dever da Administração Pública Municipal pagar o saldo de salário, quando houver, décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e FGTS, razão do provimento parcial do recurso. IV – Cabia ao Município provar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Recorrida ao recebimento de valores referentes ao FGTS, conforme art. 333, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. V – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a fixação do vencimento base do servidor público em valor inferior ao salário-mínimo não viola o art. 7º, IV, da CF, o qual se refere a remuneração. VI - O inadimplemento da verba, por si só, não caracteriza a ocorrência do dano moral indenizável, se não houver a demonstração da efetiva repercussão na esfera íntima do servidor. VII - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte e a sentença for ilíquida somente se deve fixar honorários advocatícios sucumbenciais após a liquidação do julgado (art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC), razão da reforma parcial da sentença de ofício. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMA DE OFÍCIO. (TJ-BA - APL: 80000760320188050272 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) Por fim, a sentença também não merece adequação com relação aos honorários sucumbenciais. Isto porque, o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, estabelece que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por conseguinte, em consonância com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, na fase de liquidação de sentença deve ser levada em consideração a majoração recursal das verbas honorárias sucumbenciais arbitradas pelo Juízo a quo, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante do deferimento da gratuidade judiciária à parte autora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016634-86.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JIVANILTON BATISTA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOSE PINTO DA SILVA NETO, ISOLINO MOREIRA DOS SANTOS FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros
Advogado(s): ISOLINO MOREIRA DOS SANTOS FILHO, JOSE PINTO DA SILVA NETO
VOTO