PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004770-90.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: VITORIO BRAZ DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto pelo Município contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a extinção de execução fiscal, porém por fundamento diverso da sentença, consistente na ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do crédito exequendo (R$ 3.853,82), sem citação do executado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso o Tema 1.184 da repercussão geral do STF, que admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se é possível a manutenção da sentença por fundamento diverso daquele adotado na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O STF, no Tema 1.184 da repercussão geral, fixa tese vinculante que admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor com fundamento na ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa.

A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a matéria e estabelece a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, quando não houver citação ou localização de bens penhoráveis.

No caso concreto, o valor da execução é inferior ao limite estabelecido e não houve citação do executado, enquadrando-se integralmente nos parâmetros normativos e jurisprudenciais.

O órgão julgador pode manter a extinção do processo por fundamento diverso daquele adotado na sentença, sem configurar nulidade ou violação ao contraditório.

Os argumentos do agravante, baseados na inaplicabilidade do Tema 1.184 e na incidência do Tema 876 do STJ, não afastam a incidência do precedente vinculante do STF nem a ausência de interesse processual.

IV. DISPOSITIVO

Agravo interno desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 931 e 937.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STJ, AgInt no REsp 1.963.022/TO, Rel. Min., j. 13.02.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1003200-87.2018.8.26.0415; TJMS, AC nº 0934885-07.2020.8.12.0001.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004770-90.2025.8.05.0103, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e como apelado VITORIO BRAZ DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004770-90.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: VITORIO BRAZ DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra a decisão monocrática de ID 99512880, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante contra VITORIO BRAZ DOS SANTOS, mantendo a sentença extintiva proferida pelo juízo de origem, porém por fundamento diverso, consistente na falta de interesse de agir em razão do valor exequendo ser inferior a R$ 10.000,00, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ.

 

Em suas razões recursais (ID 104260534), o agravante sustenta que “o Tema 1.184/STF é inaplicável à hipótese dos autos, pois: i) O fundamento da extinção foi a ausência de CPF (erro in judicando), e não o baixo valor da causa ou a inércia do exequente; ii) A matéria é regida pelo Tema Repetitivo nº 876 do STJ, que veda expressamente a extinção do feito por tal motivo, em respeito ao princípio da especialidade da LEF.”.

 

Afirma que a “decisão agravada, ao validar a exigência de CPF/CNPJ como pressuposto processual com base em Resolução do CNJ, ignora a hierarquia das normas e a força de um precedente qualificado e obrigatório. A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), diploma especial que rege a matéria, estabelece em seu art. 6º um rol taxativo de requisitos para a petição inicial, no qual não se inclui a indicação de CPF ou CNPJ do executado.”.

 

Argumenta que “O recurso demonstra que a decisão viola o princípio da especialidade da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e afronta diretamente o precedente obrigatório firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 876, que pacificou o entendimento de que a ausência de tal dado não é causa para o indeferimento da petição inicial.”.

 

Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de que seja admitido e provido o Recurso de Apelação para determinar o prosseguimento da execução fiscal.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 deste diploma legal e do art. 187 do Regimento Interno do TJBA.


Salvador/BA, 5 de maio de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004770-90.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: VITORIO BRAZ DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De plano, saliente-se que, em sede de agravo interno, a apreciação se volta à verificação de eventual desacerto na decisão monocrática proferida, limitando-se a juízo de retratação ou manutenção da decisão impugnada.

 

À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma.

 

A matéria dos autos cinge-se à análise da decisão monocrática proferida por este Relator (ID 99512880), que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Município, mantendo a sentença que extinguiu o processo executivo fiscal, porém por motivo diverso, consistente na falta de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito exequendo.

 

A decisão agravada está alicerçada em entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, que reconheceu como legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir, nos termos da Ementa abaixo:

 

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)

 

A tese restou assim fixada:

 

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

 

Frise-se que, não havendo modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de repercussão geral – o que é uma faculdade processual excepcional na sistemática dos precedentes qualificados -, o entendimento vinculante é aplicável de imediato, não havendo que se falar em inaplicabilidade do Tema 1.184 às execuções em trâmite. A propósito, confira-se:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1076. PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. APLICABILIDADE IMEDIATA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravante aduz a inaplicabilidade do Tema n. 1076/STJ na medida em que a decisão que arbitrou os honorários na origem é anterior à publicação do paradigma. 2. Os entendimentos firmados em recursos especiais repetitivos devem ser imediatamente aplicados, inclusive a casos que tramitavam antes de firmada a jurisprudência, ressalvada a hipótese de modulação de efeitos. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1963022 TO 2021/0308179-7, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)

 

Ademais, na esteira do precedente firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução nº 547, de 22/02/2024, legitimando a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. Veja-se:

 

“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.”

 

Nota-se, assim, associando a tese firmada pelo STF com a Resolução do CNJ, que é um dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

 

No caso concreto, proposta a execução em 29/04/2025, até o advento da sentença a parte executada ainda não havia sido citada; ademais, o valor exequendo, na época do ajuizamento da ação, totalizava o montante de R$ 3.853,82, referente a créditos fiscais decorrentes de IPTU dos anos de 2020 a 2023, conforme certidão de dívida ativa ao ID 99292403.

 

Portanto, evidencia-se que a situação se enquadra perfeitamente à tese firmada pela Suprema Corte e pelos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

Quanto à alegação neste recurso de que a discussão sobre o valor da causa é matéria estranha a este processo, na própria decisão agravada consta de forma destacada a possibilidade de manutenção da decisão de primeiro grau por fundamento diverso, corroborado pela jurisprudência colacionada:

 

EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL E RESOLUÇÃO N. 547/CNJ. PROCESSO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DE EXTINÇÃO. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA EM 2ª INSTÂNCIA, POR NÃO PREENCHIDO REQUISITO ESSENCIAL PREVISTO EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. (TJ-SP - Apelação Cível: 10032008720188260415 Palmital, Relator: Botto Muscari, Data de Julgamento: 19/09/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2024) (g.n.)

 

E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO – INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL – NECESSIDADE DE INDICAÇÃO CORRETA DO CEP – DEVER DO EXEQUENTE – EMENDA NÃO ATENDIDA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, entende-se que o Juízo Sentenciante deveria ter determinado nova intimação para o Município Exequente dar andamento ao processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, o que, efetivamente, não ocorreu. Porém, ainda que se considere como indevida a extinção dos autos, por abandono, sem a observância da determinação legal constante do § 1º do art. 485 do CPC, o recurso não comporta provimento, sendo o caso de manter a extinção, todavia, por fundamento diverso. II - In casu, constatando-se o descumprimento das formalidades exigidas para a propositura da ação, mesmo após oportunizada a emenda da inicial, deve ser mantida a extinção do processo, porém, pela inépcia da petição inicial, sem que isso acarrete qualquer tipo de cerceamento do direito à justiça ou, ainda, violação do princípio da proporcionalidade. III - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 09348850720208120001 Campo Grande, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) (g.n.)

 

Com isso, não se vislumbra qualquer razão jurídica a justificar a reforma da decisão atacada, motivo pelo qual o recurso não merece prosperar.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação.

 

Salvador/BA, 5 de maio de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-239