PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076225-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO ROCHA SILVA
Advogado(s): DIEGO SILVA MESQUITA, MANOLO STENIO MOREIRA LUZ
AGRAVADO: S.A. ÁGUAS DE LIVRAMENTO
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG

 

Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO DOMINIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A POSSE DA AGRAVADA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fábio Rocha Silva contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência para reintegração de posse em favor da autora, S.A. Águas de Livramento de Nossa Senhora, sobre a área denominada Lagoa do Maracujá, vedando novas turbações ou esbulhos, sob pena de multa diária. O agravante sustenta ser proprietário do imóvel, essencial para irrigação de suas plantações, e alega que a medida liminar causaria dano irreparável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside na legalidade da decisão que deferiu a reintegração liminar de posse em ação possessória, considerando os argumentos do agravante quanto à titularidade dominial, à essencialidade da área para atividade agrícola e à existência de decisão anterior em juizado especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada demonstrou adequação aos requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC, com base em documentos, depoimentos e provas que indicam posse mansa e pacífica da agravada, além da prática de atos de esbulho atribuídos ao agravante.

4. Em ações possessórias, é irrelevante a discussão acerca da propriedade do bem, conforme art. 1.210 do CC, sendo suficiente a demonstração da posse e do esbulho.

5. A decisão de Juizado Especial citada pelo agravante não é apta a afastar a verossimilhança dos fundamentos possessórios, pois trata de ato pontual e não da titularidade da posse.

6. A liminar se justifica para prevenir agravamento da situação fática e risco ambiental, ausentes elementos que infirmem a posse da agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. Em ação possessória, é suficiente a demonstração da posse e do esbulho, sendo incabível a discussão sobre a propriedade do imóvel. 2. A concessão de tutela de urgência em reintegração de posse se justifica diante de posse mansa e pacífica comprovada e risco de dano ambiental irreparável."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII e LIV; CC, art. 1.210; CPC, arts. 300, 561, 562 e 995, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível 8001046-86.2019.8.05.0039; TJBA, Apelação 0501451-97.2015.8.05.0022; TJMG, Apelação Cível 0011582-23.2015.8.13.0393.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8076225-70.2024.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente FÁBIO ROCHA SILVA e parte recorrida S.A. ÁGUAS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das sessões,

Presidente

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076225-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO ROCHA SILVA
Advogado(s): DIEGO SILVA MESQUITA, MANOLO STENIO MOREIRA LUZ
AGRAVADO: SA AGUAS DE LIVRAMENTO
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FÁBIO ROCHA SILVA em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID 75085196) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, a qual deferiu parcialmente o pedido liminar de reintegração de posse em favor da parte autora, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse sobre a área denominada Lagoa do Maracujá e seu entorno, além de proibir novas turbações ou esbulhos na área, sob pena de multa diária.

Em suas razões recursais (ID 75085196), o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão interlocutória, alegando, em síntese, que é legítimo proprietário da área em disputa, sendo a referida Lagoa essencial para irrigação de suas plantações, fato que, segundo argumenta, restaria comprovado por escritura pública e levantamento topográfico georreferenciado anexados.

Alega que a tutela de urgência deferida, além de não atender aos requisitos do art. 300 do CPC, ocasionaria grave lesão irreparável, diante da essencialidade do uso da água para sua atividade agrícola, ressaltando ainda a existência de decisão anterior em Juizado Especial que reconheceu a ilegalidade de atos praticados pela parte autora (Agravo de Instrumento, p. 3-8).

O agravante invoca os princípios constitucionais do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e do direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII), aduzindo a ausência de demonstração, por parte da agravada, dos requisitos legais do art. 561 do CPC para a ação possessória originária. Pleiteia, assim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a revogação da tutela de urgência deferida, bem como requer o processamento do recurso com efeitos suspensivo e ativo, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC.

Anote-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento restou indeferido (ID 75418167), sob o fundamento de que, em cognição sumária, não foram vislumbrados os requisitos autorizadores da pretendida suspensividade, considerando a verossimilhança dos fundamentos autorais e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao meio ambiente, em razão de desmatamento alegado.

Em contrarrazões (ID 77152703), o agravado S.A. ÁGUAS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA defende a manutenção da decisão hostilizada, sustentando ser legítima possuidora da área há décadas, conforme contratos, depoimentos e decisões judiciais pretéritas que lhe reconheceram a posse. Argumenta que o agravante não detém posse sobre a área litigiosa, sendo incontroversa a prática de atos de turbação e esbulho, materializados no bombeamento de água e desmatamento indevido, o que justificaria a concessão da liminar de reintegração de posse, nos termos dos arts. 561 e 562 do CPC. Requer, ao final, o desprovimento do agravo, com a manutenção integral da decisão recorrida.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, data registrada no sistema.



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076225-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO ROCHA SILVA
Advogado(s): DIEGO SILVA MESQUITA, MANOLO STENIO MOREIRA LUZ
AGRAVADO: SA AGUAS DE LIVRAMENTO
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG

 

VOTO

 

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação, ao tempo em que ratifico o deferimento do benefíco da gratuidade da justiça concedido pela decisão que analisou o pleito liminar recursal (ID 75418167).

Versam os autos sobre agravo de instrumento interposto por FÁBIO ROCHA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, a qual deferiu parcialmente tutela de urgência para reintegrar a parte autora, S.A. ÁGUAS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, na posse da área denominada Lagoa do Maracujá e seu entorno, além de vedar novas turbações ou esbulhos, sob pena de multa diária.

A decisão agravada atendeu rigorosamente aos requisitos delineados no art. 562 do Código de Processo Civil, porquanto fundamentada em prova documental robusta e depoimentos coligidos que, prima facie, evidenciam a posse mansa e pacífica exercida pela agravada, bem como o ato de esbulho atribuído ao agravante. Consoante se extrai dos autos, a parte autora instruiu a petição inicial com contratos, documentos dominiais correlatos, termos de declarações e provas testemunhais, os quais apontam a construção, manutenção e utilização contínua do sistema hídrico que integra a Lagoa do Maracujá, tudo a indicar a titularidade possessória sobre o bem litigioso.

Ademais, a probabilidade do direito invocado mostra-se corroborada pelo fato de o ato de turbação ter se materializado no cercamento e bombeamento das águas, aliado ao desmatamento da área, o que configura situação apta a justificar a concessão liminar de reintegração, sob pena de agravamento do quadro fático, inclusive com risco de lesão ambiental de difícil ou impossível reparação. A esse respeito, ressalto que a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo também realçou a consistência dos elementos probatórios reunidos, consignando expressamente que o agravante não logrou demonstrar, de plano, o exercício de posse sobre a área em questão, não infirmando a presunção de veracidade conferida à posse exercida pela parte autora.

No que toca à alegação de propriedade, cumpre sublinhar que, em sede de ação possessória, a discussão se restringe ao ius possessionis, independentemente do domínio, consoante orientação consolidada na doutrina e jurisprudência pátrias, encontrando respaldo no disposto no art. 1.210 do Código Civil, que assegura ao possuidor o direito de ser mantido ou reintegrado na posse em caso de turbação ou esbulho. Assim, a tese defensiva fundada exclusivamente na escritura pública de propriedade não se mostra hábil, por si só, a infirmar a cognição sumária de verossimilhança dos fundamentos possessórios que lastrearam a decisão combatida.

Veja-se a jurisprudência sobre o tema:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE DIREITO DE PROPRIEDADE. INCABÍVEL. EXERCÍCIO DA POSSE NÃO COMPROVADO. REVELIA QUE NÃO IMPLICA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÕES AUTORAIS QUE NÃO RESTARAM RATIFICADAS PELAS PROVAS QUE COMPÕEM O PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Em se tratando de ação possessória, não há que se falar em discussão acerca da propriedade do imóvel, tendo em vista que o ordenamento jurídico estabeleceu a separação entre os juízos possessório e petitório. Destarte, não se pode acolher o pedido do autor/apelante de retomada do imóvel somente com base em alegação de domínio. Isso dado que não se observa no sistema jurídico pátrio uma relação de simples consequencialidade entre posse e propriedade. Diante da demonstrada diferença conceitual, não se pode inferir a efetiva posse do eventual direito de propriedade. A ação de reintegração de posse é a medida judicial cabível para que o possuidor esbulhado possa recuperar o poder de fato exercido sobre a coisa. Para reaver a coisa, o possuidor esbulhado deve comprovar, além do exercício da posse, o esbulho praticado, a sua data e a perda da posse, sob pena de não obter a procedência da demanda. Cabe asseverar que a revelia não implica a necessária procedência do pedido autoral. Isso dado que os chamados efeitos materiais da revelia dependem da verificação da verossimilhança dos fatos deduzidos pelo autor. A análise do caderno processual revela que o apelante não logrou êxito em comprovar a posse anterior da área objeto da lide. Neste contexto, não restaram preenchidos os requisitos legais necessários à reintegração de posse pretendida. (TJ-BA - Apelação: 80010468620198050039, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 12/01/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO. PROPRIEDADE. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – A ação de reintegração de posse é o meio processual adequado à reposição da posse àquele que a tenha perdido em razão de ato esbulhatório. II – Para se obter o direito à reintegração de posse de determinado imóvel deve o Requerente comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pelo Requerido, a perda da posse e indicar a data da prática de tal ato. III – Na ação de reintegração de posse a alegação concernente à propriedade é desnecessária, porquanto se trata de demanda que visa proteger a posse anteriormente efetivada, constituindo-se esse o núcleo da demanda formulada, e não o direito de propriedade, perseguido por meio de ação petitória. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05014519720158050022, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 10/07/2017, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022).

APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE EM DEMANDA CONEXA AINDA NÃO JULGADA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIA E PETITÓRIA. INVIABILIDADE . AUTONOMIA DAS DEMANDAS. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO. É inadmissível a discussão sobre o domínio em sede de ação possessória. O exame da propriedade em ação reivindicatória conexa não constitui causa para a suspensão ou reunião dos processos, nos termos do art. 557 do CPC. O reconhecimento da posse não está condicionado ao julgamento da questão dominial, uma vez que o direito à posse decorre de fato autônomo, que prescinde da titularidade da propriedade. A ação possessória visa à proteção da posse e a reintegração daquele que foi esbulhado, sendo irrelevante a discussão sobre a propriedade do imóvel. (TJ-MG - Apelação Cível: 00115822320158130393, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 19/09/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2024).

Ainda, a decisão favorável proferida em sede de Juizado Especial, destacada pelo agravante, não tem o condão de infirmar o juízo de plausibilidade das razões possessórias, na medida em que, consoante bem apontado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, referida decisão limitou-se a tutelar ato ilícito pontual relacionado à vedação da saída de água, sem enfrentar a titularidade da posse da Lagoa do Maracujá, matéria que é objeto do presente litígio possessório.

Portanto, em consonância com os elementos probatórios acostados, a cognição sumária deste órgão julgador não vislumbra vício que enseje a reforma da decisão agravada, revelando-se acertada a manutenção da medida liminar de reintegração de posse para prevenir dano de difícil ou impossível reparação, preservando, outrossim, o equilíbrio ambiental da área litigiosa.

À vista do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de origem.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


A2