PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513716-97.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIA MARIA DA SILVA NOVAES
Advogado(s): ANA ANGELICA NAVARRO NASCIMENTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.

1. Trata-se de insurgência contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito, com resolução, sob o fundamento de que o eventual direito da Apelante ao restabelecimento da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM cessou 05 anos após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.145/1997.

2. A análise dos autos, todavia, demonstra que a lide não envolve pedido de restabelecimento da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM, mas sim de vantagem denominada Adicional de Hora Extra Fixa, que teria sido indevidamente suprimida dos vencimentos de servidora do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

3. Ante o exposto, estando a sentença dissociada dos fatos e fundamentos apresentados na exordial, impõe-se a decretação da sua nulidade e o retorno dos autos à origem, para a apreciação efetiva das questões postas em debate, restando prejudicado o exame do recurso de apelação.

4. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0513716-97.2015.8.05.0001, figurando como Apelante LÚCIA MARIA DA SILVA NOVAES e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ANULAR A SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, de de 2023.




Presidente


Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora



Procurador (a) de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Julho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513716-97.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIA MARIA DA SILVA NOVAES
Advogado(s): ANA ANGELICA NAVARRO NASCIMENTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LÚCIA MARIA DA SILVA NOVAES contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, ora Apelado, declarou a prescrição da pretensão autoral, nos seguintes termos:


“Nesta senda, consoante preceitua o Decreto 20.910/32, é de cinco anos o prazo prescricional para exercício do direito de cobrança das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, qual seja a sua natureza. Ou seja, o eventual direito a restabelecimento da GHPM cessou 05 anos após a entrada em vigor da Lei 7.145/97, de forma que à parte Autora caberia o direito de ação visando o restabelecimento até 19 de agosto de 2002.


Diante do exposto, e mais do que consta nos autos, inclusive, com fundamento no entendimento em sede de IRDR, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO e determino a extinção do feito, com resolução do mérito, fulcrado no art. 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente.”


Em suas razões recursais, id. 33063291, a Apelante arguiu que teve retirado dos seus vencimentos, em junho/2010, a gratificação denominada Hora Extra Fixa, que era percebida pela servidora há mais de 15 anos ininterruptos, sem que lhe fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa, por meio do Decreto Judiciário nº 152/2010.

Sustentou a inocorrência de prescrição, assim como a nulidade do ato administrativo que suprimiu a vantagem.

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso, para julgar procedente a demanda.


O Apelado não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 33063296.



Instados a se pronunciarem acerca da nulidade da sentença, as partes não se manifestaram, conforme certificado no id. 38267975.


À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 10 de julho de 2023.



DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513716-97.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIA MARIA DA SILVA NOVAES
Advogado(s): ANA ANGELICA NAVARRO NASCIMENTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.


Trata-se de insurgência contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito, com resolução, sob o fundamento de que o eventual direito da Apelante ao restabelecimento da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM cessou 05 anos após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.145/1997.

A análise dos autos, todavia, demonstra que a lide não envolve pedido de restabelecimento da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM, mas sim de vantagem denominada Adicional de Hora Extra Fixa, que teria sido indevidamente suprimida dos vencimentos da Apelante, servidora do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

Nesse sentir, denota-se que a sentença encontra-se absolutamente dissociada da realidade dos autos, o que configura vício insanável.

Em casos análogos ao presente, o entendimento desta Corte de Justiça:


AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO POR ABANDONO DA CAUSA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR. PARTE AUTORA QUE PROCEDEU CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DISSOCIADA DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - APL: 05367544120158050001, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2021)



APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DISSOCIADA DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS DA GAPJ, COM BASE NA LEI ESTADUAL 7.146/97 E RESOLUÇÃO 6.861/97. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM FUNDAMENTO NAS LEIS ESTADUAIS 7.145/97 E 12.566/2012. "SENTENTIA" ULTRA PETITA. DECLARAÇÃO EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. ANULADA A SENTENÇA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR A INSTÂNCIA ORIGINAL PARA QUE OUTRA SEJA PROLATADA NOS LIMITES DO PEDIDO. (TJ-BA - APL: 05587811820158050001 7ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DA CAUSA DE PEDIR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. O Magistrado singular julgou procedente a ação para declarar rescindido o contrato com a devolução das parcelas pagas pela autora, ao passo em que o pedido consistia na revisão contratual e nulidade de cláusulas contrárias a Lei n.º 8.692/93 e ao CDC. 2. O Juíz, ao decidir, deve se ater aos limites da lide, não podendo a sentença ficar aquém (citra petita), ir além (ultra petita) ou fora do que foi discutido (extra petita). 3. Pelo princípio da congruência, exige-se a correlação entre o pedido/causa de pedir e o que decidido judicialmente, pelo que deve ser cassada a sentença quando o juiz singular julga questão diversa da que debatida nos autos. (TJ-BA - APL: 00606000919998050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2019)


Com efeito, nos termos dos artigos 93, inciso IX da Constituição Federal e 489, inciso II, do Código de Processo Civil, a fundamentação constitui requisito indispensável à sentença, sob pena de nulidade. Ademais, a fundamentação da sentença tem que apresentar coerência lógica e contextual, de modo que sua motivação seja a articulação entre os fatos apresentados e o direito.


Código de Processo Civil


Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

[...]


II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;


Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.


Constituição Federal


Art. 93. (…)


IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;


Destarte, estando a sentença dissociada dos fatos e fundamentos apresentados na exordial, impõe-se a decretação da sua nulidade e o retorno dos autos à origem, para a apreciação efetiva das questões postas em debate, restando prejudicado o exame do recurso de apelação.


II. CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA RECORRIDA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para a fim de que seja proferida nova sentença, dentro dos limites objetivos da lide.


Sala das Sessões, de de 2023.




PRESIDENTE




DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A)