PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032186-40.1995.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO ADRIANA MARTA
Advogado(s): GERALDO LUIZ SILVA DE SOUZA
APELADO: MARCOS ANDRADE DIAS
Advogado(s):RONALDO MELO MARTINS DA COSTA, JERONIMO PEREIRA DE SANTANA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESSARCIMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DA SENTENÇA SANADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA CLARO QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL DO EX-SÍNDICO A SER DISCUTIDA NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA PENA DE CONFISSÃO MANTIDO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta pelo Condomínio Edifício Adriana Marta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória contra Marcos Andrade Dias, ex-síndico, buscando ressarcimento de taxas condominiais.

2. A sentença, mesmo após embargos de declaração que corrigiram o relatório quanto à autoria, manteve um dispositivo que indicava improcedência dos pedidos do autor. Foi aplicada multa de 2% por litigância de má-fé nos embargos.


II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a correção do vício de fundamentação no dispositivo da sentença; (ii) analisar a omissão na apreciação do mérito dos pedidos de ressarcimento de taxas condominiais e da aplicação da pena de confissão ao apelado por ausência em audiência; e (iii) avaliar a aplicabilidade da multa por embargos protelatórios.


III. Razões de decidir

4. Primeiramente, verifica-se que a sentença de primeiro grau, embora seu relatório tenha sido objeto de correção por embargos de declaração (ID 98600570) para indicar o Condomínio Edifício Adriana Marta como autor, manteve um dispositivo que, em sua essência, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Condomínio (ID 98600515, pág. 3).

5. A alteração do relatório foi suficiente para aclarar a autoria da demanda, e o comando judicial quanto à improcedência dos pedidos do autor resta claro, não havendo incongruência insanável que justifique a reforma da sentença neste ponto.

6. No tocante à análise do mérito, a sentença de origem se absteve de apreciar a fundo os pedidos de ressarcimento das taxas extraordinárias de janeiro, fevereiro e março de 1995 sob o fundamento de que tal matéria demandaria ação própria (ID 98600515, pág. 2). Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência, que exige a via adequada para a apuração de eventual responsabilidade pessoal de ex-síndico por atos de gestão, não sendo a presente "Ação Declaratória" o instrumento processual apto a comportar a complexidade de uma ação de prestação de contas ou de responsabilidade civil.

7. Quanto à aplicação da pena de confissão (art. 359 do CPC/73, vigente à época) pela ausência injustificada do apelado na audiência de 21 de setembro de 2011 (ID 244661854), restou demonstrado nos autos que o atestado médico apresentado foi impugnado e teve sua validade afastada pelo juízo (ID 98600348, pág. 1-2). Contudo, a decisão de primeiro grau, ao rejeitar os embargos de declaração sobre este ponto (ID 98600570, pág. 3), reiterou que a questão já havia sido objeto de deliberação interlocutória, não configurando omissão a ser sanada por meio da sentença final. A não aplicação da penalidade de confissão está dentro do poder de apreciação do juiz, não se mostrando, in casu, um vício a ensejar a anulação da sentença.

8. Por fim, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, imposta ao apelante em sede de embargos de declaração por suposto caráter protelatório (ID 98600570, pág. 4), é mantida. Embora os embargos tenham sido parcialmente acolhidos para corrigir um erro material, a pretensão principal do recurso era rediscutir o mérito da causa, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Tal conduta configura o intuito manifestamente protelatório, justificando a imposição da penalidade prevista no art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil.


IV. Dispositivo

Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0032186-40.1995.8.05.0001, sendo apelante CONDOMINIO EDIFICIO ADRIANA MARTA e apelado MARCOS ANDRADE DIAS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,  22 de abril de 2026.


Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG25

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032186-40.1995.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO ADRIANA MARTA
Advogado(s): GERALDO LUIZ SILVA DE SOUZA
APELADO: MARCOS ANDRADE DIAS
Advogado(s): RONALDO MELO MARTINS DA COSTA, JERONIMO PEREIRA DE SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONDOMINIO EDIFICIO ADRIANA MARTA, contra sentença proferida nos autos do procedimento comum cível movido contra MARCOS ANDRADE DIAS, todos já qualificados.

 

A decisão recorrida, registrada no ID 98600515 e ID 98600514, proferida em 14 de outubro de 2025, julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a legitimidade da inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, em razão de débito condominial. A sentença condenou o autor (referindo-se equivocadamente a Marcos Andrade Dias no relatório e dispositivo) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida.

 

Em face desta decisão, o Condomínio Edifício Adriana Marta opôs Embargos de Declaração (ID 98600516) em 22 de outubro de 2025, alegando erro material no relatório da sentença quanto à identificação das partes, omissão na análise de provas documentais (atas de assembleia, correspondências da administradora e demais elementos dos meses de janeiro, fevereiro e março de 1995) e omissão quanto à aplicação da pena de confissão pela ausência do réu à audiência de 21 de setembro de 2011.

 

A decisão dos Embargos de Declaração (ID 98600570 e ID 98600569), datada de 14 de novembro de 2025, acolheu parcialmente o recurso apenas para corrigir o erro material no relatório da sentença, que passou a ter a redação "Trata-se de ação ajuizada pelo Condomínio Edifício Adriana Marta em face de Marcos Andrade Dias.". Contudo, rejeitou os demais pontos e, em razão do caráter supostamente protelatório dos embargos, condenou o embargante (Condomínio) ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil.


Em suas razões recursais (ID 98600572), interpostas em 03 de dezembro de 2025, o apelante Condomínio Edifício Adriana Marta pleiteia a reforma da sentença. Sustenta vício de fundamentação, argumentando que, apesar da correção do erro material no relatório, o dispositivo da sentença continuou a julgar improcedentes os pedidos formulados por Marcos Andrade Dias, perpetuando o equívoco de autoria. Requer a exclusão da multa por conduta protelatória, a revisão do mérito da decisão para que a ação declaratória seja julgada procedente, condenando-se o apelado ao ressarcimento das taxas extraordinárias de janeiro, fevereiro e março de 1995, e a aplicação da pena de confissão ao apelado pela ausência injustificada na audiência de 21 de setembro de 2011. Por fim, pede a condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento).

 

O apelado, Marcos Andrade Dias, embora intimado para apresentar contrarrazões, não o fez, conforme certidão de decurso de prazo (ID 98600581 e ID 98600576).

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

Salvador, 31 de março de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032186-40.1995.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO ADRIANA MARTA
Advogado(s): GERALDO LUIZ SILVA DE SOUZA
APELADO: MARCOS ANDRADE DIAS
Advogado(s): RONALDO MELO MARTINS DA COSTA, JERONIMO PEREIRA DE SANTANA

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível interposto pelo CONDOMINIO EDIFICIO ADRIANA MARTA.

 

2. Do Mérito


A controvérsia devolvida a este Colegiado consiste em analisar o alegado vício de fundamentação da sentença, a legalidade da multa por conduta protelatória aplicada nos embargos de declaração, a pretensão de julgamento de procedência da ação declaratória para ressarcimento de taxas condominiais e a aplicação da pena de confissão ao apelado.

 

Analisando detidamente os autos, verifica-se, em primeiro lugar, que a questão do vício de fundamentação no dispositivo da sentença foi adequadamente tratada na decisão dos embargos de declaração. Embora o relatório da sentença original apresentasse um erro material na identificação das partes, a decisão de embargos (ID 98600570, pág. 3) promoveu a devida correção para constar que a ação foi ajuizada pelo Condomínio Edifício Adriana Marta em face de Marcos Andrade Dias. A improcedência dos pedidos, tal como lançada no dispositivo da sentença (ID 98600515, pág. 3), deve ser interpretada em relação aos pedidos formulados pela parte autora original, o Condomínio, e não por Marcos Andrade Dias, que era o réu na demanda. A correção do relatório é suficiente para sanar o vício formal, mantendo-se a conclusão da sentença quanto à improcedência dos pedidos do Condomínio.

 

Em segundo lugar, a respeito da alegada responsabilidade de Marcos Andrade Dias, ex-síndico do condomínio, pelo ressarcimento das taxas extraordinárias referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 1995, a sentença de primeiro grau (ID 98600515, pág. 2) afastou corretamente a possibilidade de sua discussão aprofundada na presente ação. Conforme fundamentado, eventual responsabilização de ex-síndico por prejuízos demandaria ação autônoma de prestação de contas ou responsabilização civil, com instrução probatória própria para apuração de atos de gestão. 

 

A presente "Ação Declaratória", nos termos em que foi originalmente concebida, não possui o alcance instrutório necessário para dirimir controvérsias complexas sobre a administração condominial, sendo pertinente a delimitação do juízo de origem, que concluiu pela ausência de elementos suficientes para atribuir responsabilidade pessoal ao réu Marcos Andrade Dias.

 

Em terceiro lugar, no que tange à aplicação da pena de confissão ao apelado, Marcos Andrade Dias, em virtude de sua ausência na audiência realizada em 21 de setembro de 2011 (ID 244661854), o juízo de primeiro grau, ao analisar os embargos de declaração (ID 98600570, pág. 3), reafirmou que a questão já havia sido enfrentada por decisões interlocutórias. A aplicação da pena de confissão não é automática, dependendo da avaliação do magistrado sobre as circunstâncias específicas da audiência e do conjunto probatório. A decisão de primeiro grau, ao não aplicar a referida penalidade, considerou o contexto processual em sua totalidade, sem que se verifique omissão ou contrariedade à disposição legal que justifique a reforma neste ponto.

 

Por fim, quanto à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, aplicada ao Condomínio apelante por conduta protelatória na oposição dos embargos de declaração (ID 98600570, pág. 4), entende-se que a penalidade foi devidamente aplicada. Embora tenha havido um erro material formal no relatório da sentença, a maior parte dos argumentos apresentados nos embargos buscava a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado, o que não se coaduna com a estreita finalidade dos embargos de declaração. 

 

Assim, a conduta do apelante, ao utilizar o recurso para fins indevidos, caracterizou o intuito protelatório, e a multa imposta encontra amparo legal no art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil.

 

3. Conclusão


Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo interposto pelo CONDOMINIO EDIFICIO ADRIANA MARTA, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 

Salvador,  22 de abril  de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25