PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA POR PEREMPÇÃO. SUBSISTÊNCIA DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DENTRO DOS LIMITES DA GARANTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que acolheu embargos de declaração manejados pela Construtora Akyo Ltda., extinguindo integralmente a execução de título extrajudicial. A decisão de primeiro grau considerou que, declarada a perempção da hipoteca e reconhecida anteriormente pelo Tribunal de Justiça a nulidade do título para fins de execução pessoal, não remanesceria objeto executivo, impondo-se a extinção total do feito. O banco apelante sustenta que a perempção da garantia hipotecária não acarreta, por si só, a extinção da obrigação principal e pugna pela continuidade da execução, limitada ao valor originalmente garantido, ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação em honorários advocatícios. II. Questão em discussão A controvérsia recursal reside em definir se a perempção da hipoteca implica necessariamente a extinção da execução do crédito principal, bem como analisar a correção da condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. III. Razões de decidir A extinção da garantia hipotecária não implica, por si só, a extinção do crédito executado, dada a autonomia entre obrigação principal e direito real de garantia, nos termos do art. 1.499 do Código Civil. O acórdão anterior do TJBA reconheceu a executividade dos títulos extrajudiciais, permitindo a continuidade da execução, ainda que limitada aos valores cobertos pela garantia hipotecária extinta por perempção. A execução pode prosseguir nos limites do valor garantido anteriormente pela hipoteca, sendo vedada a extensão a frações do crédito que não estavam abrangidas pela garantia, em respeito ao que foi decidido no acórdão anterior. Com o provimento da apelação e restabelecimento do curso da execução, fica afastada a sucumbência atribuída ao exequente, razão pela qual deve ser excluída a condenação em honorários advocatícios imposta na origem. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A extinção da garantia hipotecária por perempção não implica extinção da obrigação principal, que permanece exigível. 2. É possível o prosseguimento da execução de título extrajudicial nos limites do valor garantido originalmente pela hipoteca, mesmo após a sua extinção. Dispositivos legais relevantes citados: CC/2002, art. 1.499; CPC/2015, art. 924, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC 0726462-21.1998.8.26.0002, Rel. Des. Walter Barone, j. 29/05/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003446-33.1999.8.05.0001, que figuram como parte recorrente BANCO BRADESCO S.A. e parte recorrida CONSTRUTORA AKYO LTDA.: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003446-33.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, PAULA CRISTINA TRAVAIN, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES
APELADO: CONSTRUTORA AKYO LTDA - EPP
Advogado(s):DANILO MUNIZ DIAS LIMA
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais, na sessão do dia 22/07/2025, Dr. Danilo Muniz Dias Lima e Dr. Ricardo Ribeiro Viana de Queiroz.
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença (ID 76229624) proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ela em face de CONSTRUTORA AKYO LTDA., que acolheu os embargos de declaração movidos pela Executada e extinguiu a execução, nos seguintes termos: (...) A tese da parte embargante é que o juízo foi omisso em relação à coisa julgada e utilização pela parte exequente do mesmo crédito perseguido nesta ação e em outra, ou seja, duplicidade. Cumpre reconhecer que este juízo, ao acolher em parte os embargos opostos pela exequente e, por consectário, admitir a continuidade da execução mesmo após declarar a perempção da respectiva garantia hipotecária, não atentou para o quanto anteriormente julgado pelo Segundo Grau de jurisdição, que já havia anteriormente declarado a nulidade do título executivo, admitindo a continuidade apenas da execução hipotecária, o que, assim, não mais era possível de alteração, mormente por parte deste juízo de instância inferior, pelo que, inadmitida a continuidade da execução contratual, à míngua de existência de título, conforme declarado pelo TJBA, e, doutra banda, declarada a perempção da hipoteca, única via executiva antes admitida por aquele, impositivo o acolhimento dos embargos para retornar à extinção total da execução, abarcando o contrato, reitero, à luz do quanto já decidido pela Instância Superior, como também as cédulas hipotecárias, estas em razão da perempção declarada por este próprio juízo, e, ademais, mantida quando do enfrentamento dos embargos anteriores. Receio que o entendimento antes adotado, no sentido de restabelecer a extinção total da execução, repito, tanto em relação ao crédito quanto em relação à garantia hipotecária, reverbera e, ademais, prejudica o segundo ponto embargado, vez que extinta a própria execução na forma do art. 924, III, do CPC, consoante sentença prolatada em ID 432934181, não subsiste qualquer cobrança em duplicidade, de forma que eventuais discussões creditórias no bojo de outra ação, não repercutirá neste feito, tampouco vice-versa, à medida em que extinta esta execução em seu todo. Isto posto, ACOLHO os embargos opostos para suprir a omissão alusiva ao quanto anteriormente já decidido e, outrossim, precluso, pelo TJBA, e, por consectário, restabelecer a extinção total desta execução, na forma do art. 924, III, do CPC, inclusive com as condenações sucumbenciais impostas no bojo da sentença prolatada em ID 432934181. P. R. I. A Instituição Financeira-Exequente opôs recurso de embargos de declaração em face da decisão (ID 76229627), alegando supostas contradições e omissões na decisão, os quais foram, no entanto, rejeitados (ID 76229632). Ainda inconformada, interpôs o presente recurso de apelação (ID. 76229637) questionando que o juízo incorreu em erro ao extinguir tanto a garantia como a dívida da Executada, declarando a perempção do direito real de hipoteca, e, ato contínuo, extinguindo o processo executivo como um todo. Argumenta que a extinção da garantia hipotecária não poderia, por si só, implicar a extinção da execução como um todo, sendo imprescindível a subsistência da dívida principal, distinta da garantia acessória. Sustenta que a decisão recorrida, mesmo analisando os aclaratórios anteriormente opostos, permanece com vícios de omissão e obscuridade, pois não fundamentou de forma clara a transposição lógica entre a perda da garantia e a extinção do crédito, culminando na extinção da execução. Pleiteia, assim, a reforma do julgado, para que a execução tenha seu curso regular preservado, ainda que limitada ao valor da parcela antes garantida, ou, subsidiariamente, que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que a extinção não decorreu de sucumbência, mas de fato exógeno, qual seja, a decadência do direito de hipoteca. Em suas contrarrazões (ID 76229645), a Construtora-Executada alega que a coisa julgada formada no julgamento da Apelação (ID 76229529 a ID 76229530) anteriormente interposta por ela, restringiu a execução apenas à garantia hipotecária, sendo vedada a execução do crédito principal, uma vez que o título não preenche os requisitos do art. 585, inc. II, do Código de Processo Civil de 1973, por ausência de duas testemunhas. Aponta que, extinta a garantia hipotecária por perempção, inexiste mais objeto a ser perseguido, tornando-se inócua qualquer pretensão de prosseguimento da execução. Ainda, reforça que o banco promoveu a cobrança do mesmo crédito em outro processo judicial, defendendo, assim, a manutenção da extinção da presente execução. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 21 de maio de 2025. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator CCSL14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003446-33.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, PAULA CRISTINA TRAVAIN, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES
APELADO: CONSTRUTORA AKYO LTDA - EPP
Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, o Apelo manifesta-se como próprio, tempestivo e devidamente preparado (ID 76229639), enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade. Sem preliminares, adentra-se ao meritum causae. Cinge-se a controvérsia deste recurso na definição de se a extinção da garantia hipotecária por perempção implica a extinção da execução como um todo, inclusive do crédito subjacente, e se é cabível a condenação do exequente em honorários sucumbenciais nessas circunstâncias. Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de provimento da Apelação, de fato. Isso porque a extinção da hipoteca, enquanto direito real de garantia, não interfere na subsistência da obrigação principal, que permanece exigível pelo credor. No entendimento do juízo a quo, a perempção da garantia hipotecária implicou, automaticamente, a extinção da execução. Contudo, a obrigação e a garantia são institutos distintos, possuindo a primeira autonomia em relação à outra. Enquanto a obrigação é o vínculo jurídico obrigacional principal, a garantia, dentre elas a hipoteca, é um direito real acessório que confere ao credor uma proteção adicional, sem, contudo, afetar a existência autônoma da dívida. O Código Civil de 2002, ao disciplinar a hipoteca, é categórico ao afirmar que a extinção da obrigação principal é que acarreta a extinção da hipoteca, e não o inverso, reafirmando a autonomia da obrigação de pagar frente ao direito real de garantia, senão vejamos: Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal; II - pelo perecimento da coisa; III - pela resolução da propriedade; IV - pela renúncia do credor; V - pela remição; VI - pela arrematação ou adjudicação. Inclusive, mesmo que a Recorrida alegue que a pretensão da Recorrente constituiria ofensa à coisa julgada formada no julgamento da apelação anteriormente interposta pela Instituição Financeira (ID 76229529 a ID 76229530), contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade manejada pela Executada, ignora ela que o dispositivo do acórdão referido dá razão, ao revés, à pretensão da Apelante, pois consigna de forma expressa, que a força executiva do título que embasou a presente demanda independe da garantia hipotecária, podendo a execução ser retomada: "Dou provimento ao apelo, para reformar, em parte, a sentença recorrida, reconhecendo a executividade dos títulos extrajudiciais que deram azo ao processo executivo e, por conseguinte, determinando o prosseguimento daquela ação, mantendo, entretanto, a ineficácia da hipoteca em relação aos adquirentes das unidades imobiliárias." (ID 76229529, pág. 10) Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios, senão vejamos: CONTRATOS BANCÁRIOS. Financiamento Imobiliário pelo SFH. Execução hipotecária. Decurso de 30 anos que gerou a perempção da hipoteca. Sentença de extinção. Irresignação da parte exequente. Cabimento. Prazo decadencial de 30 anos previsto pelo art . 1.485 do CC que atinge apenas a garantia real, determinando a extinção da hipoteca. Subsistência do direito material. Crédito não satisfeito. Possibilidade de conversão da execução hipotecária, com rito da Lei nº 5.471/71, para o da execução de título extrajudicial, disposto no CPC. Continuidade da execução, nos termos do CPC, que atende aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Possibilidade de procura e eventual penhora de outros eventuais bens do devedor para a garantia da obrigação. Conversão determinada. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 07264622119988260002 SP 0726462-21 .1998.8.26.0002, Relator.: Walter Barone, Data de Julgamento: 29/05/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2019) Portanto, ainda que a hipoteca tenha perecido pela perempção, já que aplicável o prazo de 30 (trinta) anos do art. 817 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, a dívida remanesce e pode ser executada nos moldes determinados no acórdão anterior. Contudo, cumpre enfatizar, por expressa delimitação do próprio acórdão que deu ensejo ao prosseguimento da presente demanda executiva (ID 76229529 a ID 76229530), que a execução deve se restringir aos limites da hipoteca outrora constituída, não podendo ultrapassar o valor da parcela do crédito que se encontrava garantida pelo direito real. A ineficácia da hipoteca em relação a terceiros, como reconhecido na decisão precedente, impõe que a pretensão executiva não recaia sobre fração do crédito que não esteja abrangida pela garantia, sendo vedada a extensão da constrição judicial sobre bens não onerados pela hipoteca originária. A dívida é, então, exequível até o limite do crédito garantido pela hipoteca extinta, mas, como já dito, não se impõe ao credor a obrigação de executar exclusivamente sobre os bens hipotecados, especialmente se estes não se encontram mais no patrimônio do devedor ou não se mostram suficientes à satisfação da dívida. A Exequente-Apelante pode, pois, indicar à penhora outros bens do devedor, dentre outros meios de satisfação de seu crédito permitidos em lei, contanto que respeite o limite fixado no título executivo (acórdão anterior), o que lhe garante a continuidade da execução. Assiste razão, então, à Exequente quando afirma que “a presente execução teve seu valor limitado à parcela do crédito que contava com garantia hipotecária, mas nunca foi definido que a execução – dentro desse limite de valor – poder-se-ia realizar apenas (unicamente/exclusivamente) por meio da penhora dos bens hipotecados – e tal disposição não teria qualquer respaldo legal” ID 76229539). Sobre a fixação de honorários advocatícios, uma vez que o banco exequente obteve êxito na presente apelação, reformando a sentença para permitir o prosseguimento da execução, resta prejudicada a condenação em honorários sucumbenciais imposta na origem. Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a executividade dos títulos extrajudiciais que deram origem ao processo executivo e determinando o prosseguimento da execução, ressalvando, porém, que esta deverá observar os limites da garantia hipotecária, não podendo alcançar parcela do crédito que não se encontrava garantida. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data conforme lançado no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003446-33.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, PAULA CRISTINA TRAVAIN, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES
APELADO: CONSTRUTORA AKYO LTDA - EPP
Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA
VOTO