PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial, declarando a ineficácia de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) e condenando o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais decorrentes de inscrição irregular nos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a determinar: (i) se há falta de interesse de agir do consumidor pela ausência de tentativa prévia de solução na via administrativa; (ii) se o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar a legitimidade do vínculo contratual negado; e (iii) se restou configurado o dano moral indenizável decorrente do apontamento restritivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio exaurimento da esfera administrativa não constitui requisito obrigatório para a propositura de demanda judicial, ante o princípio constitucional do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). 4. Diante da negativa de contratação, compete à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico (art. 373, II, CPC), encargo do qual não se desincumbiu. 5. Evidencia-se a ocorrência de fraude bancária (fortuito interno) quando o instrumento contratual indica que a celebração ocorreu presencialmente em município situado a cerca de 545 km de distância do real domicílio do autor, lavrador hipossuficiente que nega ter saído de sua localidade rural. 6. A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes cometidas por terceiros é de natureza objetiva (Súmula 479 do STJ). 7. A inscrição indevida em cadastros de devedores gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação do efetivo abalo psíquico. 8. O valor reparatório arbitrado em R$ 3.000,00 atende às peculiaridades da causa e deve ser mantido, sob pena de reconfigurar reforma prejudicial ao recorrente (reformatio in pejus). IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8015378-53.2022.8.05.0039, da Comarca de Palmas de Monte Alto/BA, em que figuram como Apelante BANCO PAN S.A. e como Apelado LUIZ CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo indene a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015378-53.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602-A)
APELADO: LUIZ CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ROMILSON NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB:BA19881-A)
ACORDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). FRAUDE BANCÁRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Palmas de Monte Alto, Bahia, nos autos nº 8015378-53.2022.8.05.0039, proposta por LUIZ CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA, nos seguintes termos: “Passo ao julgamento antecipado da lide por entender que a matéria questionada não necessita de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Com efeito, a matéria de fato já restou esclarecida com o que se encontra encartado nos autos, restando apenas o exame das consequências jurídicas daí decorrentes, de maneira que a causa está madura para julgamento. A causa de pedir centra-se no suposto fato de ter a requerida inscrito indevidamente os dados da autora nos cadastros restritivos de crédito, porquanto alega não ter contraído o cartão de crédito consignado, daí resultando dano moral. Juntou documentos. A parte ré contestou o pedido, alegando que não há que se falar em defeito na prestação do serviço pelo PAN, conforme demonstrado com todos os elementos juntados aos autos: Contrato (ID. 353786170), faturas (ID. 353786184/ 353786187/ 353786192/ 353786196) e extrato (ID. 353786206). No que concerne ao mérito, é de se pontuar que a relação jurídica de direito material entre a parte requerente e a empresa versa sobre consumo, o que, a princípio, confere àquela uma série de prerrogativas, entre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da requerida (Lei 8.078/90, Art. 6º, VI e VIII e Art. 14, caput). Examinadas as provas, constata-se que: O documento que atesta a inscrição dos dados do consumidor em banco de dados dos devedores inadimplentes está devidamente comprovado (ID 222919987). Com efeito, ali consta que a ré inseriu o suposto débito da autora no SERASA, na data de 07/01/2022, no valor de R$ 1.165,47 (Um mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos). Verifica-se da cópia do contrato (ID 353786170/353786179), o qual consta divergências na assinatura e, também, com endereço divergente do autor. A parte ré não impugnou as provas. Em sendo assim, forçoso reconhecer que o contrato não foi firmado pelo autor, sendo contra ele ineficaz. Daí, inserir o nome do autor no cadastro do SPC/SERASA é ato ilícito. Quanto à existência de dano moral, verifica-se que este existiu, tendo em vista que, nessas circunstâncias, trata-se de dano “in re ipsa”, ou seja, algo presumido. Com efeito, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a inscrição ou a manutenção indevida do nome da vítima nos cadastros do SERASA/SPC atingem sua honra, ensejando constrangimento, vergonha, humilhação. Se a inscrição é indevida, é claro que ensejou angústia e constrangimento à autora, atingindo-lhe em sua honra e em seu sentimento de dignidade. Assim, restou evidente o dano moral por ele sofrido. No mesmo sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023, g.n). A respeito do “quantum”, deve-se observar os critérios de fixação, que levam em conta características do ofendido e do ofensor. Em relação ao ofendido, seu patrimônio deve ser avaliado. Para isso, deduz-se que a parte autora é pessoa de baixa condição financeira. De outro lado, a capacidade econômica do réu, empresa de âmbito nacional, o torna razoavelmente capaz de suportar valores para que seja desestimulado a adotar condutas idênticas, sem as cautelas inerentes aos riscos esperados. Porém, quanto ao aspecto punitivo, não deve representar enriquecimento ilícito, devendo ser fixado o valor de modo razoável. Assim raciocinando e utilizando os critérios acima, e inexistindo prova de outros prejuízos, entendo necessário e suficiente o RESSARCIMENTO em R$ 3.000,00 (três mil reais), devido pela parte ré. Pelo exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para acolher os pedidos da parte autora e condenar a parte ré a cumprir a obrigação de indenizá-la, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. Sobre a condenação por dano moral, incida-se correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ.” A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a ineficácia do contrato sob exame, determinar que a instituição financeira ré se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da publicação e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a instituição financeira apelante sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado objeto da lide, aduzindo a total idoneidade do pacto e a ausência de fraude na assinatura, que afirma guardar manifesta semelhança com a do documento de identificação do autor, ressaltando que o julgador de primeiro grau incorreu em equívoco ao declarar a falsidade de forma meramente visual sem a realização de prévia perícia técnica especializada. Defende, ademais, que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado e usufruído em conta corrente de titularidade do apelado, o que comprovaria o seu real proveito econômico e afastaria qualquer hipótese de falha na prestação do serviço ou ato ilícito e, mesmo em caso de fraude por terceiro, esta consistiria em fortuito externo excludente de responsabilidade. Por tais razões, alega a total inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, pleiteia a redução substancial do quantum indenizatório por violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, insurgindo-se também contra o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, para que incidam apenas desde o arbitramento, pugnando ainda pelo descabimento da inversão do ônus da prova, pelo afastamento da litigância de má-fé e pela devolução ou compensação dos valores recebidos para obstar o enriquecimento sem causa do demandante, requerendo, ao fim, o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos inaugurais. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado e salientando ser lavrador humilde, morador da zona rural e vítima de fraude, visto que o contrato indica celebração em município distante de seu domicílio. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador, 18 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A17
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015378-53.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602-A)
APELADO: LUIZ CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ROMILSON NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB:BA19881-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o recolhimento regular do preparo recursal por parte do banco recorrente e a isenção de despesas concedida ao autor face à gratuidade da justiça mantida, conheço do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) imputada ao consumidor, bem como a legalidade da inscrição de seus dados cadastrais em órgãos de proteção ao crédito e o cabimento de indenização por danos morais. A relação material estabelecida entre as partes submete-se integralmente aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), caracterizando-se pela responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços bancários (art. 14 do CDC). Tratando-se de ação de declaração de inexistência de débito fundada na negativa absoluta de celebração de negócio jurídico pelo consumidor, opera-se a inversão do ônus da prova por se tratar de fato negativo (prova diabólica). Cabia, portanto, à instituição financeira demandada o ônus de demonstrar de forma inequívoca a existência, a higidez e o aperfeiçoamento do pacto, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, analisando detidamente os autos, constata-se que a parte ré não se desincumbiu do seu encargo probatório. O banco apelante coligiu instrumento contratual no qual aponta que a transação fora celebrada na data de 02/01/2019 na localidade de Coaraci, Bahia. Ocorre que o autor é lavrador humilde, idoso, residente na zona rural do município de Palmas de Monte Alto, Bahia. Como bem destacado e cognoscível, a cidade de Palmas de Monte Alto (residência do autor) dista aproximadamente 545 km do município onde supostamente teria ocorrido a contratação presencial (Coaraci). É desprovido de razoabilidade e lógica comercial conceber que um trabalhador rural hipossuficiente, que expressamente assevera nunca ter se afastado de sua região de origem, percorreria mais de quinhentos quilômetros para contratar um cartão de crédito consignado e realizar um saque de pequeno valor, restando evidente que a contratação se deu mediante fraude praticada por terceiros (fortuito interno). Outrossim, a mera apresentação de telas eletrônicas descritivas de operações financeiras internas (TED/SPB) desprovidas de extrato bancário de destino devidamente chancelado não serve para comprovar a efetiva reversão do proveito econômico em favor do autor. Patenteada a ausência de manifestação de vontade idônea, o contrato é ineficaz e a dívida inexiste, tornando-se flagrantemente ilícita a negativação operada no Serasa em 07/01/2022 no montante de R$ 1.165,47. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes perpetradas por terceiros encontra-se sedimentada na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Ademais, no que tange à negativação indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência da Corte Cidadã e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que o dano moral opera-se in re ipsa (presumido), decorrendo do próprio ato de inscrição irregular, dispensando dilação probatória acerca do sofrimento psicológico: "O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/08/2023). O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) estipulado pelo magistrado sentenciante, inclusive, revela-se aquém dos padrões usuais desta Câmara, contudo, diante da ausência de recurso da parte autora para majoração e sob pena de incorrer em vedado reformatio in pejus, o montante deve ser mantido, porquanto atende de forma mitigada ao caráter repressivo e reparatório, sem causar enriquecimento ilícito. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos jurídicos. Em atenção ao comando inserido no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira apelante de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, sopesando o trabalho incremental exercido em sede recursal. Salvador, 18 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015378-53.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602-A)
APELADO: LUIZ CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ROMILSON NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB:BA19881-A)
VOTO