PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA PELA FALSIDADE DA ASSINATURA. FRAUDE COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se é válido o contrato de empréstimo consignado impugnado pelo consumidor; (ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) se houve dano moral indenizável; (iv) se o valor arbitrado a título de indenização deve ser mantido. III. Razões de decidir 3. A perícia grafodocumental realizada nos autos concluiu, de forma categórica, que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário n.º 816454244-1 é falsa, circunstância que evidencia a ausência de manifestação válida de vontade e impõe a nulidade do negócio jurídico. 4. A disponibilização do valor do empréstimo na conta do consumidor não convalida contratação fraudulenta, especialmente quando o autor demonstrou boa-fé ao depositar judicialmente a quantia recebida indevidamente, conforme ID 99949728. 5. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro no âmbito de operação bancária, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 6. A cobrança indevida fundada em contrato inexistente e a manutenção de descontos em benefício previdenciário configuram conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 8. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A falsidade de assinatura comprovada por perícia grafotécnica em contrato de empréstimo consignado impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e da inexistência do débito. 2. A instituição financeira responde objetivamente por fraude bancária caracterizada como fortuito interno, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais quando atingida verba previdenciária de natureza alimentar." Referências: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; STJ, Súmula 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJBA, Apelação nº 8000006-70.2020.8.05.0189. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000618-46.2023.805.0110, em que figuram, como apelante, BANCO BRADESCO S/A e, como apelado, EULISSIO ALVES DE ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000618-46.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: EULISSIO ALVES DE ANDRADE
Advogado(s):KEROLAYNE CARDOSO DOURADO VILELA DE ALCANTARA, LAIS DE OLIVEIRA SANTOS, JOANA PEREIRA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por EULISSIO ALVES DE ANDRADE. Na origem, a parte autora alegou ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 816454244, no valor de R$ 5.980,82, a ser pago em 84 parcelas de R$ 146,43, o qual afirmou jamais ter contratado. Alegou que o valor correspondente ao suposto empréstimo foi creditado em sua conta bancária sem sua autorização. Por essa razão, em demonstração de boa-fé e para evitar enriquecimento sem causa, efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 5.980,82, em 24/02/2023, conforme comprovante (ID 99949728), buscando restituir à instituição financeira o valor que lhe foi creditado indevidamente por força do suposto contrato fraudulento. Após regular tramitação processual, sobreveio sentença (ID 99949842), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ID 99949859), na qual o Magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato e a inexistência do débito, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, no montante de R$ 11.714,40, com juros de mora e correção monetária, desde cada desembolso. Condenou, ainda, a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, autorizando o levantamento, pelo banco, da quantia depositada judicialmente pelo autor. Inconformado com o comando sentencial, o BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso de apelação, sustentando, em suas razões recursais, a validade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos indenizáveis. Assevera que a disponibilização do numerário na conta do autor comprovaria a regularidade do contrato. Insurge-se, ainda, contra a repetição do indébito em dobro, sob o argumento de inexistência de má-fé, bem como contra a condenação por danos morais, alegando que os fatos narrados não ultrapassariam mero aborrecimento. Em suas contrarrazões (ID 99949862), a parte apelada defende a manutenção integral da sentença, postulando a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20%, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto. Distribuídos por sorteio, vieram-me os autos conclusos (ID 100018474). Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000618-46.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: EULISSIO ALVES DE ANDRADE
Advogado(s): KEROLAYNE CARDOSO DOURADO VILELA DE ALCANTARA, LAIS DE OLIVEIRA SANTOS, JOANA PEREIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em definir se deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 816454244, reconheceu a inexistência do débito dele decorrente, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou o banco apelante ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor. Analisando atentamente os autos, observo que o recurso não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença. No caso concreto, a parte autora negou expressamente ter contratado o empréstimo consignado objeto da lide. Diante da impugnação da autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual, foi produzida prova pericial grafodocumental, cujo laudo, acostado (ID 99949837), concluiu de forma categórica pela falsidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário n.º 816454244-1. A perita identificou divergências relevantes entre a assinatura questionada e os padrões gráficos do autor, especialmente quanto aos momentos gráficos, ao método de construção das letras, ao espaçamento interliteral e à inclinação axial. Também foram apontadas inconsistências nos dados cadastrais constantes do contrato, como estado civil divergente e endereço residencial incorreto. A conclusão pericial não foi infirmada por prova técnica em sentido contrário. Ao contrário, o conjunto probatório confirma a ausência de manifestação válida de vontade do consumidor, elemento essencial à formação do negócio jurídico. Assim, comprovada a falsidade da assinatura, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato e, por consequência, a inexigibilidade do débito dele decorrente. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme quanto à força probante da perícia grafotécnica para o reconhecimento da nulidade contratual: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por fraude na assinatura da consumidora, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado e a legalidade das condenações impostas, a saber: (i) a declaração de nulidade do negócio jurídico com base em perícia grafotécnica que atestou a falsidade da assinatura18181818; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora 19; e (iii) a existência de dano moral indenizável e a razoabilidade do valor arbitrado20. III. Razões de decidir 3. A perícia grafotécnica é prova robusta da inexistência de manifestação de vontade da consumidora, o que acarreta a nulidade absoluta do contrato por ausência de um de seus elementos essenciais. 4. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, configurando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5. A cobrança de valores com base em contrato inexistente constitui conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme tese firmada pelo STJ (ERESP 1.413.542/RS). 6. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, transcende o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, sendo o valor arbitrado na sentença (R$ 6.000,00) condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Comprovada por perícia grafotécnica a falsidade da assinatura aposta em contrato de empréstimo consignado, impõe-se a declaração de sua nulidade. 2. A responsabilidade da instituição financeira por fraude é objetiva, configurando fortuito interno, o que gera o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos pelo consumidor." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS. (Apelação nº 8000006-70.2020.8.05.0189, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível - Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em 14/10/2025 ) (grifos aditados) Não merece acolhimento a tese do banco de que o simples crédito do valor em conta bancária convalidaria a contratação. A disponibilização unilateral de numerário, sem prova de consentimento válido do consumidor, não supre a ausência de manifestação de vontade. Ademais, a boa-fé do autor restou demonstrada pelo depósito judicial da quantia de R$ 5.980,82, realizado em 24/02/2023 (ID 99949728), justamente para restituir o valor indevidamente creditado. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço. No âmbito das operações bancárias, a fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade financeira, não afastando a responsabilidade da instituição. Incide, portanto, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Desse modo, comprovada a fraude e evidenciada a falha na segurança da operação, deve ser mantida a sentença quanto à declaração de nulidade do contrato, à inexigibilidade do débito e à responsabilização civil da instituição financeira. No que tange à repetição do indébito, a sentença condenou o apelante à restituição em dobro dos valores, indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado. O recorrente insurge-se contra tal determinação, alegando ausência de má-fé e inexistência de prova de conduta dolosa que justificasse a penalidade da dobra legal. Todavia, a análise da questão deve ser pautada pelo que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a devolução em dobro independe de prova de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido, colhe-se o precedente do STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) (GRIFOS ADITADOS) No caso concreto, os descontos incidiram sobre benefício previdenciário do autor/apelado, com base em contrato cuja assinatura foi reconhecida como falsa pela perícia grafodocumental (ID 99949837). A instituição financeira, portanto, promoveu cobrança sem lastro contratual válido, em prejuízo de consumidor idoso e aposentado. Além disso, a sentença apurou que foram descontadas 40 parcelas de R$ 146,43. Aplicada a dobra legal, o valor a ser restituído alcança R$ 11.714,40 (onze mil, setecentos e quatorze reais e quarenta centavos), como corretamente fixado na decisão dos embargos de declaração (ID 99949859). A hipótese não configura engano justificável. Ao contrário, revela falha no dever de segurança e de conferência mínima da autenticidade documental, risco que deve ser suportado pela instituição financeira, e não pelo autor/apelado. No que concerne aos danos morais, a manutenção da condenação fixada na sentença recorrida é medida imperativa. A conduta da instituição financeira apelante, ao averbar empréstimo fraudulento e efetuar descontos sucessivos no benefício previdenciário do apelado, ultrapassa significativamente o conceito de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A configuração do dano moral no presente caso é inequívoca, uma vez que houve a privação indevida de verba de natureza estritamente alimentar de pessoa idosa e aposentada. O apelado, contando com parcos recursos para sua subsistência, viu-se compelido a suportar a diminuição de seus proventos por 21 meses, o que gera insegurança financeira e angústia existencial profunda. A jurisprudência pátria tem reconhecido que a fraude bancária que atinge a renda de idosos hipervulneráveis caracteriza dano moral de natureza in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação de dor ou sofrimento íntimo, pois a lesão decorre do próprio fato ilícito e do comprometimento da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer o dever de indenizar em situações análogas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE PRATICADO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. TERCEIRO QUE SE PASSOU POR FUNCIONÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 STJ. CONSUMIDOR IDOSO HIPERVULNERÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS FILMAGENS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais e materiais, condenando o banco à restituição de R$ 1.000,00 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiro dentro de agência bancária; (ii) verificar a aplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso concreto; (iii) examinar a configuração de falha na prestação de serviço; (iv) avaliar a configuração dos danos morais e a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC). 4. O caso enquadra-se na hipótese prevista na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 5. O golpe foi praticado dentro da agência bancária por pessoa que se passou por funcionário da instituição, configurando típico caso de fortuito interno, que é risco inerente à atividade bancária e não afasta a responsabilidade objetiva. 6. O Autor é pessoa idosa, condição que lhe confere proteção especial (art. 230, CF/88 e Lei 10.741/03), caracterizando hipervulnerabilidade que torna ainda mais rigoroso o dever de cuidado da instituição financeira. 7. A instituição financeira foi determinada judicialmente a apresentar as gravações das câmeras de segurança da agência, mas quedou-se inerte, não cumprindo a determinação, o que configura confissão quanto aos fatos alegados pelo Autor. 8. Mesmo que o cliente tenha fornecido cartão e senha, há falha sistêmica na segurança da agência ao permitir que terceiros se passem por funcionários e pratiquem golpes no interior do estabelecimento bancário. 9. Os danos morais são in re ipsa, decorrendo da situação vexatória vivenciada pelo consumidor idoso vítima de golpe dentro da agência bancária, transcendendo o mero aborrecimento. 10. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula 479 do STJ aos casos de fraude praticada por terceiros dentro de agência bancária, configurando fortuito interno; 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira não é afastada quando terceiro se passa por funcionário dentro da agência para praticar golpe; 3. O consumidor idoso possui proteção especial, caracterizando hipervulnerabilidade; 4. A não apresentação de filmagens de segurança quando determinado judicialmente configura confissão; 5. Danos morais decorrentes de golpe bancário são in re ipsa, independendo de comprovação específica." _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 230; CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-SP, Apelação 1020957-85.2022.8.26.0114; TJ-RJ, APL 00687224920218190001; TJ-PE, APL 4815258. (Apelação nº 8025392-45.2024.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Relator: Des. MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 15/07/2025 ) (grifos aditados) No que tange ao quantum indenizatório, a sentença fixou a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O apelante postula a exclusão ou redução do valor, alegando desproporcionalidade. Todavia, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifica-se que o montante arbitrado pelo Juízo de origem mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso. O montante observa a gravidade da conduta, o caráter alimentar dos descontos, a capacidade econômica da instituição financeira e a função compensatória e pedagógica da reparação, sem representar enriquecimento sem causa. Não há, portanto, fundamento para exclusão ou redução da indenização fixada. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e diante do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da condenação. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000618-46.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: EULISSIO ALVES DE ANDRADE
Advogado(s): KEROLAYNE CARDOSO DOURADO VILELA DE ALCANTARA, LAIS DE OLIVEIRA SANTOS, JOANA PEREIRA SANTOS
VOTO
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”