PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM COBRANÇA DECORRENTE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO. JUSTO MOTIVO. ART. 35, ALÍNEA DA LEI 4.886/65. FORÇA MAIOR. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA PRIMEIRA APELADA PELO FALECIMENTO DO SÓCIO GERENTE. COMPROVAÇÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. SEGUNDA APELADA QUE NÃO POSSUI VINCULAÇÃO COM O CASO. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A empresa Autora ajuizou a ação aduzindo que representava a primeira Ré, ora primeira Apelada desde 2012 junto a diversos cliente do estado agenciando propostas e pedidos para o fornecimento de seus produtos, consistentes em soluções químicas para o mercado da construção civil. 2. Afirmou-se que a título de contraprestação pelo serviço de representação e pelas negociações firmadas com os clientes, a Apelante teria direito a uma comissão prevista no ajuste convencionado verbalmente, de acordo com as condições fixadas entre as partes. 3. Destacou, a Apelante que realizou a representação em nome da Apelante durante 70 (setenta) meses, que corresponderia ao quantum de R$ 572.697,91 (quinhentos e setenta e dois mil seiscentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos), atualizados em 01/01/2019 conforme planilha de faturamento, sendo regularmente pago por cada um dos contratos selados entre os compradores e a a primeira Apelada. 4. No entanto, um dos sócios gerentes veio a falecer em 2018. Passado o período de luto, a empresa Apelante teria realizado o contato com os demais representantes da primeira Apelada para informar-se quanto à continuidade das operações, haja vista possuir, à época, comissões a receber e produtos para entregar aos clientes que haviam utilizado de sua intermediação para compra junto à CONSTRUQUÍMICA. 5. Segundo a Apelante, a primeira Apelada começou a passar por uma série de problemas na sua gestão, que reverberam, inclusive, na reputação dos representantes junto aos clientes. Os produtos passaram a atrasar, comprometendo o cronograma de obras; requisições de informações ficavam sem retorno; pedidos eram cancelados, etc. 6. A empresa Apelante por diversas vezes, teria questionado a continuidade das operações, obtendo resposta apenas em 23/10/2018. Por meio de um e-mail geral, que fora enviado a todos os representantes comerciais, no qual lhe foi garantida a continuidade e que a família assumiria e honraria os compromissos da empresa. 7. Alegou a Apelante que buscou manter viva a relação contratual, sem mencionar as comissões que estariam em atraso, a primeira Apelada teria se mantido inerte, limitando-se a reiterar falsas promessas de que iria continuar o trabalho e honrar os compromissos assumidos. O ano de 2019 já se iniciou com uma série de compromissos frustrados, entregas atrasadas e pedidos que precisaram ser cancelados. 8. Diante dos fatos, a Apelante apresentou o desejo de rescisão da relação contratual de representação comercial, acrescida de seus consectários legais e contratuais, bem como da recomposição patrimonial, nos termos da lei de regência da Representação Comercial. 9. Em sua contestação, a primeira Apelada informou que a empresa encontrava-se em delicada situação financeira, juntamente com a morte do Diretor Presidente, Sr. Antonio Alexandre de Moraes, levou ao encerramento de todas as suas atividades, configurando claro motivo de rescisão por justa causa por força maior a que alude o art. 35, alínea “e”, da Lei 4.8886/65. 10. Alegou, ainda, que a empresa cessou todas as suas atividades apenas 2 (dois) meses após o falecimento do Sr. Antonio, o que pode ser comprovado pela juntada dos TRCT’s (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) de todos os funcionários da empresa, demitidos em 18/12/2019. 11. Apresentou o termo de homologação da rescisão dos contratos de trabalho, sob o ID Num. 27461787. 12. A segunda Apelada, sustentou, em sua contestação que a Apelante teria alegado que a partir da morte do proprietário da primeira Requerida, ora primeira Apelante, em 23/10/2018, passou a ter problemas com o recebimento de seus valores. Não traz a estes autos qualquer menção quanto ao percentual combinado a título de comissões. 13. Ainda, afirmou que a Apelante não trouxe aos autos Contrato de Representação, e nenhum documento comprobatório de acordo entre as partes, alegando a inexistência de vedação a esta conduta. 14. Alegou que junta em sua inicial e-mails, notas fiscais e relatórios, mais de 2 mil folhas, todas tendo como destinatário a primeira Apelada, sem fazer qualquer contato com a segunda Apelada em todos os seus mais de 6 anos de alegada parceria com a primeira Apelada. 15. Contesta que em seu primeiro parágrafo do tópico IV, fls. 13, a Apelante inicia a frase do parágrafo com a seguinte sentença: “Muito embora a relação contratual entabulada ter se dado somente entre a Autora e a 1ª Ré (CONSTRUQUÍMICA)”. Em seu segundo parágrafo a Apelante categoricamente declara para quem era a prestação dos serviços e o seu vínculo jurídico quando relata que “a representação comercial ter sido realizada pela Autora para a 1ª Ré”. 16. Aduz, ainda, a segunda apelada, em sua defesa, que não há e nunca houve confusão patrimonial entre as requeridas, tanto que não juntou uma só prova de suas alegações. Relata em toda a sua tese inicial que sempre trabalhou como Representante da primeira Apelada, porém, busca-se sem qualquer comprovação trazer aos autos, terceiro com o qual nunca manteve qualquer acordo comercial. 17. Outrossim, na Apelação, há a argumentação no sentido de que a sentença limitou-se a analisar as postulações formuladas atinentes à condenação da Ré ao pagamento das verbas indenizatórias e quanto ao pedido de configuração de grupo econômico com a corré, PISOSERVICE. 18. Assim, haveria erro na sentença, uma vez que os pedidos formulados não se limitaram às verbas condenatórias em razão da rescisão, mas sim na declaração da própria rescisão contratual, uma vez que a empresa primeira Apelada deixou de responder à empresa Apelante. 19. Nesse sentido, em análise aos autos, cumpre destacar que com a finalização das atividades comprovada pela primeira Apelada e não devidamente impugnada pela primeira Apelante que esta permaneceu em atividade, não há que se falar em extinção imotivada do contrato e sem notificação prévia. 20. Isto posto, a rescisão ocorreu por justa causa, motivada por força maior, conforme o art. 35, alínea “e”, da Lei 4.886/65, veja-se: “Art. 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado: (...) e) força maior.” 21. Não obstante, o Juízo a quo fundamentou perfeitamente a respeito, in verbis: “Do que se infere dos autos é que a CONSTRUQUÍMICA cessou a operação e, por isso, findou a relação de representação comercial com autora. Neste contexto, não há que se falar em extinção imotivada do contrato, o que ocorreria se, continuando com a atividade comercial, tivesse a ré, sem aviso prévio, encerrado somente a representação comercial (continuando, contudo, com suas atividades), circunstância que não está demonstrada.” 22. Alega a Apelante que o fato de a empresa supostamente ter encerrado as suas atividades não faz pressupor que o fez por conta do falecimento de um dos sócios, pois é sabido que a empresa goza de personalidade jurídica diversa da personalidade dos seus sócios. 23. No entanto, a própria Apelante afirmou que a morte do sócio gerente tornou o funcionamento da empresa por deveras complicada. Ainda, o encerramento das atividades ocorreu logo após o mês de outubro de 2018, fazendo presumir que a razão fora o falecimento do presidente da empresa. 24. Ademais, caberia à Apelante demonstrar que o encerramento ocorreu por motivo diverso, fato que não ficou evidenciado nos autos. A Recorrente sequer comprovou que a primeira Apelada manteve-se em atividade após 2018. Por isso, inexistem razões para a mudança da sentença, que mostrou-se perfeita. 25. Quanto à alegação de erro ao deixar de acolher o pedido de configuração de grupo econômico, cumpre ressaltar que a Apelante deixou de demonstrar a correlação entre os sócios ou possível indício de fraude. Desta forma, a simples emissão de notas fiscais noticiadas junto à petição inicial, não é suficiente para a configuração de grupo econômico ou responsabilidade solidária entre as Apeladas. 26. Outrossim, a existência de parceria demonstrada em seis notas fiscais não é o suficiente para conceder provimento ao pleito. 27. Por fim, a Recorrente sustenta que em momento algum se insurgiram quanto aos termos do contrato de representação comercial, valor das vendas efetuadas, nem que deixaram de cumprir os termos do contrato. 28. Todavia, em sua petição inicial, a Apelante afirmou que não mais haviam comissões pendentes. Por isso, evidenciada as razões para a rescisão contratual, já devidamente fundamentadas, não há que se falar em qualquer valor pendente de recebimento. 29. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0514849-38.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante TROCOLI ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA - EPP e como apelada CONSTRUQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO S/A e outros. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514849-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TROCOLI ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA - EPP
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: CONSTRUQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO S/A e outros
Advogado(s):FABRICIO PELOIA DEL ALAMO, CARLOS EDUARDO DUARTE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, mantendo-se incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Gustavo Gerbasi Dias.
Salvador, 28 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta em desfavor da sentença proferida pelo M. M. Juízo a quo que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM COBRANÇA DECORRENTE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO, proposta por TROCOLI ENGENHARIA E REPRESENTAÇÃO LTDA. em face de CONSTRUQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A e PISOSERVICE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., assim decidiu: “Em face das razões expostas, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de advogado das rés, no percentual de 10% calculado sobre o valor da causa para cada uma.” Adota-se como próprio o relatório da sentença recorrida constante no ID. Num. 27461805: “Trata-se de ação proposta por TROCOLI ENGENHARIA E REPRESENTAÇÃO LTDA em face de CONSTRUQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A e PIOSERVICE COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. Relata a inicial que a autora é empresa registrada no Conselho Regional dos Representantes Comerciais da Bahia (CORE/BA), nº 0016254/1999 e representa a ré CONSTRUQUÍMICA desde 2012, junto a clientes no Estado da Bahia, agenciando propostas e pedidos para o fornecimento dos produtos comercializados. Narra que a contraprestação do serviço é por meio de comissão, ajustada verbalmente e que a autora realizou a representação em nome da ré por 70 meses, totalizando R$572.697,91 (atualização de 01/01/2019). Afirma que, de acordo com o quadro social, a CONSTRUQUÍMICA era gerida por ANTONIO ALEXANDRE DE MORAES e por sua esposa, MARIA CRISTINA IORIO DE MORAES e que os filhos do casal ocupavam cargos na empresa, mas ANTÔNIO ALEXANDRE era quem de fato conduzia a empresa, mas ele faleceu em 21/10/2018. Em seguida ao falecimento, relata a inicial que a autora contatou os demais representantes da ré para definir a continuidade da relação jurídica, pois tinha comissões a receber e produtos para entregar a clientes. Sustenta que depois do falecimento de Antônio Alexandre de Moraes, a CONSTRUQUÍMICA começou a passar por uma série de problemas de gestão (os produtos atrasavam, as requisições de informações ficavam sem retorno, os pedidos eram cancelados) e, em vista deste cenário, diz a autora que questionou a continuidade da relação comercial. Afirma que envidou esforços para manter a operação, mas a ré manteve-se inerte, limitando-se a reiterar promessas de que iria continuar o trabalho e honrar os compromissos assumidos, mas as entregas eram atrasadas e e pedidos precisaram ser cancelados. Assevera que a reputação da empresa autora foi manchada diante de seus clientes, em face do descumprimento contratual da CONSTRUQUÍMICA e que a falta de perspectiva sobre o futuro da ré, tanto em relação aos pedidos e à continuidade das operações, como em relação aos pagamentos das comissões atrasados, cumulada ao descaso dos novos gestores, ensejou o ajuizamento da ação, haja vista a necessidade de declaração de extinção da relação contratual de representação comercial. Sustenta ainda a validade do contrato de representação verbal e pleiteia a indenização prevista nos artigos 27, j, e 34 da Lei 4.886/65. Aduz que a última nota fiscal emitida foi quitada, referente à comissão do último serviço prestado, em outubro de 2018 e que não há comissões pendentes de pagamento, mas tem direito à indenização prevista no art. 27, j, da Lei nº 4.886/65, em razão da rescisão sem justa causa, e ao pagamento pela ausência de aviso prévio. Por isso, entende ter direito a indenização mínima de 1/12, do total da retribuição auferida durante o período do exercício da representação, e não apenas sobre as parcelas não alcançadas pela prescrição, de modo que não caberia limitar o pagamento da indenização às comissões pagas até 10/04/2014. Entende ainda que como o contrato vigeu por prazo indeterminado e foi rompido semmotivo justificado, caberia a ré conceder o aviso prévio referido no artigo 34 da Lei 4.886/65 e, como não o fez, é devida indenização de 1/3 das comissões pagas nos três meses anteriores ao término do contrato. Em relação à segunda ré, PISOSERVICE, assevera que a referida empresa faz parte do mesmo grupo econômico da primeira ré e, por isso, também é responsável pelo pagamento da indenização pleiteada. Afirma a autora que, embora a representação comercial tenha sido realizada com a primeira ré (CONSTRUQUÍMICA ), o faturamento e a emissão de nota fiscal em relação de produtos comercializados foram realizados pela empresa PISOSERVICE. Entende que esta circunstância configura a confusão operacional e patrimonial entre as rés, que conduziam seus negócios junto a autora e os clientes como se fossem uma única empresa. Em vista destes fatos, requer seja declarada “a rescisão da representação comercial, por justo motivo”; a “a solidariedade entre a CONSTRUQUÍMICA E A PISOSERVICE para fins de pagamento das obrigações ensejadas pela rescisão contratual”; sejam as rés condenadas ao pagamento de indenização não inferior a 1/12 sobre o total da retribuição auferida durante o período de exercício da representação ainda não indenizado, isto é, de 2012 até a rescisão do contrato, o que totaliza R$ 47.724,82; sejam as rés condenadas ao pagamento do valor equivalente a 1/3 das comissões auferidas nos três meses anteriores ao término do contrato, o que totaliza R$6.970,42. A autora recolheu as custas do processo. Designada audiência de conciliação prévia, a primeira ré, CONSTRUQUÍMICA, não compareceu e a autora requereu a aplicação de multa. A CONSTRUQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, em defesa, aduz que a rescisão da representação comercial ocorreu por justo motivo força maior, nos termos do artigo35, e, da Lei 4.8886/65. Aduz que a empresa encontrava-se em situação financeira delicada que foi agravada com a morte do diretor presidente, Antonio Alexandre de Moraes e levou ao encerramento das atividades, o que configura motivo de rescisão por justa causa por força maior. Sustenta que a morte do sócio foi determinante para o encerramento das atividades da empresa ré, ensejando o reconhecimento da inviabilidade da continuidade do negócio, dois meses depois do falecimento, em dezembro de 2018. Por estas razões, requer seja o pedido julgado improcedente. A PISOSERVICE COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA, em contestação, assevera que é comum, em caso de falta de um produto, as empresas, principalmente do mesmo ramo, para não perder clientes, utiliza-se de outras empresas para o fornecimento do material, com o propósito de garantir a parceria com o cliente. Sustenta que não há confusão patrimonial entre as rés, tampouco grupo econômico. Aduz que tem capital social de R$20.000,00, ao passo que a corré possui vários CNPJs e, somente os dois juntados aos autos têm capital social de R$600.000,00 e que os endereços são distintos. Requer a improcedência do pedido. A autora se manifestou em réplica. Saneado o feito. As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório.” Embargos de Declaração opostos pela empresa Autora, sob ID Num. 27461807. Sentença que rejeitou os Embargos de declaração no ID Num. 27461869. Irresignada, recorreu a Autora, com razões constantes no ID Num. 27461871, sustentando que a sentença estaria repleta de erros em relação a rescisão contratual, posto que a primeira Apelada não teria comprovado que o motivo do encerramento das atividades se deu pelo falecimento do sócio. Aduziu, ainda, a Apelante, que restou evidenciada a configuração de grupo econômico entre as Apeladas, fato que teria sido demonstrado nos documentos apresentados. Relatados os autos, em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador, 30 de outubro de 2023. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514849-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TROCOLI ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA - EPP
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: CONSTRUQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO S/A e outros
Advogado(s): FABRICIO PELOIA DEL ALAMO, CARLOS EDUARDO DUARTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. Em sentença, o juízo singular julgou improcedente a ação, veja-se: “Em face das razões expostas, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de advogado das rés, no percentual de 10% calculado sobre o valor da causa para cada uma.” Ab initio, a empresa Autora ajuizou a ação aduzindo que representava a primeira Ré, ora primeira Apelada, desde 2012 junto a diversos cliente do estado agenciando propostas e pedidos para o fornecimento de seus produtos, consistentes em soluções químicas para o mercado da construção civil. Afirmou-se que a título de contraprestação pelo serviço de representação e pelas negociações firmadas com os clientes, a Apelante teria direito a uma comissão prevista no ajuste convencionado verbalmente, de acordo com as condições fixadas entre as partes. Destacou, a Apelante que realizou a representação em nome da recorrente durante 70 (setenta) meses, que corresponderia ao quantum de R$ 572.697,91 (quinhentos e setenta e dois mil seiscentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos), atualizados em 01/01/2019 conforme planilha de faturamento, sendo regularmente pago por cada um dos contratos selados entre os compradores e a a primeira Apelada. No entanto, um dos sócios gerentes veio a falecer em 2018. Passado o período de luto, a empresa Apelante teria realizado o contato com os demais representantes da primeira Apelada para informar quanto à continuidade das operações, haja vista possuir, à época, comissões a receber e produtos para entregar aos clientes que haviam utilizado de sua intermediação para compra junto à CONSTRUQUÍMICA. Segundo a Apelante, a primeira Apelada começou a passar por uma série de problemas na sua gestão, que reverberam, inclusive, na reputação dos representantes junto aos clientes. Os produtos passaram a atrasar, comprometendo o cronograma de obras; requisições de informações ficavam sem retorno; pedidos eram cancelados, etc. A empresa Apelante por diversas vezes, teria questionado a continuidade das operações, obtendo resposta apenas em 23/10/2018, por meio de um e-mail geral, que fora enviado a todos os representantes comerciais, no qual lhe foi garantida a continuidade e que a família assumiria e honraria os compromissos da empresa. Alegou a Apelante que buscou manter viva a relação contratual, sem mencionar as comissões que estariam em atraso, a primeira Apelada teria se mantido inerte, limitando-se a reiterar falsas promessas de que iria continuar o trabalho e honrar os compromissos assumidos. O ano de 2019 já se iniciou com uma série de compromissos frustrados, entregas atrasadas e pedidos que precisaram ser cancelados. Diante dos fatos, a Apelante apresentou o desejo de rescisão da relação contratual de representação comercial, acrescida de seus consectários legais e contratuais, bem como da recomposição patrimonial, nos termos da lei de regência da Representação Comercial. Em sua contestação, a primeira Apelada informou que a empresa encontrava-se em delicada situação financeira, juntamente com a morte do Diretor Presidente, Sr. Antonio Alexandre de Moraes, levou ao encerramento de todas as suas atividades, configurando claro motivo de rescisão por justa causa por força maior a que alude o art. 35, alínea “e”, da Lei 4.8886/65. Alegou, ainda, que a empresa cessou todas as suas atividades apenas 2 (dois) meses após o falecimento do Sr. Antonio, o que pode ser comprovado pela juntada dos TRCT’s (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) de todos os funcionários da empresa, demitidos em 18/12/2019. Apresentou o termo de homologação da rescisão dos contratos de trabalho, sob o ID Num. 27461787. A segunda Apelada, sustentou, em sua contestação que a Apelante teria alegado que a partir da morte do proprietário da primeira Requerida, ora primeira Apelante, em 23/10/2018, passou a ter problemas com o recebimento de seus valores. Não traz a estes autos qualquer menção quanto ao percentual combinado a título de comissões. Ainda, afirmou que a Apelante não trouxe aos autos Contrato de Representação, e nenhum documento comprobatório de acordo entre as partes, alegando a inexistência de vedação a esta conduta. Alegou que junta em sua inicial e-mails, notas fiscais e relatórios, mais de 2 mil folhas, todas tendo como destinatário a primeira Apelada, sem fazer qualquer contato com a segunda Apelada em todos os seus mais de 6 anos de alegada parceria com a primeira Apelada. Contesta que em seu primeiro parágrafo do tópico IV, fls. 13, a Apelante inicia a frase do parágrafo com a seguinte sentença: “Muito embora a relação contratual entabulada ter se dado somente entre a Autora e a 1ª Ré (CONSTRUQUÍMICA)”. Em seu segundo parágrafo a Apelante categoricamente declara para quem era a prestação dos serviços e o seu vínculo jurídico quando relata que “a representação comercial ter sido realizada pela Autora para a 1ª Ré”. Aduz, ainda, a segunda apelada, em sua defesa, que não há e nunca houve confusão patrimonial entre as requeridas, tanto que não juntou uma só prova de suas alegações. Relata em toda a sua tese inicial que sempre trabalhou como Representante da primeira Apelada, porém, busca-se sem qualquer comprovação trazer aos autos, terceiro com o qual nunca manteve qualquer acordo comercial. Outrossim, na Apelação, há a argumentação no sentido de que a sentença limitou-se a analisar as postulações formuladas atinentes à condenação da Ré ao pagamento das verbas indenizatórias e quanto ao pedido de configuração de grupo econômico com a corré, PISOSERVICE. Assim, haveria erro na sentença, uma vez que os pedidos formulados não se limitaram às verbas condenatórias em razão da rescisão, mas sim na declaração da própria rescisão contratual, uma vez que a empresa primeira Apelada deixou de responder à empresa Apelante. Neste sentido, em análise aos autos, cumpre destacar que com a finalização das atividades comprovada pela primeira Apelada e não devidamente impugnada pela primeira Apelante que esta permaneceu em atividade, não há que se falar em extinção imotivada do contrato e sem notificação prévia. Isto posto, a rescisão ocorreu por justa causa, motivada por força maior, conforme o art. 35, alínea “e”, da Lei 4.886/65, veja-se: “Art. 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado: (...) e) força maior.” Não obstante, o Juízo a quo fundamentou perfeitamente a respeito, in verbis: “Do que se infere dos autos é que a CONSTRUQUÍMICA cessou a operação e, por isso, findou a relação de representação comercial com autora. Neste contexto, não há que se falar em extinção imotivada do contrato, o que ocorreria se, continuando com a atividade comercial, tivesse a ré, sem aviso prévio, encerrado somente a representação comercial (continuando, contudo, com suas atividades), circunstância que não está demonstrada.” Alega a Apelante que o fato de a empresa supostamente ter encerrado as suas atividades não faz pressupor que o fez por conta do falecimento de um dos sócios, pois é sabido que a empresa goza de personalidade jurídica diversa da personalidade dos seus sócios. No entanto, a própria Apelante afirmou que a morte do sócio gerente tornou o funcionamento da empresa por deveras complicada. Ainda, o encerramento das atividades ocorreu logo após o mês de outubro de 2018, fazendo presumir que a razão fora o falecimento do presidente da empresa. Ademais, caberia à Apelante demonstrar que o encerramento ocorreu por motivo diverso, fato que não ficou evidenciado nos autos. A Recorrente sequer comprovou que a primeira Apelada manteve-se em atividade após 2018. Por isso, inexistem razões para a mudança da sentença, que mostrou-se perfeita. Quanto à alegação de erro ao deixar de acolher o pedido de configuração de grupo econômico, cumpre ressaltar que a Apelante deixou de demonstrar a correlação entre os sócios ou possível indício de fraude. Desta forma, a simples emissão de notas fiscais noticiadas junto à petição inicial, não é suficiente para a configuração de grupo econômico ou responsabilidade solidária entre as Apeladas. Outrossim, a existência de parceria demonstrada em seis notas fiscais não é o suficiente para conceder provimento ao pleito. Por fim, a Recorrente sustenta que em momento algum se insurgiram quanto aos termos do contrato de representação comercial, valor das vendas efetuadas, nem que deixaram de cumprir os termos do contrato. Todavia, em sua petição inicial, a Apelante afirmou que não mais haviam comissões pendentes. Por isso, evidenciada as razões para a rescisão contratual, já devidamente fundamentadas, não há que se falar em qualquer valor pendente de recebimento. Trago à baila julgado sobre o tema: REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - INADIMPLÊNCIA DO REPRESENTANTE - INEXECUÇÃO DO CONTRATO - JUSTA CAUSA CARACTERIZADA - BONIFICAÇÃO CONTRATUAL PREVISTA SOBRE A VENDA DE LEITE - PERDAS EFETIVAS - DESNECESSIDADE - CÁLCULO SOBRE O VOLUME DE LEITE VENDIDO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO CONFIGURADA. Configurado o justo motivo para rescisão do contrato, nos termos do art. 35, I e III, da Lei nº 4886/65, deve ser mantida a sentença, no que pertine a declaração de rescisão do contrato por justa causa, não sendo, por isso, devido o aviso prévio e nem a indenização prevista no art. 27, alínea j, da Lei nº 4886/65. O contrato ajustado entre as partes não faz qualquer distinção entre os leites, se ensacados, de garrafa, caixinha ou longa vida, sendo, por isso, devida a bonificação de 1% sobre o volume de leite vendido, qualquer que seja a sua forma e independentemente das perdas, nos termos da cláusula 13 do contrato ajustado entre as partes. Tratando-se de matéria controvertida, declarados os direitos de cada uma das partes em juízo, não há que se falar em repetição de indébito. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.01.083816-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2007, publicação da súmula em 21/05/2007) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Por consequência, MAJORO os honorários de sucumbência para 15%, sobre o valor da causa, com esteio no art. 85, § 11, do CPC. Salvador, 30 de outubro de 2023 Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514849-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TROCOLI ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA - EPP
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: CONSTRUQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO S/A e outros
Advogado(s): FABRICIO PELOIA DEL ALAMO, CARLOS EDUARDO DUARTE
VOTO