PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DO DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por servidoras municipais visando o pagamento retroativo da progressão funcional por titulação, alegando que o Município reconheceu administrativamente o direito à promoção antes de agosto de 2017, mas somente iniciou o pagamento em janeiro de 2019, sem a quitação das diferenças anteriores. Sentença de procedência, reformada em sede de apelação interposta pelo Município, que alegou nulidades processuais e ausência de requisitos legais para o deferimento da progressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação ou por cerceamento de defesa; e (ii) O termo a quo do pagamento retroativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, com base na apreciação das provas constantes dos autos, não configurando nulidade por ausência de motivação. O julgamento antecipado da lide é admissível nos termos do art. 355 do CPC, diante da suficiência da prova documental, não se verificando prejuízo decorrente da ausência de despacho saneador. A progressão funcional por titulação exige, nos termos do §2º do art. 15 da Lei Municipal nº 01/1998, requerimento administrativo individual e comprovação da titulação específica, o que não foi demonstrado pelas autoras. A ficha funcional, por si só, não comprova o deferimento da progressão em momento anterior a 2019, tampouco há contracheques indicando o pagamento da progressão no período alegado. Ausência de prova do fato constitutivo do direito impede o acolhimento do pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Tese de julgamento: “1. A progressão funcional por titulação exige requerimento administrativo individual e comprovação da titulação específica, nos termos da legislação municipal aplicável. 2. A ausência de tais elementos inviabiliza o reconhecimento judicial do direito pleiteado ao pagamento retroativo a partir da data pleiteada pelas Requerentes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 373, I e 489; Lei Municipal nº 01/1998, arts. 9º, 14 a 16; Lei Municipal nº 30/2004, arts. 5º e 6º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000619-50.2022.8.05.0212, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA e como apeladas MARIA JOSÉ DOS SANTOS e OUTRAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000619-50.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):
APELADO: NELMA DE OLIVEIRA SILVA ROCHA e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8000543-26.2022.8.05.0212, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, j. 05.06.2024; TJ-BA, APL nº 8000544-11.2022.8.05.0212, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, j. 05.04.2024; TJ-BA, APL nº 8000531-12.2022.8.05.0212, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 14.05.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA, em 04 de julho de 2024, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Riacho de Santana/BA, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS, movida por NELMA DE OLIVEIRA SILVA ROCHA, NOEME RODRIGUES ALMEIDA CASTRO e NOÊMIA ROSA SILVA, que decidiu: “Do exposto e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos referente à PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO ESPECÍFICA (AVANÇO VERTICAL), correspondente ao período de AGOSTO/2017 À DEZEMBRO/2018, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias.” Em suas razões (Id.77922423), o apelante sustenta que a sentença deve ser anulada por vícios processuais, em razão da ausência de saneamento do feito e da não intimação das partes para especificação de provas, o que teria configurado cerceamento de defesa. Ainda, afirma que o julgamento antecipado do mérito não foi devidamente fundamentado, e que a decisão incorreu em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do livre convencimento motivado. No mérito, alega a ausência de comprovação, por parte das autoras, do efetivo preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional por titulação, notadamente a demonstração objetiva do período de aquisição e do direito às vantagens pecuniárias pleiteadas. Asseverou que as fichas funcionais, por si só, não podem ser consideradas como prova suficiente de constituição do direito de vantagem remuneratória decorrente de progressão por avanço vertical. Citou que a pretensão usa como fundamento as fichas funcionais que, supostamente, comprovariam a inadimplência, argumento que foi acolhido pelo Juiz a quo. Alegou que em processo, no qual é discutida a origem do pagamento de parcelas que teriam sido inadimplidas em determinado período, seria devida a apresentação de documento que comprove o marco temporal de implantação da progressão funcional. Sob esse fundamento, disse que a ausência de prova da implantação do alegado avanço, impede a análise do pleito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas tempestivamente (Id. 77922429), nas quais as apeladas pugnam pela manutenção da sentença, argumentando que restaram comprovados os requisitos para a progressão, e que não houve cerceamento de defesa. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que sejam acolhidas as preliminares suscitadas, com a anulação da sentença os autos devolvidos à instancia inferior para repetição dos atos nulos. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000619-50.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):
APELADO: NELMA DE OLIVEIRA SILVA ROCHA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso por ser adequado, tempestivo e por preencher os demais requisitos de admissibilidade recursal. O Ente Municipal arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da ausência de fundamentação. Insta ainda acentuar que o magistrado tem a faculdade de valorar as alegações e provas apresentadas nos autos a fim de formar a sua convicção acerca dos fatos controvertidos que lhe são apresentados para a apreciação à luz do ordenamento jurídico. Assim, a decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do convencimento motivado, não devendo ser anulada. O Recorrente ainda alegou que a lide foi prematuramente julgada, que não foi proferido despacho saneador e que foi cerceado o direito de defesa, no entanto, tal alegação também deve ser rechaçada. A ausência de despacho saneador somente importa na nulidade absoluta quando houver prejuízo para uma das partes, o que não se observa no caso em exame. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide ao constatar que o acervo acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento, não caracterizando assim cerceamento de defesa ou nulidade a ausência de despacho saneador. Portanto, quando existir nos autos elementos suficientes à formação da convicção do julgador, que é o destinatário final da prova, a ausência de despacho saneador não gera a nulidade da sentença na forma intentada, aplicando-se ao caso, o art. 355 do CPC. Ademais, o Município alegou a preliminar de cerceamento de defesa, todavia foi requerido e deferido o depoimento pessoal das Autoras em Audiência, consoante ID 77922417, onde foram colhidos os depoimentos das Requerentes. Neste diapasão, resta rechaçada a preliminar arguída. Como relatado alhures, trata-se na origem de Ação de Cobrança com o fito de ser implementada a progressão funcional por titulação, ao fundamento que o Município de Riacho de Santana reconheceu, formalmente o direito a progressão anteriormente a agosto de 2017, Nível II, entretanto só passou a realizar o pagamento da progressão em janeiro de 2019, mas que não efetuou o pagamento das parcelas pretéritas. A parte autora alegou que formulou requerimento administrativo e que o reconhecimento, formal, acerca da concessão da progressão, pode ser vislumbrado através das fichas funcionais acostadas aos IDs 77920801, 77920808 e 77920815 . A Lei Municipal nº 01, de 29 de junho de 1998, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Riacho de Santana, em seus arts. 9º e 14 a 16: “Art. 9. As Carreiras do Magistério Público Municipal terão os Níveis que se seguem, estruturados conforme o Anexo II: I - Nível I A docentes com Habilitação específica em curso de 2º grau – Ensino Médio Completo – modalidade Normal; II- Nível II Docentes com 3º grau – Ensino Superior completo com curso de Licenciatura Plena; III- Nível III Docentes com 3 grau – Ensino Superior completo e curso de pós-graduação com grau de especialização, mestrado ou doutorado, na área de educação, reconhecida por órgão federal competente”. “Art. 14 - A promoção do servidor do magistério público municipal ocorrerá por: a) titulação (progressão vertical); b) qualificação (progressão horizontal); c) avaliação de desempenho. Art. 15 - A promoção por titulação ou progressão vertical, ocorrerá a partir da comprovação de habilitação do servidor para enquadramento em nível superior ao que ocupa, conforme determinam o Artigo 90 e o Anexo IV desta Lei. §1º - A promoção por titulação será para o nível compatível com a habilitação comprovada pelo servidor e na referência em que se encontrar por força de progressão horizontal; §2° - A promoção por titulação exigirá requerimento do interessado com apresentação de comprovação de habilitação e será devida a partir da data do seu deferimento pelo Prefeito Municipal; (grifo adicionado) Art. 16 - A promoção por qualificação ou progressão horizontal, se dará a cada dois (02) anos, a partir da comprovação de realização de pelo menos cento e oitenta horas (180 h) de curso ou cursos vinculados ao exercício do Magistério, conforme regulamentação a ser editada pela Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único - A promoção por qualificação será para a referência imediata, no mesmo nível. (grifo aditado) Art. 17 - A promoção por avaliação de mérito ou desempenho se dará na forma a ser regulamentada pelo Secretário responsável pela Educação no Município”. Quanto ao avanço horizontal, os arts. 5º e 6º da Lei Municipal nº 30/2004, que alterou a Lei Municipal nº 01, de 29 de junho de 1998, que instituiu o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Riacho de Santana, preceituam que: “Art. 5º. Consiste o avanço vertical na progressão do servidor para o nível superior da carreira, na referência em que se encontrar por força de progressão horizontal, em virtude de obtenção de titulação específica. Art. 6º. São requisitos para progressão por avanço vertical: I - estar o servidor no efetivo exercício de atividades do Magistério correspondentes às atribuições do cargo que ocupe; II - Cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de permanência no nível atribuído ao cargo ocupado; III - comprovar o servidor possuir titulação específica, correspondente à formação profissional para o cargo pretendido. Parágrafo único - para os que comprovarem titulação específica correspondente à formação profissional para o cargo pretendido até 31 de dezembro de 2004, a vantagem será automática”. (grifo aditado) Verifica-se que a implementação da progressão funcional não é mera faculdade, mas dever da administração, quando preenchidos os requisitos. Ocorre que não foram anexados aos autos qualquer requerimento em nome das Apeladas, ao passo que o requerimento anexado ao ID. 77920817, foi formulado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, sem que tenha sido apresentada uma relação dos servidores sindicalizados e que faria jus ao benefício. A informação foi confirmada em todos os depoimentos das Requerentes na audiência de instrução e julgamento.( ID 77922418) Ademais, o referido requerimento é datado em momento posterior ao marco inicial citado na exordial, no qual pleiteia, de forma geral, o pagamento da progressão para os professores municipais, outrossim não há prova do deferimento pelo Município, nem mesmo a data do ato administrativo concedendo a progressão vindicada. Significa dizer que de acordo com as fichas funcionais existe a progressão para o nível II da carreira, todavia não há informação de que o benefício fora concedido ainda em 2017, antes de janeiro de 2019, quando, segundo alegam, teria iniciado o pagamento referente à progressão. As informações, ademais, divergem com as fichas financeiras, haja vista em que pese as Autoras alegarem que a progressão passou a ser paga em 2019, somente constam nos contracheques a “Gratificação de Estímulo e Ap” a partir de novembro de 2021. Registre-se que a pretensão não é o reconhecimento do direito, que está demonstrado nos contracheques, mas sim o termo a quo do pagamento retroativo. Portanto, não é possível considerar que foi preenchido o requisito previsto no §2º do art. 15 da Lei municipal n. 01/1998, configurando-se mero requerimento do órgão de representação da categoria ao Chefe do executivo Acrescenta-se que as Autoras não anexaram prova das titulações, posto que o artigo de lei é expresso ao apontar que é preciso a “realização de pelo menos cento e oitenta horas (180 h) de curso ou cursos vinculados ao exercício do Magistério”, “comprovar o servidor possuir titulação específica, correspondente à formação profissional para o cargo pretendido” e “Cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de permanência no nível atribuído ao cargo ocupado”. Portanto, não restaram preenchidos os requisitos previstos em Lei, a negativa de implementação constitui adequação à norma legal, do qual não poderia se esquivar o Poder Municipal, uma vez que os atos administrativos devem atender a estrita legalidade. Como é cediço, nos termos do art. 373, I, CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido, tratando-se de verba decorrente de relação de trabalho, cumpre ao autor demonstrar a existência da relação jurídica com o Ente Público, bem como o preenchimento dos requisitos legais, necessários à obtenção do direito pleiteado. No entanto, conforme já destacado, as Apeladas não trouxeram aos autos nenhuma prova de que cumpriram os requisitos necessários a comprovante da realização de cursos de pós-graduação com grau de especialização, mestrado ou doutorado, na área de educação, reconhecida por órgão federal competente, ou mesmo que realizaram o requerimento da progressão administrativamente, requisito essencial, conforme estabelece o § 2º do art. 15 da Lei Municipal nº 01/98. O fato de constar, na ficha funcional, a indicação do Nível ocupado pelo servidor, não comprova, por si só, o direito à progressão pleiteada, ou que tenha sido concedido. Sublinha-se que o direito à progressão funcional decorre do princípio da legalidade, que para ser efetivado necessário se faz o atendimento aos requisitos estabelecidos para garantir o direito pretendido. Significa dizer que, na situação posta em análise, tivesse sido cumpridos pelas servidoras, todos os requisitos legais quando do requerimento administrativo, o pagamento do valor retroativo seria medida a ser adotada pelo Município, do contrário, não há como compelir a municipalidade a pagar a diferença devida pela progressão funcional. Portanto, uma vez que as Apeladas não comprovaram o preenchimento dos requisitos legais, não é possível reconhecer o direito à progressão por titulação, devendo a lide ser julgada improcedente. Neste sentido: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E IRREGULARIDADE NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AFASTADAS. AVANÇO FUNCIONAL QUE EXIGE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DAS AUTORAS. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO PRECEITUADO NO ART. 373, I, CPC. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 98, §3º, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 8000531-12.2022.8.05.0212, Relator: J Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto , Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. PROFESSORAS MUNICIPAIS DE RIACHO DE SANTANA. FICHAS FINANCEIRAS E REQUERIMENTO GENÉRICO DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS. REFLEXOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS MARCOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE ÀS AUTORAS. (TJ-BA - APL: 8000544-11.2022.8.05.0212, Relator: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PROMOÇÃO VERTICAL DE PROFESSORES DO MUNICÍPIO. NÃO EFETIVAÇÃO DA MUDANÇA DO NÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. A ausência de fundamentação não se relaciona à avaliação do julgador acerca da existência ou não de prova do fato constitutivo do direito da parte, matéria pertinente ao mérito da lide. Acerca da fundamentação das decisões judiciais, estabelece o § 1º do art. 489 do CPC que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja interlocutória, sentença ou acórdão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No caso dos autos, não restou evidenciada a ausência de fundamentação alegada, tendo o magistrado considerado comprovado o direito das demandantes e, além disso, observado que o réu, ora recorrente, não trouxe aos autos nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras apeladas. Ao contrário do que alegou, quanto à questão de mérito, jamais requereu a produção de qualquer prova, tendo somente pugnado, subsidiariamente, na contestação, caso não acolhidas as preliminares, pela “produção de perícia contábil acerca dos eventuais valores devidos”. Diante disso, considerou o juízo que, sendo a matéria controvertida essencialmente de direito, não haveria necessidade da produção de provas, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, entendendo que as provas documentais constantes dos autos seriam suficientes para solução da lide. Consoante tem decidido o STJ, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção. A sentença apelada considerou comprovado o direito das demandantes, salientando, além disso, que o réu, ora recorrente, não trouxe aos autos nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras. Todavia, em que pese o ônus probatório do réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se pode deixar de ressaltar que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Alegaram as autoras que obtiveram titulações por meio de qualificações profissionais, tendo havido a progressão na carreira, a cada nível alcançado receberiam o acréscimo salarial remuneratório correspondente, o que, no entanto, deixou de ser realizado entre agosto/2017 e dezembro/2018, porém não trouxeram aos autos prova mínima da violação ao seu direito. Observa-se das fichas financeiras colacionadas (IDs 57110055, 57110063 e 57112171) que as apeladas recebiam a mesma remuneração desde antes de agosto de 2017 e posteriormente a dezembro de 2018. Por outro lado, não trouxeram aos autos nenhuma prova de que cumpriram os requisitos necessários a comprovante da realização de cursos de pós-graduação com grau de especialização, mestrado ou doutorado, na área de educação, reconhecida por órgão federal competente, ou mesmo que realizaram o requerimento da progressão administrativamente, requisito essencial, conforme estabelece o § 2º do art. 15 da Lei Municipal nº 01/98. O simples fato de constar das mencionadas fichas a indicação de cada nível ocupado pelos servidores, ao contrário do que entendeu o douto a quo, não demonstra, por si só, fazerem jus à progressão vertical pleiteada. (TJ-BA - APL: 8000543-26.2022.8.05.0212, Relator: Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000571-91.2022.8 .05.0212 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA Advogado (s): APELADO: MARIA PAZ DA SILVA SANTOS e outros (2) Advogado (s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA ACORDÃO APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO . SERVIDORAS PÚBLICAS. PROFESSORAS MUNICIPAIS DE RIACHO DE SANTANA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS . PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO E APRESENTAÇÃO DOS CERTIFICADOS DOS CURSOS . ATENDIMENTO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DAS AUTORAS. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO PRECEITUADO NO ART. 373, I, CPC . APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. LIDE JULGADA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do apelação nº 8000571-91 .2022.8.05.0212, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA e como apelado MARIA PAZ DA SILVA SANTOS E OUTROS . ACORDAM os Magistrados componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA.(TJ-BA - Apelação: 80005719120228050212, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, determinando-se a reforma da sentença para que a lide seja julgada improcedente. Finalmente, inverte-se o ônus da sucumbência, a fim de determinar que os honorários advocatícios sejam pagos em favor da parte Recorrente, fixando-se o importe de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85 do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida na sentença recorrida. Diante do teor presente artigo 1.025 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Ficam as partes expressamente advertidas sobre a incidência das multas regradas no artigo 1.026, § 2º do CPC. Sala das Sessões, data constante do sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000619-50.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):
APELADO: NELMA DE OLIVEIRA SILVA ROCHA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
VOTO