PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504507-36.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS PINON GONZALEZ FILHO
Advogado(s): PIETRO MARTINEZ TEDESCO, EVANDRO CEZAR DA CUNHA
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. 
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO 

EMENTA

Apelação Cível. Ação de Cobrança. Débitos oriundos de cartão de crédito. Contratação não comprovada. Sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar o apelante ao pagamento de R$ 50.974,64, correspondente a débito oriundo de cartões de crédito. As instituições financeiras sujeitam-se ao Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, do CDC, da ADI nº 2.591/DF (STF) e da Súmula nº 297 do STJ. Compete à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, conforme orienta o art. 373, I, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. A juntada exclusiva de faturas e planilhas unilaterais, sem contrato de adesão ou outros elementos que evidenciem a manifestação de vontade do consumidor, revela-se insuficiente para comprovar a contratação do cartão de crédito, conforme precedentes desta Corte. Ainda que não se negue o valor probatório de telas do sistema da empresa, é preciso destacar que, por se tratar de prova unilateralmente produzida, não pode vir desguarnecida de outros elementos que demonstrem a efetiva contratação que originou o débito discutido. A ausência de prova da entrega do cartão ao consumidor e de seu efetivo desbloqueio impede o reconhecimento da relação jurídica alegada como fundamento da cobrança. Diante da ausência de comprovação da válida contratação do cartão de crédito que originou a dívida questionada, evidencia-se a inexistência de relação jurídica apta a amparar a cobrança e, por conseguinte, a procedência da pretensão autoral. Ônus sucumbenciais invertidos em razão da reforma da sentença. Apelação Cível provida, reformando-se a r. sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504507-36.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE:  CARLOS PINON GONZALEZ FILHO
Advogado(s):  PIETRO MARTINEZ TEDESCO, EVANDRO CEZAR DA CUNHA
APELADO:  BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s):  CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS PINON GONZALEZ FILHO contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob o nº 0504507-36.2017.8.05.0001, ajuizada pelo BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em face do ora apelante, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

“Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 50.974,64 (cinquenta mil, novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de juros (desde a inicial) e correção monetária (a partir do ajuizamento da ação. Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade face à concessão da assistência judiciária gratuita”.

Posteriormente, os embargos de declaração opostos pelo ora apelante foram rejeitados na decisão de ID. 99366693.

Irresignado, CARLOS PINON GONZALEZ FILHO interpôs recurso de apelação no ID. 99366703.

Ressalta que “A cobrança deduzida pelo Banco Bradesco Cartões S.A. baseou-se unicamente em cópias de faturas mensais e em uma planilha de débito produzida unilateralmente, sem assinatura, sem comprovação de envio ou recebimento, tampouco acompanhada do contrato de adesão que serviria de base para a suposta obrigação.”

Pontua que “Esses documentos, destituídos de chancela contratual e desprovidos de lastro contábil verificável, não possuem idoneidade probatória para amparar uma condenação em pecúnia, especialmente quando, como no caso, houve impugnação específica de sua autenticidade e de sua suficiência pela defesa.”

Reforça que “A sentença recorrida incorre em equívoco técnico grave ao atribuir força probatória a documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira. Faturas, planilhas de débito e demonstrativos internos não são hábeis a comprovar obrigação de pagar quando desacompanhados do contrato ou de qualquer documento que evidencie a anuência do consumidor.”

Acrescenta que “O art. 411, III, do CPC dispõe que o documento particular apenas faz prova contra quem o assinou. Na espécie, não há nos autos qualquer instrumento subscrito pelo Recorrente que demonstre ciência ou concordância com as cláusulas contratuais, com os encargos aplicados ou mesmo com a origem do débito.”

Pondera que “Ainda que se admitisse, apenas por amor ao debate, a existência de vínculo contratual entre as partes, o crédito cobrado mostra-se destituído de liquidez, certeza e exigibilidade. O valor apresentado pelo banco não decorre de planilha analítica nem de cálculo validado por critérios transparentes, mas de mera projeção interna elaborada unilateralmente.”

Firme nestas razões, pleiteia a reforma da r. sentença para que seja declarada a improcedência da pretensão autoral. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que os autos retornem ao juízo de origem, com determinação de reabertura da instrução e regularização da fase de saneamento.

Devidamente intimado, BANCO BRADESCO CARTOES S.A. apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID. 99366703.

Aduz que “[...] estando patente no caso dos autos recursais a inexistência de ataque frontal aos fundamentos da decisão recorrida, não há como conhecer do recurso interposto por ofensa ao princípio da dialeticidade, como fartamente argumentado acima.”

Defende que “As cláusulas gerais do cartão de crédito foram juntadas aos autos, para elucidar as condições da cobrança, sendo que os demais documentos comprovam de forma irrefutável o débito oriundo do inadimplemento das faturas do cartão”.

Complementa que “Assim, foi encaminhado o cartão de crédito ao cliente, que realizou o desbloqueio e começou a utilizá-lo, de acordo com seus interesses e necessidades, contudo, deixou de adimplir as faturas do cartão, resultando daí a obrigação de adimplir o débito contraído, sem existir qualquer ilegalidade no que foi cobrado, pois a cobrança se baseia única e exclusiva no que foi pactuado contratualmente”.

Defende que “Ainda junto a peça exordial foram apresentadas as documentações que demonstram a evolução do débito através das faturas e existência da relação jurídica. Mediante a simples análise das faturas anexas, fica evidenciado o histórico de gastos e despesas, bem como os reiterados pagamentos realizados, que a parte Apelante utilizou o cartão de crédito.”

Afirma que “[...] a simples e eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, por si só, não se afigura circunstância capaz de garantir, a parte Apelante, a inversão do ônus da prova. Afinal, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo, necessariamente, ser verificada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte.”

Diante disso, requer o improvimento do recurso interposto para que seja mantida a r. sentença.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 13 de abril de 2026.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504507-36.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS PINON GONZALEZ FILHO 
Advogado(s): PIETRO MARTINEZ TEDESCO, EVANDRO CEZAR DA CUNHA 
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO 


VOTO

Conforme delineado anteriormente, a controvérsia dos autos cinge-se ao exame da aptidão probatória das provas documentais apresentadas pela instituição financeira, a fim de verificar se estas possuem o condão de legitimar a cobrança de débito oriundo de cartão de crédito supostamente contratado pela parte ré, ora apelante.

Nesse viés, tem-se que a hipótese narrada atrai a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, devem ser observadas as normas que criaram mecanismos de proteção ao consumidor, bem como de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas.

Ressalta-se, ainda, que o fato do apelado ser instituição financeira não a exime da sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, §2º daquele estatuto, consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2591/DF e também pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Outrossim, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. Acerca do regular dever de produção da prova pela parte, assim dispõe:

Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra, cabe ao autor produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes.

Com efeito, cabia ao apelado demonstrar, de forma inequívoca, a existência válida de contratação dos cartões de crédito “American Express® Membership Card RCP GOLD/GRCC (nº 376441027448002 / 376625141224006)” pelo apelante, ônus do qual não se desincumbiu.

Ocorre que, do exame minucioso dos fólios, observa-se que o banco limitou-se a juntar faturas de cartão de crédito e planilhas unilaterais de demonstração do débito, sem, contudo, trazer aos autos qualquer prova específica e convincente da contratação discutida.

Ainda que não se negue o valor probatório de telas do sistema da empresa, é preciso destacar que, por se tratar de prova unilateralmente produzida, não pode vir desguarnecida de outros elementos que demonstrem a efetiva contratação que originou o débito discutido.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA . CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO E DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ORIGEM DA DÍVIDA. FATURAS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S .A. contra sentença da 18ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou improcedente ação de cobrança por ausência de comprovação da relação contratual entre as partes. O apelante sustenta que a contratação do cartão de crédito pode ocorrer eletronicamente, que o desbloqueio do cartão configura adesão ao contrato, e que as faturas mensais juntadas aos autos comprovam a utilização e inadimplemento, dispensando assinatura formal do contrato. Pede o reconhecimento da relação jurídica, a procedência da cobrança do débito com encargos e a redução dos honorários sucumbenciais . II. Questão em discussão 2. Determinar se a apresentação de faturas de cartão de crédito, desacompanhadas do contrato de adesão ou de outros meios idôneos que demonstrem a contratação, é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e legitimar a cobrança judicial. III . Razões de decidir 3. Nas relações de consumo, o art. 6º, VIII, do CDC impõe ao fornecedor o ônus de comprovar a relação jurídica quando impugnada. 4 . A juntada exclusiva de faturas, documentos unilaterais, não comprova, por si só, a existência do vínculo contratual nem a origem da dívida, sendo imprescindível a apresentação do contrato de adesão ou outros elementos que evidenciem a manifestação de vontade do consumidor. 5. A contratação eletrônica não dispensa prova da adesão, que pode ser feita por registros digitais (logs, e-mails, SMS, geolocalização, etc.) . 6. A revelia do réu não afasta o ônus do autor quanto à prova do fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. 7 . Ausentes documentos hábeis a demonstrar a contratação, mantém-se a improcedência da ação de cobrança. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8174323-58.2022.8 .05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelado OTO MIGUEL JENDE DE ANDRADE. ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto (TJ-BA - Apelação: 81743235820228050001, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2025) (grifos aditados)

Ademais, ainda que o apelado tenha colacionado faturas do suposto cartão contratado, não há qualquer comprovação de que o referido cartão tenha sido, de fato, entregue ao apelante, tampouco que as transações nelas registradas tenham sido efetivamente realizadas.

Acerca disso, o E. Tribunal de Justiça da Bahia também já consignou entendimento no sentido de que incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar tanto o recebimento do cartão pelo consumidor quanto o seu efetivo desbloqueio, a fim de demonstrar a regularidade da contratação e da utilização que originou a cobrança.

Somado a isso, entende-se que faturas e planilhas unilaterais, quando desacompanhadas de outros elementos probatórios idôneos revelam-se insuficientes para comprovar a legitimidade da contratação de cartão de crédito.

Nesse sentido:

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO OU USO DO CARTÃO. DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Sheyla de Jesus Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Dacasa Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento – em Liquidação Extrajudicial, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 9.169,46, acrescido de encargos legais, além das custas e honorários advocatícios. A parte apelante alegou prescrição da pretensão e ausência de comprovação da relação jurídica, requerendo a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a extinção do feito por ausência de documento essencial. [...] 5. A ausência de apresentação do contrato assinado e de comprovantes de entrega ou uso do cartão de crédito impede o reconhecimento da relação jurídica alegada, sobretudo diante da impugnação específica pela parte ré. 6. Faturas e planilhas unilaterais, elaboradas exclusivamente pela instituição financeira, não constituem prova suficiente da contratação quando não corroboradas por outros elementos que demonstrem o vínculo obrigacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A petição inicial que se baseia em faturas e planilha de débito não é inepta, desde que contenha elementos mínimos que permitam o exercício do contraditório, afastando a incidência do art. 485, I, do CPC. 2. A juntada de faturas e documentos unilaterais produzidos pela instituição financeira não supre a ausência de contrato assinado ou de comprovante de uso do cartão de crédito quando há impugnação específica da parte ré. 3. É da instituição financeira o ônus de comprovar a existência da relação jurídica subjacente à cobrança, especialmente em casos de alegação de inexistência de contratação […]” (Apelação/Reexame Necessário 8008699-11.2022.8.05.0274, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/12/2025) (grifos aditados)

Sendo assim, diante da ausência de comprovação da válida contratação do cartão de crédito que originou a dívida questionada, evidencia-se a inexistência de relação jurídica apta a amparar a cobrança e, por conseguinte, a improcedência da pretensão autoral.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação interposto por CARLOS PINON GONZALEZ FILHO, reformando-se a r. sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Em razão do provimento do recurso com a reforma da sentença que declarou a improcedência da pretensão autoral, torna-se necessária a inversão do ônus sucumbencial, cabendo ao apelado arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme orienta o artigo 85, §2, do CPC.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,          de              de 2026.

 


PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 


PROCURADOR DE JUSTIÇA