PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111322-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISAMARA DOS SANTOS
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO GOMES, LEAL TADEU DE QUEIROZ
APELADO: SERASA S.A.
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

ACORDÃO

 

EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a legitimidade da inscrição do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito e afastando a pretensão indenizatória.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a notificação prévia realizada exclusivamente por correio eletrônico é válida para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes; e (ii) se a negativação regular do nome do consumidor configura dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a notificação por e-mail é válida, desde que encaminhada ao endereço eletrônico informado pelo próprio devedor e acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento.

4. Comprovado nos autos que a notificação foi enviada ao e-mail indicado pela própria consumidora, em data anterior à inscrição, resta atendida a exigência legal de comunicação prévia.

5. A inscrição em cadastro de inadimplentes, quando precedida de notificação válida e fundada em débito existente, configura exercício regular de direito do credor, não caracterizando ato ilícito nem ensejando indenização por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: “1. É válida a notificação prévia ao consumidor realizada por correio eletrônico, desde que enviada ao endereço informado pelo próprio devedor e comprovado o seu recebimento. 2. A inscrição regular em cadastro de inadimplentes, fundada em débito existente e precedida de notificação válida, não configura dano moral indenizável.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.183.860/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 08.05.2025; STJ, REsp nº 2.082.583/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.12.2025; TJBA, Apelação nº 8035886-42.2019.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, j. 14.04.2021.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8111322-31.2024.8.05.0001, oriundos da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante ISMARA DOS SANTOS e como Apelado SERASA S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,           de                     de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111322-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISAMARA DOS SANTOS
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO GOMES, LEAL TADEU DE QUEIROZ
APELADO: SERASA S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

RELATÓRIO

 

ISMARA DOS SANTOS interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por Danos Morais nº 8111322-31.2024.8.05.0001”, proposta contra SERASA S.A julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando o Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de dez por cento sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido.

No ID 95721255 a Apelante arguiu que a notificação exclusivamente por e-mail não é valida, pontuando que é indispensável o envio de correspondência pelos correios. Defendeu a existência de dano moral indenizável. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial.

No ID 95721257 a Apelada apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111322-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISAMARA DOS SANTOS
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO GOMES, LEAL TADEU DE QUEIROZ
APELADO: SERASA S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não houve recolhimento do preparo por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição.

 

II – SENTENÇA MANTIDA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, FACE À LEGALIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA.

 

O Magistrado de primeiro grau reconheceu a legalidade do procedimento de inscrição em nome da Apelante, motivo pelo qual declarou ser legítima a negativação promovida pelo Apelado e indeferiu o pedido de condenação por danos morais. A sentença deve ser MANTIDA.

A Apelante informou que teve o seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito pelo Apelado em 27.02.2022 por conta de dívida no valor de R$ 1.170,55 (mil cento e setenta reais e cinquenta e cinco centavos).

Compulsando-se os fólios, percebe-se que a Apelante fundamenta sua pretensão na alegação de que não foi previamente comunicada sobre a negativação. A Apelada, por sua vez, sustentou ter enviado a comunicação para o endereço de e-mail da consumidora.

Consoante o STJ, “a notificação por correio eletrônico, quando encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo próprio devedor no contrato e acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, atende aos requisitos essenciais da notificação extrajudicial “, como se verifica a seguir:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que "a notificação por correio eletrônico, quando encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo próprio devedor no contrato e acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, atende aos requisitos essenciais da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor fiduciante, uma vez cumpridos os mesmos requisitos aplicáveis à carta registrada com aviso de recebimento" (REsp n. 2.183.860/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8.5.2025, DJEN de 19.5.2025).

2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.082.583/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)

 

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/69. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reformou sentença em ação de busca e apreensão, declarando inválida a notificação extrajudicial realizada por e-mail para fins de constituição em mora, extinguindo a ação sem resolução de mérito, determinando a restituição do valor do bem com base na Tabela FIPE e aplicando a multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69.

2. A sentença de primeiro grau havia reconhecido a validade da notificação por e-mail, consolidado a propriedade do bem em favor da autora e afastado alegações de índole abusiva contratual.

3. A parte recorrente sustenta a validade da notificação por e-mail, a constituição em mora da recorrida, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, a impossibilidade de aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 em caso de extinção sem resolução de mérito, e a inadequação da utilização da Tabela FIPE como parâmetro de restituição.

 

II. Questão em discussão 

4. Há três questões em discussão: (I) saber se a notificação extrajudicial realizada por e-mail é válida para fins de constituição em mora do devedor fiduciante; (II) saber se a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 é aplicável em caso de extinção do processo sem resolução de mérito; e (III) saber se a utilização da Tabela FIPE como parâmetro de restituição do valor do bem alienado é adequada. 

III. Razões de decidir 

5. A notificação extrajudicial por e-mail é válida para fins de constituição em mora do devedor fiduciante, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e comprovado seu recebimento, conforme jurisprudência consolidada do STJ. (REsp n. 2.069.323/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)

 

Na hipótese dos autos, há comprovação de que a notificação foi enviada no dia 31/10/2023 ao mesmo endereço eletrônico informado pela Apelante na procuração (isamarasantos489@gmail.com), com confirmação de entrega na mesma data. A inscrição foi realizada em data posterior, 11/11/2023, cumprindo a formalidade legal. Como bem pontuou o magistrado primevo:

 

A questão sobre a validade da comunicação por meio eletrônico já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o entendimento de que a exigência de comunicação "por escrito" é atendida pelo envio de e-mail, desde que o remetente comprove o envio e a entrega da mensagem no servidor de destino do destinatário.

 

No caso em tela, a parte ré logrou êxito em comprovar o cumprimento de seu dever. Os documentos de Id. 470502557 demonstram que a notificação prévia foi enviada ao e-mail isamarasantos489@gmail.com no dia 31/10/2023, com confirmação de entrega na mesma data. A negativação, por sua vez, somente foi disponibilizada para consulta em 11/11/2023, com observância do prazo legal para que a consumidora pudesse regularizar sua situação.

A própria autora ratifica que o endereço eletrônico em questão é seu meio de contato válido, ao informá-lo expressamente nos instrumentos de mandato judicial juntados aos autos (Id. 458396464 e 458396465). Tal ato corrobora a prova produzida pela ré e torna inverossímil a alegação de desconhecimento da comunicação.

Ademais, a autora, devidamente intimada para se manifestar em réplica, optou pelo silêncio, não impugnando as provas documentais e, consequentemente, não se contrapondo aos fatos de que é titular do endereço eletrônico e de que recebeu a comunicação. (excerto da sentença)

 

 

Considerando o exposto, é legítima a inscrição do nome do Apelante nos órgãos restritivos de crédito, como se verifica na jurisprudência do TJBA, a seguir ilustrada:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO DO AUTOR COM O CEDENTE. DÍVIDA NÃO QUITADA. INSCRIÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Comprovada pelo cessionário a existência da relação jurídica entre o alegado devedor e aquele que lhe cedeu o crédito, bem como a própria cessão creditória, mostra-se devida, em razão de débito não quitado, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Deste modo, não é cabível a condenação do cessionário ao pagamento de indenização a título de danos morais. II – Consoante se extrai do art. 293 do CC/02, a falta de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não interfere na existência ou exigibilidade da dívida. III - Sentença mantida. IV – Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 80267468120198050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DOS DADOS DA RECORRENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. COMANDO SENTENCIAL MANTIDO. (TJ-BA - APL: 80358864220198050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021) – Destacou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVADA A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. No caso, insurge-se o apelante em face de capítulo sentencial que o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% sobre o valor da causa.2. Na inicial, o autor pleiteou a declaração de inexistência de débito, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, por fim, indenização por danos morais. Para tanto, afirmou que nunca contraiu a dívida com a empresa acionada. 3. Entretanto, é inconteste a legitimidade do passivo questionado, pois foi comprovado nos autos a existência da relação jurídica entre as partes, a utilização do cartão de crédito e o inadimplemento da obrigação contraída. 4. Assim, deve subsistir a penalidade aplicada, considerando que o apelante, mesmo ciente da existência do débito, ajuizou ação na qual alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para obter vantagem indevida em detrimento do legítimo crédito da instituição financeira recorrida. (TJ/BA, Apelação, Processo: 8034121-36.2019.8.05.0001, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 31/07/2020) - Destacou-se.

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADA. DÍVIDA EXISTENTE. INSCRIÇÃO SPC/SERASA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Segundo a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, presume-se o dano moral em relação à inscrição indevida, prescindindo qualquer prova. O fato de que é indevida a cobrança, no entanto, carece de robusta comprovação, sem o que não é possível desconstituí-la. 2. A arguição de inexistência de débito não merece acolhida quando, diante de farta documentação comprobatória do vínculo entre as partes, o interessado formula impugnações genéricas, sem apontar qualquer vício capaz de elidir as provas produzidas. 3. Não condiz com o perfil e a conduta de um suposto fraudador a realização de pagamentos regulares em relação a uma dívida supostamente realizada em nome de terceiro e em relação a qual não sofreria quaisquer consequências jurídicas. Logo, não há se falar em indício de fraude documental. 4. Não comprovada a inexistência da dívida, é garantido ao credor a utilização das ferramentas à sua disposição para o exercício regular do seu direito, de modo que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não constitui ato ilícito passível de indenização. 4.Recurso improvido. Sentença mantida.(TJ-BA- APL: 80364303020198050001, Rel.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 22/06/2020) – Destacou-se.

  

III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Sala de Sessões,            de                     de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA