PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASTREINTES). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SANOU OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LIMITOU A MULTA AO TETO DE R$ 50.000,00. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO INTEGRAL DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTES COM FINALIDADE COERCITIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA ORDEM JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DO TETO FIXADO. LIMITAÇÃO PROPORCIONAL E EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 706 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 932 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo MUNICIPIO DE SALVADOR em face da decisão monocrática de Id n°93695865, que acolheu os embargos de declaração, dando provimento parcial ao apelo, para fixar o teto para multa diária no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos da fundamentação supra. 2. O embargante sustenta a necessidade da reforma da decisão, para o afastamento da multa coercitiva. 3. O embargado defende a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível afastar integralmente a multa cominatória (astreintes) imposta ao Município de Salvador, diante da alegação de ausência de recalcitrância e cumprimento da obrigação III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há irregularidade na decisão monocrática que, sanando omissão, limita o valor da multa cominatória, especialmente quando fundada em orientação jurisprudencial consolidada (Tema 706/STJ). 5. A pretensão de afastamento integral das astreintes não encontra amparo, pois a multa tem natureza coercitiva e visa assegurar a efetividade da decisão judicial, não sendo demonstrado cumprimento imediato e integral da ordem pelo ente público. 6. A limitação da multa ao teto de R$ 50.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afastando enriquecimento sem causa e preservando a função coercitiva do instituto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo desprovido. Tese de Julgamento: 1. A multa cominatória possui natureza coercitiva, e não punitiva, razão pela qual não pode ser afastada integralmente quando não demonstrado cumprimento tempestivo e efetivo da ordem judicial. A limitação do valor das astreintes ao teto de R$ 50.000,00, fixada na decisão monocrática, revela-se medida proporcional, razoável e consentânea com o Tema 706 do STJ, preservando a função coercitiva do instituto e evitando enriquecimento sem causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0508630-14.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada MABSAN JOSE CASTRO TRINDADE. Salvador, .
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0508630-14.2016.8.05.0001.AgInt
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: MABSAN JOSE CASTRO TRINDADE
Advogado(s): LEONARDO SANTOS DE SOUZA, RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/E Cuidam os autos de Agravo Interno interposto pelo MUNICIPIO DE SALVADOR em face da decisão monocrática de Id n°93695865, que acolheu os embargos de declaração, dando provimento parcial ao apelo, para fixar o teto para multa diária no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos da fundamentação supra. Irresignado, o embargante sustenta a necessidade da reforma da decisão, para o afastamento da multa coercitiva. Em sede de contrarrazões, o embargado defende a manutenção da decisão. Sendo o que importava relatar, solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0508630-14.2016.8.05.0001.AgInt
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: MABSAN JOSE CASTRO TRINDADE
Advogado(s): LEONARDO SANTOS DE SOUZA, RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Município de Salvador insurge-se contra a decisão monocrática que, ao julgar embargos de declaração, reconheceu a necessidade de complementar a análise da apelação e, sanando omissão, limitou a multa cominatória ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sustentando que a multa deveria ser totalmente afastada, invocando a inexistência de recalcitrância e a alegada impossibilidade de aplicação de astreintes ao ente público, razão pela qual pleiteia a reforma integral da decisão. Não lhe assiste razão. Observa-se que o que se busca no presente agravo interno não é a limitação do valor, mas sim a exclusão integral da multa, sob o argumento de que não houve descumprimento voluntário da decisão judicial e que o Município teria adotado todas as medidas necessárias ao cumprimento tempestivo da obrigação. Entretanto, a tese não prospera. Ocorre que, as astreintes constituem instrumento legítimo destinado a assegurar a efetividade das decisões judiciais, conforme preceitua o art. 537 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a multa não se destina a punir, mas a compelir o devedor ao adimplemento da ordem, e somente pode ser afastada quando demonstrada a absoluta inutilidade do meio coercitivo ou quando restar evidente que jamais houve resistência ou demora imputável ao devedor. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES . DESAPARECIMENTO DA CAUSA DE FIXAÇÃO. REVOGAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART . 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . Nos termos da tese fixada para o Tema 706 dos Recursos Repetitivos, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 11/04/2014) . 2. Conforme entendimento da Corte Especial, "pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença." (EAREsp n. 650 .536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/8/2021) 3. Caso concreto no qual a anulação do processo alcançou a sentença e seu cumprimento, inclusive os atos executórios consistentes na penhora de alugueis devidos à parte executada e na imposição de astreintes para seu depósito por terceiro arrendatário. Inexistência de preclusão ou trânsito em julgado da fixação de multa cominatória, notadamente quando a própria causa da imposição desapareceu. 4 . Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2070775 GO 2022/0038786-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO JUDICIAL. ASTREINTES . SÚMULA 7/STJ. FERIADO LOCAL. 1. Cuida-se de ação anulatória de leilão judicial . 2. Nos termos do Tema 706 do STJ, a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. 3. É possível a revisão do quantum fixado a título de multa cominatória, na via do recurso uniformizador, por meio do exame da questão de direito processual adjacente, mormente diante do flagrante exagero da quantia alcançada, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à vedação do enriquecimento sem causa . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2081571 MG 2023/0218689-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023) No caso concreto, a análise dos autos demonstra que o cumprimento da obrigação judicial não se deu imediatamente, tendo havido necessidade de sucessivas determinações e acompanhamento judicial para assegurar sua efetivação, portanto, ainda que se reconheça que a Administração Pública segue procedimentos internos e etapas administrativas obrigatórias, tais circunstâncias não afastam, por si sós, a incidência da multa, tampouco evidenciam inexistência de recalcitrância. Sendo assim, a decisão agravada, ao limitar a multa, já contemplou adequadamente a alegada complexidade administrativa, reduzindo o impacto patrimonial da penalidade e evitando eventual desproporção entre o valor original e a expressão econômica da obrigação. Por outro lado, a exclusão total das astreintes, como pretende o agravante, implicaria esvaziamento do instituto, além de contrariar a função coercitiva da medida, suprimindo o único instrumento eficaz para compelir o cumprimento das ordens judiciais dirigidas ao ente público. Também não se identifica violação ao princípio da razoabilidade, uma vez que o teto fixado, na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), encontra respaldo na jurisprudência, preserva a proporcionalidade e impede enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que mantém íntegra a força coercitiva necessária para garantir o respeito às determinações judiciais. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo-se incólume a decisão monocrática. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0508630-14.2016.8.05.0001.AgInt
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: MABSAN JOSE CASTRO TRINDADE
Advogado(s): LEONARDO SANTOS DE SOUZA, RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO
VOTO